Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 934-A, de 3 de Maio de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 934-A, de 3 de Maio de 1962
Aprova as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa das Forças Armadas e de duas modalidades, para o primeiro semestre de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas
as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa das Fôrças Armadas e de suas
modalidades, nos diversos Estados, Territórios e Localidades do país e no
estrangeiro, organizadas na conformidade do que preceitua o artigo 100 da Lei nº
1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos
Militares).
Art. 2º Para execução das
referidas Tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as
Instruções que as acompanham.
Art.
3º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1962.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 3 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Angelo Nolasco de Almeida
João de Segadas Vianna
Clovis M. Travassos
Tabela Geral de Fixação dos Valores de Etapa, correspondente à Ração Comum para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de Janeiro de 1962 (Art. 91 do C.V.V.M.)
Estados, Territórios e
Localidades
Quantitativos
Soma
Subsistência
Rancho
Amazonas e Pará
.............................................................................30,50 ...............43,50 .....................174,00
Maranhão,
Piauí e Ceará
................................................................. 112,50 .............37,50 .....................150,00
Rio
Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas
.................... 112,50 .............37,50 .....................150,00
Sergipe
e Bahia
............................................................................... 112,50 .............37,50 ......................150,00
Mato
Grosso
................................................................................... 112,50 .............37,50 ......................150,00
São
Paulo
........................................................................................ 107,70 .............35,90 .......................143,60
Goiás
............................................................................................... 112,50 .............37,50 .......................150,00
Minas
Gerais
.................................................................................... 112,50 .............37,50 .......................150,00
Guanabara,
Espírito Santo e Rio de Janeiro
....................................... 112,50 .............37,50 .......................150,00
Paraná
e Santa Catarina
.................................................................... 103,70 .............34,60 .......................138,30
Rio
Grande do Sul
............................................................................ 103,70 .............34,60 ........................138,30
Distrito
Federal, Territórios, Ilhas dos Abrolhos e
Trindade, Localidade de Francisco
Beltrão e
Postos de Fronteira da Marinha e do Exército
.................................... 169,80 .............56,60 .......................226,40
Em
país estrangeiro
............................................................................ 520,20 .............173,40 .....................693,60
Tabela Geral de Fixação dos Valores da Modalidade de Etapa (Tipo I) para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de Janeiro de 1962 (Artigo 96 do C.V.V.M.).
Estados, Territórios e
Localidades
Quantitativos
Soma
Subsistência
Rancho
Amazonas e Pará
............................................................................. 130,50 ...............65,30 ...................195,80
Maranhão,
Piauí e Ceará
.................................................................. 112,50 ...............56,30 ...................168,80
Rio
Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas
..................... 112,50 ...............56,30 ...................168,80
Sergipe
e Bahia
................................................................................ 112,50 ...............56,30 ...................168,80
Mato
Grosso
.................................................................................... 112,50 ...............56,30 ...................168,80
São
Paulo
......................................................................................... 107,70 ...............53,90 ...................161,60
Goiás
................................................................................................
112,50 ...............56,30 ...................168,80
Minas
Gerais
..................................................................................... 112,50 ...............56,30 ...................168,80
Guanabara,
Espírito Santo e Rio de Janeiro
........................................ 112,50 ...............56,30 ...................168,80
Paraná
e Santa Catarina
..................................................................... 103,70 ...............51,90 ...................155,60
Rio
Grande do Sul
............................................................................. 103,70 ...............51,90 ....................155,60
Distrito
Federal, Territórios, Ilhas dos Abrolhos e
Trindade, Localidade de Francisco
Beltrão e
Postos de Fronteria da Marinha e do Exército
..................................... 169,80 ...............84,90 ....................254,70
Em
país estrangeiro
............................................................................. 520,20 ...............260,10 ..................780,30
Tabela Geral de Fixação dos Valores da Modalidade de Etapa (Tipo II) para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1962 (Parágrafo único do Art. 96 do C.V.V.M.).
Estados, Territórios e
Localidades
Quantitativos Soma
Subsistência
Rancho
Amazonas e Pará
.............................................................................. 130,50 ................97,90 ............228,40
Maranhão,
Piauí e Ceará
................................................................... 112,50 ................84,40 ............196,90
Rio
Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas
...................... 112,50 ................84,40 ............196,90
Sergipe
e Bahia
.................................................................................. 112,50 ...............84,40 ............196,90
Mato
Grosso
...................................................................................... 112,50 ...............84,40 ............196,90
São
Paulo
........................................................................................... 107,70 ...............80,80 ............188,50
Goiás
.................................................................................................. 112,50 ...............84,40 ............196,90
Minas
Gerais
....................................................................................... 112,50 ...............84,40 ............196,90
Guanabara,
Espírito Santo e Rio de Janeiro
.......................................... 112,50 ..............84,40 .............196,90
Paraná
e Santa Catarina
....................................................................... 103,70 ..............77,80 .............181,50
Rio
Grande do Sul
............................................................................... 103,70 ..............77,80 .............181,50
Distrito
Federal, Territórios, Ilhas dos Abrolhos e
Trindade, Localidade de Francisco
Beltrão e
Postos de Fronteira da Marinha e do Exército
......................................
169,80 ...............127,40 ..........297,20
Em país
estrangeiro
.............................................................................. 520,00 ...............390,20 ..........910,40
INSTRUÇÕES GERAIS
(Art. 100 da Lei nº 1.316-51 e art. 3º da Lei nº
2.734-55)
I - Comuns às Três Fôrças
1 - É mantida em 1962 a tabela
qualitativa-quantitativa padrão da ração comum aprovada pelo Decreto nº 29.625,
de 31 de maio de 1951, publicado no Diário Oficial de 6-6-51.
2 - O toucinho,
a gordura vegetal, o bacalhau e o pescado são considerados artigos de
substituição, não devendo constar por isso do cálculo para fixação do custo da
ração.
3 - Para efeito de cálculo da ração comum, os alimentos abaixo serão
assim considerados:
Carne de boi - tipo casado (dianteiro e trazeiro em
partes iguais).
Azeite vegetal - óleo vegetal nacional.
Arroz - tipos blue
rose, japonês, ou similar exitente em cada região, sempre de 1ª
qualidade.
Qualquer dos tipos especiais dêstes alimentos deverão correr à
conta da melhoria de rancho ou dos complementos à ração.
4 - O valor da etapa
suplementar no país é igual ao fixado para a etapa comum em cada Estado,
Território ou localidade e é sempre pago em seu valor simples, enquanto não fôr
alterado por nova legislação.
5 - A expressão etapa comum é sinônima de etapa
e equivale à "importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum
no local" (Art. 98 do C.V.V.M.), sem a melhoria de que trata o art. 96 do citado
Código.
6 - As variações de etapa, são decorrentes de:
a) substituição do
quantitativo de rancho pela melhoria de rancho (Art. 96 do C.V.V.M.).
b)
acréscimo dessa melhoria de rancho (parágrafo único do mesmo
artigo);
Parágrafo único. para efeito das tabelas de fixação de valores serão
designadas, respectivamente:
Modalidade tipo I e Modalidade tipo II, sem
interferirem com os complementos de que trata a letra "b" do art. 89 do
C.V.V.M.
7 - A indenização da etapa pelo triplo do seu valor é devida ao
militar quando em serviço com duração continuada de 24 horas, em organizações
sem rancho quando não existir nas proximidades organização com rancho (§ 2º do
art. 92 do C.V.V.M., alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.734-56).
§ 1º - Para
os efeitos dêste número são considerados serviços com duração continuada de 24
horas os previstos no parágrafo 2º do art. 231 e nº 4 do art. 329 do Decreto nº
42.018, de 9 de agôsto de 1957.
§ 2º - O militar empregado normalmente em
serviço de campo não faz jus a indenização da etapa pelo triplo de seu
valor.
8 - Ao término do primeiro semestre de cada ano, as Diretorias de
Intendência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, examinarão em conjunto,
com a audiência dos respectivos Ministros das três Fôrças a necessidade da
revisão do valor quantitativo de subsistência, com o fim de ser reajustado o
custo da ração.
9 - Os alunos dos Centros e Núcleos de preparação de oficiais
da reserva, quando acampados em jornada completa ou serviço continuado, farão
jus à alimentação por conta do Estado e terão direito a ração comum das
Guarnições em que servirem, bem como, as substituições e acréscimos previstos no
art. 96 e seu parágrafo único do C.V.V.M. Êsses alunos, em hipótese alguma
receberão etapas desarranchadas.
10 - O asilado, quando internado em
organizações hospitalares, terá direito à alimentação por conta do Estado (art.
305 do C.V.V.M.).
11 - No saque das etapas deverá ser observada a
terminologia constante do art. 1º e seu parágrafo único da Portaria nº 1.385, de
26 de junho de 1959 (D.O. de 1-7-59).
12 - As organizações de subsistência da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão suprir-se recìprocamente.
II -
Na Marinha:
A critério do seu titular, poderá ser criado no corrente ano o
Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência e Auxílio aos Reembolsáveis, no
valor de 3% sôbre o quantitativo de subsistência, nos moldes já existentes no
Exército, conforme o nº 3 do item III abaixo.
III - No Exército:
1 - O
quantitativo de subsistência se destina:
a) à aquisição dos gêneros
substânciais integrantes das respectivas rações;
b) as despesas de
armazenamento, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos
Estabelecimentos de Subsistência (dentro do limite de 20%, calculados sôbre o
custo do quantitativo de subsistência fixado) tais como:
- cota de salário do
pessoal admitido pelos recursos internos;
- despesas com aquisição de
material de aplicação, de transformação e de consumo, inclusive
combustíveis;
- despesas com a aquisisção de material permanente, inclusive o
de transporte;
- despesas com o reaparelhamento, manutenção e reparos nos
bens móveis (inclusive viaturas) e imóveis;
- despesas com a alimentação dos
serventuários pertencentes aos respectivos quadros dos EE/SS;
2 - o
quantitativo de subsistência não atenderá às despesas dos transportes marítimos,
ferroviários, rodoviários, fluviais e taxas portuárias que devem correr à conta
dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será entregue
diretamente pelos Órgãos de Finanças aos Estabelecimentos de Subsistência;
3
- A taxa de 3% destinado ao Fundo de Estocagem e Intercâmbio será empregada
obrigatòriamente para aquisições nos períodos de safra dos víveres e forragens
necessárias à reconstituição dos níveis mínimos pré-estabelecidos, bem como, no
reaparelhamento dos órgãos de subsistência e outros encargos. Para as despesas
concernentes ao recompletamento dos estoques a Diretoria de Subusistência
empregará os recursos provenientes da taxa referida, de acôrdo com as
necessidades. Para o reaparelhamento, entretanto, as despesas até o limite de
Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) serão feitas após a apresentação de um
plano, pelos Estabelecimentos de Subsistência, ao Diretor de Subsistência que,
após o devido estudo, permitirá seu emprêgo; dêsse limite até o de
Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) só serão efetuadas mediante
autorização do Diretor Geral de Intendência devendo as que excederem aos tetos
acima serem concedidas pelo Exmo Sr. Ministro da Guerra, com a necessária
audiência do Departamento de Provisão Geral;
4 - Os quantitativos de
subsistência fixados pela presente tabela serão pagos pelos Órgãos de Finanças
por trimestre adiantado. A prestação de contas dêstes quantitativos será
realizada de acôrdo com as instruções em vigor;
5 - a indenização das
economias de víveres às UU/AA será realizada pelos Estabelecimentos de
Subsistência pelo preço da última aquisição - preço de compra - de cada artigo
da tabela de rações, até o limite que serviu de base ao cálculo desta tabela de
valores. Tais valores base serão publicados no Boletim Interno dos citados
Órgãos, após entendimentos com a Diretoria de Subsistência.
IV - Na
Aeronáutica:
1 - Nas organizações cujo horário de trabalho exija permanência
continuada de pessoal militar e civil, por mais de dez (10) horas diárias, deve
ser providênciada a instalação de rancho;
2 - enquanto não fôr criado o
Serviço de Subsistência, e com a finalidade precípua de serem obtidos dados
reais para o estudo da fixação do valor da etapa, as organizações devem remeter
à Subdiretoria de Planejamento e Legislação, até o dia 20 do mês
subsequente:
- uma cópia de todos os pedidos empenhos extraídos por conta dos
títulos Rancho e Fundo de Manutenção de Rancho. Na inexistência de empenho, deve
ser remetida cópia da fatura, completando a seqüência de numeração dos empenhos;
e
- uma via do Mapa do Estado Econômico Financeiro do Movimento Mensal do
Rancho, de acôrdo com as instruções da Diretoria de Intendência;
3 - os
saldos apurados mensalmente no título Rancho, devem ser transferidos para o
título Fundo de Manutenção de Rancho, descontada a taxa prevista para
recolhimento ao Fundo Aeronáutico (Decreto nº 41.148, de 13-3-59);
3.1 - o
Fundo de Manutenção de Rancho, cuja finalidade exclusiva é dirigida em benefício
da alimentação da tropa e melhoria do rancho, destina-se a constituir recursos
para fazer face a deficts eventuais oriundos do custo da ração. Atenderá as
mesmas despesas suscetíveis de enquadramento no título Rancho e mais ainda,
quaisquer outras provenientes de serviços ou materiais necessários à conservação
ou reaparelhamento das instalações e do material de cozinha, copa e
refeitório;
3.2 - as organizações que nesta data ainda disponham de saldo nos
títulos Fundo de Manuteção Reaparelhamento e Estocagem, devem transferir as
importâncias para o título Fundo de Manutenção de Rancho, descontando a taxa
prevista para recolhimento ao Fundo Aeronáutico;
4 - os Comandantes das
organizações militares que não obtenham meios para instalação de rancho próprio,
observada a jornada, poderão, mediante publicação em Boletim, determinar a
utilização de refeitórios próprios ou os correspondentes serviços de outras
organizações vizinhas, estatais, paraestatais, restaurantes de associação de
classe previsto no artigo 334 do C.V.V.M., de modo a atender convenientemente a
alimentação de seus subordinados;
5 - a critério do seu titular, poderá ser
criado no corrente ano o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência a Auxílio
ao Reembolsáveis, no valor de 3% sôbre o quantitativo de subsistência, nos
moldes já existentes no Exército, conforme o nº 3 do item III das presentes
instruções.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1962, Página 4994 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 88 Vol. 4 (Publicação Original)