Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 968, DE 7 DE MAIO DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 968, DE 7 DE MAIO DE 1962
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate à Lepra no País, e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, Inciso III do Ato
Adicional,
Resolve baixar as seguintes Normas
Técnicas Especiais relativas ao Combate à Lepra no País, de acôrdo com os
artigos 24 e seus parágrafos e 131 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de
1961 e obedecendo o dispositivo do artigo 8º do mesmo,
DECRETA:
Art. 1º A profilaxia da
lepra será realizada:
1 - Estudos e pesquisas
2 - Preparo de pessoal técnico
3 - Inquéritos epidemiológicos
4 - Procura sistemática de doentes
5 - Tratamento
6 - Educação sanitária
7 - Assistência social
8 - Limitação dos movimentos das fontes de contágio
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- Vigilância
sanitária
I - Mediante a execução das seguintes tarefas, de responsabilidade dos serviços especializados:
II - Através de medidas gerais preventivas de caráter sanitário ou extra-sanitário executadas pela administração pública, visando a elevação do nível de saúde das populações.
Parágrafo único. No combate à endemia a leprótica será, sempre que possível, evitada a aplicação de medidas que impliquem na quebra da unidade familiar, no desajustamento ocupacional e na criação de outros problemas sociais.
Art. 2º O Govêrno, incentivará, auxiliará e manterá o funcionamento de centros de estudos e pesquisas sôbre a lepra, objetivando preferencialmente armas específicas contra a referida doença.
Art. 3º Caberá ao Govêrno a realização de cursos e estágios leprológicos para médicos, enfermeiros, laboratoristas e outras auxiliares, com o fim de prepará-los e aperfeiçoá-los técnica e administrativamente.
§ 1º De acôrdo com o presente artigo, os que forem diplomados por êsses curso terão preferência no preenchimento de cargos e funções relacionados com o problema.
§ 2º O preparo do pessoal técnico o administrativo será feito sem colaboração com a Escola Nacional de Saúde Pública e as a ela equiparadas ou a as reconhecidas.
§ 3º Os serviços de lepra estimularão a inclusão do ensino da leprologia nas disciplinas em que a matéria deva ser estudada.
Art. 4º A procura
sistemática dos doentes de lepra será realizada, principalmente, mediante:
a) | Vigilância sanitária dos contatos e suspeitos |
b) | Verificação de denúncias e notificações |
c) | Exames em coletividades |
d) | Investigação de focos |
§ 1º Os contatos de lepra serão obrigatòriamente submetidos a exames leprológicos, periódicos, com intervalos máximos de um ano.
§ 2º Os exames dos comunicantes se estenderão por um prazo não inferior a 6 anos, contados a partir da data do último contato com a fonte de infecção.
§ 3º A juízo da autoridade sanitária, poderão ser dispensados dos exames os contatos de doentes com bacteriscopia reiteradamente negativa, bem como os lepromino-positivos (++ e +++).
§ 4º A prática de notificações será incentivada por meios adequados, junto à classe médica, sendo conservado em sigilo o nome do notificante.
§ 5º Todos os casos de denúncias ou notificações serão obrigatòriamente examinados e investigados.
§ 6º Os exames em coletividades serão realizados em grupos populacionais do interêsse epidemiológico.
§ 7º A autoridade sanitária procurará, com o fim de descobrir casos novos de lepra, interessar tôdas as organizações oficiais, autárquicas para-estatais e particulares que possam vir a ter conhecimento de doença do mal de Hansen.
§ 8º O hábito dos exames periódicos de saúde deverá ser estimulado pelos Serviços de Lepra.
§ 9º Os serviços de lepra deverão realizar completa investigação epidemiológica de todos os casos de lepra a qual consistirá essencialmente na colheita de todos os dados e informações possíveis de valor epidemiológico referentes ao doente, aos seus comunicantes e à fonte de contágio, no registro delas em fichas adequadas, e na verificação e providências posteriores.
Art. 5º É obrigatório o tratamento específico dos doentes de lepra, tendo também em vista a aplicação das seguintes medidas:
a) | prevenção das deformidades pelos métodos não cirúrgicos. |
b) | correção cirúrgica das deformidades permanentes. |
§ 1º O tratamento será feito em domicilio, em dispensário ou em sanatório para doentes de lepra e gratuitamente quando realizado por entidades oficiais.
§ 2º Para efeito de contrôle de tratamento os doentes de lepra serão obrigados a se submeter a exames pelo menos, de três (3) em três (3) meses.
§ 3º Será incentivado o tratamento em clínicas universitárias e em instituições oficiais e particulares com o fornecimento de medicamentos específicos, com orientação técnica e fiscalização do Serviço de Lepra, mediante o que fôr ajustado.
§ 4º O Serviço Nacional de Lepra expendirá instruções sôbre a metodologia dos ensaios terapêuticos com relação à lepra.
Art. 6º A educação sanitária será exercida junto aos doentes, suas famílias, comunicantes e, principalmente por intermédio dos líderes declarasse, à população em geral.
Art. 7º O Estado prestará a devida assistência social aos doentes de lepra e aos seus dependentes.
§ 1º Aos doentes internados ou não, quando necessário, será promovida a sua recuperação ocupacional, sua readaptação e sua reintegração social.
§ 2º Os doentes de lepra
serão divididos em quatro categorias do ponto de vista de seus
estigmas:
a) | os incapacitados seriamente para tomar parte ativa na vida. |
b) | os que sofrendo deformidades possam produzir trabalhos de valor econômico sob condições especiais. |
c) | os que são forçados a abandonar sua antiga ocupação e necessitam habilitar-se para novo emprêgo. |
d) | os que apenas precisam de auxílio para encontrar trabalhos, não constituindo estôrvo os estígmas da doença. |
§ 3º A assistência social aos doentes isolados em leprocômios terá por fim criar, nesses estabelecimentos, condições de vida digna e confortável e que se aproxime, tanto quanto possível do convívio na sociedade.
§ 4º O Estado sòmente prestará assistência judiciária e extra-judiciária, gratuita, aos doentes de lepra internados em leprocômios e aos seus dependentes, de modo a lhes resguardar os interêsses patrimoniais e familiares perante as autoridades e particulares.
Art. 8º Será assegurado
aos enfêrmos de lepra, portadores de formas clínicas contagiantes, o direito de
movimentação, que poderá, entretanto, sofrer limitações nas eventualidades:
a) | de não possuir o enfêrmo condições econômicas que garantam sua subsistência na forma requerida pelo seu estado de saúde. |
b) | de não possuir o enfêrmo domicílio que satisfaça os requisitos minomos de proteção aos demais conviventes. |
c) | de o enfêrmo, embora satisfazendo os itens anteriores não acatar as determinações relativas ao seu tratamento regular e as recomendações que visem a eliminar os riscos da disseminação. |
§ 1º Os estabelecimentos mantidos por particulares serão registrados nos serviços de lepra e ficarão subordinados à sua fiscalização.
§ 2º Em circunstâncias especiais, a juízo da autoridade sanitária competente, os casos de lepra, passíveis de se tornarem rapidamente não baciliferos, poderão ser internados em hospitais gerais ou em casas de saúde, desde que alojados em acomodações adequadas e observadas as instruções baixadas pelo Serviço Nacional de Lepra.
§ 3º A manutenção dos doentes em leprocômios oficiais será gratuita; nesses estabelecimentos poderá haver alojamentos especiais para doentes contribuições, que ficarão, entretanto, sujeitos à disciplina e ao regime nêles em vigor.
§ 4º A limitação dos movimentos a que se refere o presente artigo será praticada mediante internação em leprocômios oficiais ou particulares.
§ 5º Os doentes de lepra contagiantes e os passíveis de se tornarem infectantes não poderão desempenhar qualquer emprêgo ou profissão que os ponham em contato direto com o público, nem residir em habitações coletivas.
§ 6º A proibição constante do parágrafo anterior só será aplicada após o estudo detalhado de cada caso e sòmente em situações que possam concorrer para a disseminação da moléstia.
Art. 10. As crianças nascidas em leprocômios serão imediatamente afastadas da genitora e colocadas de preferência em meio familiar em pupileiras comuns e na sua falta em estabelecimentos especializados.
Parágrafo Único. As crianças nascidas em focos da lepra serão afastadas de acôrdo com a situação de cada caso e a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 11. A prática dos testes lepromínicos e de recursos que possam provocar a resistência nos indivíduos face à infecção leprosa e ao desenvolvimento da doença será estabelecida em instruções expedidas pelo Serviço Nacional de Lepra.
Art.
12. A vigilância sanitária sôbre os doentes de lepra não internados será
efetuada principalmente mediante:
a) | visitas periódicas nos seus domicílios por médicos, enfermeiros, visitadores, guardas sanitários e outros servidores, com o fim de verificar se são cumpridas as determinações da autoridade sanitária com relação ao tratamento e à condições em que vivem os doentes e dos que com eles residem; |
b) | reexames clínicos e laboratoriais; |
c) | verificação de suas ocupações para que não sejam exercidas as que forem vedadas. |
Art. 13. O Govêrno poderá atribuir a entidades particulares, quando integradas na luta contra a lepra, a responsabilidade da prestação total ou parcial de assistência social aos doentes e seus dependentes, quando as referidas entidades submetidas à orientação e fiscalização da autoridade sanitária.
Art. 14. As Leis sociais com respeito à lepra deverão ser revistas e adaptadas aos novos conceitos da leprologia, pelo menos, de cinco em cinco anos.
Parágrafo único. Não deverão constituir motivo para aposentadoria ou reforma os casos de lepra tuberculóide tórpida e os indeterminados lepromino-positivo (++ e +++), mediante parecer da autoridade sanitária especializada.
Art. 15. Aos doentes internados em leprocômios deverão ser proporcionados meios para aprendizagem profissional necessária à sua readaptação, bem como aos não hospitalizados que dela careçam.
§ 1º A readaptação deve ser processada desde o internamento do doente, seguindo-se durante o tratamento e terminando com o estabelecimento do indivíduo em uma atividade estável e apropriada a seu estado. Do mesmo modo quanto ao doente não internado, desde o início do seu tratamento.
§ 2º Todo processo de readaptação do doente deve ficar, no curso de sua execução, sob o contrôle médico com o fim de evitar ou desaconselhar atividade física ou intelectual incompatível com seu estado de saúde.
§ 3º O doente internado, desde que lavrado o laudo de "Transferência para Dispensário", não poderá permanecer no leprocômio, devendo o serviço de assistência social prestar tôda a cooperação para sua reintegração na comunidade.
Art. 16. É atribuição das Unidades Federativas e execução de luta contra a endemia leprótica.
§ 1º As medidas de combate à lepra poderão ser realizadas através de unidades não especializadas de saúde pública, orientadas e fiscalizadas, para garantir a homogeneidade, continuidade e eficiência dos trabalhos, por serviços especializados.
§ 2º Às Unidades Federativas será facultado entregar ao Serviço Nacional de Lepra, mediante acôrdo bilateral, a execução, parcial ou total, das tarefas de profilaxia de lepra.
Art. 17. Para execução de atividade visando o combate à lepra, o Serviço Nacional de Lepra expedirá instruções para a suspensão, parcial ou total, temporária ou definitiva, das medidas sanitárias a que estão sujeitos os pacientes de lepra.
Art. 18. O Serviço Nacional de Lepra elaborará as instruções necessárias à perfeita aplicação destas Normas.
Art. 19. Ficam revogados os artigos 133 e 183 do Decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923.
Art.
20. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, D.F, em 7 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Souto Maior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1962, Página 5113 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 109 Vol. 4 (Publicação Original)