Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 95, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 95, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961
Dá nova redação aos artigos 1º, 4º, 5º e 6º do Decreto n° 37.406, de 31 de maio de 1955.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o item III do art. 18 da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional,
DECRETA:
Art. 1º O item II do
Art. 1º e os artigos 4º, 5º e 6º, do Decreto número 37.406, de 31 de maio de
1955, que institui a "Medalha Marechal Hermes Aplicação e Estudo", passam a ter
a seguinte redação:
................................................................................................................................
II - A medalha será de bronze para as praças e cursos de formação de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos; de prata dourada, para os cursos de Estado-Maior e Técnico ou de Engenheiro Militar e para os militares professôres catedráticos do Magistério Militar.
Art. 4º O militar que, tendo recebido uma medalha, vier a fazer jus a outra de categoria mais elevada, devolverá a anterior e só poderá usar a última
recebida. Em nenhum caso poderá um militar receber duas vêzes uma medalha de cursos da mesma categoria.
Art. 5º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo, será conferida aos militares da ativa e do Magistério Militar, que hajam concluído ou
venham a concluir anualmente, em primeira época e na condições abaixo, os cursos das seguintes escolas:
| a) | antiga Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço; |
| b) | Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária do Exército: primeiro lugar de sua turma nos Cursos de Formação de Oficiais; |
| c) | antiga Escola das Armas e atual ESAO: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço, desde que tenha obtido menção "Muito Bem", ou superior; |
| d) | antiga Escola e atual ESCEME: primeiro lugar de sua turma, desde que tenha obtido menção "Muito Bem", ou superior; |
| e) | antiga Escola Técnica do Exército e atual IME: ao aluno que obtive maior grau entre os classificados em primeiro lugar nas diversas especialidades, desde que tenha obtido menção "Muito Bem" ou superior. Para fins dessa concessão o grau final deverá ser apurado com aproximação até milésimos; |
| f) | Escola de Sargentos das Arma:; primeiro lugar de sua turma, em cada Arma; |
| g) | Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária: primeiro lugar de sua turma nos Cursos de Formação de Sargentos de Saúde e de Veterinária. |
Parágrafo único. Em todos os cursos acima mencionados
só será concedida a medalha quando o primeiro lugar fôr obtido em turma cujo
número
de alunos seja superior a 10 (dez).
Art.
6º A medalha será também conferida aos oficiais do Exército, professôres
efetivos do Magistério Militar, que conseguiram ou vierem
a
conseguir aprovação em
primeiro lugar no concurso de títulos ou provas, com defesa de tese, realizado
com o fim perspícuo de efetivação
ou
nomeação para o
Magistério Militar, desde que tenham concorrido no mesmo concurso, para a mesma
matéria, um número de candidatos superior
a
10 (dez).
Art.
2º Ficam revogados os Decretos números 38.362, de 23 de dezembro de 1955 e
40.080, de 8 de outubro de 1956.
Brasília, DF., 31 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
João de Segadas Vianna
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1961, Página 9713 (Publicação Original)