Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 652, de 8 de Março de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 652, de 8 de Março de 1962
Altera o art. 9º do Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art.18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional nº 4,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o
art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932,
que passará a ter a seguinte redação:
"O serviço interior limitado poderá mediante prévia autorização do Govêrno Federal, ser executado sob a direta administração e responsabilidade dos Govêrnos dos Estados, por meio de estações instaladas em pontos dos respectivos territórios e destinados exclusivamente às radiocumunicações oficiais de interêsse administrativo do Estado.
§ 1º As situações de cada Estado só se poderão comunicar entre si, ficando reservado ao Govêrno Federal o direito de suspender-lhes o funcionamento quando infringirem as disposições regulamentares, ou desapropriá-las, quando assim o exigir o interêsse geral.
§ 2º Os serviços policiais de cada Estado, desde que o requeiram em conjunto, poderão ser autorizados a se comunicar entre si, embora localizados em território de outros Estados.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, em 08 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1962, Página 2687 (Publicação Original)