Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 737, de 16 de Março de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 737, de 16 de Março de 1962
Autoriza a Companhia Hidroelétrica São Patrício a dar em garantia, para realização de empréstimo, os bens que constituem o acervo da empresa.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e do art. 63 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidroelétrica São Patrício a dar em garantia os bens que constituam o Patrimônio da emprêsa, inclusive mediante hipoteca sobre os imóveis que lhe pertencerem, para realização, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de empréstimo destinado à complementação de suas instalações.
Art.
2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Brasília, 16 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da Republica.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1962, Página 3129 (Publicação Original)