Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.027, DE 21 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.027, DE 21 DE AGOSTO DE 1888

Concede á Companhia Franceza de navegação a vapor Chargeurs Réunis autorisação para funccionar no Imperio e approva os respectivos estatutos.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Franceza de navegação a vapor Chargeurs Réunis, devidamente representada, Ha por bem Conceder-lhe, de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 21 de Julho ultimo, autorisação para funccionar no Imperio, e Approvar os respectivos estatutos mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.027 desta data

I

    A Companhia Franceza de navegação a vapor Chargeurs Réunis é obrigada a ter um representante neste Imperio com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver sobre as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares.

II

    Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

    Fica dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração que se fizer nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de um conto a cinco contos de réis (1:000$ a 5:000$) e de lhe ser cassada a presente concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Agosto de 1888. - Antonio da Silva Prado.

    Eu, Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial, juramentado, da praça do Rio de Janeiro.

    Certifico que me foram apresentados os estatutos, escriptos em francez, da Companhia Franceza de navegação a vapor, denominada Chargeurs Réunis, os quaes, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:

    Traducção: (Chargeurs Réunis) sociedade anonyma.

Companhia Franceza de navegação a vapor

ESTATUTOS

    Perante Mr. Dufour e seu collega, notarios em Pariz, abaixo assignados:

    Compareceram:

    1º O Sr. Henri Fould, negociante, commissario, residente em Pariz, praça Vendôme numero doze.

    2º O Sr. Jules Masurier, armador, residente em Pariz, rua d'Aumale numero dezeseis.

    Agindo tanto no seu nome pessoal como no nome e como encarregado e munido de procuração para os fins do presente, conforme elle o declara, do Sr. Adolphe Binoche, negociante, commissario, residente em Pariz, rua de l'Echiquier numero quarenta.

    3º O Sr. Louis Auguste Leuba, negociante, commissario, residente em Pariz, rua Blene numero quinze.

    4º O Sr. Max Kann, banqueiro, residente em Pariz, rua de Monceaux numero trinta e tres.

    5º O Sr. Robert Quesnel, armador, residente no Havre, rua des Ormeaux numero cinco.

    6º O Sr. William Henri Heydecher, banqueiro, residente em Pariz, rua de Lafayette numero trinta e seis.

TRADUCÇÃO: CHARGEURS RÉUNIS, SOCIEDADE ANONYMA

    Agindo tanto no seu nome pessoal como no nome e como encarregado e munido de procuração para os fins do presente, conforme elle o declara, do Sr. Paul Mirabeau, tambem banqueiro, residente em Pariz, rua Richer numero quinze.

    7º E o Sr. Jules Vignal, banqueiro, residente tambem em Pariz, rua de Turin numero nove.

    Os quaes firmaram, como em seguida, os estatutos da sociedade anonyma que elles organizam para o fim em seguida indicado.

TITULO I

FORMAÇÃO E OBJECTO DA SOCIEDADE - DENOMINAÇÃO - SÉDE - DURAÇÃO

    Art. 1º Fica pelo presente constituida entre os comparecentes e todas as pessoas que se tornarem proprietarios de uma ou de mais acções, aqui em seguida creadas, uma sociedade anonyma, tendo por fim:

    A exploração de quaesquer serviços maritimos de transporte para todos os pontos do globo e principalmente do Havre á America do Sul.

    Art. 2º A sociedade toma a denominação de - Chargeurs Réunis (société anonyime), compagnie française de navegation a vapeur, companhia franceza de navegação a vapor.

    Art. 3º A sociedade tem a sua séde em Pariz, provisoriamerite á rua de Grammont numero dezenove.

    Art. 4º A duração da sociedade é fixada em vinte annos, que começarão a decorrer do dia da sua constituição, que terá logar conforme o prescreve o art. 52 aqui em seguida, salvo o caso de dissolução antecipada e de prorogação, aqui em seguida previstos.

TITULO II

FUNDO SOCIAL - ACÇÕES

    Art. 5º O fundo social é fixado em 8.000.000 de francos, dividido em 16.000 acções de 500 francos cada uma.

    A sociedade não ficará definitivamente constituida, sinão depois da subscripção total destas acções, da realização de, pelo menos, uma quarta parte do seu valor e o preenchimento das outras condições prescriptas pela lei de vinte e quatro de Julho de mil oitocentos oitenta e sete aqui em seguida exaradas no art. 52.

    Por decisão da assembléa geral o capital social poderá ser elevado por augmentos mesmo successivos até vinte e cinco milhões de francos.

    Neste caso os proprietarios das dezeseis mil acções primitivas terão um direito de preferencia, na proporção dos titulos por elles possuidos, á subscripção das acções a emittir.

    A assembléa, sob proposta do conselho da administração, fixará as condições das novas emissões, bem como os prazos e a maneira pela qual as vantagens das disposições precedentes poderão ser reclamadas.

    Art. 6º A importancia das acções é pagavel:

    Uma quarta parte no acto de serem subscriptas, uma outra quarta parte tres mezes depois de constituida a sociedade.

    E o restante á medida e proporção que os necessidades da sociedade o reclamarem, conforme as chamadas de fundos, que forem feitas pelo conselho de administração.

    As chamadas deverão ser annunciadas com um mez, pelo menos, de antecedencia por aviso inserto no Jornal Offcial e em um dos jornaes de annuncios de Pariz e do Havre.

    Art. 7º Entregar-se-hão recibos nominaes do primeiro pagamento de cento e vinte e cinco francos.

    Esses recibos serão extrahidos de um talão.

    Depois do pagamento das cinco primeiras decimas partes serão estes trocados por titulos definitivos.

    As acções poderão, depois de pago metade do seu capital, ser convertidas em acções ao portador por deliberação da assembléa geral.

    Quer as acções fiquem nominaes depois dessa deliberação, quer tenham sido convertidas em acções ao portador, os subscriptores primitivos que tiverem alienado as suas acções ou aquelles aos quaes elles as tiverem cedido antes de realizado metade do valor, ficarão obrigados ao pagamento da importancia de suas acções durante um prazo de dous annos, a contar da deliberação da assembléa geral.

    Art. 8º Os titulos de acções são nominaes ou ao portador, á escolha do accionista, são extrahidos de um talão, levam um numero de ordem, são marcados com o sello da companhia e revestidos da assignatura de dous administradores.

    Art. 9º Na falta de pagamento das chamadas sobre acções nas épocas determinadas, os juros correm de pleno direito por conta do accionista á razão de 6% ao anno por cada dia de demora.

    O accionista remisso será emprazado para effectuar os pagamentos por aviso inserto no Jornal Official e em um jornal de annuncios legaes de Pariz e do Havre. Esto aviso indicará os numeros das acções em atrazo.

    Deixando o accionista de quitar-se dentro do prazo de um mez e sem que seja necessario recorrer ás formalidades judiciaes nem accrescentar ao dito prazo, prazo algum pela distancia, as acções em atrazo poderão ser vendidas publicamente por duplicata por intermedio de um corretor na bolsa de Pariz ou do Havre por conta e risco do accionista remisso, tudo sem prejuizo do direito que a sociedade conserva de proceder pessoalmente contra o accionista em atrazo, pelas vias ordinarias.

    Os titulos primitivos das acções assim vendidas são nullos de pleno direito; por conseguinte, toda a acção que não trouxer a declaração regular dos pagamentos que deveriam ter sido realizados, deixa de ser admissivel á negociação e á transferencia.

    Os numeros dos titulos de acções assim annullados são insertos no Jornal Official e em um jornal de annuncios legaes, de pariz e do Havre.

    Art. 10. O conselho de administração poderá autorisar o deposito e a conservação dos titulos quer na caixa social quer em outra qualquer caixa que elle designar; determinará a fórma dos certificados de depositos e a maneira pela qual devem ser passados, as despezas a que o deposito possa ser sujeito e as garantias de que a execução desta medida deverá ser acompanhada a bem do interesse da sociedade e dos accionistas.

    Art. 11. Os direitos e obrigações inherentes á acção seguem o titulo, quaesquer que sejam as mãos por que passem.

    A posse da acção importa, de pleno direito, adhesão aos estatutos da sociedade.

    Art. 12. Toda a acção é indivisivel em relação á sociedade, que não reconhece fraccionamento algum das mesmas.

    Todos os co-proprietarios indivisos de uma acção são obrigados a fazerem-se representar junto á sociedade por uma unica e mesma pessoa.

    Art. 13. Os herdeiros ou os representantes de um accionista não podem, por motivo algum, qualquer que seja, promover a apposição de sellos sobre os bens e valores da sociedade, nem immiscuir-se de maneira alguma na sua administração.

    Devem, para o exercicio dos seus direitos, conformar-se com os balanços sociaes e com as deliberações da assembléa geral.

    Art. 14. Cada acção dá direito, na propriedade do activo social e na divisão dos lucros, a uma parte proporcional ao numero das acções emittidas.

    Os dividendos de qualquer acção quer nominaes, quer ao portador, são validamente pagos ao portador do titulo ou do coupon.

    Art. 15. Os accionistas não serão responsaveis sinão pelo capital representado por cada acção; toda a chamada de fundos além desse valor é prohibida, de conformidade com o art. 33 do Codigo do Commercio.

TITULO III

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    Art. 16. A sociedade é administrada por um conselho composto de nove membros.

    Art. 17. Cada administrador deve ser proprietario de 100 acções que são nominaes, inalienaveis, marcadas com um carimbo indicando a inalienabilidade, são depositadas na caixa social e são affectas, de conformidade com a lei, á garantia dos actos da sua gestão.

    Art. 18. Os administradores são nomeados pela assembléa geral.

    Por excepção, o primeiro conselho compõe-se dos Srs.:

    Fould (Henri), residente em Pariz, praça Vendome, n. 12.

    Masurier (Jules), residente em Pariz, rua d'Aumale, n. 16.

    Leuba (Louis Auguste), residente em Pariz, rua Bleue, n. 15.

    Kann (Max), residente em Pariz, rua de Monceau, n. 33.

    Quesnel (Robert), residente no Havre, rua des Ormeaux, n. 5.

    Heydecker (William Henry), residente em Pariz, rua de Lafayette, n. 36.

    Mirabau (Paul), residente em Pariz, rua Richer, n. 15.

    Vignal (Jules), residente em Pariz, rua de Turin, n. 9,

    E Binoche (Adolphe), residente em Pariz, rua de l'Echiquier, n. 40.

    Este primeiro conselho não será sujeito á ratificação da primeira assembléa geral, porém não funccionará sinão até á assembléa geral que terá logar no mez de Novembro de 1874.

    Nesta época este conselho será renovado no seu todo; os ex-administradores poderão ser reeleitos.

    O conselho renovar-se-ha em seguida pelo terço em cada biennio.

    Para os dous primeiros terços a ordem da retirada será indicada pela sorte.

    A renovação terá logar depois pela antiguidade.

    No caso de fallecimento, demissão ou impedimento de um membro do conselho da administração, o conselho procederá á sua substituição provisoria sujeita á confirmação pela assembléa geral, na mais proxima reunião.

    O administrador assim nomeado em substituição a um outro não fica em exercicio sinão até á época em que deviam expirar as funcções daquelle que substitue.

    Art. 19. Em cada anno o conselho nomeia d'entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.

    No caso de ausencia do presidente e do vice-presidente, o conselho designa para cada sessão aquelle dos membros presentes que deve preencher essas funcções.

    O presidente e o vice-presidente podem sempre ser re-eleitos.

    Art. 20. O conselho de administração reune-se na séde social, sempre que o interesse da sociedade o exigir e pelo menos uma vez por mez.

    A presença de quatro membros é necessaria para a validade das deliberações.

    Art. 21. As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes; no caso de um empate o voto do presidente é preponderante.

    Art. 22. As deliberações constam de actas lançadas em um registro e assignadas pelo presidente e por um outro membro.

    As cópias ou extractos dessas deliberações para servirem em juizo ou em outra parte são certificadas pelo presidente ou pelo membro que preenche essas funcções.

    Art. 23. O conselho de administração é revestido dos poderes os mais amplos para a administração e a gestão da sociedade.

    Tem principalmente os poderes seguintes que são apenas indicativos e não limitativos dos seus direitos:

    Representa a sociedade para com terceiros.

    Póde, com a autorisação da assembléa geral, contrahir quaesquer emprestimos por via de emissão de obrigações ou por outra qualquer maneira.

    Determina o emprego e explicação do fundo de reserva.

    Póde empregar os fundos livres e os provenientes da amortização na compra de novos vapores e na remoção do material.

    Liquida os contas que devem ser submettidas á assembléa geral.

    Faz um relatorio á assembléa geral das contas e do estado dos negocios sociaes.

    Acompanha quaesquer acções judiciaes quer como autor quer como réo.

    Dá e assigna quaesquer desistencias e acquiescencias e em geral fará no interesse social todos os actos que julgar necessarios ou uteis.

    Autorisa quaesquer compras, vendas ou permutas de bens immoveis.

    Consente quaesquer levantamentos de inscripções hypothecarias, com ou sem pagamento, quaesquer renuncias a acções resolutorias, quaesquer transferencias, exerce quaesquer acções judiciaes ou administrativas.

    Autorisa quaesquer compras, encommendas ou vendas e permutas de embarcações a vapor ou de outra especie.

    Assigna quaesquer documentos e transferencias na Alfandega.

    Organiza o serviço geral do trafego.

    Nomeia e revoga os agentes da sociedade e fixa os seus honorarios e attribuições.

    Art. 24. O conselho de administração póde delegar a um ou mais dos seus membros poderes geraes e especiaes para um ou mais negocios determinados.

    Emfim, póde conferir a um director ou a uma ou mais pessoas, mesmo estranhas ao conselho de administração, os poderes que julgar convenientes.

    Art. 25. As transferencias de titulos de renda e effeitos publicos pertencentes á sociedade, as escripturas de acquisições, de vendas e permutas dos navios e embarcações e das propriedades immoveis da sociedade, os cheques sobre o Banco e sobre todos os depositarios de fundos da sociedade, os recibos endossos, as quitações de quaesquer sommas devidas á companhia, os levantamentos, as transacções, contractos e em geral quaesquer documentos que importem compromisso por parte da companhia devem ser assignados por dous administradores, a menos de delegação expressa do conselho a um só administrador ou a um mandatario, quer geral, quer especial, escolhido fóra do conselho de administração.

    Art. 26. Fica vedado aos administradores o tomarem ou conservarem um interesse directo ou indirecto em uma empreza ou em um contracto feito com a sociedade ou por sua conta, a menos que não sejam a isso autorisados pela assembléa geral.

    Em cada anno prestar-se-ha á assembléa geral uma conta especial da execução dos contractos ou emprezas por ella autorisados, de conformidade com o presente artigo.

    Não são considerados como sujeitas á applicação da prohibição supra, nem as operações de transporte pela sociedade de mercadorias pertencentes aos administradores, nem as operações de armação feitas pelos administradores por conta da sociedade.

    Art. 27. Os administradores recebem fichas de presença cujo valor é fixado pela assembléa geral.

    Terão, além disso, direito á parte de lucros determinada no art. 45 aqui em seguida exarado.

    Art. 28. Os membros do conselho de administração não contrahem, em razão de sua gestão, obrigação alguma pessoal ou solidaria relativamente aos compromissos da sociedade. Não respondem sinão pela execução do seu mandato.

TITULO IV

COMMISSARIOS

    Art. 29. Nomear-se-ha cada anno em assembléa geral um ou mais commissarios, sejam ou não accionistas, de conformidnde com o art. 32 da Lei de 24 de Julho de 1867.

    Este ou estes commissarios exercem a missão de verificação e de vigilancia a as attribuições que lhes confere a lei supra citada.

    Art. 30 Poderá ser concedida aos commissarios uma remuneração pela assembléa geral.

TITULO V

ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 31. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas.

    Ella reune-se cada anno no mez de Novembro. Além disso o conselho de administração póde convocar extraordinariamente a assembléa geral todas as vezes que reconhecer a sua utilidade.

    Art. 32. Todo o possuidor ou portador de 20 acções é de direito membro da assembléa geral.

    Ninguem poderá ser portador de procuração de accionista si não fôr elle proprio accionista e membro da assembléa.

    A formula das procurações é determinada pelo conselho de administração.

    Art. 33. A assembléa geral deve, de conformidade com o art. 29 da lei de 24 de Julho de 1867, ser composta de numero de accionistas representando a quarta parte pelo menos do capital social.

    Si a assembléa geral não reunir este numero, convocar-se-ha nova assembléa, que deliberará qualquer que seja a parte do capital representada pelos accionistas presentes.

    Art. 34. As convocações de assembléas geraes ordinarias e extraordinarias são annunciadas por um aviso inserto 30 dias antes da época da reunião no Jornal Official e em um jornal de annuncios legaes de Pariz e do Havre.

    Este prazo póde ser reduzido a 15 dias no caso de segunda convocação.

    A reunião terá logar em Pariz, no logar designado pela convocação.

    Quando a assembléa geral tem por fim deliberar sobre os objectos mencionados no art. 35, os avisos de convocação devem fazer delles menção.

    Art. 35. As assembléas geraes que tiverem por objecto accôrdos de annexação ou de fusão com outras companhias, a modificação dos estatutos, o augmento do fundo social, a prorogação ou a dissolução da sociedade, não são regularmente constituidas e não deliberam validamente de conformidade com o art. 31 da lei de 24 de Julho de 1867 sinão emquanto forem compostas da um numero de accionistas representando a metade pelo menos do capital social.

    Art. 36. Os proprietarios de acções ou seus procuradores devem, para terem o direito de assistir á assembléa geral, depositar os seus titulos nas caixas designadas pelo conselho de administração 20 dias pelo menos antes da época fixada para a reunião.

    E' entregue a cada depositario um cartão de admissão, e este cartão é nominal e pessoal.

    Os certificados de deposito mencionados no art. 10 dão direito pelo deposito de 20 ou mais acções á entrega dos cartões de admissão á assembléa geral, comtanto que o deposito dos titulos tenha logar mais de vinte dias antes da época fixada para a assembléa geral.

    Art. 37. Quinze dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa geral todo o accionista póde tomar conhecimento na séde social do inventario e da lista dos accionistas e exigir uma cópia do balanço resumindo o inventario e do relatorio dos commissarios.

    Art. 38. A assembléa geral é presidida pelo presidente do conselho de administração e, no caso de impedimento, pelo membro que o conselho de administração tiver designado para este fim.

    Os dous maiores accionistas presentes á abertura da sessão exercem as funcções de escrutadores, e no caso de recusa os dous maiores accionistas immediatos a esses, até ser aceita a nomeação.

    O secretario é designado pela mesa.

    Art. 39. A assembléa geral annual designa o commissario ou os commissarios de que trata o art. 30. Toma conhecimento do relatorio do conselho de administração sobre o estado dos negocios sociaes e o do commissario ou dos commissarios sobre o balanço geral e as contas. Toma conhecimento e discute as contas e approva-as si tiver logar. A deliberação importando approvação das contas é nulla, si não tiver sido precedida do relatorio dos commissarios.

    Fixa os dividendos sob proposta do conselho de administração.

    Nomeia os administradores em substituição daquelles cujas funcções tenham cessado, ou que houver logar de substituir em consequencia de fallecimento, demissão, ou por outra causa.

    Autorisa a creação de quaesquer emprestimos, por via de emissão de obrigações ou por qualquer outra fórma.

    Emfim pronuncia soberanamente, restringindo-se aos limites dos estatutos sobre todos os interesses da sociedade, conformando-se para os objectos indicados no art. 35 com as prescripções deste artigo.

    Elle confere, por suas deliberações, ao conselho de administração os poderes necessarios para os casos que não tiverem sido previstos.

    Art. 40. Em todas as assembléas geraes as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.

    Organizar-se-ha uma lista de presença, que conterá os nomes e domicilios dos accionistas e o numero de acções de que cada um delles é possuidor.

    Esta lista, certificada pela mesa da assembléa, é depositada na séde social e deve ser franqueada a qualquer pessoa que a pedir.

    Art. 41. Os votos são dados por assentados e levantados, a menos que não seja reclamado o escrutinio secreto.

    O escrutinio secreto tem logar quando é reclamado por dez membros pelo menos.

    Cada accionista terá tantos votos quantas vezes elle possuir 20 acções, sem que, todavia, o mesmo accionista possa ter mais de 20 votos, quer por si mesmo, quer como procurador.

    Art. 42. As deliberações da assembléa geral, tomadas de conformidade com os estatutos, obrigam todos os accionistas, mesmo ausentes ou dissidentes.

    Ellas constarão de actas assignadas por todos os membros da mesa.

    Art. 43. A justificação a fazer-se para com terceiros, das deliberações da assembléa, constará de cópias ou extractos certificados verdadeiros e conformes pelo presidente do conselho da administração.

    TITULO VI

BALANÇOS E CONTAS ANNUAES

    Art. 44. O anno social começa, em 1º de Julho e termina em 30 de Junho.

    O primeiro exercicio comprehenderá o tempo a decorrer até 30 de Junho de 1873.

    Em cada semestre será organizada sob as vistas do conselho de administração uma demonstração do estado activo e passivo da sociedade. Esta demonstração é posta á disposição do commissario ou dos commissarios.

    Será organizado, além disso, cada anno um inventario contendo a indicação dos valores moveis e immoveis e de todas as dividas activas e passivas da sociedade.

    Neste inventario as embarcações da sociedade figurarão sempre pelo seu custo primitivo, porém será levado todos os annos á conta de amortização e como despeza da exploração uma somma representando pelo menos 5% deste custo primitivo.

    Os capitaes pertencentes a este fundo de amortização poderão ser empregados pelo conselho de administração na compra de novos vapores e na renovação do material.

    O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas serão postos á disposição do ou dos commissarios o mais tardar 40 dias antes da assembléa geral.

    Serão apresentados a essa assembléa na sua reunião annual.

    TITULO VII

DIVISÃO DOS LUCROS

Fundo de reserva

    Art. 45. Os rendimentos, feita a reducção de todas as despezas, constituem os lucros liquidos.

    Sobre estes lucros retirar-se-ha para a formação de um fundo de reserva destinado a fazer face ás despezas extraordinarias ou imprevistas da sociedade, uma somma que será determinada pela assembléa geral e que não poderá ser inferior á vigesima parte desses lucros.

    Do restante distribuir-se-ha aos accionistas cinco por cento das quantias realizadas sobre as acções.

    O excedente (salvo todavia a applicação, si houver logar, da disposição contida no art. 46) será assim repartido:

    75% aos accionistas a titulo de dividendo;

    9% ao conselho de administração, que os repartirá entre si, conforme o entender conveniente;

    E 16% aos fundadores.

    São fundadores todos os subscriptores de acções inscriptos na lista que será archivada juntamente com os presentes estatutos, como consta do art. 52.

    O direito dos fundadores será comprovado por um assento nominal feito nos registros da sociedade.

    Este direito não poderá ser transferido sinão com a autorisação formal do conselho de administração.

    Art. 46. Dos lucros que sobrarem disponiveis depois das retiradas necessarias para a reserva legal e para a distribuição dos juros, á razão de 5% sobre o capital realizado, a assembléa geral poderá ainda retirar, antes de qualquer outra distribuição, uma quantia destinada á creação de um fundo de previdencia, cuja importancia e applicações serão por ella determinadas.

    As propostas nesse sentido, si emanarem do conselho de administração não poderão ser rejeitadas sinão por uma maioria composta de dous terços dos votos presentes ou representados.

    Art. 47. O pagamento do dividendo será feito annualmente nas épocas fixadas pelo conselho de administração.

    O conselho de administração poderá autorisar a distribuição de um dividendo por conta dos lucros do anno corrente.

    Todo o dividendo não reclamado nos cinco annos, durante os quaes póde ser reclamado, prescreve em beneficio da sociedade.

    Art. 48. Quando o fundo de reserva tiver attingido a decima parte do capital social a quota applicada á sua formação cessará de ser obrigatoria.

    TITULO VIII

MODIFICAÇÕES NOS ESTATUTOS - DISSOLUÇÃO - LIQUIDAÇÃO

    Art. 49. Si a experiencia fizer reconhecer a conveniencia de introduzir modificações ou addições aos presentes estatutos, a assembléa geral fica autorisada a promovel-as pela fórma determinada nos arts. 34 e 35.

    Art. 50. No caso de perda de metade do capital social emittido, o conselho de administração terá a faculdade de propôr a uma assembléa geral extraordinaria a dissolução e liquidação da sociedade.

    No caso de perda de tres quartas partes, elle será obrigado a convocar a reunião da assembléa geral de todos os accionistas, afim de deliberar sobre a questão de saber si ha logar de resolver a dissolução da sociedade.

    A resolução da assembléa será em todos os casos tornada publica.

    Deixando os administradores de reunir a assembléa, geral, assim como no caso dessa assembléa geral não se ter podido constituir regularmente, qualquer interessado póde requerer a dissolução da sociedade perante os tribunaes.

    Ao expirar a sociedade ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa, por proposta do conselho de administração, estabelece a fórma de liquidação e nomeará, si houver logar, os liquidantes, dos quaes, dous pelo menos serão escolhidos entre os membros do conselho de administração em exercicio na occasião da dissolução da sociedade.

    Todos os valores provenientes da liquidação serão empregados, antes de qualquer divisão entre os accionistas, na extincção do passivo.

    Os liquidantes poderão em virtude de uma deliberação da assembléa geral fazer a transferencia a uma outra sociedade dos direitos, acções e obrigações da companhia dissolvida.

    Outrosim, durante todo o prazo da liquidação os poderes da assembléa geral continuam; tem principalmente o direito de approvar as contas da liquidação e das mesmas dar quitação.

    A nomeação dos liquidantes porá termo aos poderes dos administradores.

    TITULO IX

CONTESTAÇÕES

    Art. 51. No caso de contestações todo o acionista deverá fazer eleição de domicilio em Pariz e quaesquer citações e intimações serão validamente feitas no domicilio por elle eleito, sem ter em conta a distancia do domicilio real.

    Na falta de eleição de domicilio esta eleição terá logar de pleno direito para as notificações judiciarias na audiencia do Sr. procurador da republica junto ao tribunal de primeira instancia do departamento do Sena.

    O domicilio eleito formalmente como acima dito importa attribuição de jurisdicção aos tribunaes competentes do Sena.

    TITULO X

CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DA PRESENTE SOCIEDADE

    Art. 52. A presente sociedade não ficará definitivamente constituida sinão depois que:

    Primeiro. Todas as acções estiverem subscriptos e que tiver sido paga, pelo menos, uma quarta parte sobre cada uma dellas, o que será provado por uma declaração feita pelo Sr. Vignal, um dos fundadores comparecentes, a quem todos os outros dão procuração para este fim, declaração que terá logar por meio de instrumento publico lavrado em seguida a estes estatutos, e á qual declaração serão annexas a lista dos subscriptores e a relação das entradas realizadas.

    Segundo. Que uma primeira assembléa geral a que todos os accionistas terão o direito de assistir e que deverá representar, pelo menos, a metade do fundo social, tiver verificado a veracidade da dita declaração e nomeado um ou mais commissarios no intuito de fazerem um relatorio á segunda assembléa geral, sobre as vantagens estipuladas a favor dos administradores.

    Terceiro. E que uma segunda assembléa constituida pela mesma fórma tiver, depois de um relatorio do commissario ou dos commissarios que será impresso e posto á disposição dos accionistas cinco dias pelo menos antes da reunião:

    1º Apresentado parecer sobre as vantagens estipuladas a favor dos administradores.

    2º E nomeado um ou mais commissarios, de conformidade com o art. 32 da lei de 24 de Julho de 1867.

    As deliberações destas duas assembléas deverão ser tomadas por maioria dos accionistas presentes; os administradores não terão voto deliberativo sobre as vantagens estipuladas em seu favor nem sobre a nomeação do ou dos commissarios encarregados de fazerem um relatorio sobre essas vantagens.

    Da acta da segunda assembléa deverá constar a adhesão dos administradores e commissarios presentes a reunião.

    Por excepção, estas duas assembléas geraes poderão ser convocadas com seis dias de antecedencia e unicamente no Jornal Official.

    No caso em que estas duas assembléas não reunam um numero de accionistas representando a metade do capital social, serão apenas preparatorias e proceder-se-ha como está indicado no ultimo paragrapho do art. 30 da lei de 24 de Julho de 1867.

Publicações

    Para fazer publicar os presentes estatutos e as deliberações constitutivas quando fôr necessario, são conferidos todos os poderes ao portador de um exemplar dos mesmos.

    Do que se lavrou o presente, feito e passado em Pariz, rua de Grammont n. 19, na séde provisoria da sociedade.

    No anno de 1872, aos 12 de Janeiro.

    E depois de lido, os comparecentes assignaram com os notarios.

Modificações dos estatutos votadas pela assembléa geral extraordinaria de 15 de Novembro de 1877

    I. - Accrescentar ao 2º § do art. 1º:

    «Bem como quaesquer transportes por terra e por mar a elles ligados.»

    II. - Accrescentar em seguida ao penultimo paragrapho do art. 18.

    «Todavia, emquanto o conselho não estiver reduzido a menos de seis membros, a substituição dos demissionarios ou dos fallecidos não será obrigatoria.»

Modificação dos estatutos, votada pela assembléa geral extraordinaria de 12 de Novembro de 1878

    O art. 8º dos estatutos será modificado pela fórma seguinte:

    «Os titulos de acções são nominaes ou ao portador, á escolha do accionista.

    «As acções nominaes transmittem-se por transferencia feita na séde da sociedade, assignada pelo cedente e pelo cessionario.»

    «Far-se-ha menção da transferencia no verso do titulo, sendo essa transferencia feita por um dos administradores.

    «Os titulos são extrahidos de um registro de talão; têm numero de ordem; são marcados com o sello da companhia e revestidos da assignatura de dous administradores.»

Modificações e addendas aos estatutos, votadas pela assembléa geral extraordinaria de 15 de Novembro de 1881

Quota do fundador

    As duas phrases que terminam o art. 45 assim concebidas:

    «O direito dos fundadores será provado por uma relação nominal escripta nos registros da sociedade.»

    «Este direito não poderá ser transferido sinão com a autoriação formal do conselho de administração.»

    Serão substituidas pela redacção seguinte:

    «O direito dos fundadores poderá ser representado por certificados nominaes ou ao portador, á escolha do proprietario.»

    «A transmissão destes titulos realizar-se-ha para os titulos ao portador pela simples tradição e para os nominaes por transferencias que não serão validas sinão depois de terem sido lançadas nos registros da sociedade e assignadas pelo cedente e pelo cessionario.»

    «Os possuidores ou os portadores de certificados nominaes ou ao portador não têm directa ou indirectamente direito algum de interferencia nem de intervenção nos negocios sociaes.

    «Elles têm unicamente direito á parte nos lucros que lhes é attribuida pelo art. 45 dos estatutos.»

    «A entrega dos certificados terá logar a expensas daquelles a quem elles forem dados e sem responsabilidade alguma para a sociedade.»

Obrigações

    A disposição seguinte deverá ser acrescentada aos estatutos:

    «As obrigações emittidas pela sociedade são nominaes ou ao portador, á escolha de quem as receber.»

    «As disposições applicaveis á transferencia das acções nominaes são applicaveis igualmente ás obrigações nominaes e os titulos deverão estar revestidos dessa declaração pela applicação de uma estampilha em cada, um contendo a clausula seguinte:»

    «A transmissão do presente titulo só póde ser effectuada por transferencia averbada nos registros da sociedade e assignada pelo cedente e pelo cessionario.»

Modificação dos estatutos, votada pela assembléa geral extraordinaria de 10 de Maio de 1883

    O art. 5º dos estatutos será modificado pela fórma seguinte:

    «O fundo social é fixado em doze milhões e quinhentos mil francos divididos em vinte e cinco mil acções de quinhentos francos, cada uma.»

    «Por decisão da assembléa geral o capital social poderá ser elevado por augmentos, mesmo successivos, até vinte e cinco milhões de francos.»

    «Neste caso, os proprietarios das acções primitivas terão um direito de preferencia na proporção dos titulos por elles possuidos, na subscripção das acções a emittir, ficando bem entendido que esta disposição não poderá ter applicação sinão tratando-se de acções a subscrever.»

    «A assembléa por proposta do conselho de administração fixará as condições das emissões novas, bem como os prazos e as fórmas pelas quaes as vantagens das disposições que precedem poderão ser reclamadas.»

Modificação dos estatutos, votada pela assembléa geral extraordinaria de 14 de Novembro de 1887

    O art. 4º dos estatutos será modificado nos termos seguintes:

    «A duração da sociedade fixada pelos estatutos em 20 annos, tendo começado a decorrer do dia da sua constituição, é prorogada até 12 de Fevereiro de 1942, salvo os casos de dissolução antecipada e de nova prorogação, aqui em seguida previstas.»

    «Ao portador de um extracto da deliberação são conferidos todos os poderes para preencher todas as formalidades legaes.»

    Certifico que este exemplar dos estatutos da sociedade acha-se conforme com o original.

    Paris, aos 12 de Abril de 1888.

    O presidente do conselho da administração - (Assignado) H. Fould.

    (Estava um sello da companhia Chargeurs Réunis.) Visto por nós maire do 9º districto de Pariz para legalisação da assignatura do Sr. H. Fould, supra exarada.

    Pariz, aos 13 de Abril de 1888. - (Assignado) E. Ferry.

    (Estava um sello.)

    Visto para legalisação da firma do Sr. Ferry, maire do 9º districto, supra exarada.

    Pariz, aos 17 de Abril de 1888. Prefeito do Sena.

    Pelo Prefeito o Conselheiro de prefeitura delegado - (Assignado) Leroy. (L. S.)

    O ministro dos negocios estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Leroy.

    Pariz, aos 19 de Abril de 1888.

    Pelo ministro.

    Pelo chefe de secção delegado. - (Assignado) E. Corpel.

    (Estava um sello)

    Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. E. Corpel, do ministerio dos negocios estrangeiros desta republica.

    Consulado Geral do Imperio do Brazil em Pariz, aos 20 de Abril de 1888. - (Assignado) A. A. M. Andrade de Carvalho, Consul Geral.

    (Estava o sello do Consulado Geral do Bazil, em França.)

    (A firma do Sr. Consul A. A. M. Andrade de Carvalho estava legalisada no Ministerio dos Estrangeiros nesta Côrte em 5 de Junho do corrente anno, inutilizando-se uma estampilha do valor de 4$000.)

    Nada mais continham ou declaravam os ditos estatutos da Companhia Chargeurs Réunis, que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em francez, ao qual me reporto.

    Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro aos 7 de Junho do anno de 1888. - Carlos João Kunhard, traductor publico e interprete commercial juramentado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 234 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)