| e) | assessorar os Estados, o Distrito Federal e Territórios na organização de Serviço de Educação Sanitária, podendo sugerir ao Ministro através do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde a assinatura de convênios que lhes proporcionem recursos técnicos e materiais para ampliação de seus serviços.
CAPÍTULO 2
Da organização
Art. 2º O Serviço
Nacional de Educação Sanitária compreende:
| c) | Seção de Orientação Técnica.
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| d) | Seção de Meios de Comunicação.
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| e) | Seção de Administração.
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Parágrafo único. As Seções enumeradas neste artigo poderão ser subdividas em Setores de acôrdo com as necessidades surgidas e visando sempre a melhoria das atividades dos referidos organismos.
Art. 3º À
Diretoria compete:
| a) | elaborar o plano geral das atividades do Serviço e determinar a sua execução;
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| b) | controlar as atividades técnico-administrativas do Serviço;
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| c) | coordenar seus trabalhos;
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| d) | manter relações externas e de coordenação com outras instituições nacional e com organismos internacionais;
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| e) | coordenar o programa de treinamento de pessoal.
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Parágrafo único. A Diretoria é integrada pelo Diretor do Serviço, por um Assistente e por um Secretário, de livre escolha e designação do Diretor.
Art. 4º À Assistência Técnica cabe:
| a) | assistir o Diretor no planejamento geral das atividades do Serviço;
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| b) | assessorar as Seções de Orientação Técnica e de Meios de Comunicação fazendo recomendações e sugestões sôbre os seus planos de trabalho;
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| c) | auxiliar as Seções de Orientação Técnica e de Meios de Comunicação no desenvolvimento de projetos para avaliar a eficiência de métodos e material audiovisual empregados nos planos educativos dos programas de saúde pública;
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| d) | realizar levantamentos e inquéritos sócio-econômicos ou antropológicos específicos à educação sanitária;
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| e) | preparar o material necessário aos programas de informação científica e técnica para médicos e outros profissionais de acôrdo com os objetivos e interêsses do Ministério;
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| f) | participar dos programas de treinamento.
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Parágrafo único. A Assistência Técnica é formada pelos Chefes das Seções de Orientação Técnica e de Meios de Comunicação, pelo Assistente do Diretor, por um Médico Sanitarista, por um Técnico de Educação e por um Sociólogo ou Antropólogo.
Art. 5º À Seção de Orientação técnica cabe:
| a) | assessorar no planejamento, desenvolvimento e avaliação dos aspectos educativos dos programas de saúde dos órgãos do Ministério;
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| b) | estipular a formação de Educadores Sanitários a fim de satisfazer as necessidades dos vários órgãos do Ministério, colaborando com as Escolas de Saúde Pública na sua formação;
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| c) | colaborar com as Escolas de Saúde Pública e outras instituições de ensino na habilitação em Educação Sanitária dos profissionais em formação;
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| d) | preparar as diretrizes básicas dos planos educativos dos programas de saúde dos órgãos do Ministério de acôrdo com a sua política geral de trabalho.
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| e) | supervisionar o desenvolvimento dos planos educativos dos órgãos do Ministério, através dos seus organismos específicos, fazendo a necessária avaliação;
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| f) | avaliar os métodos e s técnicas empregados nos planos educativos;
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| g) | manter entrosamento com a Seção de Meios de Comunicação para melhor preparação do material educativo;
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| h) | participar do programa de treinamento;
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| i) | preparar o material necessário aos programas de informação e educação para o público com o principal objetivo de obter seu apoio e participação ativa na solução dos grandes problemas de saúde.
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Parágrafo único. A Seção será integrada por Educadores Sanitários, tendo um Chefe designado pelo Diretor.
Art. 6º À Seção de Meios de Comunicações, compete:
| a) | planejar, avaliar e preparar, com a assistência da Seção de Orientação Técnica material audiovisual para atender as necessidades específicas dos programas educativos do Ministério e dos programas em cooperação.
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| b) | dar assistência técnica em assuntos relacionados com a preparação de material audiovisual;
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| c) | participar quando necessário dos programas de treinamento desenvolvidos pelo Serviço;
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| d) | organizar os programas de informação e de educação previstos no regimento;
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| e) | manter atualizado para fins informativos, arquivos e registros de fotografias, gráficos, etc.;
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| f) | manter entrosamento com as demais seções especialmente com a Seção de orientação Técnica para o melhor desenvolvimento das suas atividades;
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| g) | encarregar-se da filmoteca e do Museu Didático;
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| h) | organizar exposições sôbre assuntos de saúde de interêsse do Ministério.
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Parágrafo único. A Seção será integrada com pessoal devidamente habilitado a sua especialidade e terá um Chefe designado pelo Diretor.
Art. 7º À Seção de Administração compete:
| a) | administrar, as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, obras, organizações, transportes e administração da sede do Serviço;
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| b) | colaborar com as demais Seções, proporcionando-lhes tôdas as facilidades para o cabal desempenho de seus planos de trabalho.
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Parágrafo único. À Seção terá um Chefe designado pelo Diretor.
Art. 8º À
Biblioteca cabe:
| a) | manter o acêrvo de livros, revistas e demais publicações destinadas à consulta quer por parte do pessoal do Serviço, de órgãos do Ministério e de outros interessados;
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| b) | organizar e manter atualizado o catálogo bibliográfico de educação sanitária.
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Parágrafo único. A Biblioteca ficará a cargo de um Bibliotecário oficialmente designado pelo Diretor.
CAPÍTULO 3
Das qualificações e atribuições dos funcionários
Art. 9º O Diretor do Serviço Nacional de Educação Sanitária será um Técnico em Educação Sanitária, de nível universitário e de reconhecida experiência ou um médico Sanitárista com treinamento em Educação Sanitária.
Art. 10. O Assistente do Diretor terá as mesmas qualificações que o Diretor.
Art. 11. Os Assistentes Técnicos serão de nível universitário e especialistas em seus campos de atividades.
Art. 12. Os Educadores Sanitários serão de nível universitário, com especialização em educação sanitária em Escolas de Saúde Pública;
Art. 13 O Chefe da Seção de Orientação Técnica será um Educador Sanitário.
Art. 14. O Chefe da Seção de Meios de Comunicação será de nível universitário e especialista em comunicações audiovisuais.
Art. 15. Ao Diretor compete:
| a) | dirigir, coordenar e supervisionar direta ou indiretamente os trabalhos do Serviço Nacional de Educação Sanitária;
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| b) | submeter anualmente, ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde e plano de trabalho do Serviço;
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| c) | propor ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde as providências administrativas e de ordem técnica necessárias à boa marcha dos trabalhos de Serviços e que não estiverem na sua alçada;
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| d) | corresponder-se com autoridades da União, dos Estados e do Distrito Federal sôbre assunto de competência do Serviço, com exceção dos Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde;
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| e) | baixar portarias e instruções para o fiel cumprimento dêste regimento;
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| f) | despachar com o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde;
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| g) | prorrogar ou antecipar o expediente, conforme as conveniências do Serviço, atendendo à legislação vigente;
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| h) | designar os auxiliares de acôrdo com o regimentos;
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| i) | determinar a instauração de processo administrativo, impor ao pessoal as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias e representar ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde quando a penalidade não for de sua alçada;
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| j) | conceder férias aos Assistentes Técnicos, aos Chefes de Seções e ao Secretário, a aprovar a escala de férias dos demais servidores elaborada pelos Chefes de Seções;
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| k) | comparecer às reuniões convocadas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde.
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| l) | manter estreita colaboração com os demais órgãos do Departamento Nacional de Saúde;
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| m) | apresentar mensalmente, ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços executados.
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Art. 16. Ao Assistente do Diretor, incumbe:
| a) | Substituir o Diretor em seus empedimentos e faltas;
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| b) | ajudar o Diretor nas funções de sua competência;
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| c) | coordenar o programa de treinamento;
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| d) | colaborar com a Escola de Saúde Pública do Ministério ou outros estabelecimentos de ensino no programa de formação de especialistas em educação sanitária ou na habilitação em educação sanitária de outros profissionais;
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| e) | estimular e promover a realização de conferências, seminários e etc. para estudo e discussão de problemas de educação sanitária e para treinamento de pessoal em educação sanitária.
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Art. 17. Ao Chefe de Seção incumbe:
| a) | orientar, coordenar, e controlar os trabalhos da Seção de acôrdo com o regimento ou outras instruções emanadas do Diretor;
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| b) | baixar as normas de serviço para orientação dos trabalhos da Seção;
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| c) | propor ao Diretor as providências administrativas e de ordem técnica necessárias à boa marcha dos trabalhos e que não estiverem na sua alçada;
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| d) | impor ao pessoal da Seção as penas disciplinares na forma da legislação vigente;
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| e) | organizar e submeter a aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal da Seção;
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| f) | apresentar mensalmente ao Diretor boletim dos trabalhos realizados e anualmente relatório circunstanciado dos serviços executados;
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| g) | reunir periòdicamente os integrantes da Seção para estudo e debate de assuntos afetos à mesma, visando o estabelecimento de medidas para melhoria dos trabalhos;
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| h) | assistir o Diretor da Orientação e direção dos trabalhos através de planos, estudos, pareceres, informações e sugestões;
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| i) | manter entrosamento com os Chefes das demais Seções e os Assistentes Técnicos para a conjugação harmoniosa e funcional das diferentes unidades do Serviço.
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Art. 18. Ao Secretário incumbe:
| a) | atender às pessoas que desejarem se comunicar com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
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| b) | encarregar-se de correspondência do Diretor:
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| c) | prestar ao Diretor toda a assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos.
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Art. 19. Aos servidores que não tiverem atribuições especificados neste Regimento e que exerçam funções rigorosamente técnicas, as atribuições de sua competência deixam de nêle constar em forma particularizada, por constituírem material de rotina de trabalho.
CAPÍTULO 4
Da lotação
Art. 20. O Serviço Nacional de Educação Sanitária terá a lotação que for fixada em decreto ou Quadro próprio, de acôrdo com o exposto no art. 16 parágrafo Primeiro, da Lei número 3.780, de 12-7-1960.
CAPÍTULO 5
Do horário
Art. 21. O período de trabalho do Serviço Nacional de Educação Sanitária será o estabelecido para o serviço público civil, ficando todos os casos não previstos nos Estatutos dos Funcionários Públicos ou nas leis especiais a critério do Diretor.
Art. 22. O Diretor do Serviço Nacional de Educação Sanitária está isento de ponto.
CAPÍTULO 6
Das substituições
Art. 23. Serão
substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais:
| a) | O Diretor, pelo Assistente do Diretor;
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| b) | Assistente do Diretor por um Chefe de Seção designado pelo Diretor.
CAPÍTULO 7
Disposições gerais
Art. 24. O Serviço Nacional de Educação Sanitária poderá obter a cooperação de órgão internacionais já credenciados junto ao Ministério para o cabal cumprimento de suas finalidades precípuas, devidamente autorizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 25. O Serviço poderá contar com pessoal técnico especializado admitido de acôrdo com o art. 26 da Lei nº 3 780 de 12 de julho de 1960 a fim de desenvolver os seus programas de trabalho.
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