Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.039, DE 15 DE SETEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.039, DE 15 DE SETEMBRO DE 1888

Concede á Sociedade Herman, Deutsche Siedelungsgesellschaft autorisação para funccionar no Imperio

    Attendendo ao que requereu a Sociedade Herman, Deutsche Siedelungsgesellschaft, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 7 de Agosto ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o decreto n. 10.039 desta data

I

    A Sociedade Herman, Deutsche Siedelungsgesellschaft é obrigada a ter um representante neste Imperio com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.

II

    Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

    Fica dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração que se fizer nos estatutos da sociedade, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$ e de lhe ser cassada a presente concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.

Estatutos da «Herman, Deutsche Siedelungsgesellschaft»

(Sociedade Allemã de Colonisação)

TITULO I

Paragrapho I

FIRMA, SÉDE E FINS DA SOCIEDADE

    Pelo presente contracto de sociedade fica estabelecida uma sociedade em acções sob a firma Herman, Deutsche Siedelungsgesellschaft, que tem a sua séde em Berlim.

    Estabelecimentos filiaes podem ser fundados e supprimidos em virtude de resolução do conselho fiscal, tanto no interior como no exterior.

Paragrapho 2

    O objecto que a sociedade tem por fim realizar é a compra, acquisição e disposição de terrenos e concessões de terras, colonisação das mesmas, assim como a exploração da agricultura, commercio, industria e todos os demais interesses e industrias relativas á colonisação, principalmente emprezas de estrada de ferro, aberturas de caminhos e obras hydraulicas, bem como a confecção das obras e installações necessarias para a consecução dos fins acima mencionados e finalmente para a alienação destas obras e installações.

TITULO II

Paragrapho 3

FUNDO, CAPITAL, ACÇÕES E ACCIONISTAS

    O fundo capital da sociedade fica estipulado em (M. 250.000) duzentos e cincoenta mil mark, divididos em (250) duzentos e cincoenta acções de (M.1.000) mil mark cada uma.

    Um augmento do capital póde ser resolvido por uma maioria de (3/4) tres quartos do fundo capital representado na assembléa geral. As acções são nominativas.

Paragrapho 4

    A formula e os dizeres das acções serão determinados pelo conselho fiscal.

    As acções serão registradas no registro das acções da sociedade, com designação exacta do nome, estado e domicilio do proprietario.

    A's acções serão annexados coupons de dividendos por dez annos sociaes de cada vez.

    Os coupons de dividendos que não forem apresentados á sociedade para pagamento dentro do prazo de (4) quatro annos, a contar do dia (31) trinta e um de Dezembro daquelle anno em que se vencerão, prescreverão e os respectivos dividendos cahem em commisso a favor da sociedade.

Paragrapho 5

    O Sr. negociante accionista Johannes Aretz em Porto Alegre concorre com a propriedade livre, a posse exclusiva da fazenda denominada - Bom Retiro - outr'ora pertencente á firma Viuva Claussen & Comp., medindo (1 1/2) uma e meia leguas quadradas hespanholas de superficie, situada na Provincia do Rio Grande do Sul, Imperio do Brazil, distante cerca de tres leguas do rio Guahyba e cerca de uma legua do rio Jacuhy, inclusive todas as construcções nella contidas, pelo preço total de (M. 120.000) cento e vinte mil mark.

    Este preço é indemnizado ao negociante Johannes Aretz em (120) cento e vinte acções da sociedade pelos seu valor total nominal de (M. 120.000) cento e vinte mil mark.

Paragrapho 6

    Os gastos e custas, resultantes para o debito da sociedade pela fundação e mais preparativos, limitam-se ás despezas da viagem de investigação emprehendida pelo Sr. Soyaux para o fim de adquirir no Brazil terrenos para a sociedade, o dispendio em dinheiro para despezas com o tribunal, emolumentos, sellos e estampilhas, impressões, portes de cartas e despezas semelhantes na importancia total de (M. 4.000) quatro mil mark.

Paragrapho 7

    Com excepção das (120) cento e vinte acções, concedidas em conformidade com o § 5 ao negociante Johannes Aretz como pagas integralmente, as entradas das acções, de (25%) vinte e cinco por cento do capital, serão realizadas até a constituição da sociedade e depois serão feitas por subsequentes chamadas de capital por prestações no tempo e no logar determinados e publicados pelo conselho fiscal.

    Qualquer dos accionistas que deixar expirar o prazo fixado de pagamento será obrigado a pagar além dos juros uma multa convencional de (10 %) dez por cento da importancia das acções que tiver subscripto.

    Além disso, e em conformidade com o artigo (221) duzentos e vinte e um do codigo commercial do Imperio Allemão e em virtude de resolução do conselho fiscal, póde este declarar que os accionistas omissos perdem todo o direito ás acções subscriptas e que os pagamentos já realizados por prestações anteriores serão confiscados a favor da sociedade.

Paragrapho 8

    No caso que se dilacerem ou inutilizem acções, conservando porém ainda as suas partes essenciaes, de fórma que não possa haver duvidas sobre a sua authenticidade, fica a directoria autorisada, depois da resolução unanime della e do conselho fiscal, a emittir novos titulos identicos á custa do interessado e a entregal-os, recebendo em troca os titulos dilacerados.

    O aviso por meio de publicações das acções perdidas ou destruidas, terá logar a requerimento e á custa do interessado, em conformidade com as disposições legaes.

TUTULO III

Paragrapho 9

BALANÇO, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

    O anno do negocio vigora de (1) primeiro de Julho de cada anno até o dia (30) trinta de Junho do anno subsequente. O primeiro anno de negocio finaliza com o dia (30) trinta de Junho de (1889) mil oitocentos oitenta e nove.

    No fim de cada anno do negocio a directoria fará um inventario e balanço organizado até o dia trinta de Junho.

    O balanço, a conta de lucros e perdas junto com o relatorio da directoria, acompanhados do parecer do conselho fiscal, devem ser apresentados dentro do prazo de seis mezes depois de decorrido o anno do negocio e devem ser expostos no escriptorio da sociedade, afim de poderem os accionistas vel-os com antecedencia de, pelo menos, duas semanas da assembléa geral.

Paragrapho 10

    Do lucro liquido resultante transferir-se-ha uma parte para fundo de reserva, cuja porcentagem será determinada annualmente pelo conselho fiscal e que todavia deve importar pelo menos na vigesima parte do lucro liquido, mas as transferencias para o fundo de reserva cessam desde que este ultimo tenha attingido a importancia equivalente a duas decimas partes do fundo capital.

    Precedendo determinação do conselho fiscal, tambem podem ser creadas reservas extraordinarias.

Paragrapho 11

    O restante do lucro liquido será distribuido como dividendo entre os accionistas, em conformidade com a resolução da assembléa geral.

    A importancia do dividendo deve ser publicada antes do dia do pagamento e este far-se-ha dentro de tres mezes subsequentes á época em que foram estipulados, de conformidade com os estatutos.

TITULO IV

Paragrapho 12

ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Os orgãos da sociedade são compostos de:

    A - Directoria.

    B - Conselho fiscal.

    C - Assembléa geral.

A - DIRECTORIA

Paragrapho 13

    A directoria compõe-se de um ou mais membros, segundo determinação do conselho fiscal. Os membros da directoria são eleitos pelo conselho fiscal, o qual tambem celebra os contractos com os empregados e dá as instrucções competentes.

    Quando a directoria constar de mais de um membro, o conselho fiscal estipulará quantos dos directores terão seu domicilio no exterior e tomarão a direcção dos estabelecimentos filiaes que a sociedade por ventura venha a crear.

    Em caso de impedimento do unico director ou de um membro da directoria, póde ter logar uma substituição por espaço de seis mezes, no maximo, por um membro do conselho fiscal, eleito para esse fim por uma maioria de votos.

    A prorogação da substituição por maior lapso de tempo póde ter logar com consentimento da assembléa geral.

Paragrapho 14

    Todos os documentos e declarações obrigam a sociedade quando estiverem assignados com o titulo da sociedade, seguido da assignatura authentica de pelo menos dous membros da directoria ou tambem por um membro da directoria e um procurador.

    Si a directoria constar só de uma pessoa, então a obrigação da sociedade realiza-se pela assignatura do titulo da mesma seguida da assignatura authentica do director.

Paragrapho 15

    Os empregados da sociedade que tiverem obtido uma procuração commercial ou qualquer outro emprego representativo, receberão da directoria para sua legitimação um titulo de nomeação.

B - CONSELHO FISCAL

Paragrapho 16

    O conselho fiscal compõe-se de cinco a nove membros, conforme determinação da assembléa geral. Os membros do conselho fiscal serão eleitos pela assembléa geral por escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos.

    Em caso de unanimidade, a eleição póde tambem ser feita por acclamação. A eleição do primeiro conselho fiscal, que deve ser de cinco membros, tem logar na assembléa geral mencionada no paragrapho 34 e funcciona pelo espaço do primeiro anno de negocio. Mais tarde a eleição será feita por quatriennios.

    Entretanto o exercicio das funcções do conselho fiscal prolonga-se até a primeira assembléa geral que tiver logar depois de decorrido o quarto anno.

Paragrapho 17

    O conselho fiscal elege em sua primeira sessão entre os seus membros um presidente e o respectivo substituto.

Paragrapho 18

    Os membros que se retirarem podem ser reeleitos.

Paragrapho 19

    Si retirar-se algum membro do conselho fiscal antes de vencido o prazo da eleição, ou si houver impedimento por tempo prolongado, reconhecido pelo conselho fiscal, não é necessario proceder-se a nova eleição, si ainda se conservarem em exercicio pelo menos tres membros.

Paragrapho 20

    Os membros do conselho fiscal só recebem a indemnização dos seus desembolsos.

Paragrapho 21

    A convocação do conselho fiscal é feita pelo presidente ou pelo seu substituto por meio de convites por escripto. Ha direito de deliberação desde que estejam presentes, pelo menos, tres membros do conselho fiscal. As resoluções são tomadas por maioria absoluta de votos; quando houver empate, é decisivo o voto do presidente. As sessões do conselho fiscal devem ser protocoladas.

Paragrapho 22

    Todas as declarações por escripto do conselho fiscal devem ser assignadas com as palavras - o conselho fiscal - seguidas da assignatura authentica do presidente ou do seu substituto.

C - ASSEMBLÉA GERAL

Paragrapho 23

    Dentro dos primeiros seis mezes de negocio realizar-se-ha uma assembléa geral ordinaria, na qual a directoria e o conselho fiscal apresentarão a prestação de contas do anno de negocio decorrido, de accôrdo com o paragrapho 9, e tambem resolver-se-ha sobre assumptos mencionados na ordem do dia.

Paragrapho 24

    Deverão ser convocadas pela directoria assembléas geaes extraordinarias, todas as vezes que se derem casos especiaes requeridos por lei e tambem todas as vezes que forem exigidas pelo conselho fiscal.

    Outrosim podem ser exigidas por accionistas, cuja quota do capital social represente pelo menos a vigesima parte do fundo capital, por uma petição por elles assignada, na qual mencionarão o fim e os motivos da convocação da assembléa geral.

    Da mesma fórma têm os accionistas o direito de exigir que seja declarados os assumptos que deverão ser resolvidos em uma assembléa geral.

Paragrapho 25

    A convocação das assembléa geraes é feita pelo presidente do conselho fiscal ou pelo seu substituto por meio de annuncios.

    O respectivo annuncio de convocação deve ser feito de tal fórma, que haja um prazo nunca menor de seis semanas entre a data da folha e a da assembléa geral, excluidas estas duas datas.

    A presidencia da assembléa geral compete ao presidente do conselho fiscal ou ao seu substituto.

Paragrapho 26

    As resoluções são tomadas na assembléa geral por simples maioria de votos, exceptuados os casos previstos por lei ou pelos presentes estatutos.

Paragrapho 27

    Cada acção dá direito a um voto, nenhum accionista porém tem direito a mais de 20 votos.

    Um accionista só póde ser representado por outro accionista.

    A votação realiza-se por acclamação ou por escrutinio secreto.

Paragrapho 28

    Uma alteração dos fins da sociedade só póde ter logar por deliberação unanime de duas assembléas geraes, devendo existir entre ellas um prazo nunca menor de oito semanas. A decisão só póde ser tomada por uma maioria de tres quartos do fundo capital representado na assembléa geral.

    As determinações do primeiro e segundo periodos tambem valem para o caso de ser proposta a dissolução da sociedade por transferencia do seu capital e das suas dividas a uma outra sociedade em acções contra outorga de acções desta outra sociedade.

Paragrapho 29

    Um augmento ou uma reducção do fundo capital, assim como a emissão de acções por um preço superior ao valor nominal, requer a approvação de tres quatros do fundo capital representado na assembléa geral.

Paragrapho 30

    A mudança da séde da sociedade só póde ser resolvida por approvação de tres quartos do fundo capital representado na assembléa geral, porém a mudança da séde dos estabelecimentos filiaes póde ser resolvida pelo conselho fiscal.

Paragrapho 31

    A dissolução da sociedade requer a approvação de tres quartos do conselho fiscal representado na assembléa geral. Si tiver sido resolvida a dissolução, tem o conselho fiscal de convocar uma assembléa geral dentro de duas semanas, para tratar da eleição dos liquidantes, caso não tenham sido eleitos desde logo.

D - DISPOSIÇÕES FINAES

Paragrapho 32

    As resoluções da assembléa geral são executadas pelo conselho fiscal, o qual dá as necessarias instrucções á directoria.

Paragrapho 33

    Todas as declarações estarão devidamente publicadas, quando feitas no Deutschen Reichsanzeiger.

    O conselho fiscal póde tambem indicar outras folhas, em que tenham de ser feitas as declarações, porém uma tal resolução, para ter valor legal, deve ser registrada no registro do commercio, antes da sua execução.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Paragrapho 34

    A primeira assembléa geral de installação tem logar hoje no logar convencionado por todos os accionistas, sem convocação especial e como immediato complemento da confecção dos presentes estatutos.

    Dous membros do conselho fiscal a eleger devem ser commissionados para confeccionar com os requisitos legaes todas as alterações e augmentos dos presentes estatutos, que sejam julgados necessarios ou de vantagem pelo juiz do Registro do Commercio para o registro do contracto social, ou que sejam recommendaveis para o registro e installação da sociedade.

    

Berlim.. (12 de Outubro de 1887.)
  (18 de Fevereiro de 1888.)

    Ao lado via-se o sello do tabellião Otto Hentig, do districto do Real Prussiano Registro das Camaras.

    Por baixo deste sello estava uma estampilha de um e meio mark, devidamente inutilizada da seguinte fórma: B. 15. 3. 88 (assignado) Hentig.

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    Pela presente se certifica, que os precedentes estatutos são os da sociedade em acções «Herman», Deutsche Siedelungsgesellschaft, domiciliada em Berlim, registrada no I. Tribunal Prussiano de Berlim e como taes foram legalmente declarados no extracto do registro do mencionado Tribunal.

    Berlim, 15 de Março de 1888. - (Assignado) Otto Hentig, jurisconsulto, tabellião no districto do Real Prussiano Registro das Camaras.

    Estava ao lado o sello precedentemente explicado do referido tabellião Otto Hentig.

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    A precedente assignatura do tabellião Hentig, nesta, é certificada pelo presente.

    Berlim, 23 de Março de 1888. - O presidente do Real I. Tribunal do Districto, (assignado) Angerm.

    Estava ao lado o sello do presidente do Real Prussiano I. Tribunal do Districto em Berlim. - I. G. 2.844.

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    Certificado. - Berlim, 23 de Março de 1888. - O Ministerio dos Estrangeiros do Imperio Allemão. - O encarregado, (assignatura) S. Zellwig.

    Ao lado estava o sello do Ministerio dos Estrangeiros do Imperio Allemão.

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    Reconheço ser authentica a legalisação retro feita no Ministerio dos Estrangeiros do Imperio Allemão. - Vice-Consulado do Imperio do Brazil em Berlim, aos 24 de Março de 1888. - (Assignado) A. Fuerstenberg.

    Ao lado estava o sello do Vice-Consulado do Brazil em Berlim. Sobre o sello estava o n. 403 e por baixo do sello lia-se: M. 4.50.

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    Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. A. Fuerstenberg, Vice-Consul do Brazil em Berlim. - Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

    Estavam quatro sellos do valor collectivo de 2$800 devidamente inutilizados como segue. Rio de Janeiro, 29 de Maio de 1888. - No impedimento do Consul Geral, (assignado) João Carneiro do Amaral.

    Ao lado deste ultimo reconhecimento repetia-se o sello do tabellião Otto Hentig, do districto do Real Prussiano I. Tribunal das Camaras.

    Extracto de registro do Real Tribunal de Berlim I.

SOCIEDADE POR ACÇÕES, DENOMINADA «HERMAN» DEUTSCHE SIEDELUNGSGESELLSCHAFT

Sociedade Allemã de Colonisação

    No alto da 1ª pagina estava impresso o seguinte: Um Mark cincoenta Pfennig de sello devem ser calculados nas custas do tribunal.

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    A aguia com as armas do reino da Prussia.

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    Extracto do Registro do Real Tribunal I. de Berlim de sociedades, funccionando no seu districto.

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    Columna I: Numero corrente 10.847.

    Columna II: Firma da sociedade: Herman, Deutsche Siedelungsgesellschaft.

    Columna III: Séde da sociedade: Berlim.

    Columna IV: Condições legaes e fins da sociedade.

    A sociedade é uma sociedade por acções e não está a prazo determinado.

    O contracto social foi fixado em 12 de Outubro de 1887 e os §§ 25 e 33 foram alterados em 18 de Fevereiro de 1888.

    As respectivas escripturas estão transcriptas nas paginas 3 a 16, 39 e 42, volume I do exemplar annexo ao registro das sociedades n. 721.

    A sociedade tem por fim a compra, acquisição e realização de terrenos e concessões de terras, a colonização das mesmas, assim como a cultivação de agricultura, commercio, industria e tudo o mais em connexo com a colonização, nomeadamente: Emprezas de estradas de ferro, aberturas de caminhos, obras hydraulicas, bem como a construcção de obras e installações necessarias para a concessão dos fins supra mencionados e finalmente a revenda de todas estas obras e installações.

    O fundo capital, o qual foi subscripto na sua totalidade pelos fundadores, é fixado em M. 250.000, dividido em 250 acções de M. 1.000 cada uma.

    O negociante accionista Johannes Aretz, em Porto Alegre, concorre com a propriedade livre e a posse exclusiva da fazenda denominada Bom Retiro, outr'ora pertencente á firma Viuva Claussen & Comp., medindo 1 1/2 leguas quadradas hespanholas de superficie, situada na Provincia do Rio Grande do Sul, Imperio do Brazil, distante cerca de tres leguas do rio Guahyba e cerca de uma legua do rio Jacuhy, inclusive todas as construcções nella contidas pelo preço total de M. 120.000. Este preço é indemnizado ao negociante Johannes Aretz em 120 acções da sociedade pelo seu valor total nominal de M. 120.000.

    A directoria, que é eleita pelo conselho fiscal, consta de um ou mais membros.

    Em caso de impedimento do unico director, ou de um membro da directoria, póde ser constituido um substituto.

    Todos os documentos e declarações obrigam a sociedade quando estiverem assignados com o titulo da sociedade, seguido da assignatura authentica de pelo menos dous membros da directoria, ou tambem por um membro da directoria e um procurador.

    Si a directoria constar de uma só pessoa, então a obrigação da sociedade realiza-se pela assignatura da firma da sociedade, seguida da assignatura authentica do unico director.

    Publicações por parte dos orgãos da sociedade serão feitas no Deutschen Reichsanzeiger.

    A convocação das assembléas geraes é feita pelo presidente do conselho fiscal ou de seu substituto por meio de annuncios. O respectivo annuncio de convocação deve ser feito de maneira que haja um prazo nunca menor de seis semanas entre a data da folha e a da assembléa geral, excluidas estas duas datas.

    Todas as declarações por escripto do conselho fiscal devem ser assignadas com as palavras «O conselho fiscal» seguidas da assignatura authentica do presidente ou de seu substituto.

    Os fundadores da sociedade são:

    1º O negociante Johannes Aretz, em Porto Alegre.

    2º O major reformado do exercito real Max Brausewetter, em Berlim.

    3º O fazendeiro Richard Dost em Krokan-Seeburg, na Prussia Oriental.

    4º O rendeiro Joseph Granswindt, em Berlim.

    5º O primeiro tenente reformado do exercito real Oscar Kurella, em Berlim.

    6º O director reformado da colonia Albrecht Sellin, em Berlim.

    7º O botanico Herman Soyaux, em Steglitz.

    8º O magistrado, conselheiro municipal Wilhelm Spielberg, em Berlim.

    O primeiro conselho fiscal é formado de:

    I. O real camarista bavaro Ernst Freiherr Molitor von Muhlberg, em Berlim.

    

II. Os fundadores nomeados sob ns. 2, 3 4 e 8.
III.  
IV.  
V.  

    A directoria é formada presentemente pelo primeiro tenente reformado do exercito real Oscar Kurella, em Berlim.

    Como revisores para o exame do occorrido na fundação funccionaram:

    1. O negociante Eduard Arnhold, da firma Cesar Wollheim, em Berlim.

    2. O director da sociedade colonial para o sudoeste d'Africa, F. Cornelius, em Berlim.

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    Registrada em virtude da resolução do despacho de 27 de Fevereiro de 1888, appendice n. 721, annexo ao Registro das sociedades, vol. I, folha 45 verso.

    (Assignado) Fanner, secretario.

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    Pelo presente certifica-se a authenticidade do precedente extracto. - Berlim aos 17 de Março de 1888.

    Real Tribunal Prussiano I. de Berlim, secção 56 I. - (Assignado) Badstuebner.

    Tinha o sello do dito tribunal e a nota A 56 I Gen. 31% e o numero 23.379.

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    Legalisa-se pala presente a precedente assignatura do assessor do Real Tribunal. - Badstuebner.

    Berlim, aos 23 de Março de 1888. - O presidente do Real Tribunal Prussiano do districto I. - (Assignado) Augern.

    Estava o sello do dito Tribunal e o numero I. G. 2.844.

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    Legalisado. - Berlim aos 23 de Março de 1888. - O Ministerio dos Negocios Estrangeiros do Imperio Allemão. Por delegação - (Assignado) Hellwig.

    Sello do Ministerio acima.

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    Reconheço ser authentica a legalisação supra, feita no Ministerio dos Negocios Estrangeiros do Imperio Allemão. Vice-Consulado do Imperio do Brazil em Berlim, 24 de Maio de 1888. - (Assignado) A. Fuerstenberg, Vice-Consul.

    Tinha o sello do Vice-Consulado do Brazillem Berlim, o numero 406 e emolumentos 4 M. 50 P.

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    Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. A. Fuerstenberg, Vice-Consul do Brazil em Berlim. - Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Assignado sobre duas estampilhas do valor collectivo de 1$500, assim devidamente inutilizadas. - Rio de Janeiro, 29 de Maio de 1888. No impedimento do Director Geral - (Assignado) João Carneiro do Amaral.

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    Escripto em cinco laudas, presas por linha debaixo do sello do tabellião publico no districto do Real Tribunal Prussiano do districto. - Otto Hentig.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 266 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)