Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 494, DE 10 DE JANEIRO DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 494, DE 10 DE JANEIRO DE 1962
Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Antonio de Oliveira Brito
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
(SENAI)
CAPÍTULO I
Dos objetivos
Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), organizado e administrado pela Confederação Nacional da Indústria, nos têrmos do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, tem por objetivo:
a) realizar, em
escolas instaladas e mantidas pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a
aprendizagem industrial a que estão obrigadas as emprêsas de categorias
econômicas sob sua jurisdição, nos têrmos de dispositivo constitucional e da
legislação ordinária;
b) assistir os empregadores na
elaboração e execução de programas gerais de treinamento do pessoal dos diversos
níveis de qualificação, e na realização de aprendizagem metódica ministrada no
próprio emprêgo;
c) proporcionar, aos trabalhadores
maiores de 18 anos, a oportunidade de completar, em cursos de curta duração, a
formação profissional parcialmente adquirida no local de
trabalho;
d) conceder bôlsas de estudo e de
aperfeiçoamento e a pessoal de direção e a empregados de excepcional valor das
emprêsas contribuintes, bem como a professôres, instrutores, administradores e
servidores do próprio SENAI;
e) cooperar no
desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de interêsse para a indústria e
atividades assemelhadas.
Art. 2º O SENAI funcionará como órgão consultivo do Govêrno Federal em assuntos relacionados com a formação de trabalhadores da indústria e atividades assemelhadas.
CAPÍTULO II
Características Civis
Art. 3º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é uma entidade de direito privado, nos têrmos da lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo único . Os dirigentes e prepostos do SENAI, embora responsáveis, administrativa e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem individualmente pelas obrigações da entidade.
Art. 4º A entidade inscreverá no registro público competente os seus atos constitutivos para todos os efeitos de direito.
Art. 5º As despesas do SENAI serão custeadas por uma contribuição mensal das emprêsas das categorias econômicas da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca, nos têrmos da lei.
Art. 6º A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, decorrente de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, poderá ser cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.
Parágrafo único . No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à emprêsa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.
Art. 7º As ações em que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial fôr autor, réu ou interveniente correrão no juízo privativo da Fazenda Pública.
Art. 8º O SENAI será representado, em juízo ou fora dêle, pelo Presidente do Conselho Nacional que, para êsse fim, poderá constituir mandatários e procuradores.
Art. 9º Os bens e serviços do SENAI gozam da mais ampla isenção fiscal.
Art. 10. No que concerne a orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a entidade, além das exigências da sua regulamentação específica, está adstrita ao disposto nos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de dezembro de 1955.
Parágrafo único . A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de responsabilidade de cada um dêles.
Art. 11. Em sua condição de entidade de ensino, o SENAI será fiscalizado pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 12. O SENAI, afora os casos de dissolução em virtude de lei, poderá cessar a sua atividade por deliberação da Confederação Nacional da Indústria, tomada por três quartas partes dos votos do seu Conselho de Representantes, em reunião especialmente convocada para êsse fim.
§ 1º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional da Indústria, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.
§ 2º Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SENAI reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria.
Art. 13. O SENAI, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os estabelecimentos contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando ao estabelecimento de um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões do País.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 14. O SENAI, para a realização das suas finalidades, corporifica órgãos normativos e órgãos de administração, de âmbito nacional e de âmbito regional.
Art. 15. São órgãos normativos:
a) O Conselho
Nacional, com jurisdição em todo o País;
b) Os conselhos regionais, com
jurisdição nas bases territoriais correspondentes.
Art. 16. São órgãos de administração:
a) O Departamento
Nacional, com jurisdição em todo o País;
b) os Departamentos Regionais, com
jurisdição nas bases territoriais correspondentes.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional
Art. 17. O Conselho Nacional terá a seguinte composição:
a) presidente da
Confederação Nacional da Indústria que será seu presidente nato;
b) dos presidentes dos Conselhos
regionais, na qualidade de presidentes das federações industriais, representando
as categorias econômicas da indústria;
c) um representante das categorias
econômicas do transporte, das comunicações e da pesca, designado pelo órgão
sindical de grau superior de maior hierarquia e antiguidade, no âmbito
nacional;
d) diretor do
Departamento Nacional do SENAI;
e) diretor da Diretoria de Ensino
Industrial do Ministério da Educação e Cultura;
f) um representante do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, designado por seu titular.
Art. 18. Os membros do Conselho exercerão suas funções individualmente, não lhes sendo permitido fazê-lo através de procuradores.
§ 1º Nos casos de ausência ou impedimentos, os conselheiros serão representados, mediante convocação:
a) o presidente da
Confederação Nacional da Indústria, pelo seu substituto estatutário no órgão de
classe;
b) o presidente do
conselho regional, pelo suplente designado por êste órgão, entre os seus
membros;
c) os demais, pelas
fontes geradoras do mandato efetivo.
§ 2º O mandato dos conselheiros indicados nas alíneas c e f do artigo 17 será de dois anos, podendo ser renovado.
§ 3º O voto, em plenário, dos delegados dos conselhos regionais, como representantes das categorias econômicas da indústria, será contado à razão de um por duzentos mil operários ou fração, existentes na base territorial respectiva, enquanto que o dos demais terá peso unitário.
Art. 19. Compete ao Conselho Nacional:
a) estabelecer as
diretrizes gerais que devem ser seguidas pela administração nacional e pelas
administrações regionais na aprendizagem industrial em todo o País;
b) votar, em verbas globais, o
orçamento do Departamento Nacional;
c) autorizar as transferências e as
suplementações de dotações solicitadas pelo Diretor do Departamento Nacional,
submetendo a matéria à autoridade competente, quando a alteração for superior a
25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;
d) autorizar a compra, ou
recebimento por dotação, dos imóveis, no Departamento Nacional;
e) autorizar a alienação ou gravame
dos imóveis do SENAI;
f)
autorizar a alienação dos bens móveis patrimoniais que estejam sob a
responsabilidade da administração nacional;
g) homologar os planos de contas do
Departamento Nacional e dos Departamentos Regionais, decidindo sôbre quaisquer
propostas de suas alterações;
h)
deliberar sôbre prestações de contas anuais do Diretor do Departamento Nacional,
as quais deverão ser prèviamente submetidas ao exame da Comissão de Contas a que
se referem os artigos 22 e 23;
i)
determinar, depois de verificação realizada por comissão especial que designar,
a intervenção na administração regional que descumprir disposição legal,
regulamentar, regimental ou resolução plenária, ou em caso de comprovada
ineficiência;
j) estabelecer a
designação e a forma de funcionamento de delegacias para administrar os serviços
da instituição nas unidades políticas onde não haja federação de indústria
reconhecida;
k) mediante proposta
do Diretor do Departamento Nacional, aprovar os quadros de pessoal, fixar os
padrões de vencimentos, o critério e a época de promoções, bem como examinar
quaisquer reajustamentos de salários do Departamento Nacional;
l) fixar a remuneração do diretor do
Departamento Nacional;
m) fixar
as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas emprêsas, bem como a
duração dos cursos;
n) autorizar
a realização ou anulação de convênios que impliquem na concessão de isenção de
contribuição de vida ao SENAI;
o)
autorizar a realização de acôrdos com os órgãos internacionais de assistência
técnica, visando à formação de mão-de-obra e ao aperfeiçoamento do pessoal
docente e técnico do SENAI e das emprêsas contribuintes;
p) decidir sôbre estudos e
planejamentos da formação ou do aperfeiçoamento do pessoal latino-americano, ou
de outra procedência, quando decorrentes de acôrdos com entidades
internacionais;
q) autorizar a
execução de planos de bôlsas de estudo no País ou no estrangeiro, para técnicos
das emprêsas contribuintes, ou do SENAI, a serem custeados, parcial ou
totalmente, pela Instituição;
r)
autorizar a realização de convênios entre o SENAI e entidades ou escolas de
todos os níveis, visando à formação ou ao aperfeiçoamento de mão-de-obra
industrial;
s) julgar, em
instância final os recursos das decisões das administrações regionais que
aplicarem multas e penalidades às emprêsas infratoras das leis pertinentes ao
SENAI;
t) fixar a ajuda de custo
e as diárias de seus membros;
u)
deliberar sôbre o relatório anual das atividades da Instituição em todo o
País;
v) expedir as normas
internas de seu funcionamento, alterando-as quando julgar conveniente;
x) decidir, em última instância, as
questões de ordem geral do interêsse do SENAI, ex
ofício ou que lhe forem submetidas pelo Departamento Nacional e pelas
administrações regionais;
z) dar
solução aos casos omissos.
Art. 20. As despesas com o funcionamento do Conselho Nacional serão autorizadas pelo seu presidente e correrão à conta de verbas destacadas no orçamento do Departamento Nacional.
Art. 21. O Conselho Nacional, para o desempenho de suas atribuições específicas, disporá de um secretário de um consultor geral e de um consultor jurídico, além dos assessores técnicos que forem necessários, a juízo do presidente.
Art. 22. O Conselho Nacional designará três (3) dos seus membros para constituírem uma Comissão de Contas que terá a incumbência de fiscalizar a execução orçamentária, bem como a movimentação de fundos do Departamento Nacional e das Delegacias Regionais.
Art. 23. Para o desempenho de suas atribuições a Comissão de Contas disporá de auditores que deverão ser contratados pelo prazo máximo de 18 meses.
§ 1º Os auditores não poderão ser contratados por outro período antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos do término do último contrato.
§ 2º Além das atribuições que lhes forem determinadas pela Comissão, deverão os auditores encaminhar a esta um certificado de revisão e de exatidão das contas do Departamento Nacional e das delegacias regionais.
Art. 24. Compete ao Presidente do Conselho Nacional:
a) fazer cumprir,
sob sua responsabilidade administrativa, tôdas as resoluções emanadas do
Conselho Nacional;
b) fixar os
níveis máximos de vencimentos dos Diretores e Delegados Regionais;
c) deliberar, mediante proposta do
Diretor do Departamento Nacional, sôbre a escolha dos nomes dos bolsistas da
indústria e do SENAI com planos de estudos no estrangeiro;
d) exercer, no interregno das
sessões, ad-referendum do Conselho Nacional, as
atribuições indicadas nas alíneas c, o, p e r do Art. 19.
Art. 25. O Conselho reunir-se-á, ordinàriamente, duas vezes por ano e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 1º O Conselho se instalará com a presença de um terço dos seus membros, sendo, porém, necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.
Art. 26. O Conselho, no exercício de suas atribuições, será coadjuvado, no que fôr preciso, pelo Departamento Nacional, que lhe ministrará, durante as sessões, assistência técnica necessária.
Art. 27. O Conselheiro manterá contato permanente com a Confederação Nacional da Indústria, na troca e coleta de elementos relativos ao ensino industrial, autorizando, quando necessário, a celebração de acôrdos e convênios.
CAPÍTULO V
Do Departamento Nacional
Art. 28. Compete ao Departamento Nacional:
a) promover e
realizar estudos e levantamentos de mão de obra;
b)
colaborar com os departamentos regionais na elaboração de planos de escolas e
cursos;
c) assistir os departamentos regionais na
implantação de cursos novos e no aperfeiçoamento dos
existentes;
d) elaborar programas, séries metódicas,
livros e material didático, diretamente ou em colaboração com os departamentos
regionais e editá-los quando conveniente;
e)
estabelecer critérios e meios para avaliação do rendimento
escolar;
f) assistir os Departamentos Regionais no
planejamento de edificações, bem como no exame e escolha de equipamentos
escolares;
g) colaborar com as emprêsas contribuintes
no estudo de planos de treinamento de mão-de-obra no próprio emprêgo, promovendo
entendimentos entre os Departamentos Regionais e os empregados, para a
realização;
h) orientar os serviços orçamentários e
contábeis dos Departamentos Regionais, visando à sua
uniformidade;
i) verificar, quando determinado pelo
Conselho Nacional, a execução orçamentária e as contas dos Departamentos
Regionais;
j) submeter ao Conselho Nacional o plano
de contas do Departamento Nacional e dos departamentos
regionais;
k) fixar as diretrizes para a estatística
relativa à aprendizagem ministrada pelo SENAI e pelas emprêsas, receber os dados
coletados pelos Departamentos Regionais e realizar as análises
necessárias;
l) promover reuniões de diretores,
chefes de serviços, professôres, instrutores, supervisores e técnicos dos
Departamentos Regionais e das emprêsas, para exame de problema de formação e
treinamento de mão de obra;
m) elaborar relatório
anual sôbre a formação e treinamento de mão de obra no SENAI e nas
emprêsas;
n) organizar ou realizar cursos de
aperfeiçoamento e de especialização do pessoal docente, técnico e administrativo
do SENAI;
o) realizar estudos e pesquisas de natureza
técnica e administrativa, de interêsse da
Instituição;
p) opinar sôbre os recursos interpostos
sôbre penas aplicadas pelos Departamentos Regionais aos infratores das leis
pertinentes do SENAI.
Art. 29. O Departamento Nacional será dirigido por um diretor, nomeado e demissível ad-nutum pelo presidente do Conselho Nacional, devendo a escolha recair em pessoa com formação universitária e conhecimentos especializados de ensino industrial.
Parágrafo único . O Diretor do Departamento Nacional será substituído, em seus impedimentos, por pessoa designada pelo presidente do Conselho Nacional.
Art. 30. Ao Diretor do Departamento Nacional compete:
a) fazer cumprir,
sob sua responsabilidade funcional, tôdas as resoluções emanadas do Conselho e
encaminhadas pelo seu presidente;
b) organizar,
superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços a cargo
do Departamento Nacional, expedindo ordens, instruções de serviço e portarias
praticando tôdos os atos necessários ao pleno exercício de suas
funções;
c) apresentar ao Conselho Nacional as
propostas orçamentárias, os balanços e as prestações de contas anuais do
Departamento Nacional, encaminhando posteriormente essa documentação ao órgão
competente;
d) apresentar, anualmente, ao Conselho
Nacional o relatório das atividades do Departamento
Nacional;
e) organizar e submeter à aprovação, do
Conselho Nacional o quadro do pessoal do Departamento Nacional, dentro dos
limites orçamentários;
f) admitir, promover e demitir
os serventuários do Departamento Nacional, mediante aprovação do presidente do
Conselho Nacional;
g) fixar as ajudas de custo e
diárias de seus servidores mediante aprovação do presidente do Conselho
Nacional;
h) conceder férias, licenças e aplicar
penas disciplinares aos serventuários do Departamento Nacional, assim como
resolver sôbre a movimentação do pessoal, dentro dos quadros funcionais,
inclusive no que respeita ao provimento dos cargos e funções de
confiança;
i) submeter à apreciação do Conselho
Nacional proposições sôbre assuntos que, fora da alçada da decisão do Diretor,
sejam de interêsse da Instituição;
j) abrir contas em
bancos e movimentar os fundos do Departamento Nacional, assinado os cheques com
o presidente do Conselho Nacional, ou com pessoa por êste designada, respeitadas
as normas previstas no Art. 54;
k) cumprir qualquer
missão de natureza técnica ou funcional que lhe seja atribuída pelo Conselho
Nacional ou pelo seu presidente;
l) conceder bôlsas
de estudo, respeitado o dispôsto na letra q do Art.
19 e na letra c do Art.
24;
m) delegar competência a chefes de serviço do
Departamento Nacional, mediante aprovação do presidente do Conselho
Nacional.
CAPÍTULO VI
Órgãos Regionais
Art. 31. No Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios em que houver federação de indústrias oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da classe será constituído um conselho regional e instalado um departamento regional do SENAI, com jurisdição na base territorial respectiva.
SECÇÃO I
Conselhos Regionais
Art. 32. Os conselhos regionais se comporão dos seguintes membros:
a) do presidente da
federação de indústrias, que será o seu presidente nato, ou seu
representante;
b) de três delegados das atividades
industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade
federativa;
c) de um delegado das categorias
econômicas dos transportes, das comunicações e da pesca, escolhido pela
associação sindical de maior hierarquia e antiguidade existente na base
territorial respectiva;
d) do diretor do Departamento
Regional;
e) de um representante do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da
pasta;
f) de um representante do Ministério da
Educação e Cultura, designado pelo seu titular.
Parágrafo único. Os representantes a que se referem as alíneas b e c exercerão o mandato por dois anos, sendo permitida a recondução de 2/3 da representação.
Art. 33. Ocuparão os lugares dos conselheiros regionais, nas suas faltas e impedimentos, os substitutos estatutários, ou os suplentes designados.
Art. 34. Compete a cada Conselho Regional:
a) votar, em verbas
globais, o orçamento do Departamento Regional, e submetê-lo ao poder
competente;
b) autorizar as transferências e as
suplementações de dotações solicitadas pelo diretor do Departamento Regional,
encaminhando o assunto à aprovação da autoridade competente quando as alterações
excederem de 25% (vinte e cinco por cento) de cada
verba;
c) apreciar periòdicamente a execução
orçamentária na região;
d) examinar anualmente o
inventário de bens a cargo da administração
regional;
e) deliberar sôbre a prestação de contas
anual do Departamento Regional, a qual deverá ser prèviamente submetida ao exame
de uma Comissão de Contas a que se referem os artigos 35 e
36;
f) resolver sôbre os contratos de construção de
escolas na região;
g) autorizar a compra, ou o
recebimento por doação, de bens imóveis;
h) dar
parecer sôbre a alienação ou gravame de bens imóveis e encaminhá-la à decisão do
Conselho Nacional;
i) autorizar a alienação de bens
móveis patrimoniais que estejam sob a responsabilidade da administração
regional;
j) deliberar sôbre o relatório anual do
Departamento Regional, remetendo uma via dêle ao Departamento Nacional, em tempo
útil, para o preparo do relatório anual dêste
órgão;
k) desempenhar as incumbências que lhe forem
delegadas pelo Conselho Nacional;
l) mediante
proposta do Diretor do Departamento Regional, deliberar sôbre os quadros do
pessoal, fixar os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das
promoções, bem como examinar quaisquer rejustamentos de
salários;
m) fixar a remuneração do diretor do
Departamento Regional dentro dos níveis estabelecidos pelo presidente do
Conselho Nacional;
n) autorizar o Departamento
Regional a aplicar as penas previstas na legislação vigente aos empregadores que
não cumprirem os dispositivos legais, regulamentares e regimentais relativos ao
SENAI;
o) estabelecer as normas internas do seu
funcionamento;
p) estabelecer a cédula de presença
dos conselheiros, não podendo esta exceder, mensalmente, o valor do salário
mínimo mensal da região;
q) autorizar a concessão de
contribuições à federação de industriais de sua base territorial até o limite de
um por cento da receita regional.
Art. 35. O Conselho Regional designará 3 (três) dos seus membros para constituírem uma Comissão de Contas que terá a incumbência de fiscalizar a execução orçamentária, bem como a movimentação de fundos do Departamento Regional.
Art. 36. Para o desempenho de suas atribuições a Comissão de Contas disporá de auditores que deverão ser contratados pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
§ 1º Os auditores não poderão ser contratados por outro período antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos do término do último contrato.
§ 2º Além das atribuições que lhes forem determinadas pela Comissão de Contas deverão os auditores encaminhar a esta um certificado de revisão e de exatidão das contas.
Art. 37. Compete aos presidentes dos conselhos regionais:
a) dirigir o
plenário do Conselho Regional;
b) fazer cumprir, sob
suas responsabilidades administrativas, tôdas as resoluções emanadas do Conselho
Regional.
Art. 38. Os conselhos regionais reunir-se-ão, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, quando convocados pelo presidente ou por dois terços de seus membros, aplicando-se-lhes, quanto ao funcionamento, o disposto no artigo 25 e seus parágrafos 1 e 2.
SEÇÃO II
Dos Departamentos Regionais
Art. 39. Cada Departamento Regional será dirigido por um diretor nomeado, mediante entendimento com o presidente do Conselho Regional, pelo presidente do Conselho Nacional e por êste demissível "ad-nutum", devendo a escolha recair em pessoa que, além de ter formação universitária, possua conhecimentos especializados de ensino industrial, com experiência no magistério ou na administração dessa modalidade de ensino.
Parágrafo único. O Diretor Regional será substituído, nos seus impedimentos, por quem fôr designado pelo presidente do Conselho Regional, dentro do quadro de serventuários do Departamento Regional.
Art. 40. Compete a cada Departamento Regional:
a) submeter ao
Conselho Regional o plano para a realização da apredizagem na
região;
b) estabelecer, mediante aprovação do
Conselho Regional, a localização e os planos de instalação de escolas, cursos de
aprendizagem e cursos extraordinários para operários maiores de 18
anos;
c) cooperar, com as emprêsas contribuintes, na
realização da aprendizagem e treinamento de mão de obra no próprio emprêgo,
elaborando planos e programas;
d) complementar,
quando conveniente, o treinamento de pessoa realizado nas emprêsas
contribuintes;
e) elaborar programas, séries
metódicas, livros e material didático, sempre que possível em colaboração com o
Departamento Nacional;
f) cuidar do aperfeiçoamento
do seu pessoal docente, técnico e administrativo, articulando-se, para isso, com
o Departamento Nacional;
g) verificar o rendimento
escolar dos diversos cursos e adotar medidas para o seus aprimoramento, de
maneira a assegurar a eficiência do ensino ministrado nas escolas do SENAI, na
região;
h) fazer realizar as provas de habilitação
para a concessão de certificados de aprendizagem e de cartas de
ofícios;
i) expedir certificados de aproveitamento,
certificados de aprendizagem e cartas de ofícios;
j)
elaborar a proposta orçamentária, em verbas globais, e preparar a prestação de
contas anual do Departamento Regional;
k) manter em
dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo
Conselho Nacional;
l) aplicar as penas previstas na
legislação vigente aos empregadores que não cumprirem os dispositivos legais,
regulamentares e regimentais relativos ao SENAI, obedecendo o disposto na letra
"n" do art. 34;
m)
elaborar o relatório anual das atividades do Departamento Regional;
Art. 41. Compete ao Diretor de cada Departamento Regional;
a) fazer cumprir,
sob sua responsabilidade funcional, tôdas as resoluções emanadas do Conselho
Regional e encaminhadas pelo seu presidente;
b)
organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os
serviços do Departamento Regional, expedindo ordens, instruções de serviço e
portarias e praticando todos os atos necessários ao pleno exercício de suas
funções;
c) apresentar ao Conselho Regional as
propostas orçamentárias e as prestações de contas anuais do Departamento
Regional, encaminhando-as, posteriormente, ao órgão
competente;
d) apresentar, anualmente, ao Conselho
Regional, o relatório das atividades do Departamento
Regional;
e) organizar e submete, ao Conselho
Regional, o quadro de pessoal do Departamento Regional, dentro dos limites
orçametários;
f) admitir, promover e demitir os
serventuários do Departamento Regional, mediante aprovação do presidente do
Conselho Regional;
g) conceder férias, licenças e
aplicar penas disciplinares aos serventuários do Departamento Regional, assim
como resolver sôbre a movimentação do pessoal, dentro dos quadros funcionais,
inclusive no que respeita ao provimento dos cargos e funções de
confiança,
h) fixar as ajudas de custo e diárias de
seus servidores mediante aprovação do Presidente do Conselho
Regional;
i) abrir contas e movimentar os fundos do
Departamento Regional, assinando os cheques com o Presidente do Conselho
Regional ou pessoa por êste designada, respeitadas as normas previstas no art.
54.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL DO SENAI
Art. 42. O exercício de tôdas as funções do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial dependerá de provas de habilitação ou de seleção, salvo os contratos especiais.
Art. 43. O Estatuto dos Servidores do SENAI estabelecerá os direitos e deveres dos funcionários da entidade em todo o País.
Art. 44. Os servidores do SENAI estão sujeitos à legislação do trabalho e da previdência social, considerando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na sua qualidade de entidade civil de direito privado, como emprêsa empregadora.
Parágrafo único. Os servidores do SENAI serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS DO SENAI
Art. 45. Constituem receita do SENAI:
a) as
constribuições previstas em lei;
b) as doações e
legados;
c) as
subvenções;
d) as multas arrecadadas por infração de
dispositivos legais e regulamentares;
e) rendas
oriundas de prestações de serviços e mutações patrimoniais, inclusive as de
locação de bens de qualquer natureza;
f) as rendas
eventuais.
Art. 46. A arrecadação das contribuições devidas ao SENAI será feita pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiada a emprêsa contribuinte, concomitantemente com a das contribuições de previdência social, quer na fase de cobrança administrativa, quer na de cobrança judicial, correndo as ações daí porventura resultantes no mesmo fôro da instituição arrecadadora.
Art. 47. A título de indenização pelas despesas com a arrecadação feita em favor do SENAI, as instituições de previdência social deduzirão do montante arrecadado:
a) 1% (hum por
cento), nos recolhimentos por via administrativa;
b)
importância a ser fixada em convênio, quando se tornar necessária a cobrança
judicial.
Parágrafo único. Os órgãos arrecadadores se reembolsarão, ainda, dos gastos efetuados com impressos e com serviços de terceiros, na efetivação dos recolhimentos destinados ao SENAI.
Art. 48. Deduzidas as comissões a que se refere o artigo antecedente, as instituições de previdência entregarão ao SENAI, até o dia 20 de cada mês, as importâncias arrecadadas no mês anterior, de acôrdo com a seguinte distribuição:
a) ao Departamento
Nacional será entregue a importância correspondente à contribuição adicional e à
quota de 15% sôbre a contribuição geral;
b) aos
Departamentos Regionais será entregue a importância correspondente a 85% da
contribuição geral.
Art. 49. A entrega direta da arrecadação ao Departamento Nacional e aos Departamentos Regionais será feita pelas instituições de previdência mediante duodécimos, que deverão ser reajustados periòdicamente pelo Departamento Nacional do SENAI.
§ 1º De três em três meses, proceder-se-á a acertos, entregando-se ao Departamento Nacional a importância correspondente às diferenças entre a arrecadação efetivamente realizada e os duodécimos entregues aos diversos Departamentos.
§ 2º Feitas as necessárias deduções, o Departamento Nacional distribuirá aos Departamentos Regionais os saldos que lhes couberem em conseqüência dos acertos indicados no parágrafo anterior.
Art. 50. Visando ao atendimento de situações especiais, determinadas emprêsas poderão recolher as suas contribuições diretamente aos cofres do SENAI.
Parágrafo único. O Departamento a cujos cofres forem recolhidas essas contribuições providenciará, até o dia 20 do mês subseqüente, a sua distribuição de maneira idêntica ao que estipulam as letras a e b do art. 48.
Art. 51. A quota destinada às despesas de caráter geral, prevista na legislação vigente e calculada sôbre a receita geral do SENAI, será assim distribuída:
a) 5% da receita da
contribuição geral para as despesas de custeio da Administração Nacional do
SENAI;
b) 4% da receita da contribuição geral para o
auxílio às escolas ou cursos em regiões onde a arrecadação seja insuficiente
para a manutenção do mínimo de ensino julgado
necessário;
c) 4% destinados a planos de ampliação de
escolas e cursos ou criação de centros de treinamentos, nas regiões Norte e
Nordeste do País, ou ainda a concessão de bôlsas de estudo a alunos dêsses
centros, mediante aprovação do Conselho Nacional;
d)
2% para a administração superior, a cargo da Confederação Nacional da
Indústria.
Art. 52. Os recursos previstos na alínea b do art. 51 serão distribuídos às regiões interessadas levando-se em conta o número de operários de cada uma e a média dos salários-mínimos das sedes das escolas, por uma comissão de cinco membros do Conselho Nacional.
Art. 53. A contribuição adicional prevista em lei destina-se:
a) à formação,
aperfeiçoamento ou especialização, inclusive por meio de bôlsas de estudo, do
pessoal das emprêsas que pagam esta contribuição;
b)
ao aperfeiçoamento ou especialização de pessoal técnico, docente e
administradores de ensino do SENAI, sob a forma de bôlsas de cursos e
estágios;
c) à montagem de laboratórios de pesquisa
para fins de ensino.
Art. 54. O depósito dos recursos do SENAI será obrigatòriamente feito no Banco do Brasil ou em bancos particulares aprovados pelo Conselho Nacional, no caso do Departamento Nacional, e pelos Conselhos Regionais, no caso dos Departamentos Regionais.
§ 1º Nenhum depósito poderá ser feito em estabelecimento bancário com capital realizado inferior a dez mil vêzes o valor do maior salário-mínimo em vigor no País.
§ 2º Os depósitos em cada estabelecimento bancário não poderão exceder a 1% (hum por cento) do valor dos depósitos à vista e à prazo, constantes dos respectivos balancetes.
CAPÍTULO IX
DO ORÇAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 55. O orçamento dos Departamentos Regionais, devidamente forem aprovado pelo Conselhos Regionais, e os orçamentos do Departamento Nacional e das Delegacias Regionais, aprovados pelo Conselho Nacional, acompanhados do resumo geral dos orçamentos da Entidade, serão encaminhados, pelo Presidente do Conselho Nacional, à Presidência da República, nos têrmos dos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.
§ 1º Os Departamentos Regionais deverão ter os seus orçamentos aprovados pelos Conselhos Regionais em prazo que permita a sua entrega, até o dia 30 de setembro de cada ano, ao Departamento Nacional, para que possam ser remetidos à Presidência da República.
§ 2º O orçamento deverá apresentar as previsões da receita e as aplicações da despesa, em verbas globais.
§ 3º Até 31 de agôsto de cada ano, o Departamento Nacional dará conhecimento às administrações regionais das previsões de receitas que lhes serão atribuídas para o exercício futuro.
§ 4º O Departamento Nacional organizará, até 30 de setembro de cada ano, o seu próprio orçamento e o das Delegacias Regionais e, até 31 de outubro de cada ano, um resumo geral dos orçamentos da Entidade, referente ao exercício futuro, para serem submetidos, os primeiros à aprovação do Conselho Nacional, e, os dos Regionais, para simples conhecimento dêsse Conselho, no correr do mês de novembro.
Art. 56. Os balanços financeiros, econômico e patrimonial, bem como a execução orçamentária do Departamento Nacional e das Delegacias Regionais, para efeitos de prestação de contas, deverão ser submetidos ao Conselho Nacional, órgão próprio de contrôle e tomada de contas do Departamento Nacional e das Delegacias Regionais, na primeira quinzena de março, para seu pronunciamento, e encaminhados, em seguida, ao Tribunal de Contas da União, até 31 dêsse mês, de acôrdo com os arts. 11 e 13 da lei citada.
§ 1º As prestações de contas dos Departamentos Regionais, sob a responsabilidade de seus titulares, devidamente aprovadas pelos respectivos Conselhos Regionais, órgãos próprios de contrôle e tomada de contas regionais, deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas da União, pelos Presidentes dos respectivos Conselhos Regionais, até o dia 31 de março.
§ 2º As prestações de contas dos Departamentos e Delegacias Regionais e a do Departamento Nacional deverão observar as instruções do Tribunal de Contas da União.
Art. 57. O Departamento Nacional complementará com instruções próprias a organização dos orçamentos e a prestação de contas, no âmbito nacional, como no regional.
Art. 58. As retificações orçamentárias, no correr do exercício, se processarão, se necessário, no segundo semestre, até o mês de setembro e obedecerão aos mesmos princípios da elaboração do orçamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial manterá relações permanentes com a Confederação Nacional da Indústria, no âmbito Nacional, e com as federações de indústrias, no âmbito regional, colimando um melhor rendimento dos objetivos comuns do ensino industrial, da ordem e da paz social.
Art. 60. Igual procedimento manterá o SENAI com o Serviço Social da Indústria (SESI), no atendimento de idênticas finalidades.
Art. 61. O disposto nos dois artigos anteriores poderá regular-se em convênio entre as entidades interessadas.
Art. 62. Cabe à Confederação Nacional da Indústria encaminhar ao Ministro de Educação e Cultura proposta de alteração do presente regimento.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Transitórias
Art. 63. O pessoal lotado no quadro do Conselho Nacional, com exceção dos servidores aludidos no art. 21, será distribuído pelos órgãos do Departamento Nacional.
Art. 64. O orçamento e a escrita do Conselho Nacional referente ao exercício de 1962 ficam incorporados ao orçamento e à escrita do Departamento Nacional.
Art. 65. As alterações administrativas, orçamentárias e contábeis decorrentes da entrada em vigor dêste Regimento serão procedidas imediatamente após a sua aprovação.
Art. 66. Fica autorizada a utilização de recursos dos diversos departamentos e delegacias do SENAI até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), dentro do prazo de 3 (três) anos, para a realização dos planos de construção e instalação dos centros de treinamento previstos na letra c do art. 51.
Art. 67. A sede do SENAI permanecerá, em caráter provisório, na Cidade do Rio de Janeiro, transferindo-se para Brasília, Distrito Federal, em época a ser fixada pela Confederação Nacional da Indústria.
Antonio de Oliveira Brito
Ministro da Educação e Cultura
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1962, Página 351 (Publicação Original)