Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.011, DE 18 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.011, DE 18 DE AGOSTO DE 1888

Declara caducas as concessões feitas pelos Decretos ns. 8053 de 24 de Março, 8288 e 8289 de 29 de Outubro de 1881 e 9248 de 19 de Julho de 1884, de garantia de juros para o estabelecimento de quatro engenhos centraes na Provincia de Pernambuco.

     A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo a que desde 11 de Dezembro de 1886 acha-se em liquidação a Companhia Central Sugar Factories of Brasil, cessionaria, pelos Decretos ns. 8053 de 24 de Março, 8289 e 8289 de 29 de Outubro de 1881, e 9248 de 19 de Julho de 1884, da garantia de juros de 6% e de 7% ao anno sobre o capital de 2.800:000$ para o estabelecimento de quatro engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, nos municipios do Cabo, Escada, Agua Preta e Palmares, Provincia de Pernambuco, Ha por bem Declarar caducas as concessões a que se referem os precitados decretos.

    Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 148 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)