Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 389, de 21 de Dezembro de 1961 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 389, de 21 de Dezembro de 1961

Dá nova redação ao art. 1º, do Decreto nº 49.092, de 8 de outubro de 1960. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 1º, do Decreto nº 49.092, de 8 de outubro de 1960, que considerou de interêsse militar a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º São acrescidas ao artigo 1º, do Decreto nº 30.955, de 7 de julho de 1952, as seguintes funções, quando exercidas por oficiais do Exército e da Marinha: - de direção e orientação técnica na Companhia Hidroelétrica do Vale do Paraíba."  

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Angelo Nolasco de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1961, Página 11284 (Publicação Original)