Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 374, de 19 de Dezembro de 1961 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 374, de 19 de Dezembro de 1961

Altera o § 7º do art. 9º do Decreto n° 19.754, de 18 de março de 1931.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional aprovado pela Emenda Constitucional nº 4, e tendo em vista o que consta do Processo nº 35.025-61, do Ministério da Viação e Obras Públicas,

DECRETA:

     Art. 1º Fica alterado o § 7º do artigo 9º do Decreto nº 19.754, de 18 de março de 1931, que alterou dispositivos do de nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930, o qual passará a ter a seguinte redação:

     § 7º As mercadorias de valor até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) poderão ser retiradas, independentemente do conhecimento, mediante as cautelas instituídas nas leis ou regulamentos em vigor. A estimativa dêsse valor, não tendo sido feita na ocasião do despacho, competirá ao prudente arbitro da emprêsa de transporte no momento da entrega da mercadoria.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Virgílio Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1961, Página 11237 (Publicação Original)