Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 95, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961 - Publicação Original

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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 95, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961

Dá nova redação aos artigos 1º, 4º, 5º e 6º do Decreto n° 37.406, de 31 de maio de 1955.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o item III do art. 18 da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional,

DECRETA:

     Art. 1º O item II do Art. 1º e os artigos 4º, 5º e 6º, do Decreto número 37.406, de 31 de maio de 1955, que institui a "Medalha Marechal Hermes Aplicação e Estudo", passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º......................................................................................................................
  ................................................................................................................................

II - A medalha será de bronze para as praças e cursos de formação de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos; de prata dourada, para os cursos de Estado-Maior e Técnico ou de Engenheiro Militar e para os militares professôres catedráticos do Magistério Militar.


          Art. 4º O militar que, tendo recebido uma medalha, vier a fazer jus a outra de categoria mais elevada, devolverá a anterior e só poderá usar a última
          recebida. Em nenhum caso poderá um militar receber duas vêzes uma medalha de cursos da mesma categoria.

          Art. 5º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo, será conferida aos militares da ativa e do Magistério Militar, que hajam concluído ou
          venham a concluir anualmente, em primeira época e na condições abaixo, os cursos das seguintes escolas: 

a) antiga Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;
b) Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária do Exército: primeiro lugar de sua turma nos Cursos de Formação de Oficiais;
c) antiga Escola das Armas e atual ESAO: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço, desde que tenha obtido menção "Muito Bem", ou superior;
d) antiga Escola e atual ESCEME: primeiro lugar de sua turma, desde que tenha obtido menção "Muito Bem", ou superior;
e) antiga Escola Técnica do Exército e atual IME: ao aluno que obtive maior grau entre os classificados em primeiro lugar nas diversas especialidades, desde que tenha obtido menção "Muito Bem" ou superior. Para fins dessa concessão o grau final deverá ser apurado com aproximação até milésimos;
f) Escola de Sargentos das Arma:; primeiro lugar de sua turma, em cada Arma;
g) Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária: primeiro lugar de sua turma nos Cursos de Formação de Sargentos de Saúde e de Veterinária.


          Parágrafo único. Em todos os cursos acima mencionados só será concedida a medalha quando o primeiro lugar fôr obtido em turma cujo número
          de alunos seja superior a 10 (dez).

         Art. 6º A medalha será também conferida aos oficiais do Exército, professôres efetivos do Magistério Militar, que conseguiram ou vierem a
         conseguir aprovação em primeiro lugar no concurso de títulos ou provas, com defesa de tese, realizado com o fim perspícuo de efetivação ou
         nomeação para o Magistério Militar, desde que tenham concorrido no mesmo concurso, para a mesma matéria, um número de candidatos superior a
        10 (dez).

     Art. 2º Ficam revogados os Decretos números 38.362, de 23 de dezembro de 1955 e 40.080, de 8 de outubro de 1956.

Brasília, DF., 31 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
João de Segadas Vianna


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1961, Página 9713 (Publicação Original)