Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 389, de 21 de Dezembro de 1961 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 389, de 21 de Dezembro de 1961
Dá nova redação ao art. 1º, do Decreto nº 49.092, de 8 de outubro de 1960.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º, do
Decreto nº 49.092, de 8 de outubro de 1960, que considerou de interêsse militar
a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º São acrescidas ao artigo 1º, do Decreto nº 30.955, de 7 de julho de 1952, as seguintes funções, quando exercidas por oficiais do Exército e da Marinha:
- de direção e orientação técnica na Companhia Hidroelétrica do Vale do Paraíba."
Art. 2º O presente
decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, D.F., em 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Angelo Nolasco de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1961, Página 11284 (Publicação Original)