Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 766, de 21 de Março de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 766, de 21 de Março de 1962
Altera dispositivos do Decreto nº 61, de 19 de outubro de 1961, que institui a Comissão de Revenda de Material Agropecuário (CRMA).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art, 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional número 4,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar
com nova redação os seguintes dispositivos do Decreto nº 61, de 19 de outubro de
1961:
Art. 2º Fica constituída, em
substituição à Comissão Permanente de Revenda de Material do Ministério da
Agricultura, a Comissão de Revenda de Material Agropecuário (C.R.M.A.)
subordinada diretamente ao Ministro da Agricultura que poderá autorizar doações
de produtos agropecuários sem aplicação nos serviços do Ministério e de
materiais considerados imprestáveis à Comissão da Revenda da Material
Agropecuário (C.R.M.A.) para serem alienados e seu rendimento constituir o
capital destinado a ampliação do plano de revenda de material aos agricultores e
criadores.
§ 1º Quando os produtos ou
materiais referidos neste artigo não forem de interêsse para o agricultor ou
criador poderão ser alienados livremente, após regular baixa através da divisão
de material do Departamento de Administração, respeitadas a melhor oferta e
aprovação do plenário da Comissão de Revenda de Material Agropecuária.
§ 2º Do rendimento da doação, 20% (vinte
por cento) será restituído ao Serviço que concorreu com o produto doado sob a
forma do material agropecuário ou custeio de serviço.
§ 3º A prestação de contas dos recursos
integrantes do Capital da revenda será feita pela Comissão de Revenda de
Material Agropecuário, anualmente, ao Tribunal de Contas mediante demonstração
de tôdas as contas que o constituem, inclusive dos estoques de material e
reprodutores em todo o território nacional.
Art. 6º Compete à C.R.M.A.:
| f) | estabelecer as percentagens a serem acrescidas aos preços de compra para constituição do Fundo de Administração devendo para êsse fim atender às previsões de quebras, extravios, perdas, embalagens, fiscalização, carreto, fretes, seguros, manutenção e alimentos de animais, comissão bancárias, taxas, juros e outras despesas similares, inclusive as relativas à manutenção de sue serviços. |
Art. 10. -
...........................................................................................................................................................
| d) | doações; |
| e) | outros recursos de qualquer procedência que vierem a ser destinados a revenda. |
§ 1º Para fazer jus aos benefícios dêste
Decreto, os interessados na aquisição dos bens a que se refere o art. 11,
deverão comprovar, perante a C.R.M.A., ou repartições que agirem como
intermediárias, a sua condição de agricultor ou criador, mediante apresentação
de certificado de inscrição no Registro próprio do Ministério da agricultura e o
pagamento do impôsto territorial do último exercício.
Art. 2º O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1962, 141º de Independência e 75º da República.
TANCREDO NEVES
Armando Monteiro
Alfredo Nasser
João de Segadas
Vianna
André Franco Montoro
Ulysses Guimarães
Virgilio Tavora
Ângelo Nolasco
Souto Maior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1962, Página 3298 (Publicação Original)