Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 664, de 8 de Março de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 664, de 8 de Março de 1962

Autoriza a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a ampliar suas instalações mediante a construção de uma linha de transmissão entre a subestação Augusto Vieira e a subestação da Fábrica de Papel Tanuri, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e art. 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1982, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;

CONSIDERANDO que o Decreto número 48.824, de 12 de agôsto de 1960, caducou por não haver a Companhia Brasileira de Energia Elétrica apresentado, dentro do prazo estabelecido, os projetos e orçamentos, só o fazendo posteriormente,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a ampliar as suas instalações, mediante a construção de uma linha de transmissão, circuito singelo de 66KV, entre a subestação Augusto Vieira de 50.000KVA de propriedade da Comissão Estadual de Energia Elétrica e a subestação de 66-114KV, de propriedade da Fábrica de Papel Tannuri.

      § 1º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia as demais características técnicas da linha a ser construída.

      § 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica à Fábrica de Papel Tannuri, sendo alimentada pelo sistema da Companhia Brasileira de Energia Elétrica.

     Art. 2º A presente autorização fica sujeita às demais disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 que regulamenta os serviços de energia elétrica.

     Art. 3º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério das Minas e Energia.

     Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1962, Página 2688 (Publicação Original)