Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 854, de 7 de Abril de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 854, de 7 de Abril de 1962
Autoriza Magnesita S.A. a lavrar argila refratária no município de Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
Magnesita S.A. a lavrar argila refratária em terrenos de sua propriedade, no
lugar denominado Baú ou Quebra, distrito e município de Betim, Estado de Minas
Gerais, numa área dez hectares (10ha), delimitada por um polígono irregular que
tem um vértice a cento e sessenta metros (160m), no rumo verdadeiro cinqüenta e
dois graus e doze minutos sudoeste (52º12'SW) da barra do córrego Vargas do Baú,
afluente pela margem direita do córrego Pintado e os lados, a partir dêsse
vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m),
sessenta e quatro graus e quarenta e dois minutos sudoeste (64º42'SW);
quinhentos e vinte metros (520m), vinte e sete graus e quarenta e oito minutos
noroeste (27º48'NW); cento e oitenta e quatro metros e sessenta e dois
centímetros (184.62m), sessenta e quatro graus e doze minutos nordeste
(64º12'NE); quinhentos e vinte metros (520m), vinte e nove graus e dezoito
minutos sudoeste (29º18'SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições
constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,
33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do nosso
Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique e existência
na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na
forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município,
em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos artigos. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros
(Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1962, Página 4158 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 36 Vol. 4 (Publicação Original)