Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.055, DE 28 DE SETEMBRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.055, DE 28 DE SETEMBRO DE 1888
Concede á Companhia Charente Steamships, limited, autorisação para funccionar no Imperio.
Attendendo ao que requereu a Companhia Charente Steam-ships, limited, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 7 de Agosto ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Setembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.055
desta data
I
A Companhia Charente Steamships, limited é obrigada a ter um representante neste Imperio, com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares.
II
Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração que se fizer nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$ e de lhe ser cassada a presente concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Setembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.
Eu abaixo assignado, Luiz Campos, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado na Meritissima Junta Commercial desta praça, etc. Certifico pela presente em como me foi apresentado um memorandum de associação, escripto na lingua ingleza, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e vertido diz o seguinte:
| N. 20.570 C | (TRADUCÇÃO) | N. S. 19.904 |
Certificado de incorporação da «Charente Steam Ship Company, limited»
Pelo presente certifico que a Charente Steam Ship Company, limited, foi neste dia incorporada sob os actos de companhias 1862 a 1883 (mil oitocentos sessenta e dous a mil oitocentos oitenta e tres) e que esta companhia é anonyma.
Passado pelo meu proprio punho em Londres aos 16 dias de Dezembro de 1884 (mil oitocentos oitenta e quatro).
(Assignado) Ernest Gleare, ajudante do registrador de companhias anonymas.
(Para uso particular dos) membros da companhia sómente.
Memorandum e artigos de associação da «Charente Steam Skip Company, limited», sob os actos de companhias 1862 a 1883.
Memorandum de associação
1º O nome da companhia é The Charente Steam Ship Company, limited.
2º O escriptorio do registro da companhia será domiciliado na Inglaterra.
3º Os fins para os quaes a companhia está estabelecida são para tomar posse dos vapores: Alice, Author, Architet, Astronomer, Cognac, Chrysolyte, Chancellor, Discoverer, Explorer, Governor, Historian, Legislator, Merchant, Mariner, Orator, Professor, Statman, Inventor, Warrior, Engeneer Sculptor, presentemente de propriedade dos subscriptores como armadores particulares e dirigidos por Thomas & James Harrison, de Mersey Chambers, Liverpool (com as suas contas em separado, contas geraes, contas de seguro, fundo de beneficencia e outras contas, como se acharem nos livros de Thomas & James Harrison no dia 31 de Dezembro de 1884) (mil oitocentos oitenta e quatro), tambem todas as apolices de seguro, contractos para concertos, contas de gente de officio (operarios) a pagar, fretamentos contractados e não completados e com os ditos vapores, para transportar passageiros, generos, mercadorias, malas, tropas e valores, quer pertencentes a membros da companhia, ou a outrem, para e daquelles logares que os gerentes ou gerente da companhia, que estejam então servindo, determinarem; tambem ou por si ou em combinação com outras companhias ou individuos, para construir, comprar, fretar, ou arrendar navios a vapor ou outros navios ou embarcações, pontões para carvão, embarcações para deposito de generos, saveiros, armazens, casas, terrenos, gado ou animaes vivos, mercadorias ou valores; tambem para comprar ou vender as acções ou outro negocio de qualquer companhia semelhante, ou amalgamar com qualquer companhia britannica ou estrangeira; e de fazer todas as suas cousas que sejam incidentaes ou proveitosas para poder conseguir os fins acima mencionados, ou qualquer delles.
4º A responsabilidade dos membros é limitada.
5º O capital da companhia é de quinhentos e doze mil libras, dividido em quinhentas e doze mil acções de mil libras cada uma integralisadas.
Nós, as diversas pessoas cujos nomes estão subscriptos, desejando de ser organizado em uma companhia em virtude deste memorandum de associação e nós concordamos respectivamente em tomar o numero de acções no capital da companhia, collocado defronte dos nossos respectivos nomes.
(Datado aos 13 de Dezembro de 1884.)
| Numero de acções tomadas por cada subscriptores | Numero de acções tomadas por cada subscriptor |
| Thomas Harrison............................................................................................................ | 1 |
| Morsay Chambers, Liverpool, armador de navios. | |
| I. T. Harrison.................................................................................................................. | 1 |
| Morsay Chambers, Liverpool, armador de navios. | |
| Fred & Harrison....................................................................................................... | 1 |
| Morsay Chambers, Liverpool, armador de navios. | |
| Heath Harrison........................................................................................................... | 1 |
| Morsay Chambers, Liverpool, armador de navios. | |
| Edward H. Harrison.................................................................................................... | 1 |
| G. Ramford e Liverpool, corretor de productos. | |
| John H. Hughes.. .......................................................................................................... | 1 |
| Morsay Chambers, Liverpool, armador de navios. | |
| Thomas Hughes.......................................................................................................... | 1 |
| Morsay Chambers, Liverpool, armador de navios. | |
| Thomas Williamson ..................................................................................................... | 1 |
| Morsay Chambers, Liverpool, armador de navios. | |
| R. R. Williamson.................................................................................................. | 1 |
The Hawthoms Liverpool Road Gll. Crosby, Capitão do Mariner.
Testemunha das assignaturas de Thomas Harrison. - I. J. Harrison. - Fred C. Harrison. - Heath Harrison. - Edward H. Harrison. - John W. Hughes. - Thomas Hughes. - Thomas Williamson. - R. R. Williamson. - (Assignados). - Samuel Bulters, guarda-livros, - Morsay Chambers, Liverpool.
Preliminares
Nos dizeres presentes, excepto os que tiverem alguma cousa no sujeito ou contesto inconsistente com aquillo:
«Estes presentes» indicam e incluem estes artigos de associação e qualquer modificação ou alteração que estiver então em vigor.
«Estes estatutos» indicam e incluem os actos de companhias 1862, 1867, 1877 e 1880, e qualquer outro acto presentemente ou de tempo em tempo em vigor, concernentes a companhias anonymas por acções e applicaveis á companhia.
O termo e resoluções extraordinarias» indicará uma resolução extraordinaria, como definida pelo acto de companhias 1862, excepto que em qualquer reunião em que tal resolução seja proposta, uma votação póde ser requerida de conformidade com as clausulas 38 e 39 «destes presentes» em logar da fórma requerida pelo mesmo acto.
«Mez» indica um mez calendario.
«Por escripto» indica escripto ou impresso ou escripto em parte ou impresso em parte.
Palavras exprimindo o numero singular sómente, incluem o numero plural.
Palavras exprimindo o numero plural sómente, incluem o numero singular.
Palavras exprimindo o genero masculino sómente, incluem o genero feminino.
Palavras exprimindo pessoas, incluem corporações.
ARTIGOS DE ASSOCIAÇÃO
Para acompanhar o precedente memorandum de associação.
Constituição
1. Os regulamentos na tabella marcada A no primeiro annexo ao «acto do companhias» 1862 não se referem á companhia, porém, em logar disto o seguinte será os regulamentos da companhia, mas sujeitos a revogações e alterações, como provido «nestes presentes».
2. A companhia póde de tempo em tempo, por especial resolução alterar e tomar novas medidas (clausulas), em logar de ou em addição a quaesquer regulamentos da companhia, quer ou não mencionados nestes artigos de associação. A companhia póde, sujeita ás clausulas dos estatutos, de tempo em tempo, por especial resolução modificar e fazer alterações mencionadas no memorandum de associação da companhia.
Negocio
3. O negocio da companhia abrangerá todos os negocios mencionados no memorandum de associação, e todas as cousas incidentaes, e póde ser emprehendido quer por si ou conjunctamente com qualquer outra companhia, corporação, firma ou pessoa.
Acções
4. As acções serão concedidas pelos gerentes aos respectivos vendedores dos navios, e parte de navios mencionados adiante, incluindo os subscriptores ao precedente memorandum de associação em taes proporções que forem combinadas.
5. Uma lista dos membros será lançada em um livro destinado para esse fim pelos gerentes, e será chamado o registro, o qual será franqueado a todos os membros em qualquer tempo razoavel. A exactidão da dita lista será pelo menos uma vez por anno certificada como correcta pelos gerentes.
6. Cada membro terá direito a um certificado com o sello commum da companhia, especificando a acção ou acções que elle possua, porém o certificado de uma acção ou acções registradas nos nomes do duas ou mais pessoas será entregue á pessoa cujo nome esteja em primeiro logar no registro.
7. Si tal certificado se tiver estragado ou perdido, poderá ser renovado.
8. A companhia terá em qualquer caso um direito de jurisdicção sobre as acções de cada membro para todas as dividas, responsabilidades e obrigações contrahidas para e subsistindo para com a companhia, por ou pela parte daquelle membro sobre qualquer titulo, quer as dividas, responsabilidades e obrigações retiram-se áquelles membros por si ou conjunctamente com qualquer outra pessoa ou pessoas; e no caso de ficarem depois de um aviso de doze mezes estas dividas, responsabilidades e obrigações não liquidadas, e serão os gerentes autorisados pela lei, sem que isto lhes seja imposto, de vender ou confiscar estas acções e transferil-as a qualquer comprador, etc., applicar o liquido producto desta venda depois de ter pago todas as despezas, para satisfazer taes dividas, responsabilidades e obrigações, e o remanescente, si houver, será pago a tal membro ou ao seu procurador.
Transferencia ou transmissão de acções
9. O instrumento de transferencia de qualquer acção na companhia será executado tanto pelo transferente como pela pessoa a quem se transfere, e o transferente será considerado como o possuidor de tal acção até que o nome da pessoa a quem foi feita a transferencia esteja lançado no livro respectivo, mas, nenhuma transferencia será feita a um infante (menor) ou a uma pessoa que não tenha juizo perfeito, nem a uma mulher casada sinão sob o acto de propriedade de mulheres casadas.
10. A companhia póde recusar-se a registrar qualquer transferencia de acções feita por membros, com excepção das previstas na clausula 15.
11. Os livros de transferencia poderão ser fechados durante os quinze dias immediatamente precedentes á assembléa geral ordinaria em cada anno.
12. Os executores ou administradores de um membro fallecido serão as unicas pessoas, às quaes a companhia será obrigada de reconhecer como tendo direito á parte delle, excepto no caso de morte de qualquer um ou mais possuidores em sociedade de qualquer acção ou acções, quando o sobrevivente ou sobreviventes serão a unica pessoa ou pessoas reconhecidas pela companhia como tendo qualquer direito ou interesse em tal acção ou acções.
13. Qualquer pessoa ficando com direito a uma acção, em consequencia da morte de um membro ou pelo casamento de um membro feminino, poderá ser registrado como membro, apresentando taes provas que forem de tempo em tempo requisitadas pela companhia e qualquer parente ou tutor de um membro infante (menor) ou curador de um membro lunatico, póde ser registrado como de propriedade de tal infante (menor) ou lunatico, apresentando provas sufficientes de seu direito e poderá, cingindo-se ao regulamento constante deste, transferir taes acções a uma outra pessoa.
Si qualquer pessoa, ficando com direito a quaesquer acções, deixar durante o espaço de doze mezes de ser registrada como possuidor, a companhia poderá dispor de taes acções pela fórma prevista em seguida, dando conta do producto á parte que tiver direito.
14. Por fallencia ou insolvencia de um membro, ou entregando elle a sua massa ou propriedades a curadores ou depositarios em beneficio de seus credores, não decidindo a maioria dos membros restantes, que os seus representantes possam continuar como membros, as acções de sua propriedade serão offerecidas á venda como mencionado em seguida nos arts. 15 a 18, e o certificado dos gerentes será prova sufficiente do direito do comprador.
15. Si quaesquer membros ou representantes de membros mostrarem-se desejosos de vender as suas acções, deverão primeiramente informar os gerentes deste seu desejo com o numero das acções e o nome da pessoa proposta para ser transferida, e os gerentes terão poderes por parte da companhia de aceitar todas ou quaesquer das acções pelo valor fixado na ultima assembléa, na qual o valor das acções tiver sido fixado em virtude do art. 41, ou pelo valor a ser fixado por arbitramento, de conformidade com o art. 77, á opção dos que desejam vender. Si dentro de um mez depois do recebimento da offerta os gerentes não tiverem por escripto aceito tudo ou em parte, os mesmos membros ou representantes de membros terão o direito de dispôr das acções não aceitas pelos gerentes, de qualquer fórma que elles considerem conveniente, porém sujeito á approvação das pessoas a quem são transferidas pelos gerentes, os quaes podem recusar-se a registrar a transferencia sem determinarem qualquer razão.
16. Os ditos membros ou representantes de membros poderão appellar contra semelhante recusa dos gerentes do assim registrar uma transferencia, para uma assembléa extraordinaria da companhia, a qual os gerentes convocarão ao receberem de taes membros ou representantes de membros uma petição por escripto para assim se fazer.
17. Em tal assembléa extraordinaria, cada membro presente, pessoalmente ou por procurador, terá um voto por cada acção que possua, e qualquer recusa, dos gerentes será considerada como rejeitada, a menos que uma maioria de tres quartos de acções, assim representadas em pessoa ou por procuradores, votar em favor da confirmação de tal recusa, e não haverá poderes para exigir uma votação.
18. Sendo semelhante recusa dos gerentes assim confirmada, os ditos membros ou representantes de membros, si ainda desejosos de vender as suas acções, poderão então pedir á companhia para comprar as acções, porém neste caso a companhia terá a opção de aceital-as, ou pelo valor fixado por ultimo sob art. 41, ou por um valor a ser fixado por arbitramento sob art. 77.
19. As acções assim compradas, e quaesquer outras que vierem ás mãos dos gerentes, serão distribuidas aos outros membros que consentirem em aceitar e pagar pelas mesmas, ou as vendidas ou applicadas em beneficio da companhia, conforme a companhia decidir em assembléa geral; o certificado dos gerentes será prova sufficiente do direito do comprador.
20. Um aviso será enviado pelos gerentes a taes membros, especificando o numero de acções que lhes tenham sido distribuidas, etc. Si tal distribuição não fôr aceita por escripto dentro de 10 dias da data do aviso, os gerentes poderão proceder como si elles tivessem recusado as acções e poderão dispor dellas de qualquer fórma que julgarem conveniente, ou retel-as para a companhia.
21. Os gerentes poderão registrar qualquer transferencia de acções por uma consideração nominal feita para um fim temporario, porém não serão obrigados a assim fazer, excepto por uma resolução de uma assembléa geral.
22. A companhia não será obrigada a registrar qualquer hypotheca ou deposito sobre quaesquer acções quer expresso, subentendido ou constitutivo.
23. A venda ou a adopção de qualquer acção ou acções por um credor hypothecario não precisa ser reconhecida pela companhia, a menos que as acções tenham sido primeiramente offerecidas aos outros membros da companhia por meio dos gerentes, de conformidade com os arts. 15 a 18 inclusive.
24. O instrumento de transferencia, será apresentado á companhia, acompanhado do certificado das acções para transferir, e qualquer outra evidencia de que os gerentes precisarem para provar o direito do transferente, ou o seu direito para transferir.
25. Nenhum transferente de acções terá o direito de receber dividendo algum, além daquelle pago préviamente ao tempo da venda, nem de nenhuma acção do fundo de reserva ou de outros fundos.
Conversão de acções
26. Os gerentes podem, com sancção da companhia préviamente dada em assembléa geral, consolidar e dividir o capital em acções de maior quantia do que as acções existentes, ou por subdivisão de suas acções existentes ou quaesquer delles, dividir o seu capital ou qualquer parte deste em acções de menor quantia de que está fixado pelo seu memorandum de associação.
Assembléas geraes
27. A primeira assembléa geral terá logar em tal tempo, não sendo mais do que quatro mezes depois de ter sido registrada a companhia, e em tal logar que fôr determinado pelos gerentes. Assembléas geraes subsequentes terão logar em tal tempo e logar que forem prescriptos pela companhia em assembléa geral; e si nenhum outro tempo e logar fôr prescripto, uma assembléa geral terá logar em tal dia conveniente depois de 1º de Janeiro e o mais tarde até 28 de Fevereiro em cada anno, e em tal logar que os gerentes determinarem.
28. As assembléas geraes acima mencionadas serão chamadas assembléas ordinarias; todas as outras assembléas geraes serão chamadas extraordinarias.
29. Os gerentes podem quando julgarem conveniente, e os gerentes convocarão, a vista de uma requisição feita por escripto pelos possuidores de pelo menos um quinto das acções da companhia, uma assembléa geral extraordinaria.
30. Qualquer requisição semelhante indicará o fim da assembléa geral proposta, para assim ser chamada, e será entregue no escriptorio registrado da companhia.
31. Ao receber tal requisição os gerentes convocarão sem demora uma assembléa geral extraordinaria. Si elles não convocarem a mesma dentro de vinte e um dias da data da entrega da requisição, os que fizeram acquisição, ou quaesquer outros membros prefazendo o numero exigido, poderão por si mesmos convocar uma assembléa geral extraordinaria.
32. Um aviso de sete dias pelo menos, especificando o logar, o dia e a hora da assembléa, e no caso de negocio especial a especie geral de tal negocio, será dado aos membros no modo mencionado nos arts. 70, 71 e 72, ou em qualquer outro modo como fôr prescripto pela companhia em assembléa geral; porém o não recebimento de tal aviso por qualquer membro não annullará o proseguimento de tal assembléa.
Modo de proceder em assembléas geraes
33. Todo o negocio será considerado especial, quando fôr tratado em uma assembléa extraordinaria, ou em uma assembléa ordinaria, si fôr outra cousa do que a approvação de um dividendo, o exame das contas, os balanços, etc., o relatorio ordinario dos gerentes, e taes negocios que estes artigos explicitamente indicam para serem tratados em uma assembléa ordinaria.
34. Nenhum negocio será tratado em uma assembléa geral, excepto a declaração de um dividendo, a menos que um numero de tres ou mais membros, possuindo metade das acções, estejam presentes em pessoa ou por procuradores na occasião em que a assembléa está para deliberar.
35. Si dentro de um quarto de hora do tempo indicado para a assembléa, um numero não estiver presente, a assembléa, si convocada por meio de requisição de membros, será dissolvida; em qualquer outro caso ficará adiada para o mesmo dia na proxima semana, ao mesmo tempo e logar; e si em tal assembléa adiada um numero não estiver presente, ella será adiada, sem data marcada, sine die.
36. O maior possuidor de acções presente terá o direito de presidir como presidente de qualquer assembléa da companhia.
37. O presidente poderá com o consentimento da assembléa, adiar a assembléa de tempo em tempo e de logar para logar, porém nenhum negocio será tratado em qualquer assembléa adiada, do que o que tiver ficado por concluir na assembléa na qual o adiamento teve logar.
38. Em qualquer assembléa geral, a menos que uma votação seja pedida por membros representando pelo menos duzentas acções, uma declaração do presidente de que uma resolução foi votada, e um lançamento naquelle sentido no livro de actas da companhia, será prova sufficiente do facto, sem prova do numero ou proporção dos votos apurados em favor de ou contra tal resolução.
39. Si uma votação fôr pedida por membros representando pelo menos duzentas acções, será feita de tal modo como seja indicado pelo presidente e o resultado de tal votação será julgado como a resolução da companhia em assembléa geral.
40. No caso de igualdade de votos em uma assembléa geral, o presidente terá o direito a um voto decisivo em addição aos votos a que elle possa ter direito além disso.
41. Na primeira assembléa ordinaria de cada anno, o valor de uma acção da companhia será fixado, e a quantia assim fixada será tomada como sendo o valor da acção, e será obrigatorio para todos os membros para todos os fins destes artigos até que um novo valor seja fixado; e tal valor poderá ser determinado pelo presidente da assembléa, tomando o termo médio dos valores apresentados por aquelles membros presentes, que determinarem tomar parte em fazer uma avaliação, ou de qualquer outra fórma que a assembléa poderá então e alli adoptar; e um lançamento no livro de actas, assignado pelo presidente, será prova conclusiva quanto ao valor de cada acção como seja determinado. No caso, na opinião de qualquer membro, de ser apresentado um valor injusto ou immoderado para o fim de influir no termo médio, tal avaliação poderá ser rejeitada por meio de resolução de uma maioria de membros presentes, e não tomada em consideração para determinar o termo médio. No caso de ter occorrido algum acontecimento para mudar o valor da propriedade da companhia, os gerentes poderão convocar uma assembléa extraordinaria para fixar o valor das acções, em qualquer outro tempo, do que em uma assembléa ordinaria. Porém si possuidores de acções em numero de pelo menos um quinto de toda a quantidade de acções emittidas considerarem que tal valor estimado de uma acção foi fixado injustamente e com um fim injusto, elles poderão em um documento, expondo ser esta sua opinião decisiva, convocar um arbitramento de conformidade com o art. 77.
Votos de membros
42. Cada membro terá um voto por cada acção registrada em seu nome.
43. Si duas ou mais pessoas tiverem juntamente direito a uma acção ou acções, o membro cujo nome estiver primeiro no registro de membro como um dos possuidores de tal acção ou acções, e nenhum outro, terá direito a votar com relação ao maximo.
44. Nenhum membro terá o direito de votar em qualquer assembléa que tiver logar depois do termo de tres mezes, de ter sido registrada a companhia com relação a qualquer acção que elle tenha adquirido por transferencia, a menos que elle tenha possuido a acção com relação á qual reclama de votar, pelo menos tres mezes préviamente ao tempo que tiver logar a assembléa na qual elle propõe de votar.
45. Votos podem ser dados ou pessoalmente ou por procuradores.
46. O instrumento nomeando um procurador será por escripto pelo punho daquelle que nomeia, ou, si aquelle que nomeia fôr uma corporação, com o seu sello commum, e será certificado por uma ou mais testemunha ou testemunhas.
47. Nenhuma pessoa será nomeada sem procurador, não sendo um membro da companhia.
48. Nenhum membro será impedido de votar em razão de ser elle pessoalmente interessado no resultado de votar.
49. Nenhum membro terá direito de votar em relação a quaesquer acções sobre as quaes a companhia tenha direito de hypotheca sob clausula 8.
Direcção
50. Os Srs. Thomas Harrison, James Harrison, John Williams Hughes, Thomas Tenwick Harrison, Frederic James Harrison, e Heath Harrison, os membros existentes da firma de Thomas e James Harrison, serão os primeiros gerentes da companhia, e o negocio da companhia continuará por e debaixo de sua direcção, ou debaixo daquella do sobrevivente ou sobreviventes delles, ou da pessoa ou pessoas que (quer incluindo ou succedendo a elles ou a qualquer delles) constituirem naquella occasião a firma de Thomas e James Harrison, quer debaixo desta ou de qualquer outra firma; e os membros naquella occosião da dita firma ou qualquer modificação nella de tempo em tempo, conforme occorrerem as mudanças entre elles, ficarão e serão considerados como devidamente nomeados gerentes da companhia.
51. Os gerentes poderão pagar todas as despezas occorridos em formar e registrar a companhia, com os fundos da companhia, e poderão exercer todos aquelles poderes pela companhia, que, conforme os actos da companhia, ou por estes artigos não forem exigidos para ser exercidos pela companhia, em assembléa geral, sujeito não obstante a quaesquer regulamentos constantes destes artigos, ás disposições dos ditos actos da companhia, e a taes regulamentos, não estando incompativeis com os sobreditos regulamentos ou disposições conforme sejam prescriptos pela companhia em assembléa geral; porém nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral revogará qualquer acto anterior dos gerentes, os quaes estariam válidos si tal regulamento não tivesse sido feito.
52. Os gerentes terão, junta ou separadamente, e quer em nome de sua firma ou em seu nome ou nomes individuaes, poderes sem a inspecção ou verificação de qualquer dos outros membros da companhia, salvo o que fôr aqui previsto, de proceder como armadores, gerentes e capitães proprietarios dos navios pertencentes á companhia, e, salvo o que está em seguida exceptuado, tratar de todos os assumptos necessarios para conseguir os fins para o que a companhia está estabelecida, tambem de tentar ou defender acções ou demandas em favor ou contra a companhia, ou qualquer dos navios pertencentes á companhia, de liquidar ou referir quaesquer reclamações questionadas, quer por navio, frete ou carga, de qualquer fórma proveniente ou para contractar com qualquer governo ou poder para o transporte de tropas ou provisões, para aceitar ou pagar letras por parte da companhia, e geralmente para gerir as transacções e negocios da companhia, como no seu entender julgarem melhor para os interesses da companhia, e os gerentes terão poderes para comprar ou contribuir para a construcção de navios, quer por si ou juntamente com outras companhias ou individuos, ou para compra de acções ou fundos de outras companhias anonymas inglezas ou estrangeiros, ou para vender ou dispor de qualquer navio ou propriedade da companhia, ou para contractar com qualquer governo ou poder o transporte de malas ou de empregar os fundos da companhia, ou de emprestar ou pedir dinheiro emprestado por parte da companhia.
53. Os gerentes e outros empregados da companhia e seus herdeiros, executores e administradores respectivos serão indemnizados de todas as despezas, custas, prejuizos, damnos e gastos que elles ou algum delles tiverem ou possam ter ou incorrer, ou de pagar ou relativamente á execução dos seus cargos respectivos, ou relativamente a fazer quaesquer contractos ou convenio, os quaes serão feitos por elles bona fide para, ou em favor da dita companhia, ou para adiantamento ou supposto adiantamento dos fins destes presentes, exceptuadas aquellas despezas ou gastos que sejam incorridas ou feitas por seu proprio descuido premeditado e nenhum delles será responsavel por banqueiro ou corretor algum, ou qualquer outra pessoa com as quaes dinheiros ou objectos pertencentes á companhia tiverem ou possam ter sido depositados para salva-guarda, venda, ou para o fim de pôl-as á venda ou qualquer outro fim, nem para insufficiencia de garantia sob a qual dinheiros pertencentes á companhia, porém postos á venda, nem por qualquer desgraça, perda ou damno, que possa occorrer na execução dos seus cargas respectivos ou com relação a estes, excepto si isto acontecer pelo seu proprio descuido premeditado.
54. Os gerentes terão direito a debitar a companhia pelos seus desembolsos effectivos.
55. Os gerentes serão remunerados por seus serviços, por commissões e gastos, conforme as taxas préviamente pagas a elles pela gerencia dos negocios dos navios, mencionado na totalidade ou por parte nestes presentes, como a ser comprado pela companhia, mas si em qualquer tempo a companhia ou os gerentes considerarem uma revisão de taes commissões e gastos, justa e conveniente, então conforme as taxas que terem estabelecidas por accôrdo entre a companhia e os gerentes, e confirmado em uma assembléa geral de membros.
56. Desta remuneração os gerentes terão de pagar aluguel de escriptorio, despezas de escriptorio e salarios dos caixeiros no escriptorio.
57. Qualquer gerente, que fallir ou ficar insolvente, ou tiver de suspender pagamentos, ou fizer arranjo com os seus credores, terá em consequencia disto de deixar o seu cargo.
58. O gerente ou gerentes que continuarem poderão tratar dos negocios, apezar do logar vago que houver em seu meio.
59. Os gerentes ou qualquer um delles poderão ser destituidos, mudados por uma resolução passada para este fim em assembléa extraordinaria, devidamente convocada para este fim, em que os proprietarios de, pelo menos, 264 acções (estando presentes pessoalmente ou por procuradores), votarem a favor de tal resolução.
60. Si dentro de 10 dias depois de passada semelhante resolução os antigos gerentes ou qualquer um delles assim o pedirem, a companhia comprará dos antigos gerentes ou de qualquer um delles, a dinheiro, quaesquer acções da companhia, de propriedade delles ou delle respectivamente, por uma avaliação, a ser feita á opção dos ditos antigos gerentes ou gerente, quer conforme a ultima avaliação de então sob art. 41, quer por arbitrio sob art. 77.
61. Os gerentes (destituidos) mudados terão o direito a uma compensação justa e razoavel (a fixar-se por arbitrio sob art. 77) pelo aluguel de escriptorio corrente, despezas e salarios.
62. A assembléa geral em que qualquer gerente tiver sido mudado (destituido) poderá nomear outros gerentes em seu logar, e na falta disso, o presidente de tal assembléa fará as vezes do gerente, até que outros gerentes tiverem sido nomeados por assembléa geral extraordinaria, a qual elle póde e terá de convocar, sem demora, para este fim.
Dividendos
63. Os gerentes terão poderes para declarar dividendos, tambem para botar de lado os lucros ou qualquer parte dos lucros obtidos em qualquer anno, ou do producto de qualquer propriedade vendida, para o fim de crear um fundo de depreciação e um fundo de reserva, afim de fazer face a quaesquer casualidades ou quaesquer reclamações, ou custos de seguro effectuado, ou garantia dada sob art. 73, ou para igualar dividendos, ou para concertar ou manter os trabalhos ou propriedades da companhia ou qualquer parte della ou para a compra de novos navios ou outra propriedade ou por qualquer fórma que elles julgarem proveitosa para adiantar os interesses da companhia, e elles poderão empregar as quantias assim postas de lado em taes titulos, ou de tal fórma que elles escolherem.
64. Os gerentes poderão deduzir dos dividendos pagaveis a quaesquer membros todas as quantias (de dinheiro) que elles estejam devendo á companhia, quer por si ou juntamente com qualquer outra pessoa ou pessoas.
65. Aviso de qualquer dividendo que tiver sido declarado será dado a cada membro na fórma mencionada em seguida.
66. Nenhum dividendo gozará de juros contra a companhia.
67. Si algumas pessoas se acharem registradas como donos em sociedade de quaesquer acções, qualquer destas pessoas poderá dar recibos effectivos para quaesquer dividendos pagaveis em relação a taes acções.
Sello e contas
68. Os gerentes mandarão gravar um sello (carimbo) para ser usado como sello commum da companhia, com ou sem divisa (emblema) conforme elles determinarem, comtanto que o nome da companhia esteja gravado nelle, e semelhante sello poderá, de tempo em tempo, ser alterado, quebrado, destruido por ordem da companhia em assembléa geral, e substiluido por um novo sello, e o sello commum da companhia achar-se-ha (ao cargo) debaixo da guarda dos gerentes ou de outra pessoa que elles nomearem de tempo em tempo, e será posto em taes instrumentos e papeis, conforme os gerentes mandarem, attestado com os assignaturas de dous delles.
69. Os gerentes terão de mandar fazer lançamentos exactos das transacções da companhia, e qualquer membro terá livre entrada aos livros em qualquer tempo razoavel.
Avisos
70. Um aviso poderá ser enviado pela companhia a qualquer membro, quer pessoalmente, quer pelo correio em uma carta franqueada, dirigida a tal membro no logar de sua residencia registrada.
71. Todos os avisos a membros deverão, relativamente a quaesquer acções, as quaes pessoas tiverem conjunctamente direito, ser dirigidos a qualquer uma das pessoas que tiver o nome em primeiro logar no registro dos membros, e um aviso assim dado será aviso sufficiente para todos os proprietarios de taes acções.
72. Qualquer aviso, si fôr enviado pelo correio, considerar-se-ha enviado no tempo em que a carta contendo o tal aviso tiver sido entregue no logar do costume do correio, e para provar a expedição bastará provar que a carta contendo o aviso foi correctamente endereçada e posta no correio.
Seguro
73. Os gerentes terão poderes, mas não serão obrigados, para effectuar qualquer seguro maritimo ou outros sobre navios, frete, equipamento ou outra propriedade da companhia por parte e á custa da companhia em geral; tambem para pagar qualquer premio (todo ou em parte) ou de differença de premio, em ou empenhar a companhia para ser os seguradores de ou gerentes de solvabilidade de quaesquer seguradores em quaesquer generos, mercadorias, gado, ou valores embarcados ou a embarcar a bordo de quaesquer dos navios ou propriedade da companhia, quer em cima ou debaixo do convez e quer recebido ou entregue pela companhia, no primeiro porto ou ponto final de embarque ou destino, ou a bordo de qualquer navio, pontão ou saveiro para baldeação, deposito, ou outra cousa, ou a bordo ou dentro de qualquer navio, ou carro, ou conducção de qualquer epsecie para transporte ao seu porto final ou outro porto da entrega.
74. Póde-se aceitar qualquer dos membros da companhia como segurador.
75. Podem transferir á companhia o beneficio de quaesquer apolices de seguro, agora corrente para com os navios e partes de navios, mencionada em seguida, a companhia pagando-lhes uma parte proporcional do premio.
76. Terão poderes para arranjar, quer inteiramente quer parcialmente ou por compromisso, ou para recusar de arranjar (decidir) quaesquer reclamações de qualquer especie.
Arbitrio
77. Com referencia aos negocios ou interesses desta companhia ou em consequencia de quaesquer duvidas provenientes disto, os gerentes não procederão pela lei ou por equidade, contra qualquer membro ou membros da companhia, nem deverá qualquer membro ou membros proceder de tal fórma contra os gerentes ou contra qualquer outro membro ou membros, devendo isso ser deixado ao arbitrio do Sr. Thomas Harrison, de Liverpool, ou na falta deste, ao Sr. James Harrison, em Dondem, Kent; mas, si por uma razão qualquer, tanto um como o outro não puder ou não desejar pronunciar-se, então os gerentes, tantas vezes que fôr necessario, nomearão uma pessoa no logar delles, á qual serão submettidas todas as disputas, devendo esta nomeação ser ratificada por uma assembléa, geral; sempre que não houver arbitro devidamente nomeado sob estas disposições, um arbitro será nomeado por cada parte em disputa, de conformidade com as disposições dos actos (de processo) da lei commum e taes arbitros terão o direito de chamar um desempatador. A decisão de qualquer destes arbitros ou desempatador, poderá servir de norma a qualquer tribunal de justiça, sendo a applicação feita por qualquer das partes interessadas; as custas de referencia ficarão á discrição de tal arbitro, arbitros ou desempatador.
Com referencia á fusão ou dissolução da companhia:
78. Si em qualquer tempo fôr julgado conveniente que a companhia seja dissolvida ou seu negocio, haveres e objectos vendidos a qualquer outra companhia, será legal em uma assembléa extraordinaria de declarar que semelhante dissolução ou venda do negocio deverá ter logar, e que a mesma deverá ter logar de conformidade com isto.
79. Quando semelhante assembléa extraordinaria, como acima mencionado, tiver tomado a resolução de dissolver a companhia, os gerentes procederão de tal fórma como elles julgarem justo e razoavel para fazer face aos compromissos da companhia então existentes, e mandarão sem demora vender ou converter em dinheiro, tanto o que houver de fundos e propriedade da companhia, que então não consistir em dinheiro, de tal fórma e em taes condições que os gerentes julgarem conveniente, e o mais cedo que possa conveniente ser, depois de ter sido tomada tal resolução, tanto quanto existir de fundos e propriedade da companhia, que não fôr preciso para fazer face aos seus compromissos então existentes, será pago e distribuido pelos gerentes aos e entre os membros ou seus executores, administradores ou procuradores ou quaesquer pessoas com direito a isso nas proporções a que ellas tiverem respectivamente direito, e si qualquer reclamação por qualquer parte destes fundos e propriedades não fôr estabelecida no periodo de seis annos, a contar do dia da dissolução da companhia, então a parte de taes fundos e propriedade para a qual não fôr estabelecida reclamação ou pretenção alguma, será distribuida ou ficará, no caso de ser distribuida, sujeita a quaesquer outras despezas ou responsabilidades, como parte do capital da companhia, entre e em beneficio das partes então determinadas; e além disto, no caso e de tempo em tempo tantas vezes que houver qualquer dinheiro, fundos ou propriedade, para distribuir pelos gerentes, qualquer pessoa com direito a isto, não obstante ter préviamente estabelecido o seu direito nisto, ou em qualquer parte, o qual tenha-se descuidado de receber o mesmo seis annos depois, e o mesmo ficará pagavel ou que se possa distribuir, perderá absolutamente o seu direito de receber o mesmo, e o mesmo será para se distribuir entre os outros membros ou aos seus representantes, de conformidade com as disposições constantes deste, etc. a effusão do mesmo prazo de seis annos será em todo caso um impedimento conclusivo para todas as pessoas que reclamarem semelhante dinheiro, fundos ou propriedades, ou qualquer parte destas, quer taes pessoas estejam ou tenham sido ou não debaixo de qualquer inhabilidade legal ou incapacidade
Nomes, endereços e descripções dos subscriptores
Th. Harrison, Morsay Chambers Liverpool, armador de navios.
T. I. Harrison, Morsay Chambers, Liverpool, armador de navios.
Keath Harrison, Morsay Chambers, Liverpool, armador de navios.
Edward H. Harrison, 9 Rumford St., Liverpool, corretor de productos.
Fred. J. Harrison, Morsay Chambers, Liverpool, armador de navios.
John H. Hugues, Morsay Chambers, Liverpool, armador de navios.
Thomas Williamson, Morsay Chambers, liverpool, armador de navios.
R. R. Williamson, The Kawthoms, Liverpool, Road, Gt. Groshy, capitão do Mariner.
(Datado) aos 13 de Dezembro de 1884.
Testemunha das assignaturas de John Harrison, I. J. Karrison, Fred. Harrison, Heath Harrison, Edward H. Harrison, John W. Hughes, Thomas Hugues, Thomas Williamson, R. R. Williamson.
(Assignado) Samuel Bulters, guarda-livros - Mersay Chambers, Liverpool.
Acha-se ligado ao memorandum de associação o seguinte documento, a saber:
Eu, Frederico R. Nosth, de Liverpool no condado de Lancaster, tabellião publico, pelo presente certifico que o documento annexo a esta é a verdadeira cópia dos artigos de associação da Charente Steam Ship Company, limited, archivados no registro de companhias anonymas na Inglaterra, e do certificado de incorporação de tal companhia.
O que attesto, aos 24 de Abril de 1888. - J. Nosth, tabellião publico. Liverpool.
Sallo do officio de J. Nosth.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de J. Nosth, notario publico nesta cidade do Liverpool; e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente. Declaro que vai ligado a este documento um outro, numerado e rubricado por mim, e que estes documentos deverão ser apresentados no Rio de Janeiro, na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, para a legalisação deste termo de reconhecimento, que assigno e faço sellar com o sello das Armas deste Consulado Geral do Brazil em Liverpool, aos vinte e cinco dias do mez de Abril de 1888.
(Assignado). - Joaquim Teixeira de Miranda, Vice-Consul (sello das Imperiaes Armas).
Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Joaquim Teixeira de Miranda, Vice-Consul do Brazil em Liverpool.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros (datado e assignado sobre tres estampilhas do valor de 5$700). - Rio de Janeiro, 1 de Junho de 1888.
No impedimento do Director Geral, Pedro Pinheiro Guimarães.
Nada mais continha o dito memorandum de associação, que verti do proprio original escripto em inglez, ao qual me reporto, e que depois de conferido com este, tornei a entregar a quem m'o apresentou.
Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o meu sello de officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos cinco dias de Junho de 1888. - L. Campos, traductor publico juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 324 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)