Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 880, DE 10 DE ABRIL DE 1962 - Publicação Original

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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 880, DE 10 DE ABRIL DE 1962

Regula o Mercado da Borracha.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, número III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional nº 4,

DECRETA:

     Art. 1º Observando o que dispõem os arts. 13 e 14 da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, e o art. 1º do Decreto nº 50.422, de 7 de abril de 1961, o Banco de Crédito da Amazônia S.A. facultará à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - a distribuição e a venda direta de borracha sintética de sua produção a firma ou consumidores credenciados pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha, obedecidos os dispositivos legais que regem a matéria.

     Art. 2º No caso previsto no artigo anterior, a Comissão Executiva de Defesa da Borracha, ao ficar os preços das borrachas sintéticas de fabricação nacional, nos têrmos da legislação em vigor, estabelecerá a percentagem de 10% (dez por cento) sôbre o valor de venda, excluídos quaisquer tributos, da matéria-prima destina ao consumo interno, percentagem essa que será recolhida ao banco de Crédito da Amazônia S.A.

     Art. 3º Os recursos provenientes do recolhimento de que trata o art. 2º reverterão ao Fundo de Fomento à Produção da Borracha a que se refere o art. 4º do Decreto nº 50.422, de 7 de abril de 1961.

     Parágrafo único. O Banco de Crédito da Amazônia S.A. regulamentará a aplicação dos recursos para fomento previstos neste artigo, estabelecendo-se que, nessas operações, será cobrado o juro máximo de 4% (quatro por cento) ao ano.

     Art. 4º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto a Comissão Executiva de Defesa da Borracha, de acôrdo com o Banco de Crédito da Amazônia S.A. e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, baixará as normas para a execução do que dispõe o art. 2º supra.

     Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1962, Página 4162 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 49 Vol. 4 (Publicação Original)