Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.110, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.110, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1888
Concede prorogação por mais um anno do prazo marcado pelo Decreto n. 9807 de 19 de Novembro de 1887 á Associação Brazileira de Mineração para medir e demarcar datas mineraes.
Attendendo ao que requereu a Associação Brazileira de Mineração, devidamente representada, Hei por bem Prorogar por mais um anno o prazo marcado pelo Decreto n. 9807 de 19 de Novembro de 1887 á referida Associação para proceder á medição e demarcação das respectivas datas mineraes no municipio do Caethé, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas do Decreto n. 6104 de 19 de Janeiro de 1876.
Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 504 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)