Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.114, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.114, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888

Concede garantia de juros ao Dr. João Alves Carrilho ou á companhia que organizar, sobre o capital de 750:000$ para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar e de alcool de canna, com a denominação de «Engenho central do Traripe» no valle do rio Traripe, municipio de Santo Amaro, da Provincia da Bahia.

    Hei por bem Conceder, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, ao Dr. João Alves Carrilho, ou á companhia que organizar, conforme Me requereu, garantia de juros de 6 % ao anno, durante o prazo de 15 annos, sobre o capital de 750:000$ que fôr effectivamente empregado no estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar e de alcool de canna, com a denominação de «Engenho central do Traripe», no valle do rio Traripe, municipio de Santo Amaro, da Provincia da Bahia, mediante o emprego de apparelhos e methodos modernos, dos mais aperfeiçoados, observadas as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.100 de 1 do corrente mez e as que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.114 desta data

I

    O engenho central do Traripe terá a capacidade para trabalhar em 24 horas 300 toneladas de canna durante a safra, calculada em 100 dias.

II

    Os contractos para fornecimento de canna deverão ser submettidos á approvação do Governo Imperial antes da celebração do contracto, a que se refere a clausula seguinte.

III

    O concessionario, ou a companhia que organizar, deverá assignar o respectivo contracto na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dentro do prazo de tres mezes contados desta data, e do mesmo contracto farão parte integrante todas as disposições do Regulamento que baixou com o Decreto n. 10.100 de 1 do corrente mez, tanto na parte que confere direitos e favores, como na que impõe onus e obrigações.

    Fica, porém, dependente de approvação do Poder Legislativo a effectividade de isenção de direitos de importação, concedida pelo n. 4 do art. 6º daquelle regulamento, sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 528 Vol. 2 pt .II (Publicação Original)