Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.106, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.106, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1888
Concede favores ao Barão de Jaceguay ou á empreza que organizar para estabelecer e custear duas linhas de paquetes a vapor entre o porto de Santos e os de Hamburgo e de Genova.
Attendendo ao que Me requereu o Barão de Jaceguay, Hei por bem Conceder-lhe, ou á empreza que organizar, favores para estabelecer e custear duas linhas de paquetes a vapor, sendo uma entre o porto de Santos e o de Hamburgo, e outra entre o mesmo porto de Santos e o de Genova, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.106 desta data
O Barão de Jaceguay ou a empreza que organizar obrigar-se-ha por contracto a estabelecer e custear duas linhas de paquetes a vapor, sendo uma entre o porto de Santos e o de Hamburgo e outra entre o mesmo porto de Santos e o de Genova, de conformidade com as seguintes clausulas e nos termos do n. XI, § 1º, verba 31, art. 7º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888.
I
As duas linhas acima mencionadas terão por escalas, no Imperio, os portos do Rio de Janeiro, Bahia, Maceió e Pernambuco, e, na Europa, os de Lisboa e do Havre, na linha de Hamburgo, e o de Marseille, na de Genova.
Na linha de Santos a Genova, os paquetes poderão tocar no porto de Lisboa.
1. Nas duas linhas supra mencionadas os paquetes farão annualmente doze viagens redondas.
2. O numero de viagens de cada uma das linhas, a duração das viagens, a demora nas escalas, os dias de sahida dos portos iniciaes das linhas serão estabelecidos em tabella elaborada de accordo com o Inspector da navegação subvencionada, e approvada pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Fica entendido que a demora nas escalas será contada do momento em que os paquetes fundearem nos respectivos portos, quer seja em dia util, quer em dia feriado.
3. Tambem serão fixados em tabella elaborada da mesma fórma e approvada pelo Ministro os preços de passagens e fretes. Esta tabella será revista annualmente, no sentido de fazer-se-lhe as alterações que as circumstancias supervenientes aconselharem.
4. A partida dos paquetes não poderá ser retardada ou adiada sem licença ou ordem por escripto do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, na Côrte, dos Presidentes nas Provincias, e das Legações do Imperio, no estrangeiro, os quaes concederão ou ordenarão sómente por motivos ponderosos.
5. Além do serviço regular das duas linhas, e sem prejuizo dellas, a empreza poderá empregar os seus paquetes no transporte de immigrantes de quaesquer procedencias da Europa ou das ilhas dos Açôres, Madeira e Canarias, para o Rio de Janeiro ou para qualquer das Provincias, por conta destas ou do Governo geral, sujeitando-se a empreza a todas as obrigações estabelecidas para as viagens das linhas regulares, excepto as relativas a dias determinados de partida e de chegada e a escalas obrigadas.
II
Para os serviços designados na clausula antecedente, a empreza adquirirá e apresentará á aceitação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas quatro vapores inteiramente novos.
Estes vapores serão construidos de aço de primeira qualidade; terão duplo fundo do systema cellular, preparado para receber lastro de agua, serão divididos em compartimentos estanques, de modo que, ainda quando um delles se encha d'agua, o navio continue a fluctuar; terão seis plataformas com o convez convenientemente reforçado debaixo dellas, afim de que possam supportar canhões raiados, de doze centimetros de calibre, e duas aberturas no costado, acima da linha d'agua, para tubos destinados ao lançamento de torpedos Whitehead; terão accommodações para cem passageiros, pelo menos, de 1ª e 2ª classes, e alojamento para 1.000 passageiros de 3ª classe, immigrantes ou tropa; terão além disso capacidade para receber mil toneladas de carga, pelo menos.
As machinas motoras serão do systema de triplice expansão, e as respectivas caldeiras, bem como os paióes destinados a receber munições de guerra, serão collocados abaixo da linha d'agua do navio convenientemente carregado ou lastrado e, além disso, protegidas por carvoeiras lateraes. Serão, em summa, construidos de modo que em poucos dias possam ser transformados em cruzadores, avisos de esquadra, transportes de guerra, etc.
Deverão ter todos os aperfeiçoamentos geralmente adoptados para segurança da navegação e commodidade dos passageiros.
Terão compartimento especial para o bom acondicionamento das malas do Correio.
1. A marcha média dos paquetes, no mar, não será inferior de doze milhas por hora; deverão, porém, ser capazes, por meio de tiragem forçada, de attingir a marcha de dezeseis milhas, o que se verificará em experiencias feitas sobre a milha medida na bahia do Rio de Janeiro, por occasião da apresentação dos paquetes. A marcha média, no mar, será verificada pela derrota da primeira viagem dos paquetes, da Europa para o Brazil.
2. O numero de embarcações ordinarias, de salva-vidas, das cintas de salvação, quantidade dos sobresalentes, aprestos indispensaveis ao serviço nautico, bem como os objectos destinados ao uso dos passageiros, serão fixados em tabella especial elaborada pela empreza, de accordo com o Inspector da navegação, e submettida á approvação do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por occasião de iniciar-se o serviço das linhas.
3. As condições de aceitação dos paquetes acima mencionados serão verificadas por uma commissão de profissionaes, nomeada pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, da qual fará parte o Inspector da navegação.
4º Os paquetes serão commandados, de preferencia, por officiaes da Armada Nacional, ou que tenham a ella pertencido, ou por capitães experimentados, da marinha mercante do paiz.
5. O pessoal das machinas será escolhido, de preferencia, entre os machinistas e foguistas nacionaes, e as tripolações tambem formadas, de preferencia, por ex-praças do corpo de imperiaes marinheiros, ou praças effectivas do mesmo corpo, que hajam para esse fim obtido a necessaria licença do Ministerio da Marinha.
6. O numero dos officiaes, dos machinistas, foguistas, marinheiros e criados de bordo será fixado em tabella sujeita á approvação do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
7. Os vapores serão nacionalisados brazileiros e a empreza isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade e de matricula, e gozarão de todos os privilegios, isenções e vantagens de paquetes, praticando-se a respeito de suas tripolações como se pratica com as dos navios de guerra, o que, entretanto, não os isentará das disposições dos regulamentos de policia e das Alfandegas.
8. Por occasião da apresentação de cada um dos paquetes, a empreza entregará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas documento comprobatorio do custo do navio, e bem assim uma relação dos aprestos, sobresalentes e mais objectos que lhe pertencerem.
9. Cada um dos paquetes, em viagem, terá um medico e uma ambulancia sortida com os medicamentos e instrumentos cirurgicos mais necessarios.
10. Haverá em cada um dos paquetes commodo convenientemente preparado para servir de enfermaria para os passageiros de 3ª classe.
11. O prazo para apresentação dos quatro paquetes, promptos para começar o serviço, será de 30 mezes, contados do 1º de Janeiro de 1889.
12. A empreza poderá iniciar o seu serviço com os paquetes que apresentar promptos e que forem acceitos, antes do prazo de 30 mezes acima fixado, embora não possa effectuar o numero de viagens estipulado no contracto, não ficando, neste caso, sujeita á multa por não realizar o numero de viagens contractado.
III
No caso de innavegabilidade ou perda de algum paquete, será permittido á empreza substituil-o, com prévia permissão do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por outro vapor, fretado, que se approxime o mais possivel das condições exigidas para os paquetes da empreza, quanto a dimensões, segurança da navegação, marcha e accommodações.
1. Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os paquetes da empreza, ficando esta obrigada a substituir os que forem comprados, dentro do prazo de 24, mezes, si, com os paquetes que lhe restarem, não puder dar cumprimento ás obrigações que houver contrahido quanto ao numero de viagens e linhas de navegação a que estiver obrigada.
2. O preço para a compra compulsoria dos paquetes será fixado do modo seguinte:
Nos cinco primeiros annos de execução do contracto, o Governo pagará por cada paquete o que elle houver custado á empreza, em ouro, mais cinco por cento do custo;
Nos dez annos subsequentes, pagará por cada um o seu custo primitivo em ouro, mais cinco por cento, menos um abatimento de cinco por cento ao anno, correspondente á depreciação annual do valor do paquete no periodo que decorrer a contar da terminação do prazo de cinco annos até á data da compra.
3. O fretamento compulsorio dos paquetes será feito de accordo com as bases seguintes:
Si o paquete fôr fretado com a respectiva tripolação, o preço do fretamento será calculado na razão de quinze mil réis (15$) por mez e por tonelada bruta de registro (gross registered ton);
Si fôr fretado sem a tripolação, o preço do fretamento será calculado na razão de dez mil réis (10$) por mez, por tonelada bruta de registro.
Nos dous casos, todos os riscos de captura e hostilidades correrão por conta do Governo.
No fretamento sem a tripulação, o seguro maritimo correrá por conta do Governo, e, bem assim, todos os concertos e reparações.
Todas as despezas de combustivel e outros materiaes de consumo das machinas, correrão por conta do Governo durante o fretamento, quer seja feito com a tripolação ou sem ella.
O sustento de tropas e passageiros do Estado, no caso de fretamento, com ou sem a tripolação, será feito por conta do Governo.
IV
A empreza obrigar-se-ha a transportar gratuitamente:
1. O Inspector da navegação subvencionada, quando viajar em serviço;
2. Os empregados dos Correios do Imperio incumbidos de commissão relativa ao serviço da respectiva repartição, e o empregado que fôr designado pelo Director Geral dos Correios para acompanhar as malas da correspondencia;
3. O empregado da Inspectoria Geral das Terras e Colonisação, que fôr incumbido pelo respectivo chefe de acompanhar os immigrantes ou de fiscalizar o serviço da immigração a bordo dos paquetes.
A todos estes funccionarios a empreza, além da accommodação na primeira classe, fornecerá comedorias;
4. As malas do Correio, nos termos da legislação vigente;
5. Os dinheiros do Estado, remettidos do Thesouro Nacional para as Thesourarias Geraes das Provincias, ou destas para o Thesouro Nacional.
Os Commandantes dos paquetes, ou os officiaes de sua confiança, receberão e entregarão, passando e exigindo quitação nas respectivas repartições, não só as malas do Correio, mas tambem os caixotes ou pacotes de dinheiro pertencentes ao Estado, não sendo, entretanto, obrigados a verificar sua importancia, e sua responsabilidade cessará desde que, na occasião da entrega, reconhecer-se que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação;
6. Os objectos remettidos ao Museu Nacional ou á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para aquelle estabelecimento;
7. Os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Imperial;
8. As sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins ou estabelecimentos publicos;
9. A empreza fará o abatimento de 20% na importancia dos fretes das cargas que transportar por conta do Governo Geral ou dos Governos Provinciaes.
O abatimento será, porém, sómente de 10%, si a carga fôr de carvão ou de ferro. Si a carga fôr de munição de guerra, não fará abatimento algum;
10. No preço do frete do assucar nacional, exportado para o estrangeiro nos paquetes da empreza, fará o abatimento de 10%;
11. Nas passagens dos funccionarios publicos, civis ou militares, que viajarem por conta do Governo, fará o abatimento de 10%.
V
Pela inobservancia das clausulas do contracto, não estando provada força maior, a empreza ficará sujeita ás seguintes multas:
De 2:000$ por mez ou por fracção maior de 15 dias que exceder do prazo marcado para a apresentação dos vapores;
De quantia igual á importancia da subvenção que teria de receber, si deixar de fazer alguma das viagens do contracto, o qual será rescindido, si a interrupção exceder o prazo de tres mezes;
De 2:000$ a 5:000$, si a viagem começada não fôr concluida, caso em que não terá direito á subvenção.
Si, porém, a viagem fôr interrompida por força maior, nem a multa lhe será imposta, nem deixará de receber a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas, que será calculado pela derrota mais curta entre o porto inicial da viagem e o logar em que esta tiver sido impedida;
De 200$ a 400$ por cada prazo de 12 horas que exceder a fixada para a sahida do paquete, dos portos iniciaes e dos das escalas;
De 100$ a 300$ por dia de demora na chegada dos paquetes;
De 200$ a 500$ pela demora na entrega das malas postaes, ou pelo seu máo acondicionamento a bordo. Esta multa será de 1:000$ no caso de extravio ou perda de uma dellas;
De 100$ a 200$ pela infracção ou inobservancia das clausulas do contracto, para a qual não haja multa especial.
VI
A empreza terá direito ás seguintes vantagens:
1. Subvenção de 25:000$ por viagem redonda que effectuar em cada uma das linhas regulares, ou 300.000$ por anno pelas 12 viagens das duas linhas a que se obrigar pelo contracto.
2. Si a empreza na primeira viagem de seus paquetes, dos portos onde forem construidos para o Brazil, fizer as escalas estipuladas para qualquer das duas linhas e cumprir as demais obrigações do contracto, terá direito á subvenção de quinze contos de réis (15:000$) para cada uma dessas viagens.
3. Subvenção de vinte e cinco contos de réis (25:000$) por viagem redonda destinada ao transporte de immigrantes, de conformidade com o n. 5 da clausula 1ª; sendo que sómente terá direito a esta subvenção quando tiver sido votada no orçamento verba destinada para esse serviço.
4. Preferencia, em igualdade de condições, para a introducção de immigrantes, cujas passagens tenham de ser pagas pelo Governo, até o numero de immigrantes que possa introduzir aos seus paquetes.
5. Direito de introduzir desde o 1º de Janeiro de 1889, 20.000 immigrantes europeus, annualmente, pelo prazo de cinco annos, pelos preços de passagens dos contractos em vigor para a introducção de immigrantes europeus, podendo empregar neste serviço, durante a construcção de seus paquetes, vapores de quaesquer nacionalidades, comtanto que satisfaçam as condições exigidas nos referidos contractos.
VII
O prazo de duração do contracto da empreza com o Governo será de 15 annos, contado do dia em que iniciar o serviço regular de qualquer das duas linhas.
Durante o prazo do contracto a empreza terá preferencia, em igualdade de condições, para contractar o serviço de outras linhas de navegação transatlantica, que o Governo entender dever subvencionar ou favorecer de qualquer modo.
Este direito prevalecerá para renovação do contracto.
VIII
No caso de desaccordo entre a empreza e o Governo sobre a intelligencia de alguma ou algumas disposições do contracto, a questão será resolvida por arbitramento.
As partes interessadas ou louvar-se-hão no mesmo arbitro, ou cada uma escolherá o seu arbitro, os quaes antes de tudo deverão designar o terceiro, que será o desempatador, si porventura os dous não chegarem a accordo acerca do assumpto submettido a seu julgamento.
Si os dous arbitros escolhidos pelas partes interessadas discordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverá apresentar cada um o nome de um Conselheiro de Estado e a sorte designará d'entre elles o terceiro arbitro.
Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos dous laudos dos dous arbitros; mas, si a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.
IX
A empreza deverá apresentar ao Inspector da navegação subvencionada a estatistica dos passageiros e cargas que seus paquetes houverem transportado no semestre anterior.
A estatistica será feita no modelo adoptado ou que fôr adoptado pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e entregue nos primeiros 15 dias do semestre seguinte.
X
Os paquetes da empreza serão vistoriados de seis em seis mezes na presença do Inspector da navegação subvencionada, o que não dispensará a vistoria exigida pela legislação em vigor.
XI
O pagamento da subvenção effectuar-se-ha no Thesouro Nacional, depois de concluida a viagem e mediante attestado do Inspector da navegação subvencionada, visado pelo Director Geral dos Correios do Imperio.
XII
A empreza entrará para o Thesouro Nacional com a somma correspondente a um meio por cento (1/2%) da subvenção, para remuneração do Inspector da navegação subvencionada.
XIII
Quando o beneficio liquido da empreza, depois de iniciado o serviço das linhas regulares, exceder de 10% annualmente, ficará obrigada a fazer no preço das passagens dos immigrantes uma reducção equivalente á metade do excesso de 10%.
XIV
As estações fiscaes dos portos do Imperio, em que tocarem os paquetes da empreza, expedirão os despachos necessarios para se proceder ao embarque ou desembarque da carga ou das encommendas que elles transportarem com preferencia á carga ou descarga de qualquer outro navio, e sem embargo de ser domingo ou dia santificado ou feriado, admittindo por conseguinte a despachos antecipados a carga e as encommendas que tiverem de ser transportadas nos paquetes da empreza.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Dezembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 494 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)