Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.003, DE 8 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.003, DE 8 DE AGOSTO DE 1888

Concede á Companhia da estrada de ferro Mogyana, para a construcção do prolongamento de sua via ferrea até á margem esquerda do rio Paranahyba, alguns dos favores mencionados na clausula 1ª do Decreto n. 7959 de 29 de Dezembro de 1880.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Presidencia da Provincia de Minas Geraes, Ha por bem Conceder á Companhia Mogyana, para prolongamento da sua via ferrea até á margem esquerda do rio Paranahyha, os seguintes favores, constantes da clausula 12ª, do Decreto n. 7959 de 29 de Dezembro de 1880:

    1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas nos respectivo contracto.

    2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.

    3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.

    4º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para a lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.

    5º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada; effectuando-se a venda em lotes alternados, de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado e assim por diante, e pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr marcado pelo Governo.

    Essa preferencia só terá logar durante a construcção da estrada. Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirirá á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar.

    Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 124 Vol. 2 (Publicação Original)