Legislação Informatizada - Decreto nº 1.010, de 1º de Junho de 1859 - Publicação Original
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Decreto nº 1.010, de 1º de Junho de 1859
Declara que os vencimentos do emprego de Secretario das Faculdades de Direito pertencerão por inteiro a qualquer dos Lentes das mesmas Faculdades que o exercer.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembleia Geral Legislativa.
Art 1º Os vencimentos do emprego de Secretario das Faculdades de Direito pertencerão por inteiro a qualquer dos Lentes das mesmas Faculdades que o exercer.
Art 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Sergio Teixeira de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar .
Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Junho de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Sergio Teixeira de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 1 Vol. 1 pt I (Publicação Original)