Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 433, de 28 de Dezembro de 1961 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 433, de 28 de Dezembro de 1961

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de imposto e taxas federais a importação de equipamento novo, sem similar nacional, abaixo descrito.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda,

      CONSIDERANDO que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 93, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, a importação de equipamento novo, nesse descrito, e a ser trazido do exterior pela Companhia Têxtil de Aniagem (C.T.A.), destinado à ampliação de sua fábrica de fios, sacos e telas de juta, localizada em Recife, Estado de Pernambuco;

      CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira atestou não ter dito equipamento similar registrado no País;

      CONSIDERANDO enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

DECRETA:

     Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação do equipamento novo, a seguir especificado, consignado a Companhia Têxtil de Aniagem (C.T.A.) e destinado à ampliação de sua fábrica de fios, sacos e telas de juta, localizada em Recife, Estado de Pernambuco: "Uma urdideira automática para juta, marca "Premack", fabricada por James Mackie & Sons Ltda., de Belfast, Irlanda do Norte, com pêso líquido, inclusive gaiola, de 2.800kg e as seguintes características: largura do rôlo de urdume, entre flanges, 65"; diâmetro dos flanges, 40"; diâmetro do eixo do rôlo de urdume, 12", no valor CIF de US$7.475,00."

            Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1961, Página 11562 (Publicação Original)