Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.037, DE 15 DE SETEMBRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.037, DE 15 DE SETEMBRO DE 1888
Concede permissão a Ignacio de Souza Lages para explorar carvão de pedra, petroleo e outros mineraes no municipio do Cametá, Provincia do Pará.
Attendendo ao que requereu Ignacio de Souza Lages, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar minas de carvão de pedra, petroleo e outros mineraes no municipio de pedra, petroleo e outros mineraes no municipio de Cametá, da Provincia do Pará, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.037
desta data
I
Fica concedido a Ignacio de Souza Lages o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de carvão de pedra, petroleo e outros mineraes no municipio de Cametá, Provincia do Pará.
II
Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.
III
O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.
IV
Esta concessão confere em qualquer ponto municipio o direito de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, emquanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.
V
Satisfeitas as clausulas supra mencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área a superficie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 263 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)