Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.026, DE 21 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.026, DE 21 DE AGOSTO DE 1888

Concede a José de Souza Ribeiro e José Vicente Gurgel do Amaral permissão para explorarem ouro e outros mineraes no municipio de S. José d'El-Rei, em Minas Geraes.

     A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereram José de Souza Ribeiro e José Vicente Gurgel do Amaral, Ha por bem Conceder-lhes permissão para explorarem ouro e outros mineraes no municipio de S. José d'El-Rei, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.026 desta data

I

    Fica concedido a José de Souza Ribeiro e José Vicente Gurgel do Amaral o prazo de um anno, contado desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro e outros mineraes no municipio de S. José d'El-Rei, da Provincia de Minas Geraes.

II

    Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declaração em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    Os concessionarios serão obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem para a realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando desses serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicarem a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Esta concessão confere em qualquer ponto do municipio o direito de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, emquanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.

V

    Satisfeitas as clausulas supra mencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área a superficie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Agosto de 1888. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 233 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)