Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.111, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.111, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888
Autorisa a Empreza do Plano inclinado de Santa Thereza a transferir o respectivo privilegio á Societé Anonyme de Travaux et Entreprises au Brésil e consolida todas as clausulas dos decretos relativos á mesma empreza
Attendendo ao que Me requereu a Empreza do Plano inclinado de Santa Thereza, Hei por bem Autorisal-a a transferir o respectivo privilegio á Societé Anonyme de Travaux et Entreprises au Brésil, e bem assim consolidar nas clausulas que com este baixam as disposições constantes dos Decretos ns. 5126 de 30 de Outubro de 1872, 5568 de 14 de Março de 1874, 5856 A de 24 de Janeiro de 1875, 5985 de 8 de Setembro de 1875, 6100 de 19 de Janeiro de 1876, 6221 de 21 de Junho de 1876, 6520 de 13 de Março de 1877, 6580 de 21 de Maio de 1877, 7007 de 24 de Agosto de 1878, 9409 de 28 de Março de 1885, 9475 de 1 de Agosto de 1885, 9716 de 5 de Fevereiro de 1887, 9975 A de 27 de Junho de 1888, e 10.059 de 6 de Outubro de 1888, relativos todos á mencionada empreza, e que actualmente lhe forem applicaveis.
Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estados dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o decreto n. 10.111 desta data
I
O privilegio de que goza a Empreza de carris de ferro denominada de «Santa Thereza», e cuja transferencia é pelo presente Decreto autorisada, refere-se ás linhas ferreas pertencentes á mesma empreza e que actualmente funccionam no morro de Santa Thereza, comprehendido o plano inclinado que começa na rua do Riachuelo, e bem assim aos desenvolvimentos e prolongamentos de taes linhas, os quaes deverão ser realizados em conformidade com as presentes clausulas.
O prazo desse privilegio é de 36 annos contados de 18 de Dezembro de 1872, data da assignatura do contracto a que allude a clausula 1ª das que baixaram com o Decreto n. 5126 de 30 de Outubro daquelle anno.
II
A linha ferrea principal da empreza parte do ponto precedentemente indicado na rua do Riachuelo e deverá terminar no Silvestre, passando pelo largo do Guimarães e rua do Aqueducto.
A empreza construirá ramaes pelas ruas tranversaes á do Aqueducto e para o largo das Neves pelas ruas Aurea, do Oriente e do Progresso.
III
Na sua linha ferrea principal a empreza estabelecerá um novo plano inclinado pelo systema «Monorail» em seguimento ao actual e segundo o traçado geral apresentado, devendo os estudos definitivos do mesmo plano e do prolongamento da linha para o Silvestre ser submettidos á approvação do Governo até 28 de Dezembro do corrente anno e ficar concluidas as obras e inaugurado o respectivo trafego até 28 de Setembro de 1889, sob pena, em qualquer dos casos, de caducar a concessão tanto no que refere-se ao novo plano, como no que é relativo ás linhas existentes, cujo privilegio considerar-se-ha ipso facto extincto em 18 de Dezembro do corrente anno.
IV
A empreza é obrigada a fazer no traçado das suas linhas ferreas as alterações que o Governo exigir, por assim o reclamar quer a segurança publica, quer a conveniencia do transito publico, demonstrada pela experiencia, sem que por isso ella adquira direito a qualquer indemnização.
No caso de inobservancia da intimação dentro do prazo que fôr marcado pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, poderá o mesmo Ministerio mandar executar as alterações por conta e risco da empreza.
V
A empreza construirá abrigos para passageiros nos pontos terminaes das linhas ferreas, e estabelecerá, além disso, nos logares indicados pelo referido Ministerio da Agricultura, as estações que forem precisas com boas accomodações.
VI
Na construcção das linhas assentadas serão observadas as seguintes condições technicas:
1ª O systema de trilhos será o de fenda admittido em Londres.
2ª A bitola da via será de 0m,914.
3ª A entrevia será de 1m,20.
4ª Sempre que fôr possivel serão os trilhos assentados no centro das ruas; nas mais estreitas, porém, em qualquer dos lados. Em todo o caso não deverão prejudicar o transito de vehiculos e passageiros, e largura dos passeios ficará sempre livre para circulação de pessoas a pé.
5ª A superficie dos trilhos deverá ficar sempre no mesmo nivel da calçada, de modo que não difficulte a livre circulação dos vehiculos e animaes quer longitudinal, quer transversalmente.
VII
A empreza não poderá assentar as linhas, mudar o nivelamento das ruas, praças ou caminhos, e fazer nelles quaesquer outras alterações, sem prévia licença da Illma. Camara Municipal, salvos os casos de força maior, nos quaes procederá aos concertos indispensaveis á regularidade do trafego, participando immediatamente á mesma Camara.
VIII
A empreza fará acquisição dos terrenos necessarios para a abertura e alargamento de ruas. Quando não puder obter por ajuste com os proprietarios, ser-lhe-ha concedido o direito de desapropriar, na fórma estabelecida na Lei n. 353 de 12 de Julho de 1845.
IX
A largura dos carros não excederá de 1m,60 medidos externamente; e o maximo comprimento será de 4m,30 entre as extremidades mais salientes das plataformas.
Nas linhas em que fôr utilisada a tracção animal poderão ser empregados dous ou mais animaes.
A lotação dos carros para passageiros será fixada pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
X
Haverá em movimento constante e regular desde as 5 horas da manhã até meia-noite o numero de carros sufficiente para o serviço das linhas, a juizo do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
A empreza será, porém, obrigada a prolongar as horas do serviço durante a noite, sempre que por motivo de alguma festividade ou divertimento publico a affluencia de passageiros o exigir.
Por hora de interrupção de qualquer ponto das linhas pagará a empreza 20$ de multa, e si a interrupção durar mais de 48 horas caducará a concessão, salvo em ambas as hypotheses os casos de força maior julgados pelo dito Ministerio.
IX
Quando o referido Ministerio verificar que o numero de carros em circulação não satisfaz ás exigencias do trafego, intimará a empreza para augmentar aquelle numero até o necessario, marcando-lhe para esse fim prazo razoavel.
Findo o prazo e não estando cumprida a intimação, poderá o Governo impôr multas até 2:000$, e designar novo prazo, terminado o qual caducará a concessão.
XII
A tarifa será de 200 réis por passageiro desde a rua do Riachuelo até onde actualmente vão as linhas e 100 réis d'ahi até os seus pontos terminaes.
A empreza submetterá, porém, annualmente ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas as tabellas dos preços de transporte de passageiros e cargas, bem como das horas de partida e chegada dos carros, para serem modificadas segundo a conveniencia do serviço.
O horario soffrerá, além disso, as mais alterações que em qualquer época o trafego exigir, a juizo do Governo.
XIII
A empreza dará transporte gratuito, quando em serviço e munidos dos respectivos passes dos seus chefes, aos agentes do Correio e da Policia, aos officiaes e praças do corpo policial até o numero de tres, aos empregados publicos, aos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros quando em serviço de incendio, e porá á disposição do Chefe de Policia, do Director do Corpo de Bombeiros ou de quem suas vezes fizer, um carro especial para o transporte de bombas de incendio até o numero de duas.
Em caso de necessidade o Governo poderá utilizar-se de todos os meios de transporte da empreza para conducção de tropas, mediante o pagamento do preço das respectivas tarifas com o abatimento de 30%.
XIV
A empreza obriga-se a ter constantemente no mais perfeito estado de conservação, a juizo do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, as suas linhas ferreas, material rodante e as obras accessorias, de modo que offereçam sempre completa segurança aos passageiros, sob pena de mandar o referido Ministerio executar por conta e risco da mesma empreza os trabalhos e serviços indispensaveis áquelle fim.
XV
A empreza obriga-se, outrosim, a conservar á sua custa o calçamento ou o macadamisamento das ruas em que assentar trilhos na largura total comprehendida entre os passeios lateraes, e o calçamento das praças na largura de 5 metros para cada lado dos trilhos.
XVI
Todas as vezes que a Illma. Camara resolver a construcção ou reconstrucção do calçamento das ruas, praças e caminhos percorridos pelos carros da empreza, nenhum embaraço por esta será opposto, nem indemnização exigida pelo facto de interromper-se o trafego em razão dos mesmos trabalhos, correndo-lhe, entretanto, a obrigação de collocar á sua custa os trilhos á medida que o calçamento proseguir.
XVII
Si por alguma circumstancia a empreza deixar de existir, será ella responsavel pelas despezas que fizer a Illma. Camara Municipal para restabelecer o calçamento das ruas no seu primitivo estado.
XVIII
A empreza terá o numero de canteiros ou guardas fixado pelo Governo para a limpeza dos trilhos, e para no cruzamento das ruas avisarem da approximação dos peões, cavalleiros e vehiculos, afim de evitarem-se sinistros.
XIX
A empreza pagará á Illma. Camara Municipal a quantia de 500 réis por anno por metro corrente de linha que tiver, a começar do actual plano inclinado.
XX
O Governo fará fiscalizar, como julgar conveniente, as obras e serviços da empreza.
As despezas de fiscalização, cuja importancia será marcada pelo Governo, correm por conta da empreza, que até ao dia 31 de Janeiro de cada anno depositará no Thesouro Nacional a somma fixada.
XXI
Si o Governo Imperial entender conveniente effectuar o resgate da concessão, poderá fazel-o, visto já haverem decorrido os dez primeiros annos, a que se refere a clausula 28ª do Decreto n. 5126 de 30 de Outubro de 1872.
Para regular o preço do resgate, tomar-se-ha a renda liquida annual dos cinco annos anteriores e a média constituirá a importancia de uma annuidade, que será paga á empreza durante cada um dos annos que faltarem para expirar a concessão.
XXII
Qualquer nova transferencia da concessão de que se trata, não poderá ter logar sem prévia autorisação do Governo Imperial.
XXIII
A empreza sujeita-se, em tudo o que lhe fôr applicavel e não contractar as presentes clausulas, ás disposições dos Regulamentos approvados pelos Decretos n. 1930 de 26 de Abril de 1857 e n. 5837 de 26 de Dezembro de 1874.
XXIV
Por falta de cumprimento de qualquer das clausulas do contracto, para as quaes não estiverem estabelecidas penas especiaes, poderá o Governo impôr multas de 500$ a 2:000$, conforme a gravidade do facto, elevando-se ao dobro na reincidencia.
XXV
A pena de caducidade, nos casos em que tiver logar em conformidade com as presentes clausulas, será imposta pelo Governo administrativamente e sem dependencia de outra formalidade, alem da communicação á empreza, que nenhuma reclamação poderá fazer sob qualquer titulo que seja.
A imposição de semelhante pena determinará ipso facto a reversão para o dominio da Municipalidade de todo o material rodante da empreza e bem assim do material fixo pertencente ás linhas ferreas que estiverem funccionando dentro dos limites das actuaes ou a estas correspondentes; o material fixo dos prolongamentos e ramaes, que a empreza houver construido, deverá ser por ella removido no prazo de 90 dias da data da intimação, sob pena de ser esta remoção feita pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, á custa da empreza.
XXVI
As duvidas que apparecerem entre a empreza e o Governo, ou entre a empreza e os particulares, serão tratadas e resolvidas de conformidade com a legislação do paiz.
XXVII
Findo o prazo do privilegio reverterá para o domicilio da Municipalidade, em perfeito estado de conservação, todo o material fixo e rodante da empreza.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 504 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)