Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 851, DE 7 DE ABRIL DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 851, DE 7 DE ABRIL DE 1962
Autoriza o cidadão brasileiro Eurico Ramos Amorim a lavrar quartzitos, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o
cidadão brasileiro Eurico Ramos Amorim, na qualidade de administrador do imóvel
em condomínio Vila Jaraguá, distrito e município e Estado de São Paulo, a lavrar
quartzito no referido imóvel, numa área de dez hectares e noventa e oito ares
(10,98ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e
sete metros e cinquenta centímetros (307,50m) no rumo verdadeiro sessenta e
quatro graus quarenta e cinco minutos nordeste (64º45' NE) do marco quilométrico
dezessete mais setecentos e dois metros e cinquenta centímetros (702,50m), da
estrada da Via Anhanguera, no trecho São Paulo-Jundiaí e os lados a partir dêsse
vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros
(180m), sessenta e quatro graus quarenta e cinco minutos sudoeste (64º45' SW);
quatrocentos e vinte metros (420m), vinte e cinco graus quinze minutos sudeste
(25º15' SE); trezentos e vinte e dois metros e cinquenta centímetros (322,50m),
sessenta e quatro graus quarenta e cinco minutos nordeste (64º45' NE); noventa e
sete metros (97m), cinquenta e dois graus quinze minutos noroeste (52º15' NW);
sessenta e quatro metros (64m), trinta e sete graus quarenta e cinco minutos
noroeste (37º45' NE), atingindo a margem da estrada turística Jaraguá-Pirituba:
dêsse ponto pela margem da mesma rodovia, com uma distância de trezentos e
quarenta e quatro metros (344m), até o ponto de partida. Esta autorização é
outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do
Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de
outras constantes do mesmo código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. À execução da
presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na
forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em
cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1962, Página 4158 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 35 Vol. 4 (Publicação Original)