Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.063, DE 20 DE OUTUBRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.063, DE 20 DE OUTUBRO DE 1888
Modifica o disposto na clausula 4ª das que baixaram com o Decreto n. 7698 de 3 de Maio de 1880, sobre despezas de fiscalisação da estrada de ferro do Bananal.
Attendendo ao que Me requereram José de Aguiar Vallim & Comp., proprietarios da estrada de ferro do Bananal, Hei por bem Determinar, em modificação do disposto na clausula 4ª das que acompanharam o Decreto n. 7698 de 3 de Maio de 1880, que o serviço de fiscalisação das obras do trafego da referida via ferrea fique a cargo de um Engenheiro da Estrada de Ferro D. Pedro II, que fôr para isto designado, mediante gratificação de 1:000$ annuaes, por conta da mesma estrada de ferro do Bananal.
Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 383 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)