Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 79, de 26 de Outubro de 1961 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 79, de 26 de Outubro de 1961

Cria o Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Ato Adicional nº 4 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado no Ministério da Indústria e do Comércio, com sede no Instituto Brasileiro do Café, o Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura (GERCA).

     Art. 2º O GERCA tem por finalidade coordenar, dinamizar e executar medidas específicas, principalmente as estabelecidas nos itens c, d, e, e h do Art. 2º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952 com a colaboração de órgãos governamentais e outros que tenham relação com a economia cafeeira.

     Art. 3º Compete ao GERCA:

     I - estudar e recomendar, tendo em vista as peculiaridades regionais, as medidas que os órgãos competentes, federais e estaduais, devem tomar a fim de fortalecer e diversificar a estrutura econômica das zonas cafeeiras do país;
     II - adotar outras medidas de sua competência que visem especificamente a:

a) concentrar a produção de café nas zonas ecológicas mais favoráveis;
b) incrementar os níveis de produtividade das lavouras cafeeiras;
c) adequar a produção de café às possibilidades de efetiva absorção pelo mercado externo e interno;
d) financiar ou complementar financiamentos para a diversificação da produção através de entidades de créditos, oficiais e privadas, mediante convênios em que se determinarão as condições gerais, o juros e os prazos máximos atendendo à finalidade específica de cada financiamento e a capacidade de pagamento dos beneficiários.
e) obter, através dos órgãos competentes, a assistência técnica necessária para realizar dos fins previstos no inciso "d" acima;
f) criar os necessários incentivos para possibilitar uma distribuição mais eqüitativa da renda agrícola nas zonas cafeeiras e bem assim executar programas para melhorar as condições de vida dos assalariados, parceiros, colonos, arrendatários e demais dependentes da produção cafeeira;
g) promover a higienização e padronização dos cafés; melhorando seu aspecto e qualidade, estabelecendo sistema de distribuição e tipos certificados para exportação ou consumo interno, visando a colocação dos cafés dos centros produtores aos de consumo.


     Art. 4º O GERCA será composto de um Conselho Deliberativo e de uma Secretaria Executiva.

     Art. 5º O Conselho Deliberativo compor-se-á do Presidente do I.B.C. que o presidirá, do Presidente da Junta Administrativa do I.B.C., que será o Vice-Presidente, dos Diretores Cafeicultores do I.B.C. e dos representantes nomeados pelo Presidente da República das seguintes entidades:
    - Um do Ministério da Indústria e do Comércio
    - Um do Ministério da Fazenda
    - Um do Ministério da Agricultura
    - Um da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.
    - Um da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - Um da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A.
    - Um da Carteira de Crédito Geral do Banco do Brasil S.A.
    - Um da Superintendência da Moeda e do Crédito
    - Um da Comissão de Financiamento da Produção
    - Um de cada um dos quatro Estados maiores produtores de café.

     § 1º Os representantes das entidades governamentais federais serão nomeados mediante a indicação das respectivas autoridades superiores competentes.

     § 2º Os representantes dos 4 Estados maiores produtores, assim considerados mediante o levantamento da média de produção dos últimos três anos, registrada pelo I.B.C. serão indicados pelos respectivos governadores.

     Art. 6º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Geral de comprovada competência em assuntos cafeeiros, designado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

     Art. 7º Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:

     I - Representar o GERCA oficialmente e dirigir os trabalhos do Conselho Deliberativo;
     II - Delegar podêres a outros membros do Conselho para representá-lo, nos casos de seu impedimento.

     Art. 8º À Secretaria Executiva, órgão subordinado no Conselho Deliberativo, incumbe:

     I - Auxiliar o Presidente na administração, orientação e coordenação das atividades do GERCA, cabendo-lhe a responsabilidade de promover e executar tôdas as ordens, medidas instruções e resoluções emanadas do Conselho Deliberativo;
     II - Dirigir os serviços administrativos do GERCA, adotando tôdas as medidas convenientes à sua instalação e funcionamento, competindo-lhe propor a criação e o preenchimento das funções julgadas necessárias:
     III - Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, organizar sua ordem do dia, redigir as atas e tomar providências determinadas pelo Presidente;
     IV - Coletar dados estatísticos, informações técnicas e científicas às suas funções e às solicitadas pelos membros do Conselho Deliberativo;
     V - Redigir estudos, pareceres e recomendações do Conselho Deliberativo;
     VI - Autorizar despesas previstas em orçamento ordenado os respectivos pagamentos;
     VII - Diligenciar quanto à guarda e aplicação dos bens e recursos financeiros do GERCA;
     VIII - Apresentar, anualmente, ao conselho Deliberativo, minucioso relatório das atividades, e das realizações e aplicações e publicar o relatório em jornais de grande circulação;
     IX - Promover os meios para requisição aos órgãos governamentais e às entidades de direito privado, de funcionários capazes de bem desempenhar as funções técnicas e administrativas no âmbito do GERCA;
     X - Dar cumprimento a tôdas as atribuições previstas no regimento do GERCA.

     Art. 9º Os recursos para os programas e para o orçamento administrativo do GERCA provirão:

     a) do fundo de defesa do café resultante da arrecadação da quota de contribuição de que trata o item I da Instrução nº 205 de 12-5-61, da Superintendência da Moeda e do Crédito. 
     b) das dotações orçamentárias do I.B.C. votadas pela Junta Administrativa para a consecução das finalidades do GERCA: 
     c) dos recursos adicionais que subseqüentemente sejam também destinados ao atendimento dos encargos relativos ao aperfeiçoamento da lavoura cafeeira ou de sua parcial substituição.

     Art. 10. O GERCA, além dos recursos destinados aos programas específicos, terá um orçamento administrativo, aprovado anualmente.

     Art. 11. Mediante requisição de sua Presidente, a SUMOC porá à disposição do GERCA, no Banco do Brasil S.A., em conta especial, designada "Fundo de Racionalização da Cafeicultura" os recursos enumerados no item "a" e "c" do art. 9º.

     § 1º As aplicações de recursos excetuando o caso do orçamento administrativo, deverão ser prèviamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

     § 2º As despesas administrativas, que correrão por conta do "Fundo de Racionalização da Cafeicultura" serão autorizadas pelo Presidente e submetidas mensalmente à aprovação do Conselho Deliberativo, quando da apresentação do balanço pela Secretaria Executiva.

     Art. 12. Todos os órgãos da Administração Federal devem prestar ao GERCA a colaboração que lhes fôr solicitada, de acôrdo com os planos e programas prèviamente estabelecidos.

     Art. 13. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Deliberativo serão gratuitos e considerados como relevantes, devendo, entretanto, o GERCA prover as suas despesas de viagem e estada durante o período de suas reuniões.

     Art. 14. Anualmente, o GERCA prestará contas à Junta Administrativa do I.B.C.

     Art. 15. Dentro de trinta dias, o GERCA elaborará seu regulamento interno, aprovado pelo Conselho Deliberativo e publicado no Diário Oficial da União.

     Art. 16. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Walther Moreira Salles
Armando Monteiro
Ulisses Guimarães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1961, Página 9534 (Publicação Original)