Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 400, de 21 de Dezembro de 1961 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 400, de 21 de Dezembro de 1961

Altera a art. 2º do Decreto nº 51.065, de 27 de julho de 1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, da Emenda nº 4 à Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,

RESOLVE:

     Art. 1º. art. 2º, do Decreto número 51.065, de 27 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:

      "Art. 2º As especificações para a classificação e fiscalização da exportação da raiz da ipecacuanha em estado natural e raiz de ipecacuanha em pó, entrarão em vigor em 1º de agôsto de 1962".

Brasília, 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Armando Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1961, Página 11285 (Publicação Original)