Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 309, de 6 de Dezembro de 1961 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 309, de 6 de Dezembro de 1961
Estabelece normas para revisão de preços de contratos de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 18, item III, do Ato Adicional e considerando artigo 54 do Decreto número 4.536, de 28 de janeiro de 1922,
Decreta:
Art. 1º Os contratos de
obras ou serviços por empreitada poderão conter cláusula de reajustamento de
processos desde que estipula previamente nos editais, cartas-convites ou
respectivas especificações das concorrências públicas ou administrativas.
Art. 2º Os contratos com prazos de
execução até 6 (seis) meses serão inatualizáveis, salvo motivo de fôrça maior ou
caso fortuito.
Art. 3º A revisão dos
preços só será admitida nos casos fortuitos e de fôrça maior (art. 1.038, do
Código Civil), ou quando ocorrer qualquer das seguintes circunstâncias:
a) alteração apreciável das condições
econômicas existentes no tempo da concorrência em razão de fatos supervenientes
e imprevisíveis;
b) ônus supervenientes excessivo,
decorrente de ato do Estado;
Parágrafo
único. Na verificação da circunstância enumerada no item b, dêste artigo,
serão levados em conta os atos do Poder Público que alterem sensivelmente a
situação cambial e alfandegária, os níveis salariais e os encargos sociais e
trabalhistas.
Art. 4º A simples
diminuição de lucro ou ocorrência de prejuízo, conexos ao risco comercial comum,
não serão objeto de reajustamento.
Art.
5º Os cálculos de revisão serão efetuados, mediante iniciativa da parte
interessada, decorrido o prazo inicial de 6 (seis) meses da data da concorrência
e por iguais períodos subseqüentes à primeira revisão.
§ 1º O reajustamento só será devido
quando a variação dos preços unitários fôr superior, para mais ou para menos, a
10% (dez por cento) dos preços unitários inicialmente contratados, calculada sua
incidência de acôrdo com a fórmula do art. 7º.
§ 2º O órgão federal tem obrigação de
promover a revisão de preços controlados, a fim de determinar a substituição de
materiais ou processos inicialmente previstos por outros mais vantajosos, quando
fôr o caso.
Art. 6º Os elementos
básicos indispensáveis para reajustamento, que deverão constar obrigatòriamente
do edital, carta-convite ou especificações, serão os seguintes, mesmo quando se
referir a contratos por preço global;
a) relação dos preços unitários sujeitos a
revisão;
b) composição percentual dos preços
unitários na forma prevista no artigo 7º, feita pelo órgão federal
interessado;
c) exigência da apresentação, conforme
fôr determinado na concorrência, de cronograma para execução da obra ou serviço.
Parágrafo único. Sempre que
possível, deverá ser dada preferência a contratos com pagamentos por preços
unitários, entendendo-se como preço unitário o valor da unidade de serviço ou
obra.
Art. 7º As revisões dos preços
unitários contratuais ou de parte do valor global contratual serão calculadas
segundo a fórmula paramétrica:
R = 0,90 a (M1-1) + b (E1-1) + e(D1-1)
Po
Mo
Eo Do
Onde: R - é o valor do reajustamento a aplicar nas obras ou serviços a
realizar no semestre seguinte do qual êle decorreu.
Po - é o preço unitário
ou parte do valor contratual.
Mo e M1 - Valores iniciais a atualizados do
parâmetro representativo da mão-de-obra (salário-mínimo, leis previdenciais e
encargos sociais).
Eo e E1 - Valores iniciais e atualizados dos parâmetros
representativos dos equipamentos ou ferramentas utilizadas, conforme se trata de
serviço mecanizado ou manual.
Do e D1 - Valores iniciais e atualizados do
parâmetro representativo de materiais aplicados, o qual poderá ser desdobrado em
tantos outros quanto forem os materiais específicos que interessem à composição
do preço unitário.
a, b e c - Percentagens incidentes dos parâmetros, cuja
soma deve ser sempre igual à unidade.
§
1º Para o cálculo da atualização dos preços o órgão federal interessado adotará
o mesmo critério que estabeleceu para indicar os parâmetros iniciais da fórmula
de reajustamento.
§ 2º Os órgãos federais
deverão manter constante pesquisa de elementos, para o cálculo dos preços
unitários e respectivas revisões.
§ 3º A
base do parâmetro correspondente a mão-de-obra será sempre o valor do
salário-mínimo local e encargos previdenciais e sociais.
§ 4º A base do parâmetro correspondente a
material serão os preços oficiais ou a média do preço de mercado apurado pelo
órgão interessado.
§ 5º A base do
parâmetro correspondente a equipamento ou ferramentas será o valor médio do
mercado de importação ou de fabricação nacional ou elementos representativos
escolhidos com os equipamentos previstos.
Art. 8º Poderá ter lugar a rescisão
amigável do contrato por iniciativa de qualquer das partes caso a percentagem de
reajustamento venha a ser superior a 35% (trinta e cinco por cento).
§ Único. Neste caso
não caberá nenhuma indenização além do pagamento dos serviços realmente
executados.
Art. 9º As despesas
resultantes dos reajustamentos serão computadas em medições e faturamentos
separados, correndo à conta dos recursos e verbas do contrato.
Art. 10. Para efeito de pagamento, os
reajustamentos calculados serão comunicados ao Tribunal de Contas ou suas
Delegações, conforme o caso, com todos os esclarecimentos necessários, para a
devida anotação.
Art. 11. Ocorrendo
atraso na execução dos serviços, conseqüente a ato ou omissão, pelo qual seja
responsável uma das partes contratantes, a atualização de preços correspondente
ao período em atraso não será feita caso beneficie à parte responsável pelo
mesmo.
§ Único. A constatação do atraso será
feita pelo cronograma inicial ou por cronogramas atualizados por comum acôrdo.
Art. 12. O regime dêste Decreto é
extensivo às adjudicações diretas, desde que haja autorização expressa da
autoridade competente.
Art. 13. Os
contratos em curso, cujas cláusulas contrariem as disposições dêste Decreto,
serão convenientemente aditados e corrigidos.
Art. 14. As obras ou serviços em
execução, cujos contratos não previram cláusulas de revisão, poderão,
excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, ter os seus preços
reajustados, observadas as presentes normas, atendendo-se às condições
peculiares de cada contrato a ser examinado pelo órgão interessado, e sujeito à
prévia autorização do Presidente do Conselho de Ministros aquêles que foram
firmados com fundamento na letra "a" do Art. 51 do Código de Contabilidade
Pública.
§ Único. Se os preços contratados
decorrem de composições conhecidas à época da concorrência ou tabelas de preços
unitários oficializados, far-se-á simplesmente a atualização das mesmas; se
desconhecida a composição, poderá ser aplicada a Norma Brasileira NB-75R da
A.B.N.T.
Art. 15. Não se aplicarão às
obras ou serviços executados anteriormente a 1º de abril de 1961 as disposições
dêste decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 6 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TTANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco de Almeida
João de
Segadas Viana
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
Virgilio
Távora
Armando Monteiro
Antônio de Oliveira Brito
Franco
Montoro
Clóvis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel
de R. Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1961, Página 10744 (Publicação Original)