Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.010, DE 8 DE JULHO DE 1852 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.010, DE 8 DE JULHO DE 1852
Declara a maneira por que deve ser executado o § 9.º do Art. 15 do Regulamento de 15 de Março de 1842.
Hei por bem, para obstar ás duvidas que ocorrem sobre a verdadeira intelligencia do § 9º do Art 15 de Regulamento de 15 de Março de 1842, Declarar que, tanto dos despachos do recebimento da appellação, ou de denegação do recebimento d'ella, como d'aquelles pelas quaes se recebe a appellação em hum d'aqueles pelos ambos, cabe aggravo de petição, ou de instrumento.
José Ildefonso de Sousa Ramos, do Meu Conselho, Minsitro e Secretario d'Estado do Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Julho de mil oitocentos concoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Idefonso de Sousa Ramos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 184 Vol. 1 (Publicação Original)