Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 575, de 5 de Fevereiro de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 575, de 5 de Fevereiro de 1962
Autoriza o cidadão brasileiro José Coelho de Almeida a pesquisar quartzo e mica no Município de Água Boa, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Coelho de Almeida a pesquisar quartzo e mica em terrenos devolutos, no lugar denominado Urupuca, distrito e município de Água Boa, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e oito hectares e vinte ares (88,20ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e cinqüenta e seis metros (356m) no rumo magnético sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º30'NE) da extremidade norte (N) da casa de Felipe Paz Domingues e os lados, a partir dêsse vértice, os comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e cinqüenta e oito metros (558m), cinqüenta e sete graus noroeste (57ºNW); oitocentos e cinqüenta e quatro metros (854m), oitenta e quatro graus e quinze minutos noroeste (84º15'NW); seiscentos e sessenta e três metros (663m), onze graus trinta minutos sudoeste (11º30'SW); setecentos e sete metros e cinqüenta centímetros (707,50m), setenta e um graus e cinqüenta minutos sudeste (71º50'NE); quatrocentos e quarenta e oito metros (448m), setenta e seis graus e trinta minutos nordeste (76º30'NE); quinhentos e sete metros e cinqüenta centímetros (507,50m), quarenta e dois graus e dez minutos nordeste (42º10'NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de oitocentos e noventa cruzeiros (Cr$890,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel R. Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1962, Página 1587 (Publicação Original)