Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 971, de 8 de Maio de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 971, de 8 de Maio de 1962

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os empregados do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e da Polícia Rodoviária Federal, admitidos como diaristas ou mediante, contratos de qualquer natureza, serão beneficiados pelo art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, desde que contem ou venham a contar cinco (5) anos de exercício.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo sòmente se aplica aos diaristas de obras e aos contratados de qualquer natureza, admitidos ou contratados até 8 de dezembro de 1958.

     Art. 2º Serão, também, beneficiados pelo art. 1º da Lei nº 3.483, de 1958, os empregados da Campanha Nacional Contra Tuberculose, dos Grupamentos Militares de Engenharia, da Comissão do vale do São Francisco e das demais repartições federais, inclusive autarquias, admitidos a conta de dotações orçamentárias globais, de função especial e de recurso próprio de obras ou serviços, que contem ou venham a contar cinco (5) anos de exercício e tenham sido admitidos até 8 de dezembro de 1958.

      Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, entende-se:

      I - por dotação orçamentária global a destinada a atender indistintamente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, encargos diversos e investimentos, em função de determinado objetivo ou programa;
      II - por fundo especial a soma de recursos, orçamentários ou não, vinculados por lei a fins específicos, que constituem conta bancária independente, cujo saldo pode ser rotativo, ultrapassando os limites do exercício financeiro;
      III - por recurso próprio de obras o destinado à realização de estudos e projetos e ao início, prosseguimento e conclusão de obras públicas de qualquer natureza, inclusive o consignado para reparos, adaptações, ampliações e conservação de tais empreendimentos;
      IV - por recurso próprio de serviço o destinado a custear as despesas com a realização, total ou parcial, de uma atividade cometida ao poder público, delimitada na autorização orçamentária e que não se enquadre nas categorias do item anterior.

     Art. 3º Sòmente serão abrangidos pelos artigos anteriores, na situação em que se encontravam a 8 de dezembro de 1958, os empregados que tenham permanecido em exercício até a data da vigência da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961.

     Art. 4º Considera-se exercício para efeito de aplicação dêste Decreto, o tempo de serviço, ininterrupto ou não, retribuído por qualquer das dotações indicadas nos artigos anteriores.

     Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica:

a) aos professôres e examinadores, retribuídos mediante honorários;
b) a pessoal pago por serviços eventuais, que não caracterizem vínculo empregatício;
c) aos empregados admitidos em organismos mistos de cooperação internacional; e
d) aos estrangeiros.


      Parágrafo único. Entendem-se como organismos mistos de cooperação internacional, para efeito dêste regulamento, os órgãos, instituições e serviços administrativos mantidos, total ou parcialmente, em regime de cooperação ou coparticipação financeira ou técnica com governos estrangeiros ou organizações internacionais.

     Art. 6º O pessoal beneficiário por êste Decreto será enquadrado no Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, nas mesmas condições em que o foram os antigos servidores extranumerários amparados pelo artigo 19 da mesma Lei.

      Parágrafo único. Para efeito do enquadramento previsto neste artigo será considerada a situação em que o empregado se encontrava a 12 de julho de 1960.

     Art. 7º O pessoal abrangido por êste Decreto, admitido por repartições que executam obras delegadas, será enquadrado no órgão que custeia a execução dessas obras.

     Art. 8º O enquadramento de tratam os artigos anteriores e as vantagens financeiras dêle decorrentes vigorarão a partir de 6 de outubro de 1961, data da vigência da lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961.

     Art. 9º Compete aos órgãos de pessoal apurar os elementos necessários à aplicação dêste Decreto.

     Art. 10. Os empregados a que se referem os arts. 1º e 2º ficam obrigados a apresentar, no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação do respectivo enquadramento, declaração de acumulação de cargos, nos têrmos do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954.

     Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Brasília, em 8 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Ângelo Nolasco de Almeida
João de Segadas Vianna
San Tiago Dantas
Virgílio Távora
Antônio de Oliveira Britto
André Franco Montoro
Armando Monteiro
Clóvis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1962, Página 5114 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 117 Vol. 4 (Publicação Original)