Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 60, de 19 de Outubro de 1961 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 60, de 19 de Outubro de 1961

Disciplina a aplicação dos recursos previstos para a execução do Plano Pontuário Nacional, de que trata a Lei nº 3.421, de 10 de junho de 1958.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e considerando a necessidade de disciplinar a aplicação dos recursos previstos para a execução do Plano Portuário Nacional, de que trata a Lei nº 3.421, de 19 de julho de 1958,

DECRETA:

     Art. 1º O Fundo Portuário Nacional, criado pelo art. 1º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, e a conta especial vinculada referida na alínea a do art. 4º da mesma Lei e que passará a denominar-se Fundo de Melhoramento do Pôrto, têm seus recursos constituídos pelas receitas a seguir especificadas.

     Art. 2º Constituem receitas do Fundo Portuário Nacional:

     a) 60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos; 
     b) 8% (oito por cento) do produto da arrecadação dos direitos de importação para consumo; 
     c) o produto do aforamento dos acrescidos de marinha quando resultante de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais; 
     d) o reembôlso de serviços de dragagem executados por conta do Fundo; 
     e) a remuneração dos recursos da União investidos dos portos sob concessão;
     f) as dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
     g) os juros e outras receitas resultantes dos depósitos de recursos ao Fundo.

     Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Melhoramento do Pôrto:

     a) 40% (quarenta por cento) do produto da Taxa de Melhoramento dos Portos arrecadada no próprio pôrto; 
     b) recursos provenientes da alienação do domínio útil dos acrescidos de marinha, nos têrmos do § 2º do artigo 7º da lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958;
     c) saldo e juros correspondentes ao produto da extinta Taxa de Emergência;
     d) juros bancários creditados a êsse Fundo; 
     e) renda líquida da exploração do pôrto nos têrmos do art. 9º da Lei 3.421, de 10 de julho de 1958;
     f) outras importâncias, de qualquer origem ou natureza que a Administração do Pôrto receber da União para construção, ampliação melhoramento ou aparelhamento de suas instalações.

     Art. 4º Os recursos do Fundo Portuário Nacional e os do Fundo de Melhoramento do Pôrto só poderão ser aplicados na realização de serviços de obras, aquisições e transporte de materiais ou equipamentos, constantes do Plano Portuário Nacional e dos respectivos programas anuais, aprovados por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.

     Parágrafo único. Os recursos do Fundo Portuário Nacional serão precipuamente, aplicados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais e os do Fundo de Melhoramento do Pôrto pela respectiva Administração do Pôrto.

     Art. 5º A aplicação dos recursos de que trata o art. 4º, dêste Decreto, fica sujeita, em cada caso, à aprovação prévia, por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, dos respectivos estudos, projetos, especificações, orçamento e justificativa econômica.

     Parágrafo único. O Ministro da Viação e Obras Públicas poderá delegar competência ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, para aprovação referida neste artigo quando se tratar de aplicação dos recursos do Fundo de Melhoramento do Pôrto.

     Art. 6º A aplicação dos recursos de que trata êste decreto deverá ser precedida de concorrência pública ou administrativa, ou de coleta de preços, na forma das disposições do Código de Contabilidade da União.

     Parágrafo único. Os empreendimentos a serem executados na forma prevista no art. 13 da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, ficam igualmente sujeitos ao que preceitua êste artigo.

     Art. 7º O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, poderá, nos têrmos da alínea "b" do parágrafo único do Art. 11 da Lei 3.421, de 10 de julho de 1958, firmar convênios com as Administrações de Portos, para aplicação, por estas, dos recursos do Fundo Portuário Nacional, na forma da legislação em vigor e disposições dêste decreto, desde que tal medida seja considerada do interêsse do serviço, ajuízo do Ministro da Viação e Obras Públicas.

     Art. 8º A efetiva aplicação dos recursos do Fundo de Melhoramento do Pôrto, ressalvado o disposto no artigo 9º dêste decreto, fica condicionada à apresentação prévia pela Administração do Pôrto ao Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, de cópia do edital de concorrência ou carta convite, uma via de cada proposta apresentada, parecer da comissão julgadora e cópia da minuta de contrato a ser firmado.

     Parágrafo único. O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais decidirá sôbre documentação referida neste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da mesma, entendendo-se como aprovada, se não houver qualquer impugnação neste prazo.

     Art. 9º A aplicação de recursos do Fundo de Melhoramento do Pôrto, por administração direta, somente será permitida para aquisição de materiais destinados a obras ou serviços de conservação ou reparos e a juízo do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, mediante prévia solicitação, plenamente justificada, da Administração do Pôrto.

     Art. 10. A aplicação de recursos do Fundo de Melhoramento do Pôrto, prevista na alínea "c" do Art. 15 da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, dependerá, em cada caso, de aprovação prévia do Ministro da Viação e Obras Públicas das condições e têrmos do contrato de financiamento, cuja utilização ficará sempre sujeita à fiscalização do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais e, no que couber, às disposições dêste decreto.

     Art. 11. O Ministro da Viação e Obras Públicas baixará as instruções complementares necessárias à execução dêste decreto.

     Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 4º do Decreto nº 48.524, de 14 de julho de 1960.

Brasília, 19 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Virgílio Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1961, Página 9339 (Publicação Original)