Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 383, de 20 de Dezembro de 1961 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 383, de 20 de Dezembro de 1961

Concede à Universidade Católica de Petrópolis as regalias de universidade livre equiparada.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional e tendo em vista o que se contém no Proc. nº 109.690-61, do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

      Artigo único. Ficam concedidas as regalias de universidade livre equiparada à universidade Católica de Petrópolis, mantida pelas Faculdades Católicas Petropolitana se situada na cidade de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, ficando aprovados os seus Estatutos, que com êste baixam, assinados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Brasília, em 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Antonio de Oliveira Britto

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PETRÓPOLIS

CAPÍTULO I 

Da Universidade e seus fins

    Art. 1º A Universidade Católica de Petrópolis, fundada pela Diocese de Petrópolis a 20 de setembro de 1961, cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, é uma Universidade livre e equiparada, nos moldes da legislação em vigor.

    Art. 2º A Universidade Católica de Petrópolis tem por finalidades:

    a) manter e desenvolver o ensino nas diversas unidades que a compõem;

    b) contribuir para a formação e o desenvolvimento de uma cultura superior, colaborando com as instituições congêneres, quer nacionais, quer estrangeiras e intensificando amplo intercâmbio científico;

    c) promover a formação integral dos alunos, isto é, prepará-los para o perfeito desemvolvimento humano, espiritual e social, em conformidade com a doutrina católica, fomentando o desenvolvimento de quadros culturais compostos de elementos habilitados para o exercício de profissões técnico-científicas, liberais e do magistério, bem como das altas funções da vida pública; e

    d) contribuir para a divulgação da cultuta.

    Art. 3º A Universidade Católica de Petrópolis coloca-se, de modo particular, sob o patrocínio de Nossa Senhora do Amôr Divino e do Doutor da Igreja, Santo Tomáz de Aquino.

CAPÍTULO II

Da Constituição da Universidade

    Art. 4º A Universidade Católica de Petrópolis é constituída por três categorias e instituições:

    a) Incorporadas: os estabelecimentos de ensino mantidos, até esta data, pelas Faculdades Católicas Petropolitanas;

    b) Agregadas: os estabelecimentos de ensino superior que a integram ou venham a integrar, embora mantidos por outras entidades; e

    c) Complementares: as instituições, em geral, de caráter científico, cultural ou técnico que, mediante ajuste e nas condições estabelecidas, se tornem ligadas à sua vida e aos seus objetivos.

    Art. 5º A Universidade Católica de Petrópolis é constituída inicialmente pelas seguintes unidades:

    I - Incorporadas: Faculdade Católica de Direito de Petrópolis (Decreto nº 43.335, de 11 de março de 1958) é Faculdade Católica de Filosofia, Ciências e Letras de Petrópolis (Decretos ns. 45.612, de 24 de março de 1959; 45.393, de 4 de fevereiro de 1959 e 50.786, de 12 de junho de 1961).

    II - Agregadas: Escola Católica de Engenharia Industrial de Petrópolis (Decreto nº 50.419, de 7 de abril de 1961).

    Parágrafo único. As unidades incorporadas e agregadas, que integram a Universidade Católica de Petrópolis, passam a denominar-se, respectivamente:

    a) Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis;

    b) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade Católica de Petrópolis;

    c) Escola de Engenharia Industrial da Universidade Católica de Petrópolis.

    Art. 6º A Universidade poderá, em qualquer tempo, ampliar a sua atividade didática, pela criação, incorporação ou agregação de novos institutos de ensino superior de natureza técnica ou cultural.

    § 1º As instituições que forem incorporadas se regerão de acôrdo com as disposições de seus fundadores, respeitados sempre os dispositivos contidos neste Estatutos e na lei.

    § 2º A Universidade poderá aceitar a cooperação de qualquer instituição, mediante convênio, aprovado pelo seu Conselho Universitário.

    Art. 7º À Universidade é reconhecida plena autonomia econômica, administrativa, disciplinar e didática, na forma da lei.

    Art. 8º A Universidade respeitará a personalidade jurídica, se existente, dos institutos que, de futuro, a vierem integrar.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e da Ordem Financeira

    Art. 9º O patrimônio da Universidade é constituído:

    a) pelos bens móveis e todo o patrimônio, recursos e auxílios pertencentes às Faculdades Católicas Petropolitanas que, nela, se transformam, nos têrmos dêste Estatuto;

    b) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou que ela adquirir;

    c) pelos legados e doações regularmente aceitos;

    d) pelas rendas e receitas próprias;

    e) pelas subvenções e auxílios das entidades públicas ou particulares;

    f) pelo Fundo Universitário; e

    g) pelas taxas e emolumentos.

    § 1º O patrimônio, constituído na forma dêste artigo, tem existência própria, a mesma que antes já possuía.

    § 2º A alienação de bens patrimoniais, pela Universidade, sòmente se efetuará mediante parecer favorável do Grão-Chanceler e deliberação do Conselho Universitário.

    Art. 10. O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:

    I - O exercício coincidirá com o ano civil.

    II - O orçamento disciplinará a previsão da receita e atenderá à despesa que decorre das obrigações legais e outras que tenha assumido.

    III - Serão destinados, anualmente, 10% (dez por cento) das rendas da Universidade para constituir seu patrimônio inalienável.

    IV - Os saldos de cada exercício sòmente poderão ser utilizados nos objetivos da Universidade, mediante deliberação do Conselho Universitário.

    Art. 11. A manutenção e o desenvolvimento da Universidade far-se-ão por meio de:

    1) dotação que a qualquer título que concedem os poderes públicos, entidades de caráter privado ou pessoas físicas; e

    2) rendas patrimoniais e receitas próprias, ordinárias ou eventuais, a qualquer título.

    TÍTULO II

DO REGIME DA UNIVERSIDADE

CAPÍTULO I

Das Leis e Normas da Administração

    Art. 12. A Universidade rege-se:

    a) pela legislação de ensino e pelas disposições canônicas aplicáveis; e

    b) pelo presente Estatuto.

    Parágrafo único. O presente Estatuto sòmente poderá ser modificado por deliberação do Conselho Universitário e aprovação do Grão-Chanceler, atendida a legislação vigente.

    Art. 13. A observância das normas contidas no artigo anterior estão obrigadas tôdas as unidades que integram a Universidade.

    Art. 14. De acôrdo com as leis e o estatuto de que trata o art. 12, é facultado à Universidade ditar outras normas para facilitar às unidades integrantes o cumprimento ou promover com maior eficiência o bem da instituição.

    Parágrafo único. O direito de expedir estas normas compete ao Reitor, ouvido o Conselho Universitário, quando ser tratar de matéria didática ou administrativa.

CAPÍTULO II

Órgão de Administração

    Art. 15. São órgão de administração da Universidade:

    a) A Reitoria;

    b) O Conselho Universitário;

    c) A Assembléia Universitária; e

    d) O Conselho de Administração e Finanças.

    Parágrafo único. O Bispo de Petrópolis é o Grão-Chanceler da Universidade, a êle cabendo a orientação doutrinária e moral desta, assim, como a presidência dos atos a que comparecer.

CAPÍTULO III

Da Reitoria

    Art. 16. A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo da Universidade.

    Art. 17. O Reitor será escolhido pelo Grão-Chanceler.

    Art. 18. A escolha do Reitor será feita dentre os professôres.

    Art. 19. O Reitor exercerá o seu cargo por quatro anos, podendo ser reconduzido, na forma do Art. 17.

    Art. 20. Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida por um Vice-Reitor, nomeado na mesmas condições do Reitor.

    Art. 21. Além da substituição eventual do Reitor, ao Vice-Reitor poderão ser atribuídas funções permanentes, que serão discriminadas no Regimento da Universidade.

    Art. 22. São atribuições do Reitor:

    a) representar a Universidade em juízo ou fora dêle, administrar, superintender, coordenar e fiscalizar as suas atividades, zelando pela fiel observância da lei e do seu Estatuto;

    b) administrar o patrimônio da Universidade;

    c) convocar a Assembléia Universitária e o Conselho Universitário, com direito de voto;

    d) assinar, com o Diretor de cada unidade universitária, os diplomas conferidos pela Universidade;

    e) nomear e demitir ouvido o Conselho Universitário e com aprovação do Grão-Chanceler, os diretores das unidades universitárias e nomear e demitir os professôres catedráticos, interinos ou contratados, respeitadas as normas que regem cada uma dessas unidades;

    f) contratar professôres para a realização de cursos de extensão;

    g) levar ao conhecimento do Conselho Universitário as representações, reclamações ou recursos de professôres, alunos e funcionários;

    h) admitir, licenciar e dispensar o pessoal administrativo da Reitoria;

    i) superintender os serviços da Secretaria Geral, da Tesouraria, dos serviços gerais e nomear o respectivo pessoal;

    j) exercer o poder discipinar e superintender o ensino ministrado nas diversas unidades universitárias, de acôrdo com a legislação aplicável e as finalidades da Universidade, podendo, para isso, designar inspetores permanentes ou extraordinários de sua confiança;

    l) dar posse aos Diretores e professôres catedráticos e interinos das unidades universitárias, desde que outras não sejam as disposições regimentais das mesmas;

    m) realizar acordos entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou particulares, depois de aprovados pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Adminstração e Finanças, quando acarretar ônus para a Universidade;

    n) desempenhar as atribuições não especificadas neste artigo, mas inerentes ao cargo de reitor, de acôrdo com a legislação e o disposto neste Estatuto;

    o) determinar a aplicação de suas rendas de conformidade com o orçamento aprovado;

    p) submeter ao exame do Conselho Universitário, anualmente até 30 de novembro, a proposta orçamentária geral da Universidade, para o ano seguinte, para decisão do Conselho de Administração e Finanças;

    q) submeter ao exame do Conselho de Administração e Finanças, até o último dia do mês de fevereiro, a prestação de contas da Universidade, relativa ao exercício anterior;

    r) aprovar o Estatuto do Diretório Central dos Estudantes (art. 40), ouvido o Conselho Universitário;

    s) encaminhar ao Ministério da Educação e Cultura a reforma do Estatuto, de que trata a letra h do artigo 27.

    Art. 23. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, as vestes talares com o distintivo de suas altas funções, estabelecidas no Regimento.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Universitário

    Art. 24. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõe-se:

    a) do Reitor, como Presidente, e do Vice-Reitor;

    b) Dos Diretores das unidades que compõem a Universidade;

    c) de representante de cada Congregação dêsses estabelecimentos, eleito por voto secreto;

    d) de docente-livre, eleito em Assembléia Geral dos docentes-livres de todos os institutos universitários, presidida pelo Reitor e realizada até 30 (trinta) dias antes da expiração do mandato;

    e) de representante do Grão-Chanceler;

    f) do Presidente da Associação dos Antigos Alunos;

    g) de representante do corpo discente, eleito em Assembléia Geral dos Estudantes Universitários, presidida pelo Reitor e realizada até 30 (trinta) dias antes da expiração do mandato.

    § 1º Cada um dos representantes mencionados nos itens c, d e g terá suplente, pelo mesmo processo e na mesma sessão.

    § 2º O representante referido na alínea g dêste artigo participará das reuniões para as quais fôr convocado.

    § 3º O Conselho se instalará e imediatamente passará a funcionar, passando a integrá-lo logo que constituídos, os órgãos e entidades que, acaso, não o estiverem, à data da sua instalação.

    Art. 25. Será de dois anos a duração dos mandatos dos representantes, a que se refere o § 1º do artigo anterior.

    Art. 26. O Conselho Universitário reunir-se-á ordináriamente pelo menos uma vez por ano, e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria de seus membros.

    § 1º O Conselho Universitário deliberará vàlidamente com a presença da maioria de seus membros.

    § 2º Salvo motivo justificado, o comparecimento dos membros do Conselho Universitário e prefere a qualquer serviço do magistério.

    § 3º O Secretário Geral da Universidade servirá como Secretário nas sessões do Conselho Universitário.

    § 4º As sessões não serão públicas, salvo deliberação em contrário, para cada caso.

    § 5º Será facultado a qualquer membro do corpo docente ou discente dos institutos Universitários, pessoalmente ou por meio de representante autorizado, escolhido dentre os professôres do mesmo instituto, comparecer à reunião do Conselho Universitário, em que haja de ser julgado em grau de recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta.

    Art. 27. São atribuições do Conselho Universitário:

    a) exercer como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;

    b) coordenar as relações entre as unidades universitárias para que concorram, com maior eficiência, para o bem da Universidade e dos estudantes;

    c) aprovar os Regimentos de cada um dos institutos da universidade, atendidas as restrições dêste Estatutos e da lei;

    d) deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral;

    e) deliberar sôbre a concessão de títulos honoríficos, sponte sua, ou por proposta da Congregação de uma das unidades universitárias;

    f) deliberar, em graus de recurso, sôbre a aplicação de penalidades;

    g) tomar conhecimento das representações e reclamações, dos recursos de professôres, alunos e funcionários, e deliberar, em última instância, sôbre êles;

    h) deliberar sôbre a reforma do Estatuto da Universidade, por proposta do Reitor, ou da maioria dos seus membros;

    i) decidir, ouvido o Conselho de Administração e Finanças, sôbre a criação e a anexação de novas unidades universitárias;

    j) aprovar o Estatutos do Diretório Central dos Estudantes e da Associação de Ex-Alunos;

    l) deliberar sôbre as condições de inscrição dos candidatos a concurso para professor, além das exigências da lei federal;

    m) deliberar sôbre as providências destinadas a previnir ou corrigir atos de indisciplina coletiva.

CAPÍTULO V

Do Conselho de Administração e Finanças

    Art. 28. O Conselho Administrativo de Finanças é constituído por cinco membros, com mandato de 4 anos, nomeados pelo Grão-Chanceler e de um representante do Centro Industrial do Rio de Janeiro.

    Parágrafo único. A presidência do Conselho compete à Autoridade Diocesana.

    Art. 29. São atribuições do Conselho de Administração e Finanças:

    a) aprovar os orçamentos da Universidade;

    b) tomar conhecimento e aprovar a prestação de contas apresentadas pelo Reitor;

    c) resolver sôbre a aceitação de legados e doações;

    d) fixar as taxas escolares.

    Art. 30. O Conselho de Administração e Finanças fixará os honorários dos Professôres.

CAPÍTULO VI

Da Assembléia Universitária

    Art. 31. A Assembléia Universitária, presidida pelo Reitor, compõem-se do corpo docente de tôdas as unidades universitárias e dos presidentes do Diretório Central dos Estudantes e do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária.

    Art. 32. A Assembléia Universitária realizará, no início de cada ano letivo, sessão pública solene, destinada a tomar conhecimento das principais ocorrências da vida universitária, assistir à entrega de diplomas e títulos honoríficos e ouvir a aula inaugural que será pronunciada por professor da Universidade ou personalidade de destaque na vida nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo do Conselho Universitário, poderá o Reitor convocar sessão extraordinária da Assembléia Universitária, para tratar de assunto de alta relevância.

    TÍTULO II

CAPÍTULO I

    Art. 33. Cada unidade universitária será administrada:

    a) pelo Diretor;

    b) pelo Conselho Técnico Administrativo; e

    c) pela Congregação.

    Art. 34. O Regimento de cada unidade estabelecerá as normas relativas à escolha do Diretor e dos membros do Conselho Técnico Administrativo, duração dos seus mandatos bem como a constituição, as atribuições dêsses órgãos e as respectivas competências.

CAPÍTULO II

Dos Cursos

    Art. 35. A organização didática, o recrutamento do corpo docente, a admissão, a habilitação e a promoção nos cursos universitários, o regime dos diplomas e as dignidades universitárias, a constituição do corpo discente, os direitos dos mesmos, o regime disciplinar e a vida universitária reger-se-ão pelos dispositivos constantes dos regimentos de cada unidade, que atenderão às exigências mínimas da legislação federal do ensino superior e não poderão colidir com as normas gerais dêste Estatuto.

    Art. 36. Em tôdas as unidades integrantes da Universidade funcionará a cadeira de Religião, equiparada às cadeiras regulares do curso quando ao funcionamento e regime de promoções.

CAPÍTULO III

Do Corpo Discente

    Art. 37. Constituem o corpo discente da Universidade os alunos regularmente matriculados nas diferentes unidades universitárias.

    Art. 38. O Corpo Discente da Universidade terá os seus direitos e deveres discriminados nos regimentos das respectivas unidades.

    Art. 39. A fim de coordenar e centralizar tôda a vida social do corpo discente será organizado o Diretório Central dos Estudantes, do qual farão parte, obrigatòriamente, dois representantes dos Diretórios de cada unidade.

    Art. 40. O Estatuto do Diretório Central dos Estudantes será submetido ao Conselho Universitário, para que sôbre êle se manifeste e decida acêrca das alterações necessárias.

    Art. 41. Ao Diretório Central dos Estudantes caberá:

    a) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discentes das unidade universitárias;

    b) realizar entendimentos com os Diretórios Acadêmicos das diversas unidades universitárias a fim de promover solenidades e reuniões sociais; e

    c) promover reuniões de caráter científico nas quais se exercitam os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalho de observação de experiência pessoal.

CAPÍTULO IV

Da Assistência do Estudante

    Art. 42. O Conselho de Administração e Finanças poderá incluir, no orçamento anual, recursos destinados a bôlsas de viagens ou de estudos, para o fim de proporcionar os meios de especialização e aperfeiçoamento, em instituições do país e do estrangeiro, a professôres ou a diplomados pela Universidade, que tenham revelado aptidões excepcionais.

    Parágrafo único. Entre a Presidência do Conselho Universitário e os escolhidos serão convencionados os objetivos das viagens de estudo ou pensionato, o tempo de permanência, a pensão e as obrigações a que ficarão sujeitos.

    TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

    Art. 44. A Universidade praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento.

    Art. 45. Será vedado à Universidade e a cada uma de suas unidades promover ou autorizar manifestações de caráter político.

    Art. 46. Por não haver solução de continuidade, a Universidade continuará com todos os compromissos, patrimônio, obrigações e direitos das Faculdades Católicas Petropolitanas, que, em perfeita e completa continuidade jurídica, e com outro nome, se transformam e se adaptam à nova fase, sem mudança ou alteração de pessoa ou pessoas.

    Art. 47. A partir da data da instalação da Universidade, os estabelecimentos que inicialmente a compõem e os que nela vierem a incorporar-se são obrigados a usar o designativo dessa integração.

    Art. 48. Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pelo Conselho Universitário e submetidos ao Ministério da Educação e Cultura, que decidirá, se tratar de matéria de sua competência.

    Art. 49. Os atos de investidura de autoridade escolar e os de matrícula em qualquer curso compreendem, implìcitamente, por parte do investido ou matriculado, compromissos de respeitar e de obedecer às leis do país, a êste Estatuto, aos regimentos em vigor e às decisões das autoridades que dêles emanam, constituindo o desatendimento falta grave, punível na forma prescrita.

CAPÍTULO II

Disposições Transitórias

    Art. 50. Os ex-alunos, depois que se organizarem em Associação, que se deverá compor de, pelo menos, cem membros, terão o seu representante no Conselho Universitário.

    Art. 51. Dentro de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação no Diário Oficial da União, do decreto de aprovação dêste Estatuto, deverá ser designado o Reitor e, em 30 (trinta) dias a designação far-se-á a instalação solene da Universidade.

    Brasília, 20 de dezembro de 1961.

    Antonio de Oliveira Britto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1961, Página 11278 (Publicação Original)