Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 25, de 12 de Outubro de 1961 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 25, de 12 de Outubro de 1961
Aprova o Regulamento da Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA), criada pelo Decreto número 50.740, de 7/6/1961 e alterada pelo Decreto n° 51.015, de 24/7/1961.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (COPA) que, assinado pelos Ministros de Estados dos Negócios da Fazenda e da Agricultura e pelo Presidente do Banco do Brasil S.A., com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 12 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Walther Moreira Salles
Armando Monteiro
REGULAMENTO
COMISSÂO DE AMPARO À PRODUCãO
AGROPECUÁRIA (CAPA)
Das finalidades
Art. 1º A comissão de Amparo a Produção Agropecuária
(CAPA), criada pelo Decreto nº 50.740, de 7-6-961, alterado pelo Decreto nº
51.015, de 24-7-961, órgão diretamente subordinado ao Presidente do Conselho de
Ministros, tem a finalidade de proteger a produção agropecuária e estudar os
assuntos com ela relacionadas nas várias regiões geo-econômicas do País.
Art. 2º Para consecução de suas finalidades, compete-lhe
sugerir medidas legislativas e administrativas tendentes a:
a) promover o
fomento e o aperfeiçoamento da produção agropecuária nacional:
b) coordenar a
política de preço mais condizentes com o custo da produção agropecuária,
atendendo, sempre que possível, às peculiaridades regionais;
c) fixar normas
para o financiamento da produção agropecuária, de forma a atender as reais
necessidades do médio e pequeno produtor;
d) facilitar e incrementar a
exportação dos produtos agropecuários;
e) fazer com que seja cumprida em todo
o território nacional a legislação relacionada com a defesa e o fomento da
produção agropecuária.
Art. 3º A ação de amparo à produção agropecuária, através
de estudo, coordenação ou assistência, far-se-á sentir diretamente ou sob forma
supletiva, complementado a atuação de órgãos existentes, por meio de:
a)
medidas imediatas, junto a quaisquer setores da administração pública, para
solução de dificuldades que se anteponham ao normal desenvolvimento da produção
agropecuária;
b) diretrizes de proteção, estimulo e dinamização das
atividades agropecuárias, a serem adotadas isolada ou conjuntamente pelo
Ministério da Agricultura, Ministério da Fazenda e o Banco do Brasil S.A.,
decorrentes de deliberação da CAPA, de exame de relatórios de Grupos de
Trabalhos de comissão, ou de estudos especiais;
c) planos plurienais de
melhoria da produção agropecuária;
d) articulação com entidades públicas,
associações de produtores rurais e de fabricantes e comerciantes de adubos,
máquinas e material de uso essencial na agropecuária, bem assim grupos privados
vinculados as mesmas atividades;
e) observação da execução de leis e normas
virgentes relacionadas com a produção agropecuária e proposição de medidas
adequadas para sanar falhas porventura verificadas.
Art. 4º Para adoção de medidas imediatas em favor da
produção agropecuária, poderão ser designados técnicos, para exame objetivo do
problema `"in loco"" e a êles delegados podêres de se dirigirem a titulares da
Administração Pública, a fim de obter facilidades à sua missão.
Art. 5º No tocante às diretrizes e planos a que se
referem os incisos `"b" e `"c" do art. 3º, a Comissão:
a) basear-se-á
em estudos dos órgãos nela representados;
b) constituirá grupos ou equipes de
estudos em órgãos oficiais;
c) coordenará grupos de trabalho relacionados
comas atividades e a pecuárias;
d) examinará programas de trabalho dos órgãos
de credito, formento e defesa agropecuária e proporá critério seletivo ou
prioritário, bem como normas para sua execução coordenada;
e) promoverá,
diretamente ou em regime de cooperação, divulgação acôrdos e convênios,
campanhas, conclaves e concursos, podendo conceder prêmios e auxílios.
Art. 6º Sempre que julgar conveniente poderá a CAPA
convocar pessoas, entidades públicas ou privadas, sociedades públicas ou
privadas, sociedades de economia mista, autarquias, grupos de trabalho e
comissões para debate, esclarecimento e articulação, visando a obter melhor
rendimento para utilização coordenada de esforços paralelos.
Art. 7º A CAPA gozará de tôdas as facilidades junto aos
órgãos oficiais, autárquicos e de economia mista, quer no tocante a material e
auxilio técnico, quer para o desempenho das atribuições previstas na alínea
`"e" do art. ..... cabendo aos encarregados de fornecer, com presteza, todos os
esclarecimentos solicitados.
Art. 8º com base nos estudos realizados, poderá a CAPA
propor ao Govêrno reestruturação, ampliação de órgãos públicos correlatos ou
criação de órgãos novos.
Da organização
Art. 9º A CAPA será integrada pelos Ministros de Estado
dos Negócios da Fazenda e da Agricultura e do Presidente do Banco do Brasil,
cabendo a coordenação dos seus trabalhos ao titular da Pasta da
Agricultura.
Art. 10. A Comissão reunir-se-á, ordinàriamente, pelo
menos duas vêzes ao mês e, extraordinariamente por convocação de qualquer dos
seus membros, quanto houver assuntos de natureza urgente a tratar, sendo suas
decisões tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Parágrafo único - Os membros efetivos serão substituídos,
em suas faltas e impedimentos eventuais, por representantes por êles designados,
com poderes, inclusive, para deliberar.
Art. 11. Além dos seus eventuais representantes, cada
membro designará um assessor de sua livre escolha, para auxiliar, a Secretaria,
em regime de dedicação integral.
Art. 12. Para excussão dos seus trabalhos, disporá a CAPA
de uma Secretaria dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo titular
da Pasta da Agricultura.
Art. 13. A Secretaria compreende:
a) Serviços
Técnicos.
b) Serviços Administrativos.
Art. 14. Os Serviços Técnicos e Administrativos serão
executadas por funcionários requisitados de outras repartições, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista, ou admitidos mediante contrato.
§ 1º - O
Ministro Coordenador fica autorizado a requisitar funcionários de qualquer órgão
da administração federal, Autárquica ou Sociedade de Economia Mista.
§ 2º -
Os funcionários requisitados continuarão a fazer jús aos vencimentos devidos
pelas repartições de origem sendo-lhes asseguradas todos os direitos e vantagens
inerentes ao cargo ou função, como se em efetivo exercício estivessem.
§ 3º
Poderão ser concedidas gratificações aos que tiverem regime de dedicação
integral.
Art. 15. Para facilitar a coleta de dados e
encaminhamento de soluções, serão utilizados meio de comunicação e expediente
rápidos e simples, podendo ainda se solicitada, de órgãos públicos ou privados
vinculados à mesma atividade, a designação de elementos de ligação.
Art. 16. Aos Serviços Administrativos compete os
registros contábeis e financeiros, de material pessoal e demais serviços usuais
de expediente.
Art. 17. Para documentar e ilustrar os seus estudos e
planejamentos ou para proceder à reestruturação administrativa ou contábil de
órgãos ligados à produção agropecuária, poderão se firmados convênios ou
contratados serviços de entidades públicas ou grupos privados, técnico ou
emprêsas especializadas, mediante prévia fixação de honorários, contribuições e
prazos.
Art. 18. Poderão ser, também, contratados serviços
para:
a) verificação de obras e serviços, objeto de convênio em que tenham
participação os Ministérios da Agricultura e da Fazenda e o Banco do Brasil
S.A.
b) levantamento e verificação do estado dos serviços de órgãos
destinados às atividades agropecuárias;
c) implantação de novas técnicas
administrativas e funcionais nos órgãos ligados à produção;
d) execução de
Campanha, Promoções, Encontros e outras iniciativas a favorecer o
desenvolvimento agropecuário.
Das Atribuições
Art. 19. São atribuições dos membros da Comissão:
a)
discutir e deliberar sôbre a matéria objeto das reuniões referidas no Art.
10.;
b) estudar e aprovar diretrizes planos e sugestões no interêsse da
produção agropecuária;
c) determinar a elaboração de estudos e a constituição
de grupos de trabalho;
d) apreciar discutir e votar a proposta orçamentaria
da Comissão, bem como as alterações que se tornarem indispensáveis;
e)
examinar e aprovar o Relatório Anual;
f) apreciar e propor ao Senhor
Presidente do Conselho de Ministros, as modificações dêste Regulamento.
Art. 20. São atribuições do Ministro Coordenador:
a)
representar a CAPA, coordenar seus trabalhos e despachar com o Senhor Presidente
do Conselho de Ministros;
b) convocar e coordenar as Reuniões da
Comissão;
c) promover as medidas legais e administrativas para o
funcionamento da Comissão;
d) despachar os processos estudados pela
Secretaria Executiva;
e) assinar correspondência para autoridades superiores
ou que contenha decisão de matéria nova;
f) designar o Secretário Executivo e
requisitar funcionários de outros órgãos de administração pública, admitir e
dispensar pessoal;
g) fixar vencimentos, gratificações e honorários;
h)
constituir grupos de trabalho;
i) contratar os serviços de emprêsas
especializadas e celebrar convênios e acôrdos, inclusive com pessoas e
entidades, privadas, nacionais o estrangeiras, de reconhecida idoneidade, para
estudos, pesquisas, obras e serviços;
j) aprovar os planos de aplicação da
Secretária Executiva e autorizar as despesas respectivas;
l) examinar os
relatórios da Secretaria Executiva;
m) expedir Portarias e Ordens de
Serviços;
n) Delegar competência.
Art. 21. São atribuições do Secretário Executivo:
a)
organizar as agendas das reuniões da CAPA, ouvindo o Ministro Coordenador e
prestar os informes necessários ao exame da matéria;
b) despachar com o
Ministro Coordenador e, quando fôr o caso, com o Ministro da Fazenda e com o
presidente do Banco do Brasil S.A.;
c) praticar os atos pertinentes à
administração de pessoal e material, orientar a escrituração e dirigir a
execução do trabalhos da Secretaria;
d) assinar a correspondência com a
ressalva da alínea "e" do Art. 20;
e) sugeri medidas administrativas e legais
para o bom funcionamento da Comissão no interêsse da produção
agropecuária;
f) articular-se, diretamente, com órgãos vinculados à produção
rural, públicos e privados, objetivando a participação dêles nos estudos,
propostas e projetos;
g) organizar os orçamentos e os planos de aplicação de
verbas;
h) movimentar os recursos financeiros e ordenar os pagamentos das
despesas aprovados pelo Ministro Coordenador.
Parágrafo único - O Secretário executivo será
substituído, em seus impedimentos, por um dos assessores referidos no Art. 11,
designados pelo Ministro Coordenador.
Art. 22. São atribuições dos assessôres:
a)
informar e dar parecer sôbre a matéria técnica;
b) realizar ou propor a
realização de estudos especiais;
c) substituir o Secretário Executivo, na
forma do Parágrafo único do artigo 21.
Da coordenação de grupos de trabalho e
da articulação dos órgãos vinculados a produção rural
Art. 23. A coordenação dos Grupos de Trabalho, prevista
na alínea c do art. 5º, far-se-á mediante:
a) articulação dos Grupos entre si
e acompanhamento de suas atividades;
b) exame das conclusos da materia, ou
quando fôr o caso, encaminhamento aos órgaos competentes;
c) recomendação aos
órgãos competentes da adoção das conclusões aprovadas;
d) observação da
concretização das medidas recomendadas.
Art. 24. As atividades do Grupo Executivo do Credito
Rural (GECRE) criado pelo Decreto nº 50.637 de 20 de maio de 1961, da Comissão
criada pelo Decreto nº 50.831, de 22 de junho de 1961, da Junta Nacional do
Algodão, criada pelo Decreto nº 51.184, de 11-8-61, e do Grupo Executivo de
Coordenação dos Transportes, criado pelo Decreto nº 51.201, de 17-7-1961, serão
exercidas em estreita colaboração com a CAPA.
Art. 25. Terão o mesmo caráter previsto no artigo
anterior as atividades da Comissão Nacional de Avicultura, considerado órgão
consultivo da CAPA conforme Decreto nº 50.905, de 4-7-1961, bem assim os outros
órgãos que venham a ter vinculação semelhante.
Art. 26. A colaboração referida nos arts. 24 e 25
far-se-á através de contratos, entrevistas, convênios e de:
a) permuta entre
a CAPA e os órgãos da cópias e os órgãos das cópias de suas decisões e
informações sôbre matéria relevante;
b) reuniões conjuntas periodicamente,
para estudo e discussão de matéria de interêsse comum.
Art. 27. A articulação com entidades públicas,
associações de produtores, industriais e comerciantes e outros grupos privados
poderá se feita quer em reuniões, mesas-redondas e assembléias, como através de
convênios, protocolos, atas e outros documentos.
Art. 28. No tocante aos convênios e acôrdos de cooperação
entre duas ou mais entidades publicadas ou entre elas e organizações privadas,
poderá a CAPA:
a) manifestar-se previamente sôbre a viabilidade e
conveniência da celebração, tendo em vista a compensação conseqüente e bem assim
o interêsse geral da economia agropecuária;
b) propor justificadamente,
reformulação de acôrdos vigentes, antecipação de vencimento ou sua
extração;
c) acompanhar a execução dos acôrdos e convênios.
Dos recursos e despesas
Art. 29. A CAPA diligenciará no sentido de que constem no
orçamento da União, anexo da Presidência do Conselho de Ministros, recursos para
o custeio de suas atividades, na conformidade do plano aprovado.
Art. 30. Os recursos disponíveis ficarão numa conta no
Banco do Brasil S.A., de utilização e privativa do Ministro Coordenador, da qual
sairão as parcelas destinadas a prover as contas do movimento, indicadas pela
mesma autoridade, após o exame e aprovação do plano de aplicação.
Art. 31. Anualmente, a Comissão apresentará ao Senhor
Presidente do Conselho de Ministros relatórios de suas atividades, encaminhando
à autoridade competente, até 28 de fevereiro do ano seguinte balanço com
prestação de contas.
Disposições gerais
Art. 32. Os servidores do órgão reger-se-ão pelas
disposições estabelecidas no Estatuto do Funcionário Público Civil da União, ou,
quando não tenham vínculo com o Serviço Público, pelas normas do regime
aplicável aos órgãos e entidades a que pertencerem, ou pela legislação
trabalhista.
Art. 33. Em caso de extinção, o seu patrimônio será
destinado ao Ministério da Agricultura.
Disposições transitórias
Art. 34. A CAPA e sua Secretaria Executiva se instalarão,
provisóriamente, na cidade do Rio de Janeiro, efetuando-se, oportunamente, sua
transferência definitiva para a Capital da República.
Art. 35. Enquanto não dispuser de verbas no Orçamento da
União, a CAPA custeará seus serviços com recursos especiais discriminados em
orçamento aprovado pela Comissão que será submetido pelo Ministro Coordenador ao
Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 36. Após um ano de funcionamento, a CAPA apresentará
ao Senhor Presidente do Conselho de Ministros, fundada em sua experiência,
exposição em que tratará de reformular a sua estrutura e finalidade, se fôr o
caso.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1961, Página 9095 (Publicação Original)