Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 834, DE 3 DE ABRIL DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 834, DE 3 DE ABRIL DE 1962
Aprova e manda executar o Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco. (Regulamento anexo)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, tendo em vista o Decreto nº 51.410, de 14 de fevereiro de 1962, que criou a Ordem de Rio Branco, e para facilitar a sua execução,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento anexo ao presente ato, assinado pelo Chanceler e Vice-Chanceler da Ordem.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 3 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
San Thiago Dantas
REGULAMENTO DA ORDEM DE RIO BRANCO
Art. 1º A Ordem de Rio Branco, criada pelo Decreto nº 51.410, de 14 de fevereiro de 1962, com o fim de galardoar as pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou nacionais que pelos seus serviços ou mérito excepcional se tenham tornado merecedores desta distinção, constará das seguintes classes:
| a) | Grã-Cruz; |
| b) | Grande Oficial; |
| c) | Comendador; |
| d) | Oficial; |
| e) | Cavaleiro. |
Art. 2º A insígnia da Ordem será uma cruz de quatro braços e oito pontas esmaltadas de branco, tendo inscrita num circulo de esmalte azul com a legenda "Ubique Patriae Memor" do mesmo metal. No reverso de ouro, as datas 1845-1912, de acôrdo com os desenhos anexos.
Art. 3º A Grã-Cruz será usada pendente de uma fita de côr azul escuro orlada de branco, passada a tiracolo, a direita para a esquerda, além de uma placa dourada com as mesmas insígnias, que deverá ser usada do lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato constará da insígnia pendente do pescoço e mais a referida placa montada, porém em prata. Os Comendadores usarão a insígnia pendente do pescoço e os Oficias e Cavaleiros do lado esquerdo do peito, sendo que a insígnia dos primeiros será montada em ouro e a dos segundos em prata.
Parágrafo único. No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela uma fita estreita ou laço com as cores da Ordem para os Cavaleiros, roseta para os demais graus.
Art. 4º Além das insígnias correspondentes às classes citadas no artigo 1º haverá uma medalha em prata, que será conferida por decisão do Chanceler da Ordem e referendada pelos Vice-Chanceleres, para premiar serviço de menor relevância.
Art. 5º As nomeações serão feitas por decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Primeiro Ministro, dos Ministros da Justiça e Negócios Interiores e das Relações Exteriores, ao Conselho da Ordem.
§ 1º Os Governadores dos Estados da União encaminharão ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores as propostas de estrangeiros ou brasileiros residentes nos seus respectivos Estados a serem considerados pelo Conselho da Ordem.
§ 2º Quando se tratar de pessoas físicas residentes no estrangeiro ou de pessoas jurídicas com sede fora do país, as propostas serão encaminhadas pelas Missões diplomáticas brasileiras ao Conselho da Ordem, por intermédio do Ministro das Relações Exteriores.
§ 3º Além do referendo do Presidente do Conselho de Ministros, quando se tratar de estrangeiros, o decreto será referendado pelo Ministro das Relações Exteriores e, em se tratando de brasileiros, pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 6º Lavrado o decreto de nomeação, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma que será assinado por êle e pelo Vice-Chanceler, conforme se tratar de estrangeiro ou de brasileiro.
Art. 7º Os agraciados com a Grã-Cruz que se acharem no Brasil receberão, na capital da República, as insígnias e o diploma das mãos do Chefe da Nação ou por sua delegação; nos demais casos, os agraciados ou receberão do Chanceler ou Vice-Chanceleres da Ordem.
Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa residente nos Estados, a entrega da insígnia e do diploma será feita pelo Governador.
Art.
8º A concessão dos graus desta Ordem obedecerá aos seguintes critérios:
Grã-Cruz: Aos Presidentes do Sendo Federal e da Câmara dos Deputados, ao Vice-Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União, Almirantes, Marechais e Marechais do Ar, Embaixadores estrangeiros e brasileiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Grande Oficial: Aos Senadores e Deputados Federais, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidente das Assembléias Legislativas, Oficiais Generais das Fôrças Armadas, Ministros de Segunda Classe brasileiros e outras autoridades de igual graduação.
Comendador: Secretários do Governos Estaduais, Conselheiros de Embaixada ou Delegação Estrangeira, Cônsules Gerais estrangeiros, Oficiais Superiores das Fôrças Armadas, Capitães de Mar-e-Guerra, Coronéis e Coronéis Aviadores, Conselheiros de Embaixada ou Legação brasileira, Juizes de Segunda Instância, Professôres de Universidades, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.
Oficial: Aos Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação, Cônsules, Professôres de Cursos Secundários, Juizes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficias das Fôrças Armadas, de Capitães de Fragata e Tenente Coronéis a Capitães de Corveta e Majores, Cientistas, Escritores, Artistas e funcionários do Serviço Publico Federal, Estadual ou Municipal.
Cavaleiro: Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação, Vice-Consules, Oficiais das Fôrças Armadas de patentes abaixo das acima citadas e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 9º Os diplomatas estrangeiros que houverem servido no Brasil por mais de dois anos e se tenham merecedores do reconhecimento nacional poderão receber ao retirar-se do País e, a juízo do Govêrno a insígnia dos graus que lhes corresponderem.
§ 1º Em casos excepcionais o Conselho poderá recomendar a concessão de um grau acima.
§ 2º Enquanto acreditados no Brasil, porém, só poderão ser nomeados para a Ordem em casos especiais como, por exemplo, a visita oficial de Soberanos, Chefes de Estado ou Chefes de Govêrno dos seus respectivos países.
§ 3º Serão igualmente nomeados para a ordem os diplomatas estrangeiros que estiverem servindo no Brasil por mais de dez anos consecutivos e houverem prestado relevantes serviços à Nação.
Art. 10. Os Cônsules de carreira estrangeiros que houverem servido no Brasil de cinco anos poderão receber ao retirar-se do País e, a juízo do Govêrno, a insígnia dos graus que lhes corresponderem.
Art. 11. Ninguém poderá ser nomeado para a Ordem com menos de 25 anos de idade.
Art. 12. Os funcionários públicos e militares brasileiros só poderão ser nomeados para a Ordem se contarem os seguintes anos de serviço:
Cavaleiro: 10 anos.
Oficial: 15 anos.
Comendador: 20 anos.
Grande Oficial: 25 anos.
Grã-Cruz: 30 anos.
Art. 13. Quando se tratar de diplomatas brasileiros o ingresso ou promoção na Ordem só será feito por proposta do Ministro das Relações Exteriores, estudada pelo Conselho da Ordem.
Art. 14. Os membros da Ordem só poderão ser promovidos ao grau imediato, quando houverem prestado novos e relevantes serviços a Nação e permanecido no mínimo cinco anos na sua classe.
Art. 15. Por iniciativa do Ministro de Estado das Relações Exteriores, o Conselho da Ordem poderá propor ao Presidente da República, como prêmio aos relevantes serviços prestados à Nação, inclusão na Ordem, de personalidades brasileiras que houverem desempenhado no estrangeiro funções diplomáticas em caráter permanente.
Art. 16. Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente Regulamento, propor as medidas que se tornarem necessárias ao bom desempenho das funções redigir o seu regimento interno e suspender o direito de usar a insígnia por motivo de condenação judiciária ou prática de atos contrários ao sentimento de honra e à dignidade nacional.
§ 1º As propostas deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados biográficos, indicação dos serviços prestados, grau das condecorações que possuir, nome do proponente e, em se tratando de diplomatas brasileiros, o seu tempo de serviço e a sua graduação.
§ 2º Êsses mesmos dados deverão constar das propostas de candidatos à medalha anexa à Ordem.
Art.
17. O Conselho da Ordem terá um livro de registro, rubricado pelo
Secretário, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um
dos membros da Ordem, a indicação da classe e dos dados biográficos respectivos.
Brasília, DF, 3 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
SAN THIAGO DANTAS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1962, Página 3983 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 23 Vol. 4 (Publicação Original)