Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.023, DE 21 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.023, DE 21 DE AGOSTO DE 1888

Concede á New Zealand Shipping Company, limited autorisação para funccionar no Imperio e approva os respectivos estatutos.

     A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a New Zealand Shipping Company, limited, Ha por bem Conceder-lhe, de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 de Julho ultimo, autorisação para funccionar no Imperio, e Approvar os respectivos estatutos, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere O Decreto n. 10.023 desta data

I

    A New Zealand Shipping Company, limited é obrigada a ter um representante neste Imperio com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares.

II

    Todos os actos que praticar no imperio ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

    Fica dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração que se fizer nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$ e de lhe ser cassada a presente concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Agosto de 1888. - Antonio da Silva Prado.

    Eu abaixo, assignado, Johannes Jochim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no meritissimo Tribunal do Commercio desta praça para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola. (Praça do Commercio, escriptorio n. 3.)

    Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua ingleza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos dizem o seguinte:

    (Traducção) - The New Zealand Shipping Company, limited.

    Avisa-se pelo presente que ao meio-dia de quarta feira, 28 de Dezembro de 1887, quando fôr proposta a resolução infra, realizar-se-ha uma assembléa geral extraordinaria da New Zealand Shipping Company, limited, no escriptorio central da companhia, em n. 159, Hereford Street, na cidade de Christchurch, districto de Canterbury.

    Si passar a resolução pela maioria exigida, será ella submettida a confirmação por uma resolução especial a uma segunda assembléa extraordinaria, que deverá ser subsequentemente convocada.

    Resolução: - Que os actuaes estatutos e regulamentos da companhia deixarão de ter vigor e que a companhia será d'ora em diante dirigida por novos regulamentos cujas partes materiaes são as seguintes:

    1. Clausula interpretativa.

    2. A companhia póde contrahir emprestimos, segundo a directoria em Londres o entender conveniente.

    3. As operações autorisadas podem ser emprehendidas ou suspensas, como a directoria julgar conveniente.

    4. Registros filiaes.

    5. Escriptorio registrado, Christchurch, New Zealand; e escriptorio central, Londres.

    6. Capital da companhia £ 1.000.000.

    7. Distribuição de acções não emittidas.

    8. A companhia póde augmentar o seu capital.

    9. A companhia póde emittir ou re-emittir acções não emittidas ou re-emittidas, sujeita a privilegios ou condições especiaes.

    10. Podem ser realizados privilegios e condições especiaes.

    11. As novas acções deverão ser consideradas como parte do capital primitivo.

    12. A directoria em Londres póde dispor das novas acções.

    13. Os possuidores de acções preferenciaes não terão direito a offerta de acções novas, salvo si a companhia resolver em contrario.

    14. As acções realizadas podem ser convertidas em capital.

    15. O capital póde ser reduzido por meio de resolução especial.

    16. O capital póde ser dividido por meio de resolução especial. Disposição.

    17. A directoria da Nova Zelandia.

    18. Rotação dos directores em Londres. Disposição.

    19. Directoria de Londres.

    20. Turno dos directores em Londres. Disposição.

    21. A directoria de Londres póde nomear director para a directoria da Nova Zelandia, e vice-versa.

    22. Os directores da Nova Zelandia e os de Londres formam duas directorias separadas. As palavras - directores e directoria - applicam-se a cada directoria e a cada director, individualmente.

    23. A directoria da Nova Zelandia consistirá de, nunca menos, cinco membros, nem excederá a 10; a directoria de Londres não será superior a cinco nem inferior a 10 membros.

    24. Qualificação dos directores 50 acções.

    25. Socios de firmas possuidoras de 50 acções poderão ser eleitos diretores.

    26. Na primeira assembléa ordinaria na Nova Zelandia cada anno retirar-se-hão dous directores da directoria d'alli. Na primeira assembléa ordinaria de Londres retirar-se-hão tres directores dalli. A retirada dos directores terá logar como fôr disposto.

    27. Os directores que se retirarem poderão ser reeleitos.

    28. As vagas dos directores que se retirarem deverão ser preenchidas.

    29. Adiamento de assembléa no caso que não haja eleição. Não havendo eleição em assembléa adiada, os directores anteriores continuarão no cargo.

    30. Aviso para occupar o cargo de director.

    31. O director deixará o seu cargo em certos casos. Não será julgada havida a vaga sem o seu lançamento nas actas.

    32. O director póde resignar o cargo, avisando.

    33. A vaga occasional será preenchida pela directoria.

    34. As vagas occasionaes, que não forem preenchidas pela directoria poderão ser preenchidas ou de outra fórma determinadas por assembléa ordinaria em Londres ou na Nova Zelandia. Nomeações pela companhia em assembléas geraes.

    35. Qualquer director póde ser nomeado gerente geral, etc.

    36. Os directores podem ser interessados em operações da companhia, mas não votarão relativamente a assumptos dessas operações.

    37. Os directores podem funccionar, não obstante a vaga.

    38. Remuneração dos directores.

    39. Os directores na administração dos negocios ficam sujeitos ás assembléas geraes, e sujeitos a poderes separados das directorias de Londres e Nova Zelandia.

    40. A directoria de Londres administrará no Reino Unido e em outros logares, salvo quanto a certas faculdades.

    41. A directoria da Nova Zelandia administrará na Nova Zelandia, Australia, Tasmania e Ilhas do Pacifico, salvo quanto a certas faculdades.

    42. A directoria de Londres póde nomear gerente, excepto em Nova Zelandia, Australia, Tasmania e Ilhas do Pacifico.

    43. A directoria de Nova Zelandia póde nomear gerente na Nova Zelandia.

    44. A directoria de Londres póde nomear agentes, etc., excepto na Nova Zelandia, etc. A directoria da Nova Zelandia póde nomear agentes na Nova Zelandia, etc.

    45. Delegação de poderes das directorias a agentes.

    46. Creação de directorias locaes. A directoria local da Nova Zelandia será a directoria local para a Nova Zelandia.

    47. Nomeação de procuradores por instrumentos.

    48. Podem-se conferir poderes de substabelecimento.

    49. Reuniões da directoria.

    50. Dous directores poderão convocar reunião extraordinaria, dando aviso della.

    51. Quorum para as reuniões de directores.

    52. Eleição de presidente, etc.

    53. Vaga do cargo de presidente.

    54. Ausencia de presidente.

    55. Procedimento da directoria em casos que não se acham aqui estipulados.

    56. Questões na directoria como devem ser resolvidas.

    57. Actas de procedimento da directoria. Deverão ser lidas na assembléa seguinte.

    58. Nomeação e demissão de commissões, etc.

    59. As commissões lavrarão actas.

    60. Prova das actas da directoria ou commissão.

    61. Adiamento das reuniões da directoria ou commissão.

    62. Haverá assembléa ordinaria annual em Christchurch e annual em Londres.

    Quaesquer outras assembléas extraordinarias serão realizadas em Londres.

    63. A directoria em Londres póde convocar uma assembléa extraordinaria, e a convocará a requerimento de qualquer numero de accionistas, não inferior a vinte.

    64. Deixando a directoria de Londres de convocar a assembléa, os requerentes poderão fazel-o.

    Os accionistas darão aviso dessa reunião 10 dias antes.

    65. Quando a assembléa geral deve ser realizada.

    66. Quorum para a assembléa geral.

    67. Não se tratará de assumptos sem que haja quorum.

    68. A assembléa geral dissolvida ou adiada si não houver quorum.

    69. Adiamento da assembléa geral.

    70. Negocios a tratar-se em assembléa geral adiada.

    71. A convocação de assembléas deve ser feita com 10 dias de antecedencia.

    72. Na assembléa extraordinaria só se tratará do assumpto especificado no aviso.

    Em Christchurch se dará aviso de resolução especial.

    Annuncio declarando a natureza dos negocios.

    73. Presidencia em assembléa geral.

    74. O director occupará o cargo até a dissolução da assembléa na qual elle se retira.

    75. Assembléa geral, seus primeiros negocios a tratar-se.

    76. Questões em assembléas geraes como devem ser resolvidas.

    77. Tomada de votos.

    78. Resolução, prova de que foi tomada.

    79. Votação.

    80. O primeiro nome inscripto no registro deve votar.

    81. Os idiotas podem votar por intermedio do seu conselho. Pessoas inhabilitadas.

    82. Os accionistas podem prescindir de votar.

    83. Votação por procuração.

    84. Instrumento de procuração.

    Deverá ser depositado no escriptorio 48 horas antes da assembléa.

    85. Formula de procuração.

    86. O presidente terá o direito do voto de desempate.

    87. Prova das actas de assembléas geraes.

    88. Demissão de directores por má conducta.

    As assembléas geraes podem decidir sobre negocios da companhia. Disposição.

    89. Poderes da assembléa ordinaria: devendo-se dar aviso por escripto com sete dias antes do assumpto que se deve discutir.

    90. Nomeação de fiscaes em Londres.

    91. Vaga casual.

    92. Vinte e um dias antes da assembléa ordinaria devem-se entregar as contas ao fiscal afim de relatal-as.

    93. A directoria de Londres publicará e entregará o relatorio sete dias antes da assembléa, si fôr pedido.

    94. Os fiscaes poderão examinar as contas.

    95. Nomeação de fiscaes na Nova Zelandia.

    96. Indemnização a directores, fidei-commissarios e outros.

    97. Responsabilidade pessoal dos supraditos.

    98. Approvação de contas de fidei-commissario ou empregado.

    99. Ordem necessaria da directoria para examinar lucros, etc.

    100. Assignatura de letras de cambio, contractos, etc.

    101. Affixação do sello commum.

    102. Duplicata de sellos.

    103. Transferencia de acções não reconhece interesse de equidade ou parcial.

    104. Direito de hypotheca da companhia sobre as quantias que lhe forem devidas.

    105. Transferencia de acções por testamenteiros, etc.

    106. Aviso ao secretario antes da transferencia.

    107. Approvação pela directoria de transferencia proposta.

    108. Não se fará transferencia a menor ou mulher casada, sinão de acção integralmente paga.

    109. Não se fará o registro da transferencia sem que o instrumento seja depositado no escriptorio.

    110. O escriptorio central guardará duplicata do registro da Nova Zelandia.

    111. O secretario será informado pelos accionistas do logar da residencia destes.

    112. Os certificados de acções conterão o sello da companhia.

    113. Numero de certificados.

    114. Perda ou destruição de certificados.

    115. Despeza de certificado.

    116. Fundo de reserva a ser formado pela directoria de Londres.

    117. Emprego do fundo de reserva e outras importancias.

    118. Dividendos, declaração e origem delles.

    119. Pagamentos pelo fundo de reserva.

    120. Producto liquido.

    121. Disposição sobre o fundo de reserva, etc., antes da declaração do dividendo.

    122. Applicação do producto liquido.

    123. Poderes da directoria de Londres e assembléa geral para declaração do dividendo.

    124. Dividendo semestral.

    125. Dividendo a pagar-se em proporção á importancia paga sobre cada acção.

    126. Como se devem pagar os dividendos.

    127. Dividendos a pagar-se a accionistas sómente.

    128. Os dividendos que couberem a devedores da companhia serão applicados no pagamento da sua divida.

    129. Os dividendos que não forem pagos não vencerão juros.

    130. Chamadas - quando consideradas serem feitas.

    131. Podem-se fazer chamadas antes da distribuição.

    132. Os possuidores em commum serão conjuncta e separadamente responsaveis.

    133. Falta de pagamento de chamadas, designação de outra data e logar.

    134. Aviso, 21 dias antes, da data e logar subsequente á emissão de acções.

    135. O aviso precedente é desnecessario si antes da emissão forem feitas chamadas.

    136. O accionista em falta poderá ser accionado e pagará juros a 10% até pagar a sua chamada. O processo póde ser promovido no Reino Unido.

    137. O accionista não poderá votar sem que pague a sua chamada.

    138. A directoria de Londres póde receber toda ou parte das acções por pagar.

    139. Confisco de acções.

    140. As acções de accionistas omissos podem ser confiscadas.

    Credito a dar-se ao valor das acções no mercado.

    141. As acções não registradas dentro de seis mezes do kalendario poderão ser avisadas para o confisco.

    142. Effeito do confisco.

    143. O confisco não prejudicará os direitos da companhia.

    144. A companhia venderá as acções confiscadas.

    145. Remissão de confisco.

    146. O confisco não prejudicará o direito ao dividendo.

    147. Venda de acções confiscadas.

    148. Prova do confisco de acções.

    149. As acções confiscadas poderão ser vendidas ou extinctas.

    150. Até a venda ou extincção, como devem ser confiscados.

    151. Como se devem dar os avisos; como devem ser assignadas as cartas e annuncios.

    152. Prova do aviso.

    153. Aviso a accionistas conjunctos.

    154. Avisos de assembléas geraes em Londres.

    155. Dissolução da companhia.

    156. Aceite, por liquidantes, de acções na nova companhia em pagamento dos negocios e bens da companhia quando liquidada.

    157. A directoria de Londres procederá à liquidação da companhia, sujeita à assembléa geral.

    Datado de 9 de Dezembro de 1887.

    Por ordem da directoria, Isaac Gibbs, secretario.

    Novos regulamentos incorporando e substituindo os estatutos e regulamentos da «New Zealand Shipping Company, limited»

INTERPRETAÇÃO

    1. Na interpretação dos presentes regulamentos as palavras e expressões que se seguem têm a seguinte significação, excepto quando excluida pelo assumpto ou contexto:

    a) «A companhia» significa a New Zealand Shipping Company, limited.

    b) O «Reino Unido» significa o Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda.

    c) «Os estatutos» significa e comprehende qualquer lei a todo o tempo em vigor concernente a companhias de capital consolidado, incorporadas de accôrdo com as leis da Nova Zelandia e necessariamente affectando a companhia.

    d) «Resolução especial» significa uma resolução especial da companhia, passada de accôrdo com as disposições da lei de 1862 concernente a companhias.

    e) «A directoria da Nova Zelandia» significa os directores funccionando na Nova Zelandia, em conformidade com os presentes regulamentos, ou um quorum desses directores, conforme seja o caso.

    g) «Os directore» e «a directoria» significam respectivamente as pessoas autorisadas de accôrdo com os presentes regulamentos, a exercer os poderes de directores, a respeito dos assumptos aos quaes se applica o contexto, ou, como possa ser o caso, os directores reunidos em directoria.

    h) «Assembléa ordinaria» significa uma assembléa geral ordinaria dos accionistas da companhia devidamente convocada e constituida, e qualquer adiamento da mesma.

    i) «Assembléa extraordinaria» significa uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas devidamente convocada e constituida, e qualquer adiamento da mesma.

    j) «Assembléa geral» significa uma assembléa ordinaria ou uma assembléa extraordinaria.

    k) «Escriptorio» significa o escriptorio registrado a todo o tempo da companhia na Nova Zelandia, ou o escriptorio central da companhia, então existente no Reino Unido, para o fim dos negocios que por estes regulamentos se devem tratar nesse escriptorio.

    l) «Mez» significa mez calendario.

    m) Palavras expressas no numero singular sómente, incluem o plural.

    n) Palavras expressas no numero plural sómente, incluem o singular.

    o) Palavras expressas ao genero masculino, incluem o genero feminino.

    p) «Pessoa» e outras expressões prima facie exprimindo sómente individuos, iucluem corpos constituidos, mutatis mutandis.

NEGOGIOS

    2. A companhia poderá a todo o tempo contrahir emprestimos, mediante debentures ou obrigações que ella emittirá, sellando-os e fazendo-os assignar por dous directores em funcções no Reino-Unido, ou que poderão ser emittidos por qualquer procurador ou procuradores especialmente autorisados por instrumento com o sello da companhia, de qualquer importancia ou importancias, pela taxa de juros que a todo o tempo possa ser indicada pela directoria de Londres, e o pagamento das sommas em principal e juros que tem de ser garantido por todos ou por quaesquer desses debentures ou obrigações, póde ser garantido pari passu ou por outro modo, pela porção de capital da companhia que na occasião estiver por chamar, na época da emissão dos respectivos debentures e obrigações, ou por qualquer fórma que á directoria parecer conveniente, e para os supraditos fins ou para qualquer delles poderá nomear fidei-commissarios e passar a escriptura ou a escriptura e hypotheca, ou de outra fórma, como julgar conveniente.

    3. Qualquer ramo ou especie do negocio que pelos presentes regulamentos a companhia fica autorisada a realizar quer expressamente, quer subentendidamente, póde, porém, sem prejuizo dos poderes aqui adiante conferidos às assembléas geraes, ser realizado pela directoria de Londres, na época ou épocas que ella julgar opportuno, e outrosim, poderá tambem ficar em suspenso, quer esse ramo ou especie de negocio já tenha sido encetado, quer não, pelo tempo que a directoria de Londres possa julgar conveniente dar começo ou proseguil-o.

    4. A companhia póde exercer os poderes conferidos pela lei de 1886, sobre registros filiaes de companhias (Nova Zelandia), e terá um registro filial em Londres, de accôrdo com essa lei. Todos os registros filiaes fóra da Nova Zelandia ficarão sob a administração da directoria de Londres, ou de agentes nomeados por essa directoria.

    5. O escriptorio registrado da companhia será sito na cidade de Christchurch, districto provincial de Canterbury, onde serão tratados todos os negocios que só o puderem ser no escriptorio registrado, para o fim dos negocios das assembléas ordinarias na Nova Zelandia e afim de serem alli tratados todos os negocios autorisados pela directoria da Nova Zelandia.

    O escriptorio central para todos os demais fins da companhia será em Londres, no Reino-Unido. Quaesquer escriptorios filiaes existentes serão e se conservarão escriptorios filiaes para os fins do registro até ao mesmo ponto que até ao presente, e para quaesquer fins que a directoria de Londres julgar conveniente para as operações commerciaes e ordinarias da companhia.

CAPITAL

    6. O capital da companhia será de £ 1.000.000 (um milhão de libras), dividido em 100.000 acções de £ 10 cada uma.

    7. A directoria de Londres póde distribuir e emittir quaesquer acções por emittir, ás pessoas (quer sejam directores, quer não) e nas épocas que lhe parecerem convenientes; e póde, igualmente, afim de realizar quaesquer compras a que esteja autorisada pelo prospecto, emittir quaesquer das referidas acções na importancia que julgar conveniente, creditadas como pagas, para pagamento total ou parcial de quaesquer objectos e cousas assim compradas.

    8. A companhia poderá a todo o tempo, por meio de uma resolução especial, augmentar o seu capital pela emissão de novas acções da importancia que julgar conveniente.

    9. A companhia poderá, por meio de resolução especial, determinar que quaesquer acções então por emittir (ou no caso de acções confiscadas então não re-emittidas) sejam emittidas ou re-emittidas, como da mesma classe que a das acções actualmente em circulação, ou não, e como de uma ou mais classes, e poderá conferir a qualquer uma ou mais classes dessas acções que forem assim emittidas, quaesquer privilegios ou condições que sejam, e, particular qualquer preferencia, privilegio ou garantia, fixa, fluctuante, contingente, resgatavel ou irresgatavel, quanto ao pagamento do dividendo ou juro, ou reembolso de capital. Esta disposição será igualmente applicavel a acções que formarem parte do presente capital e a quaesquer novas que forem de futuro creadas.

    10. No caso da emissão de qualquer classe ou classes de acções com as referidas condições ou privilegios especiaes, todas as acções de qualquer classe serão possuidas sob a especificação de que taes condições ou privilegios poderão ser alterados, modificados ou dispensados por convenção entre a companhia e qualquer pessoa que pretenda contractar a respeito desta classe, comtanto que essa convenção seja confirmada por uma resolução especial tomada pelos membros daquella classe, que votarem a respeito das ditas acções, independentemente da presença de possuidores de acções de qualquer outra classe, e independentemente dos votos dados á respeito das acções de qualquer outra classe.

    11. Si por outra fórma não for determinado por uma resolução especial, qualquer capital levantado por meio de novas acções será considerado como fazendo parte do presente capital, e será sujeito às mesmas disposições a todos os respeitos referentes ao pagamento de chamadas, ao confisco de acções por falta de pagamento de chamadas e de outra fórma, como si elle tivesse feito parte do presente capital.

    12. A directoria de Londres disporá das novas acções como julgar conveniente.

    13. Si a companhia, depois de conferir a quaesquer novas acções qualquer preferencia ou garantia, ou outro privilegio especial, crear quaesquer outras novas acções, os possuidores das novas acções ás quaes foi conferido o privilegio especial não terão, a respeito das novas acções (salvo si a companhia determinar por outra fórma), direito a uma offerta das novas acções posteriores.

    14. A companhia poderá a todo o tempo, por meio de resolução especial, converter em capital todas ou qualquer parte de suas acções integralmente pagas.

    15. A companhia poderá a todo o tempo, por meio de uma resolução especial, reduzir o seu capital.

    A directoria da Nova Zelandia, ao ser tomada essa resolução, requererá ao tribunal competente e fará o que fôr necessario ou conveniente para obter a sua confirmação.

    16. A companhia poderá a todo o tempo, por meio de resolução especial, dividir o seu capital ou qualquer parte do mesmo, subdividindo as suas acções ou qualquer dellas, em acções de menor valor do que o fixado pelo prospecto.

    Comtanto que na subdivisão das acções a proporção entre a importancia que estiver paga e a que (si houver) estiver por pagar sobre cada acção de valor reduzido, seja a mesma que era no caso da acção existente da qual se deriva a acção de valor reduzido.

DIRECTORES

    17. As seguintes pessoas e os seus successores nomeados pela fórma aqui adiante mencionada, serão os directores da companhia afim de tratarem de todos os negocios no escriptorio registrado da companhia, do registro de transferencias no registro principal da companhia, para exercerem os poderes aqui conferidos à directoria da Nova Zelandia, e outros que forem delegados delles pelos directores funccionando no Reino-Unido, porém para esses fins sómente, e serão considerados como os directores em exercicio na Nova Zelandia, toda a vez que fôr usada esta expressão, a saber:

    John Anderson.

    John Rutherford Blair.

    Charles Christopher Bowen.

    John Logon Campbell.

    Percy John Fryer.

    Leonard Harper.

    Hugh Percy Murray Agnsley.

    S. Horrwan Edward Richardson.

    John Studholme.

    Alexander Cracroff Wilson.

    18. Os directores em exercicio na Nova Zelandia e os seus successores ficarão sujeitos a todos os regulamentos applicaveis ao turno dos directores; ficando disposto que serão sómente nas assembléas ordinarias em Christchurch, Nova Zelandia, que os directores se retirarão ou serão demittidos, e que os seus successores serão a todo o tempo nomeados.

    19. As seguintes pessoas e os seus successores nomeados como em seguida mencionados serão os directores da companhia, afim de emittirem acções, fazer chamadas, exercer faculdades de contrahir emprestimos e quaesquer outras operações financeiras, commerciaes ou administrativas, que não forem pelos presentes regulamentos expressamente attribuidas aos directores em exercicio na Nova Zelandia, e serão considerados ser os directores em funcções no Reino-Unido quando fôr usada esta expressão, a saber:

    Sir William Pearce, baronete, membro do parlamento.

    Sir John Eldon Gorst, membro do parlamento.

    Sir Charles Clifford, baronete.

    Edward Pease William Miles.

    James Brown Westray.

    Thomas Johnson.

    20. Os directores em exercicio no Reino-Unido e seus successores serão sujeitos a todos os regulamentos applicaveis ao turno de retirada dos directores, comtanto que sejam sómente em Londres as assembléas em que elles se tiverem de retirar ou de serem demittidos e em que tiverem de ser nomeados os seus successores.

    21. A directoria de Londres poderá nomear uma pessoa para funccionar como director da directoria da Nova Zelandia, e a directoria da Nova Zelandia poderá nomear uma pessoa para funccionar como directoria directoria de Londres, quer por um periodo determinado, quer illimitado para o exercicio do cargo, e cada uma dessas directorias póde a todo o tempo demittir a pessoa nomeada por ella e nomear outra em seu logar.

    Uma communicação por escripto que uma das directorias receba da outra, será sufficiente autorisação para que a pessoa nomeada ou demittida comece ou cesse as suas funcções, conforme seja o caso. Esses directores não estarão sujeitos a retirar-se por meio do turno, e não serão comprehendidos na ordem de retirada por turno dos directores, e, salvo o que acima se acha expresso, terão os mesmos poderes e discrições e serão sujeitos aos presentes regulamentos que os outros directores.

    22. Os directores em exercicio na Nova Zelandia e os directores em exercicio no Reino-Unido serão considerados formarem duas directorias separadas para o respectivo exercicio dos poderes de administração que os presentes regulamentos respectivamente lhes conferem; e as disposições concernentes a directores e a seus procedimentos terão applicação a cada uma das ditas directorias como si houvesse uma só, e as expressões « directores » e « directoria » serão applicaveis a cada uma das ditas directorias e aos directores individualmente de cada directoria, tanto quanto fôr compativel com os poderes separados de administração conferidos pela fórma supradita.

    23. O numero de directores em exercicio na Nova Zelandia não será inferior a cinco nem superior a dez. O dos directores em exercicio em Londres não será inferior a cinco nem superior a dez; os numeros em cada caso incluirão o director nomeado de accôrdo com o art. 21.

    24. A qualificação de um director consistirá em ser elle possuidor registrado de 50 acções.

    25. Qualquer membro de qualquer firma ou sociedade registrada como possuidora no total de um numero de acções não inferior a 50 acções para cada socio, será considerado como tendo a necessaria qualificação em acções para ser eleito director.

    26. Na primeira assembléa ordinaria annual da Nova Zelandia retirar-se-hão do cargo tres directores dos que alli estiverem funccionando. E na primeira assembléa ordinaria annual de Londres retirar-se-hão do cargo tres directores dos que alli estiverem em exercicio.

    Nos casos supraditos retirar-se-hão os que ha mais tempo estiverem em exercicio, e no caso de difficuldade em verificar-se isso, os directores que tiverem de retirar-se serão, salvo accôrdo entre os proprios directores, designados por sorteio realizada entre os que tiverem exercido por mais tempo o cargo.

    27 Um director que se retirar poderá ser reeleito.

    28. Os accionistas constantes do registro de Londres, na assembléa geral em que quaesquer directores em exercicio em Londres, a não ser a pessoa nomeada para funccionar como director segundo o disposto no art. 21, se retirarem, preencherão as vagas, elegendo igual numero de pessoas. Na assembléa geral em que se retirarem quaesquer directores em exercicio na Nova Zelandia, a não ser o director nomeado de accôrdo com o art. 21, os accionistas cujos nomes se acharem inscriptos no registro de acções da Nova Zelandia e não no de Londres, preencherão as vagas existentes, elegendo numero igual de pessoas.

    29. Si em qualquer assembléa, em que se deva proceder á eleição de directores, não se fizer essa eleição, será ella adiada para o dia seguinte, á mesma hora e logar, e si ainda nesse adiamento não se realizar a eleição, os anteriores directores continuarão no exercicio até que sejam nomeados novos directores na primeira assembléa ordinaria da Nova Zelandia ou de Londres, como possa ser o caso, do anno seguinte;

    30. Nenhum accionista, a não ser os recommendados pela directoria da Nova Zelandia ou de Londres, conforme seja o caso, será habilitado a ser eleito director, sem que deixe no escriptorio em Christchurch ou Londres, respectivamente, não menos de sete dias, nem mais de dous mezes antes do dia marcado para a eleição, aviso por elle assignado de sua pretenção de ser eleito director.

    31. Todo o director que deixar de ser possuidor registrado de numero de acções para sua qualificação, que declarar fallencia, suspender pagamentos ou fizer concordata com os seus credores ou fôr considerado idiota ou vier a soffrer das suas faculdades mentaes, ou (salvo a directoria de que elle fôr membro resolver por outra forma) deixar, por seis mezes consecutivos, de comparecer ás reuniões da directoria, perderá o seu cargo, porém, até que nas actas da directoria de que elle fôr membro, se faça lançamento dessa vaga, os seus actos como director serão válidos e effectivos.

    32. Um director póde a qualquer tempo dar aviso por escripto, do seu desejo de resignar o seu cargo, deixando esse aviso no escriptorio, e pelo aceite de sua resignação pela directoria de que elle é membro, mas, não antes, o seu cargo ficará vago.

    33. Qualquer vaga casual que se dê na directoria da Nova Zelandia ou na de Londres poderá ser preenchida pela respectiva directoria, nomeando um accionista qualificado, que a todos os respeitos occupará o logar do seu predecessor.

    34. A assembléa ordinaria na Nova Zelandia ou em Londres póde preencher as sobreditas vagas, quando não preenchidas pelas respectivas directorias, ou resolver que não o sejam até a proxima assembléa ordinaria. As pessoas nomeadas pela companhia em assembléa geral para preencherem as vagas occuparão o cargo até que se retirem no seu turno ordinario, que venham a fallecer ou a resignar, ou se tornem desqualificadas.

    35. Qualquer director, quer individualmente, quer como membro de uma sociedade, companhia ou corporação, póde exercer o cargo de gerente, agente ou superintendente da companhia, ou qualquer encargo, com ou sem remuneração.

    36. Nada do que aqui se acha contido será considerado ou interpretado de fórma a impedir que qualquer director, quer por si só, quer como associado a qualquer outra pessoa ou pessoas celebre quaesquer ajustes ou contractos com a companhia no decurso ordinario das operações da companhia, ou desse director, de frete, ou de transporte de carga ou passageiros, ou outros fins identicos, ou obste a qualquer director no exercicio ordinario dos seus deveres ou dos negocios de qualquer firma de que elle possa ser socio, de fornecer generos ou fazer vendas, ou por outra fórma celebrar contractos com a companhia. Porém nenhum director poderá votar sobre assumpto que seja, relativo a qualquer operação ou negocio no qual elle seja por qualquer fórma interessado, a não ser na qualidade de accionista da companhia.

    37. Os directores poderão funccionar não obstante as vagas que existirem em seu numero.

    Todas as resoluções e actos dos directores serão considerados válidos ainda que haja irregularidade ou illegalidade na eleição ou conservação do cargo de qualquer director.

REMUNERAÇÃO DOS DIRECTORES

    38. Os directores em exercicio na Nova Zelandia terão direito a uma remuneração annual de £ 1.250 (mil duzentas e cincoenta), que será dividida entre elles, conforme a respectiva directoria possa resolver, e os directores em exercicio do Reino-Unido terão direito a uma remuneração annual de £ 2.000 (duas mil libras), que será dividida entre elles, conforme resolver a respectiva directoria.

    O presidente de cada uma dessas directorias, no anno corrente, poderá, além de ou em substituição á sua parte de remuneração acima expressa, ser remunerado pela directoria que o tiver eleito, quer mediante um salario fixo, quer por meio de uma participação nos lucros, ou por ambas as fórmas, ou de outra maneira, conforme possa ser determinado pelas respectivas directorias.

PODERES DOS DIRECTORES

    39. Os directores (sujeitos aos regulamentos aqui contidos relativos aos poderes separados de gerencia dos directores em exercicio nas respectivas directorias da Nova Zelandia e de Londres) dirigirão e administrarão todas os operações da companhia e exercerão todos os poderes, autorisações e discrições da companhia, exceptuando unicamente os que pelos estatutos e pelos presentes regulamentos forem expressos serem exercidos pelas respectivas assembléas geraes.

    40. A directoria de Londres, além dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 19, dirigirá e administrará todas as operações da companhia no Reino-Unido e em quaesquer outros logares que aqui não se achem especificados, e, nesses logares e relativamente a elles, exercerão todos os poderes, autorisações e discrições da companhia, exceptuando os que forem expressamente indicados pelos estatutos e pelos presentes regulamentos serem exercidos por assembléas geraes, ou pela directoria da Nova Zelandia.

    41. A directoria da Nova Zelandia dirigirá e administrará todas as operações da companhia na Nova Zelandia, Australia, Tasmania e ilhas do Oceano Pacifico, exceptuando as operações que se acham contidas nos poderes expressamente determinados pelo art. 19 a serem exercidos pela directoria de Londres, e nesses lagares e relativamente a elles exercerão todos os poderes, autorisações e discrições da companhia, exceptuando sómente os que pelos estatutos e pelos presentes regulamentos são expressamente determinados serem exercidos por assembléas geraes ou pela directoria de Londres.

    42. A directoria de Londres poderá a todo o tempo nomear d'entre si, ou qualquer outra pessoa, gerente da companhia para dirigir os negocios da mesma companhia em qualquer parte que não na Nova Zelandia, Australia, Tasmania e ilhas do Pacifico, nos termos relativos á remuneração (quer mediante salario fixo, quer por participação nos lucros, ou ambos) e sujeita ás regras e regulamentos, com poderes e autorisações que á directoria de Londres possa a todo o tempo fixar e determinar.

    43. A directoria da Nova Zelandia poderá a todo o tempo nomear d'entre si ou outra qualquer pessoa, gerente na Nova Zelandia, nos termos quanto á remuneração (quer por meio de salario fixo, quer por participação nos lucros, ou ambas as cousas) e sujeita ás regras e disposições com os poderes e autorisações que a directoria respectiva possa a todo o tempo fixar é determinar.

    44. A directoria de Londres poderá a todo o tempo nomear em qualquer paiz ou praça, que não seja na Nova Zelandia, Australia, Tasmania ou ilhas do Pacifico, qualquer agente ou representante da companhia, ou quaesquer secretarios, superintendentes, recebedores, gerentes ou outros empregados, nos termos e com a remuneração que a directoria de Londres achar conveniente. E a directoria da Nova Zelandia poderá a todo o tempo nomear qualquer agente ou representante da companhia em qualquer logar na Nova Zelandia, Australia, Tasmania ou ilhas do Pacifico, ou quaesquer secretarios, superintendentes, recebedores, gerentes ou outros empregados, nos termos e com a remuneração que a directoria da Nova Zelandia julgar conveniente.

    45. As directorias de Londres e da Nova Zelandia poderão respectivamente delegar a esses agentes ou representantes todos ou quaesquer dos poderes e autorisações das respectivas directorias; porém ninguem, excepto as respectivas directorias e pessoas autorisadas por meio de resoluções das respectivas directorias a este respeito, e funccionando dentro dos limites da autorisação assim dada, terá autorisação para saccar, aceitar ou endossar qualquer nota promissoria ou letra de cambio por parte da companhia, nem celebrar contracto ou ajuste que onere a companhia de qualquer responsabilidade ou empenhe o seu credito.

    46. As directorias de Londres e da Nova Zelandia poderão a todo o tempo respectivamente estabelecer qualquer directoria ou agencia local para dirigir quaesquer dos negocios da companhia, em qualquer paiz ou logar (exercendo cada directoria esta faculdade em relação aos paizes ou praças sobre as quaes se estendem os seus poderes e autorisações), poderão nomear quaesquer pessoas para membros dessa directoria local e fixar a sua remuneração e qualificação, caso haja. E a directoria que fizer essa nomeação poderá a todo e qualquer tempo delegar a essa directoria local ou pessoas então nomeadas, quaesquer dos poderes, autorisações e discrições nessa época estejam conferidos aos directores, excepto os poderes de fazerem chamadas, e poderão autorisar aos membros dessa directoria local, ou a qualquer delles, a preencher quaesquer vagas que nella se derem e a funccionar ainda mesmo existindo vagas, e essa nomeação ou delegação poderá ser feita nos termos e sujeita ás condições que a directoria que fizer essa nomeação possa julgar conveniente, e essa directoria poderá a qualquer tempo demittir qualquer dos nomeados, annullar ou variar quaesquer delegações e em geral limitar, annullar e reger os poderes e autoridades da dita directoria local, si e quando a directoria que fizer a nomeação julgar conveniente. Sujeitas ao que fica acima expresso todas as disposições dos estatutos da companhia com referencia a directores terão applicação á directoria local, quando haja, e aos seus membros, tanto quanto possam ser-lhes applicaveis.

    A directoria da Nova Zelandia funccionará como uma directoria local em Nova Zelandia para cumprimento de quaesquer poderes que a directoria de Londres precisar delegar a uma directoria local na Nova Zelandia.

    47. Os directores poderão, a qualquer tempo, nomear por procuração, sellada com o sello da companhia, qualquer pessoa ou pessoas procurador ou procuradores da companhia para os fins e com os poderes, faculdades e discrições (que não excedam às conferidas e empregadas pelos directores que fizerem a nomeação de accôrdo com os presentes regulamentos), pelo periodo e sujeitos ás condições que aos ditos directores possam, a todo o tempo, parecer convenientes, e essa nomeação poderá ser feita em favor dos membros de qualquer directoria local, estabelecida da fórma supradita ou em favor de qualquer companhia ou dos membros, directores, representantes ou gerentes de qualquer companhia ou firma ou por outra fórma, em favor de qualquer corporação fluctuante, nomeada directa ou indirectamente pelos directores, e a dita procuração poderá conter as disposições de protecção ou conveniencia de pessoas que tratarem com os ditos procuradores, que os directores julgarem conveniente.

    48. Os supra referidos delegados ou procuradores poderão ser autorisados pelos directores para substabelecer todo os poderes, faculdades e discrições que lhes forem então conferidos.

PROCEDIMENTOS DOS DIRECTORES

    49. A reunião ordinaria da directoria será realizada na época e logar que a directoria a todo o tempo designar.

    50. Dous directores poderão a qualquer tempo convocar uma reunião extraordinaria da directoria para o logar em que nessa occasião fôr realizada a assembléa ordinaria da directoria, dando, com antecedencia de sete dias, pelo menos, aviso assignado por elles, a este respeito, aos outros directores, designando a data e os fins da reunião proposta. Esses avisos serão remettidos pelo Correio ao endereço registrado de cada director serão considerados terem sido dados no dia em que foram lançados no Correio.

    51. O quorum para a realização das reuniões será do numero que a directoria a todo o tempo resolver, e na falta dessa resolução e sujeito á mesma, será, para a directoria de Londres, de tres directores, e para a da Nova Zelandia, tres directores.

    52. Para o anno corrente póde-se eleger um presidente e um vice-presidente da directoria; porém, no caso que não seja eleito presidente effectivo ou vice-presidente, um dos directores presentes assumirá a presidencia da directoria por meio de turno semanal. O presidente, ou na sua ausencia o vice-presidente, poderá a qualquer tempo convocar uma reunião dos directores, sem dar aviso algum especial por escripto a este respeito, e essa reunião, tendo o quorum preciso, terá competencia para exercer todas ou quaesquer das autorisações, poderes e discrições, de accôrdo com os regulamentos da companhia, então em vigor, conferidos e exercidos pelos directores em geral.

    53. Quando no decurso de qualquer anno vagar a presidencia ou a vice-presidencia, a primeira reunião, depois de communicada a vaga aos directores, poderá eleger um presidente, ou, si fôr caso disso, um vice-presidente para o resto do anno.

    54. Em qualquer caso de ausencia da reunião do respectivo presidente, a reunião nomeará um substituto provisorio, salvo si se achar presente o vice-presidente, em cujo caso será o substituto.

    55. O procedimento da directorio, nos casos não previstos pelos presentes regulamentos, será determinado por disposições ou ordens estabelecidas pela directoria; si houver taes ordens, e na carta de disposições ou ordens, e para os casos a que ellas não attinjam, como os directores presentes julgarem conveniente.

    56. Toda a questão tratada em uma reunião será resolvida por maioria de votos dos directores presentes em pessoa, tendo cada director direito a um voto, e no caso de empate de votos em uma reunião o presidente em exercicio terá um segundo voto, ou voto de desempate.

    57. Em um livro apropriado para esse fim serão lançadas por um empregado competentemente nomeado, actas dos procedimentos de cada reunião da directoria e do comparecimento dos directores, as quaes serão lidas na proxima seguinte reunião, e assignadas pelo presidente da reunião a que ellas se referem ou da reunião em que ellas forem lidas.

    58. A directoria poderá nomear e demittir commissões d'entre si, como julgar conveniente, e determinar e especificar o seu quorum, poderes, deveres e procedimento.

    59. Toda a commissão lavrará actas dos seus procedimentos, e as fará assignar como está disposto para as actas da directoria, e as apresentará a todo o tempo á directoria.

    60. Toda a acta da directoria ou da commissão, lavrada e assignada como acima dito, constituirá prova dos factos que nella constarem e da regularidade da realização da reunião da directoria ou da commissão a que ella é relativa, e será considerada como procedimento original.

    61. Cada reunião da directoria ou commissão poderá adiar-se á vontade para a época que os directores presentes indicarem.

ASSEMBLÉAS GERAES

    62. Realizar-se-ha em Christchurch, Nova Zelandia, na data e logar que os directores alli em exercicio designarem, uma assembléa ordinaria, annual, bem como em Londres, na data e no logar que os respectivos directores designarem, quaesquer outras assembléas serão consideradas assembléas extraordinarias e realizadas em Londres e só em assembléa geral extraordinaria se passarão e confirmarão resoluções especiaes.

    63. A directoria de Londres poderá, de seu motu proprio, convocar a qualquer tempo uma assembléa extraordinaria, e a convocará toda a vez que, a requerimento de accionistas (que dous mezes antes tenham possuido acções) em numero superior a vinte e possuindo no conjuncto nunca menos de 10.000 acções, e estabelecendo inteiramente o objecto da reunião, e assignado pelos requerentes, ella fôr pedida, sendo o requerimento apresentado no escriptorio central da companhia em Londres.

    64. No caso que a directoria de Londres deixe, pelo espaço de 14 dias depois da entrega desse requerimento, de convocar uma assembléa, de accôrdo com esse requerimento, os requerentes ou quaesquer accionistas (que tenham possuido as suas acções pelo periodo de dous mezes immediatamente precedentes) nunca em numero inferior a 20, e possuindo no conjuncto nunca menos de 10.000 acções, poderão convocar a assembléa e darão aviso della com 10 dias de antecedencia, devendo ser esse aviso dado por meio de carta remettida pelo correio a cada accionista.

    65. As assembléas geraes serão realizadas nos convenientes logares que a directoria ou os accionistas, que as convocarem, designarem.

    66. Sete accionistas pessoalmente presentes formarão quorum para a assembléa geral.

    67. Em assembléa geral, em que não haja quorum no começo da sessão, não se tratará de assumpto algum.

    68. Si, dentro de 20 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quorum, si a assembléa tiver sido convocada a requerimento dos accionistas, será dissolvida, e, em outro qualquer caso, será adiada para o proximo seguinte dia util, no mesmo logar e hora que foram designados para a primitiva.

    69. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa geral, de uma para outra data e de um para outro logar.

    70. Em uma assembléa geral adiada não se tratará de outros assumptos que ficaram por ser resolvidos na assembléa geral em que teve logar o adiamento e que poderiam ter sido nella tratados.

    71. A directoria da Nova Zelandia para a convocação da assembléa ordinaria em Christchurch, dará aviso com 10 dias, pelo menos, de antecedencia, annunciando-a tres vezes pelo menos, em dous ou mais jornaes diarios de Christchurch, ou á discrição da directoria da Nova Zelandia, por aviso remettido pelo correio ou entregue por outra fórma, como aqui adiante disposto.

    A directoria de Londres, ao convocar assembléas em Londres, avisará com 10 dias, pelo menos, de antecedencia, por aviso remettido pelo correio ou por outra fórma entregue, como aqui adiante expresso.

    72. Em assembléa geral só se tratará de assumpto que tiver sido especificado no aviso que a convocou. Não passará resolução alguma especial em qualquer assembléa sem que a intenção da sua proposta tenha sido annunciada tres vezes pelo menos, em dous jornaes diarios publicados em Christchurch, 10 semanas, pelo menos, antes da reunião.

    Em todo o caso em que pelos presentes regulamentos tiver de dar-se aviso de qualquer negocio a tratar-se em uma assembléa geral, o annuncio ou aviso fará breve referencia ou especificará a natureza do negocio.

PROCEDIMENTO EM ASSEMBLÉAS GERAES

    73. Em toda a assembléa geral, o presidente da directoria, e, em sua ausencia, o vice-presidente, na ausencia destes, um director escolhido pelos directores presentes, e na ausencia de todos os directores, um accionista eleito pelos accionistas presentes, occupará a presidencia.

    74. Em toda a assembléa ordinaria, na qual se tenha de retirar do cargo qualquer director, elle se conservará em exercicio até a dissolução da assembléa, quando então se deverá retirar.

    75. O primeiro assumpto de cada assembléa geral, depois de occupada a presidencia, será a leitura da acta da assembléa geral precedente, e no caso que essa acta não tenha sido assignada de accôrdo com os estatutos ou com estes regulamentos, si fôr julgada correcta ou fôr corrigida, o presidente da assembléa em que essa acta fôr lida a assignará.

    76. Salvo disposição contraria expressa pelos estatutos ou pelos presentes regulamentos, toda a questão que tiver de ser resolvida em assembléa geral, sel-o-ha por simples maioria de votos e pelo levantamento de mãos, a não ser que immediatamente á declaração feita pelo presidente da assembléa sobre o resultado do levantamento de mãos, fôr requerida uma votação, assignando o requerimento cinco accionistas, pelo menos, possuindo juntamente 500 acções, pelo menos, e apresentando-o ao presidente ou ao secretario.

    77. Proceder-se-ha á votação pelo modo, no logar e na época, quer immediatamente, quer dentro de sete dias depois de realizada a assembléa geral na qual foi apresentada a resolução, que o presidente da assembléa determinar, sendo o resultado da votação considerado como resolução da dita assembléa.

    78. Uma declaração feita pelo presidente de que passou uma resolução e um lançamento a este respeito nas actas da assembléa, formará prova evidente do facto assim declarado, sem prova de numero ou proporção dos votos recebidos pro ou contra a resolução.

Votação em assembléas geraes

    79. Em toda a questão que tiver de ser decidida por votação, todo o accionista a ella presente, pessoalmente ou por procuração e com direito de votar, terá um voto pelas primeiras dez acções que elle possuir. Pelas proximas seguintes quinze acções terá, além das dez, mais um voto, prefazendo em tudo dous votos, e mais um voto por cada 25 acções, além das primeiras 25 acções, até 100, e ainda um voto por cada 50 acções além das primeiras 100.

    80. Si diversas pessoas tiverem direito collectivo a uma acção, aquella cujo nome se achar em primeiro logar inscripto no registro dos accionistas como um dos seus possuidores, e nenhum outro, terá direito de votar em relação a essa acção.

    81. Si um accionista registrado tornar-se idiota, elle poderá votar pelo seu curador, porém de outra fórma, não se poderá votar a respeito de uma acção registrada no nome de uma pessoa incapaz.

    82. Um accionista provavelmente presente em qualquer assembléa geral poderá prescindir de votar em qualquer questão que nella se trate, porém não será, por essa renuncia, considerado como ausente na assembléa.

    83. Um accionista habilitado a votar póde a todo o tempo nomear qualquer outro accionista habilitado a votar, como seu procurador, para comparecer a qualquer reunião da companhia e votar em qualquer votação.

    84. Todo o instrumento de nomeação, a não ser uma procuração, será por escripto ou impresso, assignado pelo outorgante, ou, si fôr uma corpopação, sellado com o respectivo sello commum ou assignado por dous dos seus directores e depositado no escriptorio 48 horas, pelo menos, antes de realizar-se a assembléa geral na qual elle tem de servir.

    85. A formula do instrumento de nomeação e que poderá ser alterada como fôr julgado conveniente, é a seguinte:

    « Eu, o abaixo assignado, accionista da New Zealand Shipping Company, limited pelo presente nomeio....... outro accionista da companhia, para agir como meu procurador na assembléa geral da companhia, que se deve realizar em.... de.......... de 18.. e em qualquer adiantamento da mesma. »

    « Como testemunha assigno aos... de......... de 18... assignado pelo referido........ na presença de.........»

    86. A pessoa que occupar a presidencia em uma assembléa geral terá, nos casos de igualdade de votos em uma votação ou outro caso, mais um voto ou voto de desempate.

ACTAS DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    87. Todo o lançamento feito no livro de actas dos procedimentos de assembléas geraes, assignado de accôrdo com os estatutos ou com os presentes regulamentos, será, na falta de prova em contrario, considerado como um registro exacto e um procedimento original da companhia, e em todo o caso a obrigação de provar qualquer erro incumbirá absolutamente á pessoa que apresentar qualquer objecção ao lançamento.

PODERES DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    88. Qualquer assembléa geral, quando a este respeito fôr dado o aviso, poderá de nittir qualquer director ou fiscal por má conducta, negligencia, incapacidade ou outra causa que a assembléa julgar sufficiente, e nomear outra pessoa qualificada para preencher a vaga, e sujeita as disposições destes regulamentos, poderá em geral resolver sobre quaesquer negocios da companhia ou relativos a ella, ficando, porém, entendido que nenhuma assembléa geral na Nova Zelandia terá poderes de demittir qualquer director ou fiscal que funccione no Reino-Unido, nem intervir em negocios que não estejam debaixo da administração dos directores que funccionarem na Nova Zelandia, e nenhuma assembléa geral de Londres terá poderes de demittir um director ou fiscal em exercicio na Nova Zelandia.

    89. Uma assembléa ordinaria sem aviso algum a este respeito (sujeita, porém, a estes regulamentos relativamente aos poderes separados das respectivas assembléas da Nova Zelandia e de Londres) poderá eleger directores, eleger e fixar a remuneração dos fiscaes, receber e rejeitar total ou parcialmente ou adoptar e confirmar as contas, balancetes e relatorios da directoria; poserá, sujeita ás disposições dos presentes regulamentos, discutir pobre qualquer recommendação da directoria de Londres de ser relativa a qualquer dividendo, e sujeita tambem ás disposições destes regulamentos, e tendo sido dado aviso por escripto com antecedencia de sete dias á companhia, por qualquer accionista, do assumpto que elle pretende apresentar, poderá discutir quaesquer negocios da companhia ou relativos a ella.

FISCAES NO REINO-UNIDO

    90. A assembléa ordinaria em Londres, cada anno, nomeará dous fiscaes ou o numero que ella julgar necessario.

    Não é de necessidade que esses fiscaes sejam accionistas, e nenhum director ou outro funccionario da companhia, poderá ser nomeado fiscal emquanto no exercicio dos seus cargos.

    Até a primeira assembléa ordinaria da companhia, a directoria de Londres nomeará um fiscal e subsequentemente deixando os accionistas de nomear em assembléa ordinaria esses fiscaes, essa nomeação competirá á directoria de Londres.

    91. Qualquer vaga casual que se dê no cargo de fiscal em exercicio no Reino-Unido será preenchida pela directoria de Londres.

    92. Vinte e um dias, pelo menos, antes do dia designado para cada assembléa ordinaria, a directoria de Londres entregará ao fiscal as contas e balancetes annuaes que tiverem de ser apresentados á assembléa, e o fiscal os receberá e examinará e, dentro de 14 dias depois de recebel-os, o fiscal informará sobre elles á directoria de Londres.

    93. Sete dias antes do dia designado para cada assembléa geral ordinaria, a directoria de Londres publicará e entregará uma cópia de um relatorio sobre os negocios da companhia, e das contas e balancetes revistos, a cada accionista registrado, e o relatorio e as contas serão lidos na seguinte assembléa ordinaria depois de sua publicação. A directoria de Londres remetterá immediatamente uma cópia das contas e balancetes revistos á directoria da Nova Zelandia.

    94. Durante o anno e a todas às horas razoaveis do dia, o fiscal ou fiscaes terão a faculdade de ver e inspeccionar os livos de contabilidade e de registro da companhia, com o auxilio de empregados e outros e com outras faculdades que elle razoavelmente requisite.

    95. O directores em exercicio na Nova Zelandia poderão, ao seu arbitrio, nomear um ou mais fiscaes, com a renumeração e pelo periodo que lhes parecem conveniente, para examinarem a contabilidade da companhia e apresentar relatorio sobre ella á assembléa ordinaria em Christchurch.

DISPOSIÇÕES GERAES RELATIVAS A FUNCCIONARIOS

    96. Os directores, fidei-commissarios e outros funccionarios serão pagos e indemnizados pela companhia, de todos os prejuizos e despezas em que occorrerem e relativamente ao desempenho de suas respectivas funcções, salvo quando provierem do seu acto voluntario ou falta.

    97. Nenhum director, fidei-commissario ou funccionario será responsavel por qualquer outro director, fidei-commissario ou funccionario, ou por ter associados em qualquer recibo ou outro acto em conformidade, ou por qualquer prejuizo ou despeza que sobrevenha á companhia, excepto o que resultar do seu acto voluntario e erroneo ou falta.

    98. As contas de qualquer fidei-commissario ou funccionario poderão ser admittidas e approvadas ou recusadas, total ou parcialmente, pela directoria.

    99. Pessoa nenhuma terá direito, a não ser por ordem da directoria, de examinar as actas, livros ou papeis da companhia, sinão os que os estatutos permitte serem examinados, e isto sómente durante as horas do expediente: das 10 da manhã ás 4 da tarde.

ASSIGNATURA DE LETRAS, CONTRACTOS E EMPREGO DO SELLO COMMUM

    100. Todas as letras de cambio, notas promissorias, contractos e outros instrumentos que devam ser assignados por parte da companhia, e que não precisem ser sellados, serão assignados por um director e por alguma pessoa ou pessoas autorisadas pela directoria de Londres ou pela da Nova Zelandia, respectivamente, e nenhuma outra assignatura onerará a companhia, e as respectivas directorias de Londres e da Nova Zelandia poderão, por meio de procuração contendo o sello da companhia, conferir autorisação geral ou especial para celebrar quaesquer contractos ou passar quaesquer escripturas ou documentos que, por outra fórma, requisitariam o sello da companhia.

    101. O sello será affixado com a autorisação da directoria e na presença de um director, a todos os instrumentos que precisem ser sellados; e esses instrumentos serão assignados por um director e rubricados por um secretario ou por outro empregado que a secretaria designar.

    102. A companhia possuirá sellos em duplicata para o uso das respectivas directorias da Nova Zelandia e do Reino-Unido, e poderão ser nomeados secretarios separados para funccionarem nos respectivos escriptorios da Nova Zelandia e de Londres.

ACÇÕES, SUAS TRANSFERENCIAS E ACCIONISTAS

    103. A companhia não responderá nem reconhecerá contracto algum de transferencia ou de onus de qualquer acção, nem interesse algum, contigente, futuro ou parcial em ou a respeito dessa acção, a não ser o direito absoluto a ella, na pessoa a todo tempo registrada como seu possuidor, assim como os direitos que são conferidos pelos presentes regulamentos.

    104. A companhia terá um direito primordial de hypotheca e caução efficaz em lei e equidade, sobre todas as acções de qualquer accionista pelas sommas que elle possa dever á companhia, por si ou conjunctamente com qualquer outra pessoa, e quando uma acção fôr possuida por diversas pessoas, a companhia terá um direito de penhor e caução sobre essa acção, relativamente a todas a sommas que lhe possam ser devidas por todos ou por qualquer dos seus possuidores, por si ou conjunctamente com qualquer outra pessoa, e em qualquer caso que essas sommas sejam devidas, pagaveis ou não, e a companhia poderá recusar qualquer transferencia de acções feita por um accionista que lhe seja devedor.

    105. Um testamenteiro, administrador ou outra pessoa que adquirir direito por transmissão judicial, não será, nesse caso, accionista; poderá, porém, transferir qualquer acção á qual elle venha assim a adquirir direito; ou á sua opção ser elle mesmo registrado como accionista a respeito dessa acção, depois de apresentar á directoria prova de seu titulo, que a satisfaça razoavelmente; e far-se-ha um lançamento da prova nas actas da directoria.

    106. Pessoa nenhuma poderá realizar transferencia sem que tenha deixado o escriptorio ou no escriptorio filial em que elle desejar que seja registrada a transferencia, aviso por escripto do numero de cada acção que deseja transferir e do nome, residencia e profissão do transferido proposto e ter respondido ás perguntas sobre a posição desse transferido, que a directoria que dirigir esse escriptorio apresentar, pagando de emolumento pela transferencia dous shillings seis pence ou menor quantia que a directoria da Nova Zelandia possa determinar.

    107. Não se fará transferencia de acção a pessoa que não fôr approvada pela directoria que dirigir o escriptorio em que se desejar transferir essa acção, salvo tratando-se de acção integralmente paga; e a directoria terá discrição absoluta para acceitar ou recusar o transferido e não será obrigada a dar a razão dessa recusa.

    108. Não se poderá fazer transferencia de acção a menor de idade nem mulher casada, a não ser de ação integralmente paga.

    109. Não será registrada como o transferido de uma acção pessoa alguma que não tenha deixado o instrumento de transferencia passado de accôrdo com os estatutos no escriptorio em que ella desejar registrar a transferencia, afim de ficar depositado no archivo da companhia, mas que deverá ser apresentado a toda a requisição razoavel e á custa (caso haja) do transferente, do transferido ou dos seus representantes; porém, no caso que, na opinião da directoria que dirigir o respectivo escriptorio, não se torne obrigatoria esta disposição, ella poderá ser dispensada.

    110. No escriptorio central da companhia em Londres haverá uma duplicata do registro da Nova Zelandia, e á directoria da Nova Zelandia será dado immediatamente aviso de todos os lançamentos que se fizerem nos registros filiaes.

    111. Todo o accionista mandará a todo o tempo, ao escriptorio em Christchurch ou em Londres, aviso da sua residencia e esse logar assim registrado será, para cumprimento dos fins destes estatutos e regulamentos, considerando como a sua residencia.

CERTIFICADOS DE ACÇÕES

    112. Os certificados de acções conterão o sello e serão assignados por dous directores e rubricados pelo secretario nomeado para esse fim pela directoria.

    113. Todo o accionista terá direito a um certificado de todas as suas acções, ou a diversos certificados, cada um por uma parte dessas acções; esses certificados especificarão os numeros das acções nelles comprehendidas.

    114. Estragando ou perdendo-se qualquer certificado, elle poderá ser renovado, provando-se o facto de maneira a satisfazer a directoria, e mediante a indemnização estabelecida nas suas actas.

    115. Pagar-se-ha á companhia, por cada certificado, onde a directoria julgar conveniente, um shilling.

FUNDOS DE RESERVA E EMPREGO DE DINHEIROS

    116. A directoria de Londres porá, a todo o tempo, de parte as sommas que, em sua opinião, julgar necessarios ou convenientes para formar um ou mais fundos de reserva ou de depreciação, para serem, á discrição da directoria, applicados em igualar dividendos ou fazer face a reclamações verificadas ou contingentes, ou compromissos da companhia e para os outros fins da companhia.

    117. As importancias levadas para os fundos de reserva ou de depreciação e quaesquer outras da companhia, que não sejam immediatamente reclamadas para o uso, poderão ser depositadas ou empregadas em garantias ou titulos (salvo compra de acções da companhia) que a directoria de Londres possa a todo o tempo julgar conveniente: e em qualquer caso que parecer conveniente, esse deposito ou emprego será feito nos nomes de fidei-commissarios.

DIVIDENDOS

    118. Os dividendos sobre acções serão declarados por assembléas geraes em Londres, e só serão pagos dos lucros liquidos da companhia.

    119. Afim de igualar dividendos, podem-se fazer, a todo o tempo, pagamentos, e accôrdo com estes regulamentos, tirados do fundo de reserva, comtanto que se tenha feito primeiramente disposições plena pela depreciação que possa ter tido logar no preço de custo de quaesquer vapores ou navios pertencentes á companhia.

    120. Os lucros liquidos da companhia serão a importancia assim declarada pela directoria de Londres.

    121. Antes de declarar os lucros liquidos, a directoria de Londres porá de parte a somma ou sommas que deverão ser levadas aos fundos de reserva ou de depreciação, ou as que em sua opinião possam parecer necessarias para fazerem face a qualquer reclamação ou compromissos contingentes contra a companhia, e providenciará sobre todos os concertos, fornecimentos, premios de seguros e outras despezas necessarias.

    122. Os lucros liquidos da companhia depois de dadas as providencias sobre os juros do capital tomado a emprestimo, serão distribuidos da fórma seguinte:

    No pagamento do dividendo sobre o capital, e o excedente final (si houver) como a directoria geral em Londres determinar.

    123. Não se de declarará dividendo maior do que o que fôr recommendado pela directoria de Londres. Todavia uma assembléa geral em Londres poderá, si o julgar conveniente, declarar um dividendo menor, sujeito, porém, e sem prejuizo dos direitos dos accionistas habilitados, a um direito preferencial ou garantido.

    124. Quando, na opinião da directoria de Londres, os lucros da companhia o permittirem, poderá haver um dividendo semestralmente, e para este fim a directoria de Londres poderá declarar e pagar como dividendo por conta, um dividendo semestral no anno.

    125. Si por algumas acções se pagar importancia maior que por outras, o dividendo será pago em proporção á importancia paga por cada acção.

    126. Todo o dividendo sobre acções registradas, immediatamente depois de declarado, poderá ser pago mediante cheques ou ordens de pagamento, remettidos pelo correio, a risco dos accionistas, ás suas residencias registradas.

    127. Os dividendos sobre acções pertencerão e serão pagos aos accionistas que estiverem inscriptos no registro dos accionistas, no dia em que fôr resolvida a declaração desse dividendo, sem consideração aos que tiverem sido ou forem possuidores dessas acções a qualquer tempo que seja.

    128. Quando qualquer accionista fôr devedor á companhia, todos os dividendos que lhe tiverem de ser pagos ou uma parte sufficiente dos mesmos, serão applicados pela companhia em satisfação da divida.

    129. Os dividendos que não forem pagos nunca vencerão juros contra a companhia.

CHAMADAS

    130. Todas as chamadas relativas a acções serão feitas à discrição da directoria de Londres, e será considerada feita uma chamada na época em que a resolução, que a autorisou, foi approvada pela directoria de Londres.

    131. A directoria de Londres poderá fazer chamadas de acções anteriormente á sua distribuição e emissão, e poderá distribuil-as e emittil-as, sujeitas a essas chamadas.

    Neste caso, a importancia das ditas chamadas, a época e o logar em que ellas devem ser realizadas, deverão ser expressos nos certificados provisorios ou definitivos de acções.

    132. Os possuidores collectivos de uma acção serão, tanto isolada como conjunctamente, responsaveis pelo pagamento das respectivas chamadas.

    133. Quando, subsequentemente á emissão de qualquer acção, se fizer a respectiva chamada, e o seu possuidor não realizal-a na data indicada para o seu pagamento, pela resolução original que fizer a chamada, a directoria de Londres poderá por qualquer resolução subsequente, si julgar conveniente, indicar uma nova data ou logar para o dito pagamento.

    134. Quando, subsequentemente á emissão de qualquer acção, se fizer uma chamada para ella, ao seu possuidor se dará, na data ou depois que essa chamada fôr feita, aviso com 30 dias de antecedencia da data e do logar designados para o respectivo pagamento.

    135. O aviso mencionado no artigo precedente não é de necessidade ser dado relativamente a chamadas feitas sobre acções, antes da sua distribuição e emissão.

    136. No caso que qualquer accionista deixe de realizar o pagamento de qualquer chamada feita para as suas acções, antes da sua distribuição e emissão, na data e logar indicados para a realização dessa chamada, ou si qualquer accionista deixar de realizar o pagamento de qualquer chamada para as suas acções, depois da sua distribuição e emissão na data e logar em que essa chamada fôr determinada ser realizada, a companhia poderá accionar o accionista omisso pela importancia não paga, a qual vencerá juros, á razão de dez por cento ao anno, a contar da data, como acima expresso indicada para o seu pagamento. Quando esse caso tiver logar com os possuidores de acções registradas no registro filial em Londres, esse procedimento terá logar no Reino-Unido.

    137. Pessoa nenhuma poderá votar ou gozar de qualquer privilegio como accionista, emquanto qualquer chamada outra importancia fôr devida e pagavel, relativamente a suas acções.

    138. A directoria de Londres terá a faculdade de, a todo o tempo, como julgar conveniente, receber de qualquer accionista pagamento da importancia total ou parcial que este lhe dever por quaesquer acções que elle possuir (quer em pagamento da importancia de uma chamada que deva ser paga relativamente a quaesquer outras acções que elle possuir, sem que tenha sido feita chamada), comtanto que sem preferencia se offereça a opção de pagar integralmente essas acções a todos os accionistas.

CONFISCO DE ACÇÕES

    139. Si qualquer chamada, relativa a acções, ficar por pagar pelo espaço de quatorze dias, depois da data marcada para seu pagamento, a directoria de Londres ou da Nova Zelandia (no caso de accionista residente na Nova Zelandia) poderá a qualquer tempo depois dar aviso ao accionista omisso que, si a chamada com os respectivos juros, então devidos á razão de dez por cento, não fôr paga dentro de quatorze dias da remessa do aviso, a acção ficará sujeita a confisco; e si essa chamada e os juros não forem pagos nesse prazo, a directoria de Londres poderá a qualquer tempo depois, antes de realizado o pagamento reclamado, declarar a acção confiscada em proveito da companhia.

    140. Si qualquer accionista, sobre cujas acções a companhia tiver o direito de hypotheca e de caução, não satisfizer á companhia as quantias, a cujo respeito a companhia tiver o sobredito direito, dentro de dous mezes do calendario, depois de aviso por escripto, intimando-o, dado pela companhia, a directoria de Londres (ou da Nova Zelandia no caso que o accionista resida alli) poderá a qualquer época depois, antes de realizado pagamento, declarar as referidas acções ou qualquer dellas confiscadas a beneficio da companhia. Realizado, esse confisco, de accôrdo com o presente artigo ou a qualquer época posterior, que a directoria julgar conveniente, as acções confiscadas poderão ser vendidas, por ordem da directoria de Londres e pelo modo que esta julgar conveniente, e o respectivo producto liquido será applicado ao pagamento das referidas sommas e o excedente será entregue ao accionista a cujas acções tiverem sido então confiscadas.

    141. Quando qualquer pessoa, que se julgar com direito de reclamar acções, e que não se tenha habilitado, de accôrdo com estes regulamentos a registrar-se como seu possuidor, deixar, pelo espaço de seis mezes do calendario, depois de ser intimado para habilitar-se por aviso dado pela companhia, a directoria de Londres (ou a da Nova Zelandia, sendo o accionista, ahi residente) poderá a qualquer tempo, depois de expirado esse periodo, declarar essas acções confiscadas a beneficio da companhia.

    142. O confisco de uma acção envolverá a extração, na occasião do confisco, de todo o interesse, reclamações e exigencias na e contra a companhia, respectivamente a acção e a quaesquer outros direitos, inherentes á acção, sómente exceptuando os direitos que, pelos presentes regulamentos, forem expressamente resalvados.

    143. O confisco de uma acção ficará sujeito e sem prejuizo a todas as reclamações e exigencias da companhia, por chamados em atrazo (si houver) e aos juros sobre os atrazados, e a todas as outras reclamações e exigencias da companhia contra o possuidor da acção, quando elle foi confiscado (excepto as reclamações que forem extinctas pelo confisco) e ao direito da companhia a propor acção a este respeito.

    144. A companhia, porém, não accionará, sem que, na época e pelo modo que a directoria de Londres julgar razoavel, venda primeiramente a acção confiscada, e si o respectivo producto liquido fôr menor que a importancia da reclamação da companhia, esta então só accionará pelo saldo que ficou por satisfazer, do producto liquido.

    145. O confisco de qualquer acção poderá a qualquer tempo, dentro de 12 mezes depois do confisco, ser declarado, ser annullado pela directoria de Londres ao seu arbitrio, pagando o accionista omisso todas as quantias que dever á companhia e todas as despeza causadas pela falta de pagamento, bem como a multa e cumprimento de quaesquer outras condições que a directoria de Londres julgar razoavel; porém, a annullação não poderá ser reclamada como um direito.

    146. O confisco de uma acção não prejudicará o direito a qualquer dividendo ou dividendos por conta já declarado em relação a ella.

    147. As vendas e outras disposições de acções confiscadas poderão ser feitas pela directoria de Londres, nas épocas e condições que ella possa julgar conveniente.

    148. Um certificado por escripto, sellado e assignado por dous directores, de que uma acção foi devidamente confiscada, de accôrdo com os presentes regulamentos e declarando a data em que teve logar o confisco, será, em favor de toda a pessoa que depois reclamar como o possuidor da acção, prova effectiva do facto então certificado e nas actas da directoria que lhe passar o certificado será lançado este.

    149. As acções confiscadas poderão, á discrição da directoria de Londres, ser vendidas ou realizadas ou absolutamente extinctas, como julgar de mais vantagem para a companhia.

    150. As acções, até que sejam vendidas, realizadas ou extinctas, serão registradas no nome de alguma pessoa ou pessoas, que forem nomeadas pela e em fidei-commisso da companhia, e com os dividendos que a respeito dellas forem declarados, formarão parte do activo da companhia.

AVISOS

    151. Os avisos aos accionistas serão dados remettendo-se cartas assignadas ou com o nome impresso no fim do secretario ou qualquer outra pessoa em seu logar que a directoria nomear; essas cartas poderão ser entregues aos accionistas pessoalmente ou remettidas pelo correio com porte pago, dirigida aos accionistas (não obstante elles possam ter fallecido, fallido ou feito concordata) em seus endereços registrados em seus logares de residencia.

    152. Todo o aviso assim remettido pelo correio a um accionista será considerado ter-lhe sido entregue, ou, no caso que elle tenha fallecido, fallido ou feito concordata, então aos seus testamenteiros, administradores, fidei-commissarios ou representantes, no dia em que a carta que o continha tiver sido lançada no correio, e para provar essa entrega será sufficiente provar que a carta que continha o aviso foi convenientemente endereçada e lançada no correio em Christchurch ou em Londres, como o caso possa ser.

    153. Todos os avisos que tiverem de ser dados a accionistas, que sejam possuidores collectivos de acções, serão dados áquelles cujos nomes se acharem em primeiro logar inscriptos no registro dos accionistas e esse aviso dado dessa fórma será julgado sufficiente para todos os possuidores dessas acções.

    154. Nenhum accionista terá direito a aviso de assembléas geraes em Londres sem que tenha registrado o seu endereço no Reino Unido ou tenha dado á companhia no escriptorio central em Londres um endereço para a entrega no Reino Unido; ficando disposto que este regulamento não autorisará a nenhuma assembléa geral a tomar resolução especial, sem que seja annunciado em Nova Zelandia a intenção de propol-a, de accêrdo com estes regulamentos, dez semanas, pelo menos, antes da assembléa, e tenham sido entregues a todos os accionistas dez semanas, pelo menos, antes, avisos a este respeito; e para este fim uma carta lançada no correio em Londres será considerada ser devidamente entregue na Nova Zelandia ou em outra qualquer parte do mundo, dentro de cincoenta e seis dias da data em que foi lançada no correio.

DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA

    155. A liquidação da companhia poderá ser resolvida para qualquer fim que seja, quer o fim seja a absoluta dissolução, ou a reorganização ou modificação da companhia ou a sua fusão com qualquer outra companhia ou qualquer outro fim.

    156. Resolvida a liquidação, os liquidantes poderão, autorisados por uma assembléa geral, aceitar e tomar acções de qualquer outra companhia, quer já formada quer por formar-se para este fim, em pagamento dos negocios e bens da companhia ou qualquer parte delles, e distribuil-as entre os accionistas, que serão obrigados a reorganização ou terão direito a haver o valor de suas acções nesta companhia, pago em dinheiro.

    157. Salvo resolvido em contrario por uma assembléa geral extraordinaria, as directorias de Londres e da Nova Zelandia liquidarão os negocios da companhia, como julgarem conveniente.

    Eu Tobias Gainsford Ridgway, abaixo assignado, notario publico da cidade de Londres, por alvará real, devidamente admittido e juramentado, certifico por estes presentes e dou fé a quem interessar que o documento escripto no idioma portuguez, aqui annexo, é uma traducção verdadeira e fiel do documento impresso no idioma inglez, igualmente aqui annexo, e que se póde e se deve dar plena fé e credito á dita traducção portugueza nos Tribunaes de Justiça e fóra delles. Em fé do qual tenho lançado aqui a minha firma e meu sello official, para servirem e valerem onde fôr preciso.

    Feito e passado em Londres, em 30 de Abril de 1888. - Assignado, Tob. G. Ridgway, notario publico. (Estava o sello do notario supra.)

    Reconheço verdadeira a assignatura supra de Tobias Gainsford Ridgway, tabellião publico desta cidade, que liguei com os documentos ns. 1 e 2, rubricados e numerados por mim, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Londres, no primeiro de Maio de mil oitocentos oitenta e oito. - (Assignado) Barão do Ibirá-mirim, Consul Geral. (Sello do Consulado.)

    Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Barão do Ibirá-mirim, Consul Geral do Brazil em Londres.

    Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio de Janeiro, 2 de Junho de 1888. - No impedimento do Director Geral (Assignado sobre quatro estampilhas no valor collectivo de 8$900) João Carneiro do Amaral.

    Nada mais continham os ditos estatutos que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos sete de Julho de 1888. - Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.

    V. 16.670. - Recebi emolumentos 172$; estampilhas 17$200; addicional 800 réis; total 190$000.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 197 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)