Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 534, DE 23 DE JANEIRO DE 1962 - Publicação Original

DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 534, DE 23 DE JANEIRO DE 1962

Aprova o Regimento da Secretaria do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18. Inciso III, do Ato Adicional, e de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães

REGIMENTO DA SECRETARIA DO COMÉRCIO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

    TÍTULO I

Da Secretaria do Comércio

CAPÍTULO I

Caracterização Geral

    Art. 1º A Secretaria do Comércio (SC), criada pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, é o órgão do Ministério incumbido de executar a política do comércio interno e externo.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

    Art. 2º A Secretaria do Comércio (SC) tem por finalidade estudar e planejar tôdas as medidas destinadas á organização, funcionamento, incremento e documentação das atividades comerciais em todo o País, inclusive as referentes aos seguros privados e capitalização, bem como coordenar, promover ou acompanhar a execução das diretrizes que forem assentes para a política nacional do comércio e o programa de desenvolvimento, no País, dos seguros privados e da capitalização, quer nos respectivos aspectos internos, quer nos seus reflexos no meio externo.

CAPÍTULO III

Da Organização

    Art. 3º A Secretaria do Comércio (SC) compreende:

    I - Departamento Nacional do Comércio (DNC);

    II - Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC);

    III - Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC).

    Parágrafo único . Subordinam-se diretamente ao Secretário do Comércio os Grupos Executivos que, com finalidades específicas existirem ou forem criadas com o objetivo de realizar estudos relacionados com aspectos da política comercial.

    Art. 4º A Secretaria do Comércio será dirigida pelo Secretário do Comércio; cada Departamento, por um Diretor-Geral; as Divisões por Diretores e as Delegacias de Seguros por Delegados, todos nomeados, em comissão.

    Art. 5º A Secretaria do Comércio terá um Secretário e dois Assistentes; os Diretores-Gerais terão um Secretário e um Assistente; os Diretores de Divisão, Os Chefes das Assessorias Jurídicas e Técnicas, os Delegados de Seguros nos Estados da Guanabara e São Paulo um Secretário, todos escolhidos livremente, pelos titulares, entre funcionários da União.

    Art. 6º As Seções e Turmas e as Assessorias terão chefes designados pelos respectivos Diretores-Gerais, mediante indicação dos Diretores de Divisão.

    Parágrafo único. Os chefes de Seção das Assessorias serão designados pelo Diretor-Geral, por indicação dos chefes das Assessorias.

    Art. 7º Os órgãos que integram a Secretaria do Comércio funcionarão em regime de mútua cooperação, sob a supervisão e contrôle do Secretário do Comércio.

    TÍTULO II

Do Departamento Nacional do Comércio

CAPÍTULO I

Da Finalidade

    Art. 8º O Departamento Nacional do Comércio (DNC), órgão integrante da Secretaria do Comércio, tem por finalidade:

    I - estudar e planejar tôdas as medidas inspiradas pelas necessidades da organização, funcionamento e ampliação das atividades comerciais do País;

    II - coordenar e diligenciar no sentido da consecução das diretrizes que forem estabelecidas para a política nacional do comércio, tanto no meio interno, como no externo.

CAPÍTULO II

Da Organização

    Art. 9º O Departamento Nacional do Comércio compreende:

    I - Divisão do Comércio Interno (DCI);

    II - Divisão do Comércio Exterior (DCE);

    III - Divisão de Turismo e Certames (DTC);

    IV - Seção de Administração.

    Art. 10. Os órgãos componentes do DNC atuarão perfeitamente articulados, sob a orientação do Diretor Geral que, por sua vez, se articulará com o Secretário do Comércio.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos do Departamento Nacional do Comércio

SEÇÃO I

Da Divisão do Comércio Interno

    Art. 11. A DCI compete:

    I - estudar ou promover o estudo de mercados internos e de mercadorias suscetíveis de exportação;

    II - estudar e propor medidas de ordem econômica que tenham por objetivo o desenvolvimento das atividades mercantis do País;

    III - opinar nas questões que lhe forem submetidas e se relacionarem com a finalidade do Departamento;

    IV - pesquisar ou promover estudos sôbre transportes internos e tarifas de mercadorias e serviços ligados às atividades econômicas, colocando os estudos elaborados à disposição de todos os interessados.

    Art. 12. À DCI compreende:

    a) Seção de Mercados Internos (SMI);

    b) Seção de Estudos e Pesquisas (SEP);

    c) Seção de Tarifas (ST).

    Art. 13. À Seção de Mercados Internos (SMI) compete executar o disposto no item I do Art. 11.

    Art. 14. À Seção de Mercados Internos (SMI) compete exercer as atribuições previstas nos números II e III do art. 11.

    Art. 15. À Seção de Tarifas (ST) compete executar as atribuições de que trata o nº IV do art. 11.

SEÇÃO II

Da Divisão do Comércio Exterior

    Art. 16. À DCE compete:

    I - estudar ampliamente os mercados externos e as possibilidades de intercâmbio comercial com os países estrangeiros, notadamente com a Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

    II - manter em dia um serviço de informações sôbre oportunidade de comércio com o exterior;

    III - planejar as condições mais favoráveis para o desenvolvimento da política de exportação, notadamente:

    a) remoção de ociosas exigências burocráticas;

    b) isenção ou redução de tributos federais, estaduais e municipais, para assegurar condições competitivas no mercado exterior à produção nacional;

    c) propor ao Ministro de Estado a majoração ou redução de alíquotas com o fim de proteger a produção nacional;

    d) sugerir providências para a regularização e redução de custo dos embarques a fim de não compremeterem a exportação.

    IV - Incentivar e fomentar, por todos os outros meios a exportação de produtos brasileiros, articulando-se para tal fim com os órgãos da representação nacional no exterior;

    V - Preparar ou promover a elaboração de todos os elementos ou subsídios que possam servir para a celebração de acordos comerciais com países estrangeiros.

    Art. 17. À DCE compreende:

    a) Seção de Mercados Externos (SME);

    b) Seção de Fomento da Exportação (SFE);

    c) Seção de Acordos Internacionais (SAI).

    Art. 18. À Seção de Mercados Externos (SME) incumbe exercer as atividades indicadas nos números I e II do art. 16.

    Art. 19. À Seção de Fomento da Exportação (SFE) compete executar o disposto nos itens II e IV do art. 16.

    Art. 20. À Seção de Acôrdos Internacionais (SAI) cumpre adotar as providências fixadas no item V do art. 16.

SEÇÃO III

Da Divisão de Turismo e Certames

    Art. 21. À DTC compete:

    I - Estudar e sugerir tôdas as medidas que visem a facilitar e incrementar o turismo no teritório nacional;

    II - Dar execução a tôdas as diretrizes que forem traçadas pela política nacional de turismo, articulando-se, para isso, interna e externamente, com os órgãos públicos e entidades privadas que estiverem vinculadas ao assunto;

    III - Estabelecer e manter atualizado o calendário nacional de turismo em articulação com o de outros países;

    IV - Promover, organizar e fiscalizar exposições, feiras e certames no território nacional e no exterior;

    V - Processar os pedidos de autorização ou de concessão para funcionamento de exposições, feiras e certames congêneres de indústria e comércio, exercendo as demais atribuições da extinta Comissão Permanente de Exposições e Feiras.

    Art. 22. À DTC compreende:

    a) Seção de Expansão Turística (SET);

    b) Seção de Calendário Turístico (SCT);

    c) Seção de Exposições e Certames (SEC).

    Art. 23. À Seção de Expansão Turística (SET) incumbe exercer as atribuições dos números I e II do art. 21.

    Art. 24. À Seção de Calendário Turístico (SCT) cumpre dar execução ao disposto no número III do art. 21.

    Art. 25. À Seção de Exposições e Certames (SEC) compete providenciar a realização dos encargos previstos nos números IV e V do artigo 21.

SEÇÃO IV

Da Seção de Administração

    Art. 26. À Seção de Administração, como órgão de administração geral, diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Departamento Nacional do Comércio compete executar, supervisionar e orientar as atividades de natureza administrativa, no âmbito do DNC, segundo as normas prescritas pelos órgãos centrais do Departamento de Administração.

    TÍTULO III

Do Departamento Nacional de Registro do Comércio

CAPÍTULO I

Da Finalidade

    Art. 27. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão diretamente subordinado à Secretaria do Comércio, tem por finalidade:

    I - Supervisionar, assistindo ou orientando, no plano técnico, a atuação dos órgãos, autoridades e serventias de justiça que nas diversas circunscrições do país estejam incumbidos do registro do comércio e atividades conexas, com o intuito de assegurar a perfeita abservância da legislação federal específica nessa matéria, bem como a uniformidade de execução nas mesmas;

    II - Promover ou adotar as medidas convenientes, no plano administrativo, para suprir ou corrigir as ausências, suspensões, falhas ou deficiências dos serviços do registro do comércio e afins, em qualquer parte do território nacional em que isto se tornar necessário;

    III - Organizar e manter atualizado o cadastro nacional de pessoas físicas e jurídicas dedicadas ao comércio e à industria, através dos informes que, para tal fim, serão obrigatóriamente fornecidos pelas autoridades públicas, indivíduos e sociedades;

    IV - Processar e apreciar todos os pedidos de autorização ou permissão do Govêrno Federal, quando necessária uma ou outra, para a constituição, alteração ou funcionamento no país, de sociedades mercantis nacionais ou estrangeiras, desde que essa atribuição não pertença, legalmente, a outro órgão federal, e processar e solucionar os pedidos de depósito de marcas de exportação;

    V - Selecionar e coligir, em tôdas as unidades federativas, os usos e práticas mercantis que, em virtude do respectivo caráter nacional, convenha sejam transformados em lei, e propôr a respectiva elaboração aos poderes públicos federais;

    VI - Sugerir, quando necessário, aos poderes públicos competentes, a adoção de medidas ou providências de natureza legal ou regulamentar, atinentes ao registro do comércio e atividades afins e promover e efetuar reuniões e publicações de qualquer natureza a respeito dos aludidos assuntos.

CAPÍTULO II

Da Organização

    Art. 28. O DNRC compreende:

    I - Divisão de Registro e Cadastro (DRC);

    II - Divisão de Orientação e Coordenação (DOC);

    III - Seção de Administração (SA);

    Art. 29. Os órgãos integrantes do DNRC funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral que, por sua vez, se articulará com o Secretário do Comércio.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos do Departamento Nacional de Registro do Comércio

SEÇÃO I

Da Divisão de Registro e Cadastro

    Art. 30. À DRC compete:

    I - organizar e executar o registro do comércio e atividades afins no Estado da Guanabara e no Distrito Federal, enquanto a lei não dispuser sôbre as Juntas Comerciais, nos têrmos do art. 5º - XV - letras a e e da Constituição;

    II - elaborar e manter em dia do Govêrno Federal para constituí o cadastro dos comerciantes e sociedades mercantis em operação no país;

    III - processar e apreciar os pedidos de autorização ou permissão, alteração ou funcionamento no país, de quaisquer emprêsas mercantis sujeitas a êsse regime, desde que não pertença tal atribuição a outro órgão público federal;

    IV - processar e apreciar os pedidos de depósito de marcas de exportação.

    Art. 31. À DRC compreende:

    I - Grupo de Seções incumbidas do registro do Comércio a atividades afins no Estado da Guanabara.

    Seção de Protocolo e Informações (SPI - GB)

    Seção de Sociedades Anônimas (SSA - GB)

    Seção de Firmas Mercantis (SFM - GB)

    Seção de Livros Mercantis (SLM - GB)

    Seção de Controles Especiais (SCE - GB)

    Seção de Fiscalização (SF - GB)

    Seção de Arquivo (SAq - GB)

    Turma de Prontuário (TP)

    Turma de Certidões (TC)

    Turma de Poderes Públicos (TPP)

    II - Grupo de Seções incumbidas do registro do comércio e atividades afins no Distrito Federal:

    Seção de Protocolo e Informações (SPI - DF)

    Seção de Firmas e Sociedades Anônimas (SFSA - DF)

    Seção de Livros Mercantis (SLM - DF)

    Seção de Contrôles Especiais e Fiscalização (SCF - DF)

    Seção de Arquivo - (SAq - DF)

    III - Grupo de Seções de âmbito nacional:

    Seção de Cadastro - (SC)

    Seção de Autorizações - (SAut.)

    Art. 32. Ao Grupo de Seções referido no item I do art. 31 compete executar e conexos na área de jurisdição do Estado da Guanabara, do seguinte modo:

    A) - Através da Seção de Protocolo e Informações (SPI - GB)

    I - receber diretamente dos interessados todos os papéis e documentos concernentes ao registro do comércio do Estado da Guanabara, verificar se estão na devida ordem e apresentação e formular as primeiras exigências que a respeito dêles forem cabíveis;

    II - em seguida ao recebimento em forma regular, dos papéis e documentos mencionados no item supra, protocolá-los, anotá-los e autuá-los para constituírem processo com as respectivas fôlhas numeradas e rubrificadas;

    III - encaminhar às Seções competentes os processos de que trata o item anterior, mediante relações numeradas e em duas vias, das quais a segunda será devolvida no ato com recibo;

    IV - anotar nas fichas competentes o movimento de todos os processos do grupo, à vista das comunicações neste sentido enviadas pelas Seções;

    V - prestar aos iteressados todos os esclarecimentos e informações sôbre os assuntos a cargo fo grupo, inclusive a respeito ao andamento de processos, bem como dar vista dêstes aos mesmos interessados, restituindo-lhes as segundas vias de papéis e documentos já registrados.

    B) - Através da Seção de Sociedades Anônimas (SSA-GB) - estudar e informar todos os processos relativo às sociedades anônimas e encaminhá-los ao despacho do Diretor.

    C) - Através da Seção de Firmas Mercantis (SFM-GB) - estudar e informar todos os processos pertinentes às firmas mercantis individuais e coletivas e encaminhá-los ao despacho do Diretor.

    D) - Através da Seção de Livros Mercantis (SLM-GB):

    I - receber, registrar, rubrificar ou autenticar os livros mercantis sujeitos a tais formalidades, de acôrdo com a lei e também fazer neles as anotações determinadas pelo Diretor;

    II - organizar o fichário dos livros acima referidos, de modo a se saber, por firma em nome individual e por sociedade, o número deles;

    III - devolver os livros legalizados aos respectivos interessados, mediante recibo.

    E) - Através da Seção de Controles Especiais (SCE-GB):

    I - processar e solucionar os pedidos de habilitação ou registro, bem como de cancelamento dêste, referentemente aos seguintes profissionais e respectivos prepostos: leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, avaliadores comerciais e administrativos de armazéns gerais;

    II - exercer o contrôle da organização e funcionamento da Junta de Corretores de Mercadorias do Estado da Guanabara;

    III - processar e apreciar os pedidos de títulos de habilitação comercial dos menores e mulheres casadas e da revogação da autorização concedida a estas;

    IV - guardado o previsto na letra F, exercer tôdas as demais atribuições e encargos, sejam de que natureza forem, ligados ao contrôle ou supervisão das atividades dos profissionais e da entidade de que tratam, respectivamente, os itens supra números I e II, sempre tendo em vista o disposto quanto à matéria, na legislação em vigor.

    F) - Através da Seção de Fiscalização (SF-GB):

    I - fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação em vigor, por parte dos seguintes profissionais e respectivos prepostos no desempenho de seus encargos, misteres ou ofícios: leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, avaliadores comerciais e administradores de armazéns gerais.

    II - exercer quaisquer outras fiscalizações que couberem por força da legislação vigente;

    III - organizar os processos de infração, instruído-os convenientemente e ancaminhando-os à SCE - GB para providenciar a ultimação dos mesmos.

    G) - Através da Seção de Arquivo (SAq-GB):

    1) - pela Turma de Prontuário (TP):

    I - realizar a guarda e conservação de todos os documentos do registro do comércio e atividades afins;

    II - estudar e informar os processos que para êsse fim lhe forem encaminhados;

    III - organizar os índices, fichários e prontuários convenientes e anotar nos documentos registrados o que fôr ordenado em despachos;

    IV - controlar as saídas de processos e documentos quando requisitados por outras Seções, Turmas ou funcionários.

    2) - pela Turma de Certidões (TC):

    Expedir certidões e cópias fotostáticas de documentos arquivados, mencionando-se tal fato em nota junta ao documento original, com a menção da data e dos fins a que se destina a certidão.

    3) - pela Turma de Poderes Públicos (TPP):

    Atender, verbalmente ou por ofício, todos os pedidos de informações oriundos dos poderes públicos em geral e órgãos aos mesmos subordinados.

    Art. 33. Ao grupo de Seções referido no item II do artigo 31 cumpre executar os serviços do registro do comércio e conexos na área de jurisdição do Distrito Federal. Cabem a cada uma das Seções que êsse grupo abrange, respectivamente, as mesmas atribuições das correspondentes Seções do grupo previsto no item I do art. 31.

    Art. 34. Ao grupo de Seções de que trata o item III do art. 31 compete:

    A) - Através da Seção de Cadastro (SC):

    I - articular-se com as competentes Seções das Delegacias do MIC afim de obter que por todos os órgãos, autoridade e serventias de justiça afetos ao registro do comércio e atividades conexas, bem como associações de classe, indivíduos e entidades privadas, seja fornecidos os indispensáveis informes, dados e elementos para a elaboração do cadastro e estatísticas a cargo da Seção;

    II - organizar o cadastro geral das firmas mercantis individuais ou coletivas e das sociedades anônimas em funcionamento em todo o país e mantê-lo atualizado;

    III - elaborar e manter em dia cadastros e estatísticas essenciais que interessem à ação do Govêrno Federal no setor do Registro de Comércio e serviços afins;

    B) - Através da Seção de Autorizações (SAut.);

    I - receber, processar e examinar todos os pedidos de autorização ou permissão do Govêrno Federal para se constituírem, alterarem ou funcionarem no país, sociedades mercantis nacionais ou estrangeiras sujeitas a êsse regime, quando tal processamento não competir, legalmente, a outro órgão público federal;

    II - processar e solucionar os pedidos de depósitos de marca de exportação.

SEÇÃO II

Da Divisão de Orientação e Coordenação

    Art. 35. À DOC compete:

    I - superintender sob o aspecto técnico, orientando-os e assistindo-os de forma sistemática, todos os órgãos ou ofícios de justiça que, no país, executem o registro do comércio e serviços conexos, com o objetivo de garantir o preciso cumprimento da legislação especial relativa ao assunto e a uniformidade de ação nacional neste;

    II - promover, no plano administrativo, as indispensáveis e rápidas providências de caráter supletivo tendentes a corrigir as ausências, falhas ou deficiências do registro do comércio e atividades afins, onde elas se manifestarem no território nacional;

    III - coordenar os usos e práticas mercantis mais generalizados nas unidades federativas do país e propor aos poderes públicos federais a sua conversão em lei;

    IV - realizar estudos e reuniões de qualquer natureza e publicações tendentes a aperfeiçoar e homogenizar em todo o país as técnicas de tratamento dos assuntos do registro do comércio e correlatos.

    Art. 36. A DOC compreende:

    a) Seção de Orientação Técnica (SOT);

    b) Seção de Orientação Administrativa (SOA);

    c) Seção de Estudos e Assentamentos (SEA);

    d) Seção de Coordenação e Publicações (SCP).

    Art. 37. Compete à Seção de Orientação Técnica (SOT):

    I - proporcionar constante assistência técnica aos órgãos, autoridades ou ofícios de justiça que estejam incumbidos do registro do comércio e atividades afins em qualquer parte do território nacional;

    II - manter permanente articulação com as competentes Seções de Delegacias do MIC para que cooperem na medida do possível do sentido de dar-se perfeito cumprimento ao disposto no item I.

    Art. 38. Compete à Seção de Orientação Administrativa (SOA):

    I - promover, diretamente ou em articulações com as Seções competentes das Delegacias Estaduais do MIC, tôdas as medidas, no plano administrativo, tendentes a suprir as ausências ou deficiências que se verificarem nos serviços do registro do comércio e afins, de modo a assegurar o normal funcionamento de tais serviços em todo o território do país;

    II - sugerir e preparar a elaboração de convênios com as autoridades locais de quaisquer circunscrições administrativas, para a perfeita execução dos serviços referidos no item 1 e velar pela fiel observância do disposto em tais convênios;

    Art. 39. À Seção de Estudos e Assentamentos (SEA) compete:

    I - estudar todos os problemas e questões que interessem ao registro do comércio e atividades afins, com vistas à coordenação e uniformização, em todo o país, das respectivas técnicas e procedimentos, bem como ao aperfeiçoamento dêsses e daquelas;

    II - responder a quaisquer consultas formuladas pelas autoridades públicas em geral sôbre os assuntos da competência do Departamento;

    III - em articulação com as competentes Seções das Delegacias do MIC, obter dos órgãos incumbidos do registro do comércio e atividades correlatas, tanto quanto das entidades de classe nas diversas circunscrições, que sejam indicados os usos e práticas mercantis de maior alcance e expressão na vida local;

    IV - coordenar os usos e práticas de que trata o item anterior e que, por seu caráter nacional, convenha converterem-se em lei e pelos meios adequados, sugerir a elaboração desta aos poderes públicos federais.

    Art. 40. À Seção de Coordenação e Publicações incumbe:

    I - propôr e orientar quaisquer reuniões de caráter técnico ou doutrinário cuja realização possa convir à melhoria dos procedimentos ligados ao registro do comércio e serviços correlatos;

    II - tomar a iniciativa de publicações de qualquer ordem concernentes aos assuntos a cargo do Departamento.

    III - manter revistas, boletins, ou periódicos sob a responsabilidade do Departamento para o efeito de divulgar tudo o que fôr do interêsse dêste.

SEÇÃO III

Da Seção de Administração

    Art. 41. À Seção de Administração (SA), como órgão de administração geral, diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio compete executar, supervisionar e orientar as atividades de natureza administrativa, no âmbito do DNRC, segundo as normas prescritas pelos órgãos centrais do Departamento de Administração.

CAPÍTULO IV

Disposições Específicas

    Art. 42. A fim de assegurar maior facilidade e presteza na execução dos trabalhos a cargo dos grupos de Seções da Divisão de Registro e Cadastro, previstos nos itens I e II do art. 31, é facultado ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio e ao Diretor da Divisão de Registro e Cadastro delegar, em cada grupo, a um dos Chefes de Seção todos os podêres necessários para decidir quaisquer processo ou assuntos, cujo estudo ou apreciação caiba a uma ou mais seções do grupo.

    TÍTULO IV

Do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização

CAPÍTULO I

Da Finalidade

    Art. 43. O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, órgão integrante da Secretaria do Comércio, tem por finalidade:

    I - orientar, fiscalizar e supervisionar as operações de seguros privados e capitalização;

    II - amparar os direitos e interêsses dos segurados e portadores de títulos, bem como o patrimônio financeiro das sociedades que operam em seguro e capitalização;

    III - fiscalizar, nos têrmos da legislação em vigor, a exatidão dos impostos que incidem sôbre essas operações e respectiva arrecadação, bem como fomentar a prática do seguro da capitalização.

CAPÍTULO II

Da Organização

    Art. 44. O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização é constituído de:

    a) Oito Delegacias Regionais de Seguros (DRS);

    b) Assessoria Jurídica (AJ);

    c) Seção de Administração.

    Parágrafo único. Diretamente subordinadas ao Diretor-Geral do DNSPC, funcionarão as assessorais seguintes:

    a) Assessoria Técnica de Seguros e Capitalização (ATSC);

    b) Assessoria de Contrôle Econômico e Financeiro (ACEF);

    c) Assessoria de Orientação e Fiscalização (AOF).

    Art. 45. Os órgãos componentes do DNSPC atuarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral que, por sua vez, se articulará com o Secretário do Comércio.

CAPÍTULO III

Da competência dos órgãos do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização

SEÇÃO I

Da Assessoria Técnica de Seguro e Capitalização

    Art. 46. À ATSC compete:

    I - estudar as questões referentes às operações de seguros e capitalização compreendendo o exame de planos, modalidades, tabelas de prêmios, taxas especiais e inspeção de riscos;

    II - promover estudos e pesquisa que permitam um aperfeiçoamento contínuo das normas reguladoras da atividade do seguro no país.

    Art. 47. À ATSC compõe-se de:

    a) Seção Atuarial (SAT);

    b) Seção de Estatística (SE);

    c) Seção de Inspeção de Riscos (SIR).

    Art. 48. À SAT da ATSC incumbe:

    I - estudar os planos das operações de seguros e capitalização sujeitas à fiscalização do Departamento, bem como os processos de atribuição e distribuição de lucros de apólices ou títulos com participação;

    II - estudar as tabelas de limites de retenção de responsabilidade sôbre cada risco isolado ou sôbre uma mesma vida;

    III - examinar, sob o aspecto técnico-atuarial, as condições gerais e cláusulas especiais dos contratos de seguros e capitalização;

    IV - verificar se as reservas técnica da sociedades de seguros e capitalização estão calculadas de acôrdo com as exigências legais e regulamentares, e bem assim a exatidão das atribuições aos segurados ou contribuintes pelas sociedades em liquidação;

    V - Rever periòdicamente, observados os prazos mínimos indicados pelas leis e regulamentos vigentes e pela técnica atuarial, tôdas as tábuas biométricas e tabelas de prêmios adotadas no País pelas sociedades e instituições que operam em seguro de vida;

    VI - Realizar diligências, verificações e exames técnicos que se tornarem necessários aos serviços da Seção;

    VII - Estudar as tarifas gerais e taxas especiais de prêmios de seguros;

    VIII - Promover estudos necessários para a padronização racional dos modêlos de propostas, apólices, títulos e registros em geral das sociedades fiscalizadas;

    IX - Estudar as operações de seguros e capitalização tendo em vista propor ao Chefe da ATSC as medidas de aperfeiçoamento das normas reguladoras dessas operações.

    X - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da ATSC e cooperar com os demais órgãos do Departamento no estudo das questões técnicas e ordem geral.

    Art. 49. À SE da ATSC incumbe:

    I - Proceder à coleta, crítica, apuração, tabulação, apresentação gráfica e interpretação dos dados estatísticos relativos aos fatos e fenômenos que interessem à atividade de seguros e capitalização e possam servir de orientação às respectivas operações;

    II - Elaborar métodos de pesquisa estatística capazes de contribuir para uma ação eficaz de contrôle das operações fiscalizadas pelo DNSPC.

    III - Organizar modêlos impressos necessários à coleta de dados e preenchimento por parte das sociedades;

    IV - colaborar com as sociedades fiscalizadas, sempre que possível a critério do Chefe da ATSC, fornecendo-lhes dados, gerais que as auxiliem no estudo do seguro e da capitalização;

    V - executar outros serviços correlatos, que lhe forem atribuídos pelo Chefe da ATSC, e proporcional aos demais órgãos do Departamento os dados estatísticos de que êstes necessitam para o cumprimento de suas finalidades;

    Art. 50. À SIR da ATSC incumbe:

    I - analisar do ponto de vista social e econômico, os efeitos de ocorrências danosas seguradas e não seguradas;

    II - proceder ao estudo de novas modalidades de riscos a serem cobertos pelas operações de seguros;

    III - opinar sôbre questões de ordem técnica relativas ao seguro privado obrigatório;

    IV - emitir parecer em processos de autorização de seguros do estrangeiro sôbre riscos que não encontrem cobertura no País;

    V - proceder a exames de riscos e executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da ATSC e cooperar com os demais órgãos do Departamento no estudo das questões técnica de ordem geral.

SEÇÃO II

Da Assessoria de Contrôle Econômico e Financeiro

    Art. 51. À CEF compete:

    I - coordenar, mediante estudos e pesquisas sócio-econômicos, as realizações e empreendimentos relacionados com as atividades do seguro e da capitalização no País e no estrangeiro;

    II - organizar, através dos dados colhidos por inquéritos regulares e periódicos, planos técnico-econômicos objetivando e aperfeiçoamento e desenvolvimento da citadas atividades;

    III - estudar as normas, administrativas de reajustamento a serem seguidos pelas sociedades fiscalizadas em caso de desequilíbrio econômico-financeiro já verificado ou iminente.

    Art. 52. À ACEF compõe-se de:

    a) Seção de Contabilidade (SC)

    b) Seção de Investimento (SI)

    c) Seção de Análise e Planejamento (SAP).

    Art. 53. À SC da ACESF incumbe:

    I - estudar, do ponto de vista técnico-contábil, os balanços, balancetes e conta das sociedades fiscalizadas para lhes avaliar a regularidade formal e intrínseca, propondo tôdas as medidas, inclusive as de ordem repressiva, que julgar necessária para a fiel observância das disposições legais e estatutárias;

    II - verificar se as reservas técnicas e obrigatórias, salvo as que dependem de cálculos atuariais, estão constituídas de acôrdo com as exigências legais e regulamentares;

    III - organizar modêlos de impressos, fichas e livros necessários à eficiente fiscalização contábil, quer para serem utilizados pelo Departamento, quer para serem apresentados pelas sociedades, elaborando as instruções que a respeito devam ser baixadas;

    IV - estudar, sob o aspecto contábil, os processos de aprovação ou alteração de estatutos, de liquidação, de fusão de sociedades, de encampação e de cessão de operações;

    V - propôr diligências e perícias junto às sociedades e pessoas sujeitas às obrigações impostas pela regulamentação das operações de seguros e capitalização;

    VI - manter registros pelos quais se possa verificar a situação econômica e financeira das sociedades fiscalizadas;

    VII - elaborar estudos necessários à constante adaptação da contabilidade de seguros aos modernos métodos da técnica contábil;

    VIII - verificar se o capital e as reservas técnicas e obrigatórias estão aplicados na forma prevista pelas leis e regulamentos em favor;

    IX - executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo chefe da ACEF e cooperar com os demais órgãos do Departamento no estudo das questões técnicas de ordem geral.

    Art. 54. À SI da ACEF incumbe:

    I - manter registro atualizado da inscrição dos bens garantidores das reservas técnicas e dos representativos da parte do capital e do fundo inicial que constituem garantia suplementar dessas reservas;

    II - emitir parecer sôbre a movimentação e transação de bens referidos no item anterior, requisitando dos órgãos regionais quaisquer informações que se tornarem necessárias;

    III - promover o estudo da rentabilidade dos bens inscritos em garantia das reservas técnicas, do capital e do fundo inicial, bem como, quando necessária, a avaliação dos referidos bens;

    IV - estudar a conveniência da aplicação em novos bens, não previstos no Regulamento, tendo em vista as condições de segurança e garantia das reservas técnicas;

    V - estudar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da ACEF e cooperar com os demais órgãos do Departamento no estudo das questões técnica de ordem geral.

    Art. 55. À SAP da ACEF incumbe:

    I - analisar a situação econômico-financeira de cada sociedade e de tôdas as sociedades em conjunto e por grupos análogos de patrimônio no sentido de estabelecer meios de confronto sôbre a eficiência ou deficiência das respectivas administrações;

    II - promover inquéritos periódicos com o fim de obter elementos necessários à elaboração de planos técnico-econômicos destinados a aperfeiçoar e desenvolver as atividades de seguro e capitalização;

    III - dizer, à vista de tais estudos, da conveniência ou não da autorização de funcionamento de novas sociedades;

    IV - estudar e propor as normas técnicas e administrativas de reajustamento a serem seguidas pelas sociedades fiscalizadas, em caso de desequilíbrio já verificado ou iminente;

    V - prestar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da ACEF e cooperar com os demais órgãos do Departamento no estudo das questões técnica de ordem geral.

SEÇÃO III

Da Assessoria de Orientação e Fiscalização

    Art. 56. À AOF compete:

    I - examinar o enquadramento das normas vigentes aplicáveis aos documentos e às sociedades fiscalizadas;

    II - estabelecer e uniformizar normas gerais e especiais para a eficiente fiscalização dos planos de operações e tarifas aprovados pelo Departamento.

    Art. 57. A AOF compõe-se de:

    a) Seção de Enquadramento e Coordenação Fiscal (SECF);

    b) Seção de Cadastro e Registro (SCR);

    c) Seção de Divulgação e Propaganda (SDP).

    Art. 58. À SECF do AOF incumbe:

    I - estudar e propor planos e normas para eficiente fiscalização do cumprimento das prescrições legais e regulamentares referentes à obrigatoriedade do seguro contra fogo, raio e suas conseqüências e riscos de transportes em geral, por parte das pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no país, quando comerciantes, industriais ou concessionários do serviço público;

    II - manter registro de todos os atos do Govêrno e especialmente do Departamento em relação ao seguro e à capitalização;

    III- organizar e manter atualizados a sinopse e índices das leis, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções, pareceres e despachos de interêsse do Departamento;

    IV - estudar e apreciar os instrumentos de outorga de podêres por parte das sociedades aos agentes, sucursais e filiais;

    V - promover a uniformidade da ação fiscalizadora do Departamento, estabelecendo, em estreita colaboração com as autoridades do Ministério da Fazenda, as normas de fiscalização e arrecadação dos tributos incidentes sôbre operações de seguro e capitalização a serem obedecidas pelos DRS e sociedades fiscalizadas;

    VI - manter registro global dos impostos cuja arrecadação seja fiscalizada pelo Departamento;

    VII - examinar, nos processos a ela submetidos, o enquadramento das normas vigentes aplicáveis aos documentos e às sociedades fiscalizadas, propondo a audiência da Assessoria Jurídica para examinar as dúvidas suscitadas e os casos de divergência levantados nesse enquadramento;

    VIII - executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da AOF e cooperar com os demais órgãos do Departamento no estudo das questões técnicas de ordem geral.

    Art. 59. À SCR da AOF incumbe:

    I - registrar cartas patentes;

    II - organizar e manter atualizados os assentamentos referentes à vista de cada sociedade, os quais deverão conter cronológica e resumidamente todos os atos e fatos de interêsse para o Departamento;

    III - organizar e manter atualizados, com relação a cada sociedade a coletânea de estatutos, propostas, apólices, quadros, tabelas, tarifas, títulos de capitalização e demais documentos quando devidamente aprovados;

    IV - manter registro dos agentes, inspetores de riscos e quaisquer outras pessoas credenciadas pelas sociedades, cuja nomeação seja de comunicação obrigatória ao Departamento;

    V - organizar e manter atualizados os registros de diretores, membros dos conselhos fiscais, administrativos e consultivos e respectivos suplentes, comprovada a regularidade das assembléias gerais que os tenham elegido ou a regularidade da escolha nos casos de substituição provisória;

    VI - executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da AOF e cooperar com os demais órgãos do Departamento no estudo das questões técnicas de ordem geral.

    Art. 60. À SDP da AOF incumbe:

    I - organizar o Boletim do Departamento;

    II - colher o material necessário à publicação do Boletim;

    III - selecionar os artigos e estudos para serem publicados no Boletim;

    IV - organizar em colaboração com o Instituto de Resseguros e as entidades de classes competentes, a propaganda de seguro e da capitalização, tendo em vista fomentar o seu uso;

    V - executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da AOF e cooperar com os demais órgãos do Departamento no estudo das questões técnicas de ordem geral.

    Parágrafo único. As DRS e as DEIC, trabalharão em regime de estreita cooperação, resolvendo os casos e dúvidas que surgirem no exercício das respectivas atribuições por meio de harmônico entendimento.

SEÇÃO IV

Das Delegacias Regionais de Seguros

    Art. 61. As DRS tècnicamente subordinadas ao Diretor-Geral do DNSPC e administrativamente ao Delegado Estadual da Indústria e do Comércio, são em número de oito, assim discriminadas:

    1ª DRS - com sede em Belém, Estado do Pará, abrangendo os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí e Territórios do Acre, Rondônia, Rio Branco e Amapá;

    2ª DRS - com sede em Recife, Estado de Pernambuco, abrangendo os Estados de Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba e Alagoas;

    3ª DRS - com sede em Salvador, Estado da Bahia, abrangendo os Estados de Sergipe e Bahia;

    4ª DRS - com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, abrangendo os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

    5ª DRS - com sede em São Paulo, abrangendo os Estados de São Paulo e Mato Grosso;

    6ª DRS - com sede em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, abrangendo o Estado do Rio Grande do Sul;

    7ª DRS - com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, abrangendo os Estados de Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal;

    8ª DRS - com sede em Curitiba, Estado do Paraná, abrangendo os Estados do Paraná e Santa Catarina.

    Art. 62. Às DRS compete, nos têrmos da orientação traçada pelo Diretor-Geral:

    I - executar a inspeção permanente junto às sociedades, agências, sucursais e filiais, exigindo a observância das leis, regulamentos e estatutos sociais em vigor e de quaisquer outras determinações, bem como a prestação de informações e a apresentação de livros e documentos que se fizerem necessários à inspeção;

    II - orientar, nos têrmos das decisões do Departamento, as sociedades e quaisquer interessados quanto ao cumprimento das leis, regulamentos instruções relativas às operações fiscalizadas;

    III - verificar, sob todos os aspectos, a situação econômica e financeira das sociedades, zelando pela observância dos preceitos e normas legais e regulamentares relativos à constituição, destino e inversão do capital e reservas;

    IV - proceder a diligências, verificações e exames junto a pessoas sujeitas a obrigações impostas pela regulamentação das operações fiscalizadas ou a pessoas interessadas em assuntos submetidos ao estudo ou deliberação da Delegacia Regional, inclusive para avaliar a regularidade formal e intrínseca de sua contabilidade, balanço, balancete e contas;

    V - fiscalizar a observância das prescrições legais e regulamentares referentes à obrigatoriedade do seguro privado por parte das pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no país, quando comerciantes, industriais ou concessionários de serviço público;

    VI - verificar se as sociedades mantém cobertas as suas reservas técnicas e capital vinculado;

    VII - fiscalizar a aplicação, por parte das sociedades, das tarifas gerais e taxas especiais e, bem assim a observância dos limites de responsabilidade constantes de sua tabelas de retenções devidamente aprovadas;

    VIII - fiscalizar a observância das prescrições legais e regulamentares referentes à obrigatoriedade do resseguro das responsabilidades não retidas e às formalidades a que estão sujeitas as operações de cosseguro;

    IX - verificar se as sociedades mantêm atualizada a inscrição dos bens garantidores das reservas técnicas e dos representativos da parte do capital, ou do fundo inicial, que constituem garantia suplementar dessas reservas;

    X - avaliar os bens sujeitos à inscrição no Departamento;

    XI - proceder a exame de riscos para atribuição de taxas, apresentando relatório;

    XII - exercer de modo direto a fiscalização da arrecadação dos impostos que recaiam especialmente sôbre as operações de seguros e capitalização, examinar a exatidão dêsses impostos e visar as respectivas guias de recolhimento, com a rubrica dos documentos e registros conferidos, tudo de acôrdo com as instruções expedidas;

    XIII - fiscalizar os sorteios realizados pelas sociedades sob sua inspeção, velando pela sua regularidade;

    XIV - Examinar os têrmos de inscrição, anotações, averbação e transferência de ações das sociedades, inclusive quanto aos preceitos legais relativos à naturalização;

    XV - Autenticar os livros, registros e documentos das sociedades exigidos pela regulamentação de seguros e visar os têrmos de encerramento dos registros de apólices ou títulos emitidos;

    XVI - Examinar o balanço e a conta de lucros e perdas lançados, pela forma legal, no livro "Diário" das sociedades;

    XVII - Estudar e encaminhar, devidamente informados, inclusive quanto à idoneidade dos incorporadores ou iniciadores, e regularmente instruídos, os requerimentos de autorização para funcionamento, bem como quaisquer outros requerimentos procedentes de sua zona de jurisdição;

    XVIII - Prestar quaisquer informações que habilitem o Departamento a decidir quanto à movimentação e transação dos bens das sociedades;

    XIX - Notificar e intimar as sociedades.

    Art. 63. AS DRS terão uma Turma Administrativa (TA).

    Parágrafo único. Os Chefes das TA serão designados pelo Diretor-Geral por indicação dos respectivos Delegados Regionais.

    Art. 64. Às TA das DRS incumbe:

    I - Fazer os assentamentos referentes à vida de cada sociedade, com indicação resumida de todos os atos e fatos que possam interessar à fiscalização;

    II - Fazer o registro de todos os atos do Govêrno e especialmente, relativas a sociedades, agências, sucursais e filiais em funcionamento na jurisdição da Delegacia;

    III - Proceder ao registro das administrações, agências, procuradores, inspetores de riscos e quaisquer representantes das sociedades sob jurisdição da Delegacia, cuja nomeação seja de comunicação obrigatória ao Departamento;

    IV - Manter registros fornecidos pela ACEF relativos à situação econômico-financeira de cada sociedade;

    V - Proceder, nos têrmos das instruções expedidas, à inscrição regular de bens garantidores do capital, do fundo inicial e das reservas técnicas, discriminando uns e outros;

    VI - Manter registros dos impostos cuja arrecadação é fiscalizada pela Delegacia;

    VII - Organizar e manter arquivo especializado dos documentos e elementos referentes à avaliação de bens, exames de riscos e adoção de tarifas gerais de prêmios e taxas especiais;

    VIII - Organizar arquivo de relatórios anuais das sociedades, seus balanços contas de lucros e perdas, e respectivos anexos, e de quaisquer outros documentos que lhe possam interessar;

    IX - Organizar a sinopse das leis, regulamentos, instruções, pareceres, decisões e despachos de seu interêsse;

    X - Expedir guias de recolhimento de multas, de depósitos de garantia e outras promovendo o competente registro.

SEÇÃO V

Da Assistência Jurídica

    Art. 65. À AJ compete:

    I - Estudar tôda a matéria de natureza jurídica do Departamento o sôbre a mesma emitir parecer;

    II - Propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentares relativas aos serviços da competência do Departamento e opinar sôbre propostas dessa natureza;

    III - Estudar e orientar os processos ou propostas de contratos, ajustes ou convênios de qualquer natureza sempre que incidirem em assuntos da competência do Departamento;

    IV - Instruir ou fornecer elementos de informação em processos pertinentes a quaisquer casos sub judice , versando assuntos de competência do Departamento, inclusive cooperar com o Ministério Público de modo amplo sempre que fôr conveniente aos interêsses da União;

    V - Opinar sôbre a matéria conexa com as dos itens anteriores quando solicitado o seu pronunciamento.

SEÇÃO VI

Da Seção de Administração

    Art. 66. À Seção de Administração, como órgão de administração geral, diretamente subordinado ao Diretor-Geral do DNSPC compete executar, supervisionar e orientar as atividades de natureza administrativa, no âmbito do DNSPC, segundo as normas prescritas pelos órgãos centrais do Departamento de Administração.

    TÍTULO V

Das Atribuições do Pessoal

CAPÍTULO I

Do Secretário do Comércio

    Art. 67. Ao Secretário do Comércio, subordinado diretamente ao Ministro de Estado, incumbe:

    I - Assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de natureza especializada, observada a necessária coordenação com o Secretário Geral;

    II - Promover, sob sua imediata responsabilidade, as pesquisas e os estudos a serem submetidos à consideração do Ministro de Estado, em regime de colaboração com o Centro de Estudos Econômicos, visando à formulação e revisão periódica do Plano Nacional do Desenvolvimento Comercial;

    III - Coordenar e supervisionar, no âmbito de suas atribuições e na conformidade da orientação emanada de Ministro de Estado, as atividades das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio;

    IV - Orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos Grupos Executivos instituídos com a finalidade de ampliação ou implantação de determinadas atividades comerciais ou para estudos relacionadas com aspectos da política comercial;

    V - opinar, conforme o caso, aos assuntos relativos as atividades da Secretaria pendentes de solução de autoridades superiores e resolver os demais, ouvidos os órgãos hieràrquicamente subordinado;

    VI - Orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de sua Secretaria;

    VII - Despachar com o Ministro do Estado e prestar ao Secretário Geral os esclarecimentos relacionados com os assuntos da Secretaria do Comércio submetidos à consideração daquela autoridade.

    VIII - Submeter anualmente ao Ministro de Estado o plano de trabalho da Secretaria do Comércio;

    IX - Comparecer a reuniões, quando convocado pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário Geral;

    X - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço, necessários à boa marcha dos trabalhos;

    XI - proferir despachos decisórios nas matérias de sua competência e naquelas que lhe forem delegadas por ato do Ministro de Estado;

    XII - Propor ao Ministro de Estado as providências necessária ao aperfeiçoamento do serviço;

    XIII - Comunicar-se, diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com a Presidência da República, com o Conselho de Ministros e com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do titular da Pasta.

    XIV - Apresentar anualmente ao Ministro de Estado o relatório das atividades da Secretaria do Comércio;

    XV - Determinar a instauração de processo administrativo;

    XVI - Designar e dispensar seu Secretário e seus Assistentes;

    XVII - Movimentar, de acôrdo com as conveniências do serviço, o pessoal lotado na Secretaria;

    XVIII - Expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

    XIX - Organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado;

    XX - Elogiar os funcionários da Secretaria de Comércio e impôr multas e penalidades na forma da legislação vigente;

    XXI - Ordenar ou praticar os demais atos, compreendidos na esfera de sua competência.

CAPÍTULO II

Dos Diretores Gerais

    Art. 68. Aos Diretores-Gerais, diretamente subordinados ao Secretário do Comércio, incumbe:

    I - Executar e fazer cumprir as normas de política comercial emanadas das autoridades competentes;

    II - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da sua repartição;

    III - Orientar e coordenar, quando fôr o caso, pesquisas e estudos afetos diretamente ao Departamento da órbita de competência da Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio;

    IV - despachar com o Secretário do Comércio e comparecer às reuniões para que fôr convocado;

    V - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

    VI - proferir despachos interlocutórios ou decisórios, na forma da legislação em vigor;

    VII - submeter anualmente ao Secretário do Comércio o plano de trabalho do Departamento;

    VIII - reunir periódicamente os Diretores de Divisão e de Serviço para discutir e assentar providências relativas ao bom andamento dos serviços do Departamento;

    IX - comunicar-se em matéria do serviço, com autoridades de igual nível;

    X - apresentar anualmente de Secretário do Comércio relatório das atividades do Departamento;

    XI - opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, pendentes de solução de autoridades superiores e resolver os demais, ouvidos os órgãos subordinados;

    XII - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho em horário especial;

    XIII - determinar e autorizar execução de serviço externo;

    XIV - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas das Divisões e Serviços e, bem assim seus substituídos eventuais;

    XV - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

    XVI - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores do Departamento inclusive suspensão até trinta dias, propondo ao Secretário do Comércio as penalidades que excederem de sua alçada;

    XVII - determinar a instauração de processo administrativo;

    XVIII - antecipar e prorrogar o período normal de trabalho observados as disposições legais;

    XIX - aplicar as dotações destinadas à aquisição de obras e publicações, revistas e jornais científicos, na conformidade das normas legais vigentes;

    XX - impor ou propor a aplicação de multas e outras penalidades, respeitadas as disposições legais em vigor;

    XXI - zelar pela manutenção e melhoria dos métodos, pela execução dos planos e programas de trabalho e pela fiel aplicação dos créditos destinados aos órgãos sob sua direção;

    XXII - distribuir o pessoal lotado no Departamento, de acôrdo com as necessidades do serviço;

    XXIII - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe for diretamente subordinado;

    XXIV - praticar os demais atos que estiverem compreendidos em sua competência específica.

    Art. 69. São atribuições específicas do Diretor-Geral do DNSPC:

    I - Aprovar planos de operações, tabelas, fórmulas, tarifas gerais e taxas especiais de prêmios e contribuições, limites de retenção de responsabilidades, modelos de apólices, títulos, contatos e propostas, cálculos de reservas técnicas e métodos de distribuição de lucros e segurados e contribuição, bem como quaisquer alterações posteriores referentes ao mesmo assunto.

    II - Assinar, coma autoridade competente, cartas patentes para funcionamento das sociedades.

    III - Decidir sôbre os balanços e conta das sociedades, mandando proceder às retificações que se fizerem necessárias, inclusive quanto ao cálculo das reservas técnicas e da cobertura vinculada.

    IV - Determinar às sociedades da execução das medidas necessárias ou convenientes ao seu equilíbrio econômico-financeiro e à garantia dos direitos e interêsses dos segurados e portadores de títulos;

    V - Promover a apuração da responsabilidade penal dos administradores, atuários e contadores das sociedades;

    VI - Suspender ou impedir, nos têrmos da lei, operações de seguros e capitalização contrárias às leis, regulamentos ou estatutos sociais;

    VII - Resolver a respeito da aplicação às sociedades do regime especial de fiscalização instituído em lei, determinando as providências necessárias e propondo ao Ministro de Estado a nomeação do Diretor-Fiscal;

    VIII - Designar o funcionário que deverá exercer a fiscalização especial das sociedades que operam em seguro de acidentes do trabalho, nos casos previstos em lei.

    IX - Propor ao Ministro de Estado a nomeação e a destituição dos liquidantes de sociedades, nos casos previstos em lei.

    X - Determinar a apuração, mediante processo regular, de infrações às normas legais e regulamentares;

    XI - Impôr multas e penalidades previstas na legislação de seguros;

    XII - Resolver, em grau de recurso, sôbre a aplicação das multas e penalidades impostas pelos Delegados Regionais;

    XIII - Autorizar, na forma da lei, o seguro e o resseguro o estrangeiro dos riscos que não encontrem cobertura no mercado nacional;

    XIV - Autorizar a movimentação, liberação e transação dos bens obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas técnica e do capital vinculado;

    XV - Inspecionar, pessoalmente ou por delegado seu, com a freqüência necessária e pelo menos uma vez por ano, os serviços localizados fora da sede.

CAPÍTULO III

Dos Diretores de Divisão e Serviço e dos Chefes de Assessoria

    Art. 70. Aos diretores de Divisão e Serviço e, bem assim, aos chefes de Assessoria, diretamente subordinados os diretores-gerais, incumbe:

    I - orientar, dirigir e coordenar as atividades dos respectivos órgãos;

    II - propor ao diretor-geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços do órgão;

    III - despachar com o diretor-geral;

    IV - reunir periòdicamente os chefes de seção para discutir e assentar providências relativas ao bom funcionamento dos serviços;

    V - indicar ao diretor-geral os funcionários que devam exercer funções gratificadas, bem como os respectivos substitutos;

    VI - distribuir e redistribuir o pessoal da Divisão;

    VII - designar e dispensar seu Secretário;

    VIII - organizar e alterar a escala de férias dos servidores lotados no órgão;

    IX - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores do órgão, inclusive a de suspensão até quinze (15) dias, propondo ao Diretor-geral a aplicação das que excederem sua alçada;

    X - baixar instruções para execução dos serviços;

    XI - Proferir despachos;

    XII - Propor a antecipação ou prorrogação do expediente normal de trabalho, devidamente justificados;

    XIII - Propor a instauração de processo administrativo;

    XIV - Opinar nos assuntos relativos as atividades do órgão sob sua direção, dependentes de decisão de autoridade superior;

    XV - Baixar, devidamente autorizado, na esfera das respectivas competências, instruções de serviço, para cumprimento dos órgãos subordinados;

    XVI - Apresentar anualmente, ao Diretor-Geral, relatórios das atividades do órgão, bem como o plano de trabalho para o ano seguinte;

    XVII - Exercer as demais atribuições relacionadas com a competência específica da respectivas Divisões bem como as tarefas que lhe forem determinadas pela autoridade superior;

CAPÍTULO IV

Dos Chefes de Seção e Setor

    Art. 71. Aos Chefes de Seção e Setor incumbem:

    I - Supervisionar, orientar e fiscalizar os trabalhos afetos às respectivas seções ou setores;

    II - Expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

    III - Despachar processos, de acôrdo com as normas que forem aprovadas;

    IV - ordenar ou praticar tôdas as demais tarefas compreendidas na esfera de sua competência.

    Art. 72. Aos Chefes de Seção de Administração incumbe, em particular:

    I - Estudar os problemas de administração geral, especialmente os relacionados com o pessoal, material, orçamento e comunicações, no âmbito dos respectivos Departamentos e propor as soluções adequadas;

    II - Opinar em todos os processos relativos a pessoal, material, orçamentos e comunicações, que dependerem de decisão de autoridade superior;

    III - Organizar o inventário anual do respectivo Departamento, de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Dos Assistentes

    Art. 73. Aos Assistentes incumbe:

    I - Auxiliar a autoridade a quem assessorem no exame dos processos, documentos e demais trabalhos de natureza técnica da sua especialidade, que lhe forem submetidos;

    II - Executar outras atividades que se compreenderem na esfera das respectivas especialidades, quando assim lhes fôr determinado pelos seus superiores hierárquicos.

CAPÍTULO VI

Dos Delegados Regionais de Seguros e dos Inspetores de Seguros

    Art. 74. São atribuições específicas dos Delegados Regionais de Seguros:

    I - Designar servidores para diligências e verificações, bem como para a fiscalização permanente junto às sociedades;

    II - Designar servidores incumbidos de acompanhar, em tôdas as fases, a liquidação das sociedades;

    III - Comunicar ao Diretor-Geral quaisquer irregularidades ou faltas praticadas pelas sociedades;

    IV - Assinar certidões e ordenar notificações e intimações;

    V - Determinar a apuração, mediante processo regular, de infrações às normas legais e regulamentares;

    VI - Opinar nos processos em que de suas decisões haja sido interposto recurso para o Diretor-Geral;

    VII - Julgar as denúncias de infrações cuja sanção máxima seja a multa de Cr$ 10.000,00, recorrendo ex offício para o Diretor-Geral quando julgar improcedente as denúncias;

    VIII - Autorizar a movimentação e transação dos bens vinculados das sociedades, nos casos previstos em lei, e de acôrdo com as normas traçadas pelo Diretor-Geral;

    IX - Organizar a escala de plantão a ser prestado na DRS sob sua direção, em horário normal de expediente, pelos servidores que, por executarem serviços externos de fiscalização, não estão sujeitos a obrigatoriedade do ponto.

    Art. 75. Aos Inspetores de Seguros incumbe, além do disposto nos itens I a XVIII do art. 62, dêste Regimento, que lhes é precipuamente atribuído:

    I - Lavrar autos de infração, oferecer denúncias ou representar sôbre infrações ou irregularidades praticadas pelas sociedades fiscalizadas;

    II - Apresentar relatórios mensais de suas atividades.

CAPÍTULO VII

Dos Secretários

    Art. 76. Aos Secretários incumbe:

    I - Redigir a correspondência da autoridade de quem é Secretário, que não se incluir entre as atribuições das Divisões, Serviços, Seções e Setores do órgão;

    II - Manter atualizado o contrôle do movimento de processos e outros documentos que forem a despacho da autoridade;

    III - Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com a autoridade, encaminhando-as, ou dando à mesma, conhecimento do assunto a tratar;

    IV - Manter atualizado o registro dos contatos e demais atos de relações que devam ser realizados pela autoridade de que é Secretário;

    V - Executar tôdas as demais tarefas que se compreendam na competência da Secretaria, na forma dêste Regimento, ou que lhe forem atribuídas pela autoridade.

CAPÍTULO VIII

Dos Funcionários da Secretaria do Comércio

    Art. 77. Aos servidores que não tiverem atribuições especificadas neste regimento cumpre executar os trabalhos e as ordens que lhes forem ministradas por seus superiores hierárquicos.

    TÍTULO VI

Das substituições

    Art. 78. Serão substituídos em seus impedimentos eventuais e temporários, até trinta (30) dias:

    a) O Secretário do Comércio, por um dos Diretores-Gerais que lhe são subordinados;

    b) Os Diretores-Gerais, por um dos Diretores de Divisão ou Chefes de Assessorias, que lhes são subordinados;

    c) Os Diretores de Divisão e de Serviço e, bem assim, os Chefes de Assessorias, por um dos Chefes de Seção ou Setor, que lhes são subordinados;

    d) Os Chefes de Seção, por um dos servidores que lhes são subordinados, previamente designados pelo Diretor-Geral do Departamento respectivo.

    Parágrafo único. Os substitutos das autoridades mencionadas nos itens a), b) e c) dêste artigo serão previamente designados pelo Ministro de Estado.

    TÍTULO VII

Do Horário

    Art. 79. O horário normal de serviço nos órgãos integrantes da Secretaria da Indústria obedecerá às normas consignadas na legislação vigente, para o Serviço Público Federal.

    TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

    Art. 80. A divulgação dos assuntos que se relacionem com as atividades dos órgãos da Secretaria do Comércio dependerá sempre de prévia autorização do Secretário do Comércio.

    Art. 81. O DNSPC agirá em coordenação e colaboração especial com o Instituto de Resseguros do Brasil.

    Art. 82. A fiscalização das operações das emprêsas de seguros e capitalização será exercida, em tôda sua plenitude, pelo DNSPC.

    Art. 83. Ao DNSPC compete a aprovação das tarifas gerais e taxas especiais de prêmios de seguros privados, ainda que emanadas de órgãos autárquicos e paraestatais.

    Art. 84. Serão considerados secretos os pareceres, informações, relatórios, denúncias, notificações e intimações e mais atos em elaboração no Departamento, até que se lhes possa dar publicidade, de acôrdo com instruções do Diretor-Geral.

    Art. 85. O DNSPC poderá, enquanto não forem criados os cargos necessários à lotação das Assessorias e Seções instituídas neste Regimento, manter convênios com o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social e com o Instituto de Resseguros do Brasil, para troca de informações de natureza técnico-atuarial.

    Art. 86. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Indústria e do Comércio.

    TÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

    Art. 87. Enquanto não forem criadas as funções gratificadas decorrentes da aprovação dêste Regimento, são mantidas com as mesmas denominações e símbolos as existentes na data da publicação da Lei nº 4.083, de 29 de dezembro de 1961.

    Brasília, 23 de janeiro de 1962. 
                                             
                                                                                   Ulysses Guimarães




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1962, Página 930 (Publicação Original)