Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.113, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.113, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888

Concede á Companhia Anlwerp, London and Brasil Line of Packets autorisação para funccionar no Imperio

     Attendendo ao que requereu a Companhia Antwerp, London and Brasil Line of Packets, devidamente representada, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio, do Conselho de Estado, em seu parecer de 27 de Novembro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.113 desta data

I

    A Companhia Antwerp, London and Brasil Line of Packets é obrigada a ter um representante neste Imperio com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo Imperial quer com particulares.

II

    Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos as respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa, a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

    Fica dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração que se fizer nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$ e de lhe ser cassada a presente concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.

    Eu abaixo assignado, Johannes Jochim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no Meritissimo Tribunal do Commercio desta praça, para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola, á Praça do Commercio, escriptorio n. 3. Certifico pelo presente em como me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua franceza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos dizem o seguinte:

(TRADUCÇÃO)

Estatutos da Antwerp, Landan and Brasil Line of Packets

(Nove folhas de papel sellado de 1 franco e 30 centimos)

    Em 4 de Junho do anno de 1888, perante nós François Barbe Jules Meert, notario em Antuerpia, compareceram:

    1º O Sr. John Daniel Ruys, corretor de navios, morador e domiciliado em Bruxellas.

    Agindo no presente no nome pessoal e como procurador do Sr. Daniel Theodore Ruys, corretor de navios, morador e domiciliado em Rotterdam, nos termos de uma procuração, recebida por nós notario, em 8 de Maio de 1888, registrada, e cujo original ficará aqui annexo;

    2º O Sr. Jean Louis Dekkers, corretor de navios, morador e domiciliado em Antuerpia, Avenue de I'Industrie n. 29;

    3º O Sr. George Paget Walford, corretor maritimo, morador e domiciliado em Antuerpia, Chaussée de Malines n. 265.

    Agindo no presente em nome pessoal e como procurador do Sr. Alexandre Howden, corretor de navios, morador e domiciliado em Londres, nos termos de sua procuração sob assignatura privada, datada de Londres, 7 de Maio de 1888;

    4º O Sr. Lionel Rosenthal, corretor de navios, morador e domiciliado em Antuerpia, Avenue du Maregrave n. 71;

    5º O Sr. Lewis Potter, corretor de navios, morador e domiciliado em Antuerpia, Chaussée de Malines n. 49.

    Agindo no presente no nome pessoal e como procurador dos:

    A. Sr. David Alexandre Howden, corretor de navios, morador e domiciliado em Londres, nos termos de sua procuração sob assignatura privada, datada de Londres, 7 de Maio de 1888, e B. Sr. Joseph Malpas Forbes, corretor do navios, morador e domiciliado em Londres, nos termos de sua procuração sob assignatura privada, datada de Londres, 7 de Maio de 1888;

    6º O Sr. Charles William Twelves, corretor de navios, morador e domiciliado em Antuerpia, rua Mozart n, 7.

    Agindo no presente no nome pessoal e como procurador dos:

    A. Sr. Edward Moxon, corretor de navios, morador e domiciliado em Londres, nos termos de sua procuração sob assignatura privada, datada de Londres, 7 de Maio de 1888, e B. Sr. Charles Jordan, corretor de navios, morador e domiciliado em Londres, nos termos de sua procuração sob assignatura privada, datada de Londres, 7 de Maio de 1888.

    As quaes procurações sob assignatura privada, acima mencionadas, devidamente legalisadas e selladas no extraordinario na Belgica, ficarão igualmente annexas aos presentes e serão submettidas á formalidade do registro com os presentes.

    Os quaes comparecentes convencionaram e organizaram, assim como segue, os estatutos da sociedade cujo fim está aqui em seguida indicado.

TITULO I

OBJECTO E DENOMINAÇÃO DA SOCIEDADE, SUA SÉDE E DURAÇÃO

    Art. 1º Fica formada entre os comparecentes e todos os que se tornarem proprietarios de acções creadas de conformidade com estes estatutos, uma sociedade anonyma, tendo por fim o afretamento de vapores para o transporte de passageiros, gado e mercadorias entre Antuerpia e Londres ou outros portos europeus e o Brazil e reciprocamente. Será, todavia, permittido á assembléa geral estender as operações da sociedade á compra, armação, construcção e venda de vapores ou a uma destas operações separadamente, e isto depois de ter feito uso da faculdade prevista pelo art. 9º de augmentar o capital.

    Art. 2º A sociedade toma a denominação ds Antwerp, London and Brasil Line of Packets, sociedade anonyma. Ella continúa o serviço da sobredita linha que anteriormente foi servida pelos vapores Brabo, Lykus, Cid, Ashdell, Phanix, Godrivy, Rÿdal, Water Gorgy, Hallamshire, Stanmore, Boskema-Bay, Grandholm, Fedele-Primavesi, Elstow-Thames, Elate-Fawcett, Suppich, Asbrooke, St. George, St. Marh, James-Watt, Mercedes Ayrshire, Gordon-Castle, Barrogate, De Bay, Birkhall, Sandringham, Lismore-Holstein.

    Os referidos vapores, ou outros que a sociedade terá a faculdade de tomar em logar delles, partirão tão regularmente quanto possivel em 20 de cada mez.

    Art. 3º A séde da sociedade é estabelecida em Antuerpia.

    Art. 4º A duração da sociedade é fixada em 30 annos, a contar da data dos presentes.

    Art. 5º A sociedade poderá successivamente ser prorogada por um prazo novo, por decisão da assembléa geral.

    Art. 6º A liquidação antecipada e a dissolução poderão ser resolvidas de conformidade com a lei.

TITULO II

CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES, ENTRADAS DO CAPITAL

    Art. 7º O capital social é fixado na quantia de 102.000 francos, representado por 204 acções de 500 francos cada uma.

    Art. 8º As 204 acções que formam o capital social são subscriptas pelos comparecentes, a saber:

    

Pelo Sr. John Daniel Ruys................................................................................. 12 acções
Pelo Sr. Jean Louis Dekkers.............................................................................. 11 »
Pelo Sr. Daniel Theodore Ruys .......................................................................... 11 »
Pelo Sr. George Paget Walford.......................................................................... 17 »
Pelo Sr. Lionel Rosenthal................................................................................... 17 »
Pelo Sr. Lewis Potter ........................................................................................ 17 »
Pelo Sr. Chs. W. Twelves.................................................................................. 17 »
Pelo Sr. Alex. Howden...................................................................................... 17 »
Pelo Sr. David Alexandre Howden ................................................................... 17 »
10. Pelo Sr. Edward Moxon. .................................................................................. 17 »
11. Pelo Sr. Joseph Malpas Forbes......................................................................... 26 »
12. Pelo Sr. Charles Jordan...................................................................................... 25 »
  Total duzentas e quatro acções......................... 204  

    Foi realizada por cada subscriptor uma entrada de um decimo sobre a importancia da sua subscripção, entrada que foi feita por todos os comparecentes em presença de nós notario e das testemunhas abaixo assignadas.

    Essa entrada foi depositada no Banco C. J. M. De Wolff & Cª, banqueiros da sociedade.

    Art. 9º O capital social poderá ser augmentado por decisão de uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas, que marcará o valor e as condições de emissão das acções.

    Art. 10. No caso de augmento de capital, os portadores de acções antigas adquirem o direito de preferencia na obtenção das acções que têm de ser emittidas; cada um ó proporção do numero das acções que possuir na occasião da emissão.

    O conselho de administração fixa o prazo em que deve ser exercido esse direito.

    Art. 11. As entradas que ficarem por ser realizadas sobre as acções serão chamadas uma ou mais vezes pelo conselho de administração.

    Toda a quantia cujo pagamento estiver em atrazo vencerá juros de pleno direito em favor da sociedade, á razão de 5 % ao anno, a começar do dia em que fôr reclamada até o dia do seu pagamento, sem que seja necessaria intimação.

    O accionista omisso póde, a arbitrio da sociedade, ser processado por quaesquer meios da direito ou perder o direito a todas as entradas realizadas, que se tornam de pleno direito propriedade da sociedade, a titulo de damnos e juros.

    Todavia essa perda de direito só é válidamente applicavel depois de uma intimação dirigida por carta registrada ao domicilio eleito pelo accionista o quando nada tenha resultado durante um prazo de 15 dias.

    Art. 12. As acções completamente realizadas ficam nominaes.

    Art. 13. As acções se transferem por uma declaração de transferencia inscripta em um registro especial e assignada pelo cedente e pelo cessionario ou por um procurador. Aos accionistas em nome entregar-se-hão certificados provando as inscripções.

    Art. 14. Cada acção dá direito a uma parte proporcional e igual na propriedade do activo social e na distribuição dos lucros.

    Os accionistas só são responsaveis pelos compromissos da sociedade até á concurrencia da importancia das suas acções.

    Art. 15. A acção é indivisivel.

    A sociedade só reconhece um proprietario para cada acção.

    Os direitos e obrigações inherentes á acção acompanham o titulo para quaesquer mãos em que elle passe.

    A posse de uma acção importa de pleno direito adhesão aos presentes estatutos.

    Os herdeiros ou credores de um accionista não podem, sob pretexto algum que seja, provocar a apposição de sellos nos bens ou valores da sociedade, nem immiscuir-se de maneira alguma em sua administração.

    Elles devem, para o exercicio dos seus direitos, reportar-se aos inventarios sociaes e ás deliberações da assembléa geral dos accionistas.

TITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 16. A administração dos negocios da sociedade é confiada a um conselho composto de tres membros, dos quaes um administrador delegado, tendo a gestão dos negocios. No caso de ausencia ou de impedimento deste ultimo, elle póde ser substituido por um outro membro do conselho de administração.

    As operações são fiscalizadas por um commissario.

    Os administradores e o commissario reunidos formam o conselho geral.

    Os administradores e o commissario são nomeados pela assembléa geral dos accionistas, que poderá augmentar-lhes o numero por decisão tomada por maioria dos votos.

    A duração do mandato dos administradores e do commissario é de seis annos.

    Os primeiros administradores e commissario exercerão o cargo até a época da assembléa geral ordinaria que seguir-se á expiração do sexto anno social.

    A datar dessa assembléa, que regulará a ordem de sahida, um dos administradores e o commissario sahirão cada anno.

    Os membros que sahem são reelegiveis.

    Art. 17. Por derogação às disposições precedentes, são nomeados pelos presentes estatutos: administrador delegado, o Sr. John Daniel Ruys, e os Srs. Charles William Twelves e George Paget Walford, administradores.

    E commissario, o Sr. Lewis Potter.

    Art. 18. No caso de fallecimento ou de demissão de um administrador ou do commissario, o conselho geral póde providenciar sobre a sua substituição. A assembléa geral ordinaria em sua primeira reunião procede á eleição definitiva.

    O administrador ou o commissario nomeado em substituição a um outro completa o tempo de serviço daquelle que elle substitue.

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    Art. 19. O conselho tem os mais amplos poderes para a administração dos negocios sociaes.

    Faz e autorisa por suas deliberações, principalmente as emprezas, acquisições, construcções, vendas e locações, trata, transige, compromette, estatue sobre todos os negocios e sobre todos os interesses de que elle tem a gestão.

    Póde consentir em todas as inscripções hypothecarias, póde igualmente conceder quaesquer levantamentos de inscripções hypothecarias e renunciar a quaesquer privilegios, direitos de hypothecas e de penhor, tudo antes ou depois de pagamento.

    Faz as chamadas de fundos sobre as acções emittidas, dispõe da collocação dos capitaes disponiveis, bem como do emprego dos fundos de reserva.

    Organiza os balanços e as contas que devem ser submettidos á assembléa geral dos accionistas e fixa a época do pagamento dos dividendos.

    Apresenta annualmente á assembléa geral um relatorio sobre as contas e sobre a situação dos negocios da sociedade.

    Intenta e prosegue as acções judiciaes, como autor ou como réo, o faz quaesquer desistencias.

    Art. 20. Cada administrador deve onerar por privilegio 10 acções em garantia de sua gestão.

    Essas acções são depositadas na caixa da sociedade.

    Deixando de conformar-se com esta disposição no mez da sua nomeação ou da notificação, que lhe deverá ser feita, si ella tiver logar na sua ausencia, o administrador será reputado como tendo-se demittido e a assembléa geral providenciará sobre a sua substituição.

    Art. 21. O conselho é presidido pelo administrador delegado.

    Elle designará um d'entre si para preencher as funcções de secretario.

    Art. 22. O conselho reune-se na séde da sociedade, á convocação do seu presidente, todas as vezes que o interesse da sociedade o exigir.

    Art. 23. O conselho não póde deliberar si não estiver presente a maioria dos seus membros.

    Art. 24. As deliberações são tomadas por maioria dos votos; no caso de empate, é preponderante o voto do administrador que preside.

    Essas deliberações serão lançadas em actas lavradas em um registro escripturado na séde da sociedade e assignadas pelo administrador que presidir e pelo secretario.

    As actas fazem menção dos nomes dos membros presentes.

    Em caso de necessidade, as cópias e extractos das deliberações são certificados pelo presidente ou pelo administrador que o substitue.

    Art. 25. O conselho, por proposta do administrador delegado, nomeia e revoga os empregados da sociedade e fixa os seus honorarios.

    Art. 26. O conselho póde delegar todos ou parte dos seus poderes para as operações, actos e assignaturas que se tiverem de fazer ou de lavrar nos locaes em que não se achar a séde da sociedade.

    Art. 27. Os membros do conselho de administração não contrahem, em razão de suas funcções, obrigação alguma pessoal; só respondem pela execução do seu mandato.

    Art. 28. Todos os actos que obrigam a sociedade são assignados pelo administrador delegado, e no caso de impedimento, por aquelle que, de accordo com o art. 16, o substitue. Por conseguinte, quaesquer operações e quaesquer actos da sociedade serão válidamente feitos com esta assignatura, sem que seja necessario justificar-se com um mandato especial.

    Art. 29. A remuneração fixa dos administradores, que se tira das despezas geraes, será determinada pela assembléa geral.

DA GESTÃO

    Art. 30. As decisões do conselho de administração são executadas pelo administrador delegado.

    Art. 31. O administrador delegado providencia sobre a organização do serviço; elle tem sob as suas ordens os empregados affectos á administração; presta contas ao conselho de administração de todos os negocios sociaes e submette-lhe todas as propostas que elle julgar uteis aos interesses da sociedade.

    Fiscaliza a escripturação e a contabilidade, dirige e assigna a correspondencia e todos os documentos concernentes ao serviço diario, realiza as compras e as vendas de materias primas, do material e dos instrumentos e utensilios necessarios ao serviço.

    Pode igualmente, no caso de urgencia, nomear e revogar o pessoal e marcar-lhe os salarios, intentar, proseguir e defender, no nome do conselho de administração, quaesquer acções judiciaes e fazer quaesquer desistencias, devendo submetter estes actos á approvação do dito conselho, em sua primeira reunião, mas sem que seja, preciso justificar a urgencia para com terceiros.

DO COMMISSARIO

    Art. 32. O commissario tem um direito illimitado de inspecção e de fiscalisação sobre todas as operações da sociedade.

    Póde tomar conhecimento dos livros, da correspondencia, das actas, e em geral de toda a escripturação da sociedade, mas sem deslocação destes documentos.

    Póde igualmente inspeccionar os estabelecimentos e os navios da sociedade.

    O commissario deve submetter á assembléa geral o resultado de sua missão com as propostas que elle julgar convenientes e communicar o modo pelo qual elle fiscalizou os inventarios.

    Art. 33. O commissario deve onerar por privilegio cinco acções para garantia de sua gestão. Estas acções são depositadas na caixa da sociedade.

    O commissario não contrahe, em razão das suas funcções, obrigação alguma pessoal; só responde pela execução do seu mandato.

    Art. 34. Os emolumentos do commissario são fixados pela assembléa geral.

DO CONSELHO GERAL

    Art. 35. O conselho geral reune-se na séde da sociedade sob a presidencia do presidente do conselho de administração ou do seu substituto, e por convocação deste.

    Não póde deliberar válidamente som que esteja presente a maioria.

    Art. 36. O conselho geral delibera sobre todos os negocios que competem ás suas attribuições e sobre todos os outros negocios que lhe são submettidos pelo conselho de administração.

TITULO IV

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 37. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas. As suas decisões, regularmente tomadas, são obrigatorias, mesmo para os accionistas ausentes ou dissidentes.

    Art. 38. A assembléa, geral compõe-se dos accionistas de titulos nominaes que os tiverem depositado ou que tiverem feito conhecer os numeros delles, cinco dias, pelo menos, antes da reunião, quer na séde da sociedade, quer em qualquer outra caixa designada pelo conselho de administração.

    Os accionistas que, sem depositarem os seus titulos, tiverem feito conhecer os seus numeros, não são admittidos á assembléa sinão munidos desses titulos.

    Ninguem póde-se fazer representar na assembléa, sinão por um accionista que tenha por si direito de votar na assembléa geral.

    As mulheres casadas, os menores e os interdictos podem ser nella representados pelos seus maridos ou tutores, as casas de commercio pelos seus procuradores, as administrações, sociedades, communidades e estabelecimentos por um dos seus administradores munido de uma procuração especial.

    Art. 39. Ha assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

    Essas assembléas se realizam em Antuerpia, no local designado no aviso de convocação.

    As convocações para as assembléas são feitas por avisos insertos duas vezes, com oito dias de intervallo, pelo menos, e oito dias antes da assembléa no Moniteur Belge, em um jornal de Bruxellas, em um jornal de Antuerpia, e por cartas dirigidas á diligencia do administrador delegado, oito dias pelo menos antes da assembléa, ao domicilio dos accionistas em nome, tendo o direito de assistir á assembléa geral, sem que tenha de justificar-se do cumprimento desta ultima formalidade.

    Toda a convocação enunciará os assumptos sobre os quaes a assembléa é convocada para deliberar, não podendo pôr-se em deliberação nenhum outro assumpto.

    Art. 40. A assembléa geral se reune de direito cada anno, na segunda quarta-feira do mez de Maio, às 2 1/2 horas da tarde.

    Ella reune-se extraordinariamente toda a vez que uma deliberação do conselho de administração reconhece a necessidade ou utilidade disso.

    O commissario tem tambem o direito de requerer a convocação da assembléa geral, a qual será igualmente convocada a pedido de accionista que represente o quinto do capital subscripto.

    Art. 41. A assembléa geral ordinaria é regularmente constituida, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes e o das acções representadas

    A assembléa geral extraordinaria é regularmente constituida quando os membros presentes representam, tanto por si proprios, como por procuração, a metade pelo menos das acções emittidas.

    Si esta condição não for cumprida em uma primeira convocação, far-se-ha uma segunda, com quinze dias pelo menos de intervallo.

    Os membros presentes a esta segunda reunião deliberam válidamente, qualquer que seja o numero de suas acções, mas sómente sobre os assumptos em ordem do dia da primeira reunião.

    Art. 42. A assembléa é presidida, pelo presidente do conselho geral ou, na sua ausencia, por um administrador designado por ste conselho. A assembléa designa dous escrutinadores que formam com elle a mesa.

    Um administrador desempenha as funcções de secretario.

    Art. 43. As deliberações da assembléa geral ordinaria são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

    Os possuidores de uma a cinco acções têm direito a um voto, os de seis a dez acções a dous votos e assim por diante, um voto por cinco acções ou fracção de cinco acções.

    Todavia ninguem póde tomar parte na votação, tanto no seu nome pessoal como por procuração, para mais de 10 votos juntos.

    Art. 44. A' assembléa geral ordinaria é lido o relatorio dos administradores e do commissario sobre o estado dos negocios sociaes e discute o balanço.

    O conselho de administração tem o direito de prorogar, em sessão, a assembléa para tres semanas. Esta prorogação annulla qualquer decisão tomada.

    A segunda assembléa tem o direito de approvar definitivamente o balanço.

    A approvação do balanço equivale a quitação aos administradores e ao commissario.

    A assembléa geral ordinaria nomeia os administradores, sempre que fôr occasião de substituil-os.

    A assembléa geral extraordinaria delibera sobre as modificações a fazer aos estatutos, sobre o augmento do fundo social, sobre a dissolução antecipada ou a prorogação da sociedade, sobre a sua fusão com outras sociedades, emfim, sobre todos os negocios em ordem do dia.

    A assembléa geral resolve soberanamente em todos os casos em que ella tiver de o fazer, sobre todos os interesses da sociedade, e confere por suas deliberações ao conselho de administração os poderes necessarios para todos os casos não previstos pelos estatutos.

    Art. 45. As deliberações constarão de actas assignadas pelos membros que compuzerem a mesa.

    Art. 46. Para os terceiros a prova das deliberações da assembléa resulta das cópias ou extractos assignados pelo administrador delegado.

TITULO V

CONTAR ANNUAES FUNDO DE RESERVA DIVIDENDOS

    Art. 47. O anno social começa em 1 de Janeiro, para terminar em 31 de Dezembro.

    Nesta ultima data todos os livros e contas são fechados, organiza-se ainda um inventario geral do activo e do passivo, com um annexo, contendo, em resumo, todos os compromissos da sociedade.

    Em derogação ao que precede, o primeiro anno social começa nesta data (hoje), para terminar em 31 de Dezembro de 1889.

    Art. 48. O balanço, o inventario e a conta de lucros e perdas, organizados pelo conselho de administração, são submettidos, com um relatorio sobre as operações da sociedade, seis semanas pelo menos antes da assembléa geral ordinaria, ao commissario que deve fazer um relatorio contendo as suas propostas.

    Art. 49. O balanço e a conta de lucros e perdas são depositados na séde social, á inspecção dos accionistas, 15 dias antes da data fixada pela assembléa geral.

    O balanço o a conta de lucros e perdas são, na quinzena depois da sua approvação pela assembléa geral, publicados pelo Moniteur Belge.

    Art. 50. O saldo favoravel do balanço, feita a deducção de todas as despezas, constitue o lucro.

    Do lucro se retira:

    1º 5 % para o fundo de reserva.

    2º 5 % sobre o capital realizado, como primeiro dividendo.

    O restante é distribuido da forma seguinte:

    20 % para amortização do material e das despezas preliminares de installação;

    20 % aos administradores e ao commissario;

    60 % aos accionistas como segundo dividendo, a menos que a assembléa geral, por proposta do conselho geral, não decida de outra fórma.

    Art. 51. Todos os dividendos devidamente annunciados e não reclamados dentro em cinco annos tornam-se propriedade da sociedade.

TITULO VI

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

    Art. 52. Si na expiração do prazo a sociedade não fôr prorogada, assim como no caso de dissolução antecipada da sociedade, a assembléa geral, por proposta do conselho geral, regula o modo de liquidação e nomeia em seguida tres liquidantes, escolhidos quanto possivel entre os accionistas.

    Durante o curso da liquidação a assembléa geral continúa a exercer os seus poderes, tem principalmente o direito de approvar as contas da liquidação e passar quitação aos liquidantes.

    Para execução dos presentes os comparecentes elegem domicilio na séde da sociedade supradita, onde elles consentem a validade de quaesquer actos e diligencias, não obstante mudança, e declaram mais, para todos os casos não previstos, reportar-se á Lei de 18 de Maio de 1873, modificada pela de 22 de Maio de 1886.

    Do que lavra termo sob norma apresentada e logo restituida, feito e passado em Antuerpia, no cartorio, na data supra, na presença de Charles Jansen, capitalista, e de Alexandre Rodik, particular, moradores e domiciliados em Antuerpia, testemunhas requisitadas, as quaes assignaram os presentos com os comparecentes e nós, notario, após leitura feita. - (Assignados) John D. Ruys. - J. L. Dekkers, Gaorge Paget Walford. - L. Rosenthal. - Lewis Potter. - Chs. W. Twelves. - Ch. Jansen. - Alex. Rodik. - Jules Meert, notario.

    Registrado em Antuerpia (Sul) em 7 de Julho de 1888, vol. 42, folio 31 retro, casa tres, cinco folhas de papel sellado e duas emendas, recebi dous francos. - O recebedor, (assignado) Creten.

COMO CÓPIA

    (Assignado) - Jules Meert, notario.

    Sello do notario.

    Seguem-se as traducções das seis procurações mencionadas nos estatutos precedentes, as quaes ficaram archivadas no cartorio do respectivo notario, em Antuerpia.

    Visto para legalisação da assignatura do Sr. Jules Meert, notario publico em Antuerpia.

    Rio de Janeiro, 8 de Novembro do 1888. - O Consul Geral da Belpica, (assignado) F. Sauwen.

    (Sello do Consulado.)

    Reconheço a assignatura do Sr. Consul da Belgica. - Rio, 8 de Novembro de 1888. - Em testemunho de verdade. - (Assignado) Francisco Pereira Ramos.

    Nada mais continham os ditos estatutos que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

    Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 12 de Novembro de 1888. - Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 516 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)