Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.071, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.071, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1888
Reorganiza a Guarda Nacional de diversas comarcas da Provincia do Rio Grande do Norte, creando novos Commandos Superiores e novos corpos.
Attendendo ao que representou o Presidente da Provincia do Rio Grande do Norte, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Fica desligada da comarca do Assú, da Provincia do Rio Grande do Norte, a Guarda Nacional da comarca de Mossoró, e creado um Commando Superior em cada uma das referidas comarcas.
§ 1º O Commando Superior da comarca do Assú se comporá:
Do 14º batalhão de infantaria, que será formado com os guardas do serviço activo qualificados na freguezia de S. João Baptista do Assú;
Do 25º batalhão de infantaria, ora creado com oito companhias, que será formado com os guardas do serviço activo qualificados na freguezia de Sant'Anna do Triumpho.
§ 2º O Commando Superior da comarca de Mossoró se comporá:
Do 15º batalhão de infantaria, já alli organizado;
Do 24º batalhão de infantaria, ora creado com oito companhias, na freguezia de Sant'Anna de Mossoró;
Do 6º batalhão da reserva, ora creado com seis companhias, na dita freguezia.
Art. 2º E' creado na comarca do Jardim um corpo de cavallaria com tres esquadrões e a designação de 4º, que será organizado na freguezia de Nossa Senhora da Conceição de Curraes Novos, do municipio de Acary.
Art. 3º Fica desligada da comarca do Apody a Guarda Nacional da comarca de Pau dos Ferros, e creado um Commando Superior em cada uma destas comarcas.
§ 1º O Commando Superior da comarca do Apody se comporá:
Do 18º batalhão de infantaria já alli creado, e que será organizado com os guardas do serviço activo qualificados na freguezia de S. João Baptista do Apody;
Do 27º batalhão de infantaria, ora creado com oito companhias, e que será organizado com os guardas do serviço activo alistados na freguezia de S. Sebastião de Caraúbas;
Da 4ª secção do batalhão da reserva, ora creada com os guardas desse serviço, alistados nas duas freguezias da comarca.
§ 2º O Commando Superior da comarca de Pau dos Ferros se comporá:
Do 19º batalhão de infantaria, já alli creado, e que será organizado com os guardas do serviço activo alistados na villa de Pau dos Ferros e na serra de Luiz Gomes;
Do 26º batalhão de infantaria, ora creado com seis companhias, e que será organizado com os guardas do serviço activo alistados na freguezia de S. Miguel Archanjo de Pau dos Ferros;
Da 5ª secção de batalhão da reserva, ora creada, e que será organizada com os guardas deste serviço qualificados na freguezia de Nossa Senhora da Conceição de Pau dos Ferros.
Art. 4º Ficam creados na comarca de Macau, e subordinados ao respectivo Commando Superior, mais dous batalhões de seis companhias, sendo um de infantaria do serviço activo, com a designação do 28º, organizado na povoação do Jardim de Angicos, e o outro da reserva, com a designação de 7º, que será organizado com os guardas deste serviço alistados na freguezia de S. José de Angicos.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Dr. Antonio Ferreira Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Novembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Ferreira Vianna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 394 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)