Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1, DE 26 DE MAIO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1, DE 26 DE MAIO DE 1835

Marca as penas que devem ser Impostas aos Officiaes do Exercito e Armada que commetterem deserção.

     A Regencia em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo Tem Sanccionado e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
     Art. 1.º Os Officiaes de Patente, e do Exercito e Armada (excepto os reformados desempregados), que, sem ordem ou licença, se ausentarem do seu quartel, corpo ou guarnição por tempo de um mez, ou exederem a licença por tempo de dous mezes, ou que, estando com licença, não se recolherem della quando assim lhes fôr ordenado, serão punidos pela maneira seguinte:
     § 1.º Os que commetterem a deserção simples serão expulsos do serviço.
     § 2.º Se a deserção fôr praticada em tempo de guerra, terão a pena de dous annos de prisão, além da expulsão do serviço.
     § 3.º Os que desertarem em tempo de guerra de algum porto fortificado ou navio armada, em que estejão de guarnição, serão punidos com a expulsão do serviço e quatro annos de prisão.
     § 4.º Se a deserção fôr para o inimigo, a pena será a de morte natural.
     Art. 2.º Na deserção aggravada por circumstancias, e pela qual fique o réo sujeito a maior pena do que a designada no artigo e paragraphos acima mencionados, será o réo sentenciado pelas Leis respectivas.
     Art. 3º. Logo que qualquer dos Officiaes acima mencionados não comparecer quando fôr chamado a serviço, será declarado ausente na Ordem do Dia da autoridade competente, e como tal mencionado nos mappas e relações de mostra, e será chamado por editaes, que se inserirão nas folhas publicas, onde as houver.
     Art. 4.º Logo que tiver passado o prazo de espera, marcado no art. 1.º, um Conselho de Investigação, composto de tres Officiaes, á vista do depoimento das testemunhas e dos documentos que comprovem a deserção, julgará o ausente qualificado desertor.
     Art. 5.º A sentença do Conselho de Investigação servirá para se fazer a nota no livro do registro, e para ser excluido o réo do estado effectivo; e de corpo de delicto para o seu processo, quando se apresentar.
     Art. 6.º Ficão derogadas as disposições em contrario.
     O Barão de Itapicurú-Merim, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Maio de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

Francisco de Lima e Silva.
João Braulio Moniz.
Barão de Itapicurú-Merim.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 1 Vol. 1 pt I (Publicação Original)