Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 966, de 7 de Maio de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 966, de 7 de Maio de 1962

Regulamenta a Lei nº 3.960, de 20 de setembro de 1961, que institui obrigatóriamente o uso de distintivo das profissões médicas e para-médicas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, item III, da Emenda, Constitucional nº 4, a fim de ser regularizada a Lei nº 3.960, de 20 de setembro de 1961, publicada no Diário Oficial de 2 de outubro do mesmo ano,

Decreta:

     Art. 1º É obrigatório o uso, pelas entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, do emblema distintivo das profissões médicas e para-médicas, representado por um bastão serpentário na côr vermelha sôbre fundo branco, instituído pela Lei nº 3.960, de 20 de setembro de 1961 e representado no desenho anexo.

      § 1º As disposições dêste artigo não se aplicam aos serviços de Saúde das Fôrças Armadas do País, que conservarão o uso do Emblema da Cruz Vermelha Internacional estipulado nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil.

      § 2º O uso do emblema de que trata êste artigo é privativo das entidades e classes profissionais mencionadas.

     Art. 2º As entidades compreendidas no artigo 1º deverão providenciar para que seus médicos, enfermeiras e demais membros das profissões para-médicas, quando no exercício de suas atividades em hospitais, casa de saúde, centro de saúde, postos de higiene, centros e postos puericultura, dispensários e ambulatórios, sanatórios, órgãos móveis de profilaxia e de assistência e outros, de natureza médico-sanitária ou assistencial porem o emblema distintivo, com a identificação do grupo profissional a que pertencem (médico, enfermeiros, etc.).

     Art. 3º Nas ambulâncias e carros destinados ao socorro e transporte de doentes, o emblema distintivo de que trata êste Decreto será gravado nas côres recomendadas e em local bem visível, para garantia de sua identificação e livre trânsito.

     Art. 4º Os órgãos profissionais de existência legal quando solicitarem ao Ministério da Saúde, poderão ter autorizado aos seus membros o uso do emblema distintivo em seus consultórios, residências e carros, a fim de lhes assegurar maiores facilidades no exercício de suas atividades.

     Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde, pelo seu órgão próprio de fiscalização profissional a aplicação do disposto neste Decreto.

     Art. 6º As entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, dentro do prazo de sessenta dias deverão já ter em uso o emblema de que trata êste Decreto.

     Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Souto Maior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1962, Página 5277 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 108 Vol. 4 (Publicação Original)