Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 40, de 12 de Outubro de 1961 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 40, de 12 de Outubro de 1961

Assegura preços mínimos à safra de agave ou sisal de 1961-62, de produção nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

DECRETA:

     Art. 1º Fica assegurada à agave ou sisal, de produção nacional, da safra de 1961-62, a garantia prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os preços mínimos a seguir indicados, por quilo líquido do produto sêco, FOB portos normais de escoamento dos Estados produtores, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, considerado como base o tipo 3 da classe de fibras longas, das especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959, e observados, para os demais tipos de agave, os ágios estipulados neste decreto:

TIPOS   PREÇOS   CLASSES
  Extra longa Longa Média Curta
Superior 56,50 56,00 55,50 55,00
1 54,50 54,00 53,50 53,00
2 52,50 52,00 51,50 51,00
3 50,50 50,00 (Base) 49,50 49,00


     Art. 2º Os preços para os financiamentos ou aquisições a serem efetuados nas zonas de produção, serão determinados de acôrdo com o art. 4º da Lei nº 1.506, de 1951.

     Art. 3º A garantia de preços mínimos será propiciada através de:

     a) financiamento de 80% dos preços mínimos fixados no Art. 1º, respeitadas as demais condições constantes do presente Decreto;
     b) aquisição do produto aos preços acima citados e na forma estipulada neste Decreto.

     Art. 4º Para a realização das operações, será indispensável:

     I) classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959;
     II) acondicionamento do mesmo em fardos com cêrca de duzentos quilos à densidade mínima de trezentos quilos por metro cúbico, pôsto em armazéns que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança.

     Art. 5º As operações de que trata o Art. 1º dêste Decreto serão privativas dos lavradores e suas cooperativas, podendo, no entantom, ser estendidas a terceiros desde que comprovem, mediante apresentação de documento hábil, haver efetuado suas aquisições de agave ou sisal, diretamente dos produtores ou suas cooperativas, a preços nunca inferiores às seguintes bases, por quilo do produto devidamente enfardado:

TIPOS       CLASSES
  Extra longa Longa Média Curta
Superior 42,50 42,00 41,50 41,00
1 40,50 40,00 39,50 39,00
2 38,50 38,00 37,50 37,00
3 36,50 36,00 (Base) 35,50 35,00



     Art. 6º O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados produtores, ou através dos acôrdos de serviços firmados com êsses Estados, prestará à colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto, nos têrmos do que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, a fim de evitar misturas no enfardamento e, assim, obter segura classificação.

     Art. 7º Entende-se por safra de 1961-62 a que se iniciou em 1º de julho de 1961 e que terminará a 30 de junho de 1962.

     Art. 8º A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções que considerar necessárias para a execução dêste Decreto.

     Art. 9º O presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, já referida.

     Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 12 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Walter Moreira Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1961, Página 9100 (Publicação Original)