Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 89, de 27 de Outubro de 1961 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 89, de 27 de Outubro de 1961

Restabelece o pagamento das gratificações de que trata o artigo 145, itens V e VI, da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica restabelecido, a partir da data da publicação dêste decreto, o pagamento das gratificações de que trata o art. 145, itens V e VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aos funcionários que vinham recebendo tais vantagens por fôrça de concessões autorizadas anteriormente a 1º de julho de 1960.

     Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos funcionários que vinham percebendo gratificações da mesma natureza, concedidas com fundamento no art 120, itens I e II, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e respectiva regulamentação.

     Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco
João Segadas Viana
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
Virgilio Tavora
Armando Monteiro
Antonio de Oliveira Brito
André Franco Montoro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1961, Página 9570 (Publicação Original)