Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 640, DE 2 DE MARÇO DE 1962 - Publicação Original

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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 640, DE 2 DE MARÇO DE 1962

Define os serviços de telecomunicações como indústria básica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

CONSIDERANDO que grave crise de telecomunicações está afetando a boa marcha dos negócios públicos, a segurança nacional e a normalidade do desenvolvimento econômico do país;

CONSIDERANDO que tal crise tende a aprofundar-se, por deficiência das emprêsas privadas que executam o serviço, e, principalmente, pela falta de flexibilidade dos processos de financiamento ao seu alcance, que possam ser utilizados sem maiores embargos dos usuários e da própria opinião pública;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, em projetos que examina, já reconheceu a magnitude do problema e o seu interêsse nacional, e que normas mais precisas estão em curso para disciplinar o assunto;

CONSIDERANDO que se impõe, por tudo isso, preservar os serviços existentes a estimular o seu desenvolvimento para que seja possível a implantação no menor prazo, de um plano de telecomunicações estruturado na base de diretrizes nacionais orgânicas, já em fase final de elaboração,

DECRETA:

     Art. 1º Os serviços de telecomunicações, para todos os efeitos legais, são considerados indústria básica, de interêsse para o fomento da economia do país e de relevante significado para a segurança nacional.

     § 1º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico fica autorizado a incluir entre suas operações prioritárias as que visam ao desenvolvimento e reaparelhamento dessa indústria.

     § 2º Para o fim mencionado no parágrafo anterior, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico poderá adquirir títulos ou ações de emprêsas concessionárias, ou se subrogar nos direitos dos emitidos em seu favor, bem como adotar outras providências de caráter bancário.

     § 3º Sempre que se tratar de financiamento ou investimento resultante de provocação do Govêrno, por iniciativa do Presidente do Conselho de Ministros, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, poderá, inclusive, agir na qualidade que lhe é atribuída pelo art. 8º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.

     Art. 2º. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de março de 1962, 142º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles
Virgílio Távora
Ângelo Nolasco de Almeida
João de Segadas Vianna
Clóvis M. Travassos
Ulysses Guimarães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1962, Página 2519 (Publicação Original)