Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 771, de 23 de Março de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 771, de 23 de Março de 1962
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cultura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Cultura, instituído pelo Decreto-lei 526, de 1 de julho de 1938, como órgão do Ministério da Educação e Cultura, tem por finalidade a orientação e a coordenação das atividades culturais do país.
Art. 2º Compete ao
Conselho Nacional de Cultura:
a) | proceder em todo o país ao balanço das atividades culturais de caráter público ou privado, relacionando os órgãos e entidades que as exerçam, para o fim de coordenar a ação do Govêrno em face de tôdas as instituições culturais existentes, visando ao maior rendimento das referidas instituições; |
b) | manter atualizado, com a colaboração de órgãos federais, estaduais municipais especializados, o cadastro das instituições culturais de caráter público ou privado existentes no país; |
c) | sugerir as medidas tendentes a ampliar e aperfeiçoar os serviços públicos mantidos para a realização de quaisquer atividades culturais; |
d) | estudar a situação das instituições culturais de caráter privado, para o fim de opinar quanto às subvenções que lhes devem ser concedidas pelo Govêrno Federal; |
e) | articular-se com todos os órgãos culturais da União, podendo requisitar dêles o que necessário para o cumprimento de suas atribuições; |
f) | estimular a criação de Conselhos Estaduais de Cultura e propor convênios com órgãos dessa natureza visando ao desenvolvimento da política cultural do país. |
Art. 3º O Conselho Nacional Cultural será constituído de sete membros, designados pelo Presidente da República, dentre pessoas notoriamente consagradas aos problemas da cultura, devendo figurar entre êles, pelo menos, quatro diretores ou servidores de órgãos culturais do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho Nacional de Cultura fará indicação de um suplente para substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 4º A presidência do Conselho Nacional de Cultura caberá ao Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Ministro da Educação e Cultura fará a designação de um Secretário Geral e dos suplentes dos membros do Conselho.
Art. 5º Integrará o Conselho Nacional de Cultura um representante do Ministério das Relações Exteriores, escolhido dentre os funcionários a que estiver afeto o Departamento Cultural e de Informações.
Art. 6º O Conselho Nacional de Cultura reunir-se-á ordinàriamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que fôr convocado.
Art. 7º Para o
estudo dos assuntos de sua competência, o Conselho Nacional de Cultura será
assessorado por sete Comissões:
Comissão de Literatura;
Comissão de Teatro;
Comissão de Cinema;
Comissão de Música;
Comissão de Artes Plásticas;
Comissão de Ciências Sociais;
Comissão de Filosofia e História.
Art. 8º Cada Comissão será integrada por cinco membros, designados pelo Ministro da Educação e Cultura, escolhidos dentre os representantes de entidade cultural ou pessoas de reconhecido valor.
Parágrafo único. Os Diretores do Serviço Nacional de Teatro, do Instituto Nacional de Cinema Educativo e do Museu de Belas Artes são considerados membros natos, respectivamente, da Comissão de Teatro, Comissão de Cinema e Comissão de Artes Plásticas, no caso de não terem sido designados para membros das referidas Comissões.
Art. 9º Cada Comissão elegerá, entre os seus componentes, por maioria de votos, o Presidente.
Art.
10. Ao Presidente do Conselho Nacional de Cultura compete:
a) | dirigir os trabalhos do Conselho; |
b) | convocar extraordinàriamente o Conselho; |
c) | declarar aprovadas as resoluções que merecerem maioria de votos dos membros do Conselho; |
d) | designar servidores para os trabalhos técnicos e administrativos do Conselho, mediante indicação do Secretário Geral; |
e) | designar membros para as Comissões do Conselho; |
f) | deliberar sôbre os casos omissos no presente Decreto, baixando instruções necessárias para o funcionamento do Conselho. |
Art. 11. Ao
Secretário Geral do Conselho compete:
a) | substituir o Presidente do Conselho Nacional de Cultura nos seus impedimentos, exercendo as atribuições indicadas no artigo anterior, excetuadas as previstas nas letras d, e e f; |
b) | coordenar os trabalhos do Conselho e distribuir matéria para estudo aos membros do Conselho e aos membros de Comissões; |
c) | organizar o Plano Nacional de Cultura para cada exercício e apresentar, ao fim do mesmo, relatório das realizações do Conselho. |
Art. 12. À função de Secretário Geral do Conselho Nacional de Cultura, até que seja instituída por lei, corresponderá remuneração equivalente ao cargo, em comissão, símbolo 2-B.
Art. 13. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 23 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Antônio de Oliveira Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1962, Página 3407 (Publicação Original)