Legislação Informatizada - Decreto nº 1.010, de 1º de Junho de 1859 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 1.010, de 1º de Junho de 1859

Declara que os vencimentos do emprego de Secretario das Faculdades de Direito pertencerão por inteiro a qualquer dos Lentes das mesmas Faculdades que o exercer.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembleia Geral Legislativa.

     Art 1º Os vencimentos do emprego de Secretario das Faculdades de Direito pertencerão por inteiro a qualquer dos Lentes das mesmas Faculdades que o exercer.
     Art 2º Ficão revogadas as disposições em contrario. 

Sergio Teixeira de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar .

Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Junho de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Sergio Teixeira de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 1 Vol. 1 pt I (Publicação Original)