Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.100, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.100, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1888
Approva novo Regulamento para concessão de engenhos centraes destinados ao fabrico de assucar de canna.
Havendo a experiencia demonstrado a necessidade de alterar algumas das bases adoptadas para concessão de engenhos centraes destinados ao fabrico de assucar de canna, mediante garantia ou fiança de juros por parte do Estado: Hei por bem Approvar o Regulamento que com este baixa para execução do art. 2º do Decreto n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, assignado por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Senador do Imperio e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim tenha o entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.100 desta data
CAPITAL
Art. 1º O capital de 30.000:000$, a que se refere o art. 2º do Decreto n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, fica distribuido ás Provincias productoras de assucar na fórma da tabella annexa, respeitadas as concessões vigentes.
Poderá o Governo alterar a distribuição segundo as necessidades da lavoura da canna nas diversas Provincias productoras.
Art. 2º O capital garantido ou afiançado para cada engenho central não excederá de:
400:000$ - dado que a fabrica tenha capacidade para trabalhar, em 24 horas, 150 toneladas de canna, durante a safra, calculada em cem dias;
550:000$ - dada a capacidade para 200 toneladas;
750:000$ - para 300 toneladas;
900:000$ - para 400 toneladas;
1.000:000$ - para 500 toneladas.
Art. 3º Será constituido o referido capital pelas quantias que forem empregadas:
1º Em estudos preliminares para organização do plano e orçamento das obras, desenho dos apparelhos e descripção dos methodos de fabricação, não excedendo de 1% do capital o custo total da despeza relativa a este objecto;
2º Na construcção ou acquisição de edificios apropriados á fabrica e suas dependencias, e na compra de machinas, apparelhos, animaes, terrenos e accessorios necessarios ao serviço;
3º Em vias-ferreas e em outros meios de transporte, por terra ou agua, para trafego do engenho, comprehendido o material fixo, rodante e fluctuante;
4º Em emprestimo aos agricultores até 10% do capital garantido, pela fórma declarada no artigo seguinte.
Art. 4º Do capital garantido será destinada, na forma do art. 2º § 3º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, a quantia de 10% para constituir fundo especial que a empreza, sob sua responsabilidade, emprestará a prazos convencionados, e juro não excedente de 8% ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna, como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.
Este emprestimo, que não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra, será realizado a tempo de poder ser utilisado desde a primeira colheita.
Na falta de accordo, o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, e, para fiança do reembolso, terá a empreza, não só os fructos pendentes, mas tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contracto de emprestimo. No mesmo contracto serão estabelecidos o modo do pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor, durante o prazo do emprestimo, os objectos dados á fiança.
Art. 5º As economias effectuadas na execução das obras e na acquisição de material serão applicadas á reducção equivalente do capital garantido.
FAVORES
Art. 6º Para fundação e custeio dos engenhos centraes concederá o Estado os favores seguintes:
1º Garantia ou fiança de juros até 6% ao anno, durante 10 a 20 annos, sobre o capital effectivamente empregado;
2º Direito de desapropriar, na fórma da lei, os terrenos de dominio particular, bem como predios e bemfeitorias que forem necessarios ás obras;
3º Uso das madeiras e outros materiaes, acaso existentes em terrenos devolutos do municipio ou do mais proximo, e necessarios á construcção, sujeitando-se a empreza ás prescripções que lhe forem estabelecidas para gozo deste favor;
4º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.
Esta isenção não se fará effectiva emquanto a empreza não apresentar no Thesouro Nacional a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade, que aquella repartição fixará annualmente, conforme as instrucções do Ministerio dos Negocios da Fazenda.
Cessará o favor, ficando a empreza sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar, e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, quando se prove ter alienado, por qualquer titulo, objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos direitos devidos;
5º Preferencia para acquisição dos terrenos devolutos existentes no municipio, effectuando-se a venda pelos preços minimos da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, dado que a empreza os distribua a immigrantes que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes por preço excedente do que fôr autorisado pelo Governo;
Paragrapho unico. Si a empreza fundar escola pratica de agricultura ou horto de experimentação, mediante plano approvado pelo Governo, terá direito aos favores que a lei houver de autorisar como auxilio para taes estabelecimentos.
Art. 7º a garantia ou fiança de juros far-se-ha effectiva, livre de impostos, pela fórma seguinte:
§ 1º Logo que forem concluidas e aceitas, em prazo nunca maior de 24 mezes após a celebração do contracto, as obras da fabrica, pagará o Governo os juros do capital garantido ou afiançado, e effectivamente despendido, a contar da data do levantamento autorisado.
§ 2º As quantias levantadas serão recolhidas a estabelecimento bancario, sendo creditados á garantia ou á fiança os juros abonados pelo mesmo estabelecimento, bem como quaesquer rendas eventuaes cobradas pela empreza, quaes a taxa da transferencia de acções e outras.
§ 3º Depois que o engenho central entrar em actividade, os juros serão pagos por anno financeiro á vista dos balanços de liquidação da receita e despeza do custeio, examinados por agentes do Governo.
§ 4º Serão creditados a favor da garantia ou fiança os juros dos emprestimos a que se refere o art. 4º
§ 5º Nas despezas de custeio serão tão sómente comprehendidas as que se effectuarem com acquisição de cannas e material de consumo, trafego, direcção da fabrica e reparações ordinarias. Todos os outros gastos correrão por conta do fundo de reserva.
§ 6º Na tomada de contas a importancia da garantia será reduzida proporcionalmente á quantidade de materia prima trabalhada, salvo circumstancias de força maior, devidamente comprovadas e reconhecidas pelo Governo.
§ 7º O capital destinado ao fundo especial, de que trata o art. 4º, só entrará em conta depois do effectivamente empregado em emprestimos aos agricultores e pelo tempo da duração dos mesmos emprestimos.
§ 8º Na falta de ajuste em contrario, os juros serão pagos no Thesouro Nacional.
Art. 8º Dentro dos limites fixados pelos arts. 1º e 2º poderá o Governo afiançar, no todo ou em parte, os juros garantidos pelos poderes provinciaes para estabelecimento de engenhos centraes nas Provincias contempladas na tabella annexa, ou conceder garantia addicional. Neste caso ficará sujeito o concessionario ás disposições do presente Regulamento e dependente de autorisação do Governo qualquer innovação do contracto provincial, sob pena de tornar-se de nenhum effeito a fiança ou garantia por parte do Estado.
Art. 9º Terão direito ao premio de 10:000$ a 20:000$, a juizo do Governo, as emprezas que de cada 100 kilogrammas de canna produzirem 12 de assucar de todas as qualidades.
DA FÓRMA DAS CONCESSÕES E SUAS CONDIÇÕES
Art. 10. Os favores acima declarados serão concedidos a agricultores ou companhias nacionaes, legalmente incorporadas e autorisadas a funccionar, ou que o forem dentro de prazo determinado, com o fim de estabelecer engenhos centraes destinados ao fabrico de assucar e de alcool de canna, mediante emprego de apparelhos e methodos modernos dos mais aperfeiçoados.
Art. 11. Para concessão dos favores será condição essencial a apresentação de contractos celebrados com agricultores para fornecimento de cannas á fabrica.
Nas petições para aquelle fim sujeitadas ao governo serão declarados:
I. O municipio escolhido para situação da fabrica, com informações acerca do estado da lavoura, producção de canna, assucar e alcool, quantidade de agua potavel, lenha ou outro combustivel, a viação interna ou externa, comprovados os dados com attestações da Camara Municipal ou do Engenheiro fiscal do districto;
II. Capacidade da fabrica;
III. Extensão e systema das vias ferreas e de outros meios de transporte destinados a ligar a fabrica aos estabelecimentos agricolas;
IV. Meios disponiveis para realização da empreza.
Art. 12. Terão preferencia:
I. Os agricultores ou campanhias que houverem celebrado contractos com administrações provinciaes para estabelecimento de engenhos centraes, e provarem idoneidade para levantamento de capital, acquisição de pessoal apto e desempenho das obrigações contrahidas;
II. Os que propuzerem empregar o methodo da diffusão;
III. Os que se comprometterem, nos contractos celebrados para fornecimento de canna, a pagar nos primeiros quatro annos: por 100 kilogrammas de canna, quatro de assucar mascavado bom pelo preço corrente do mercado mais proximo; cinco do mesmo assucar nos 10 annos posteriores; e seis de então em diante, comtanto que a canna encerre, pelo menos, 12% de saccharose.
Art. 13. A companhia deverá ser organizada no prazo maximo de quatro mezes, contados da data da concessão, e dentro do mesmo prazo deverão os estatutos ser submettidos á approvação, tudo sob pena de haver-se por caduca a concessão.
Art. 14. A companhia terá sua séde no Brazil e representante habilitado com plenos poderes na Provincia onde fôr situada a fabrica.
Art. 15. A concessão não poderá ser transferida sinão depois que a fabrica estiver em construcção, e precedendo autorisação do governo.
Art. 16. O concessionario assignará contracto com o Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas dentro do prazo de tres mezes, contado da data da concessão, fazendo parte integrante do mesmo contracto as condições e disposições do presente Regulamento, segundo será declarado no competente termo.
Art. 17. Nenhuma responsabilidade assumirá o Governo pelo capital despendido além do fixado pela concessão, seja qual fôr a causa determinante do excesso.
Art. 18. Quando assim julgar conveniente, poderá o Governo abrir concurrencia para construcção de um ou mais engenhos centraes.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONARIO
Art. 19. São obrigações do concessionario:
I. Sujeitar á approvação do Governo, dentro de seis mezes contados da data da concessão, o plano e orçamento de todas as obras projectadas, desenhos dos apparelhos e descripção dos methodos da fabricação;
II. Aceitar as modificações indicadas pelo Governo, assim nos sobreditos trabalhos preparatorios, como nos contractos de fornecimento de canna, plano de obras, e em todos os outros trabalhos que houver de executar posteriormente ao começo e á conclusão das obras approvadas;
III. Concluir as obras de construcção e collocação dos machinismos dentro do prazo de 18 mezes, contado da data da approvação do plano e do orçamento;
IV. Estabelecer, mediante approvação do Governo, os meios mais convenientes, por terra ou agua, para transporte da canna destinada ao consumo da fabrica, não podendo despender com este serviço mais do que a quinta parte do capital garantido ou afiançado. Na falta de ajuste em contrario, deverá a fabrica communicar-se para os estabelecimentos agricolas por meio de vias ferreas de bitola e material proporcionados ás exigencias do transporte, com paradas para recebimento das cannas em vagões apropriados, que serão arrastados por tracção animada ou de vapor;
V. Não exigir juro maior de 8% ao anno sobre os emprestimos que fizer aos agricultores, nem impôr-lhes condições mais onerosas do que as previstas no art. 4º;
VI Produzir no primeiro anno a quantidade minima de sete kilogrammas de assucar de todas as qualidades por cem de canna;
VII. Constituir, pela deducção annual da quota minima de 5% sobre os lucros da empreza, especial fundo de reserva destinado á substituição parcial ou geral das machinas e do material, assim como a obras novas de qualquer natureza: tudo sem nenhum onus para a garantia ou fiança dos juros por parte do Estado;
VIII. Indemnizar o Estado de todas as quantias que delle houver recebido, bem como das despezas motivadas pela fiscalização, com a renda liquida excedente de 10%;
IX. Indemnizado o Estado, destinar metade da renda liquida excedente de 10% a augmentar o fundo de reserva até que represente a terça parte do capital garantido ou afiançado;
X. Contractar e manter pessoal idoneo para dirigir as obras da fabrica, devendo o mesmo pessoal exhibir documentos probatorios da sua aptidão ou proval-o em exame theorico e pratico;
XI. Manter na fabrica o seguinte pessoal com vencimentos approvados pelo Governo:
Director,
Chimico,
Chefe de fabricação,
Mecanico,
Guarda-livros,
e admittir como praticantes, gratuitamente, dous ou mais estudantes ou Engenheiros que o Governo designará.
XII. Entregar ao fiscal, mensalmente, relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações da fabrica, abrangendo: pessoal empregado e salarios despendidos, combustivel consumido, qualidade de canna esmagada, seus productos e porcentagem obtida em assucar e alcool, preço da materia prima, e despeza e receita;
XIII. Prestar com promptidão os esclarecimentos e dados exigidos pelo Governo, Presidencia da Provincia e agente fiscal;
XIV. Effectuar a suas expensas o transporte das cannas, recebendo-as dos fornecedores nos logares convencionados e convenientemente arrumadas nos vehiculos;
XV. Executar as ordens do fiscal com relação á segurança e a melhoramentos compativeis com o especial fundo a que se refere o presente artigo, obrigação n. VII;
XVI. Não executar sem prévio consentimento do Governo obra alheia ao plano approvado;
XVII. Aceitar as reducções que houverem de ser feitas no capital garantido, assim por virtude dos arts. 2º, 5º e 7º, como pela suppressão parcial ou total das vias-ferreas ou de outras obras projectadas;
XVIII. Registrar em livro especial, aberto, rubricado e encerrado pelo fiscal, o resultado diario das analyses necessarias ao bom andamento das operações da fabrica;
XIX. Pagar, até ao dia 15 de cada mez, as contas de fornecimento de cannos, effectuado no mez immediatamente anterior, tendo os fornecedores, de então em diante, o direito de lhes serem abonados pela móra juros contados á razão de 8% ao anno, e excluida esta despeza da conta das de custeio;
XX. Conservar a fabrica em estado perfeito.
Art. 20. Nos seus contractos com a empreza é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, ajustar as condições do fornecimento e o modo da indemnização, podendo esta consistir em dinheiro segundo o peso e qualidade da canna, ou em quantidade de assucar de qualidades determinadas.
DAS GARANTIAS DO CONTRACTO
Art. 21. Nos contractos poderá o Governo exigir caução ou fiança para garantia da execução das obrigações e satisfação das multas, devendo a caução ser integrada no seu valor primitivo, quando fôr diminuida por qualquer deducção.
Art. 22. Poderá o Governo designar consultor technico, habilitado na theoria e pratica da industria saccharina, além dos auxiliares necessarios á fiscalisação das operações, execução dos ajustes feitos com os fornecedores de canna, e tudo o mais que entender com a observancia dos contractos e das disposições do presente Regulamento.
A despeza dos vencimentos destes agentes será paga por conta do Estado.
Art. 23. O exame e ajuste das contas da receita e despeza serão incumbidos a commissão composta pelo agente fiscal, um agente da empreza e um empregado que será designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia.
Art. 24. Caducará a concessão:
I. Si o contracto não fôr assignado dentro do tres mezes contados da data da concessão;
II. Si a companhia não se incorporar ou, incorporada, não se habilitar para preencher os seus fins, dentro dos prazos marcados;
III. Si as obras não forem começadas e concluidas dentro dos prazos fixados;
IV. Ficam exceptuados os casos de força maior, a juizo do Governo.
Art. 25. Será suspensa a garantia ou fiança dos juros:
I. Si a fabrica não produzir assucar na proporção fixada pelo art. 19, § 6º;
II. Si deixar de trabalhar por espaço de anno;
III. Ficam exceptuados os casos de força maior, a juizo do Governo.
Art. 26. A caducidade da concessão importará para o Estado o direito de ser indemnizado dos adiantamentos que houver feito, ainda quando a empreza não entre em liquidação immediata.
Art. 27. Pelas infracções do contracto, a que não couber pena especial, será administrativamente imposta a multa de 1:000$ a 5:000$, e do dobro nas reincidencias.
Art. 28. As questões suscitadas entre o Governo e a empreza, bem como entre esta e os particulares, serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio e de accordo com a legislação brazileira.
Art. 29. As questões que se derivarem do contracto celebrado entre o Governo Imperial e a companhia, serão resolvidas por arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, cada parte designará para terceiro arbitro um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.
DA DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA
Art. 30. Incorrendo a companhia em qualquer caso de dissolução, proceder-se-ha á liquidação na fórma das leis.
Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Dezembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.
Tabella a que se refere o Decreto n. 10.100 desta data
(LEI N. 2687 DE 6 DE NOVEMBRO DE 1875)
| PROVIDENCIAS | Distribuição feita | Distribuição por fazer | Distribuição total |
| Pernambuco........................................................... | 2.600:000$000 | 4.900:000$000 | 7.500:000$000 |
| Bahia....................................................................... | ............................ | 6.000:000$000 | 6.000:000$000 |
| Rio de Janeiro......................................................... | 3.500:000$000 | 1.500:000$000 | 5.000:000$000 |
| Sergipe................................................................... | 500:000$000 | 2.500:000$000 | 3.000:000$000 |
| S. Paulo.................................................................. | 700:000$000 | 1.200:000$000 | 1.900:000$000 |
| Maranhão................................................................ | ............................ | 1.500:000$000 | 1.500:000$000 |
| Rio Grande do Norte............................................... | ............................ | 1.400:000$000 | 1.400:000$000 |
| Alagôas................................................................... | ............................ | 1.200:000$000 | 1.200:000$000 |
| Parahyba do Norte.................................................. | 700:000$000 | 200:000$000 | 900:000$000 |
| Ceará...................................................................... | ............................ | 400:000$000 | 400:000$000 |
| Pará........................................................................ | ............................ | 400:000$000 | 400:000$000 |
| Espirito Santo......................................................... | ........................... | 400:000$000 | 400:000$000 |
| Minas Geraes......................................................... | 300:000$000 | 100:000$000 | 100:000$000 |
| 8.300:000$000 | 21.700:000$000 | 30.000:000$000 |
Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Dezembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 466 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)