Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 247, de 30 de Novembro de 1961 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 247, de 30 de Novembro de 1961
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Solon Sobrinho a pesquisar ouro e schelita no município de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o
cidadão brasileiro Francisco Solon Sobrinho a pesquisar ouro e schelita em
terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Riacho Santana, distrito de
Caicó, município de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de
quatrocentos e noventa e quatro hectares sessenta e dois ares e oitenta
centiares (494,6280 ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a
setecentos e cinqüenta e seis metros (756m), no rumo magnético de seis graus
nordeste (6º NE); da confluência dos riachos Santaba e Carnaubinha e os lados a
partir dêsse vértice, os seguinte cumprimentos e rumos magnéticos: mil e
oitocentos e cinco metros (1.805m), quarenta e dois graus noroeste (42º NW);
duzentos e trinta metros (230m), quarenta graus quarenta minutos sudoeste (40º
40' SW); trezentos e trinta metros (330m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55º
NW); dois mil novecentos e cinqüenta metros (2.950m), vinte e dois graus e vinte
minutos sudoeste (22º 20' SW); mil quarenta e cinco metros (1.045m), quarenta e
seis graus sudoeste (46º SE), o sexto lado é o segmento retilíneo que une a
extremidade do quinto lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução
da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado
pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a
existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere
o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo
Conselho Nacional de Pesquisas.
Art.
2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste
Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e cinqüenta cruzeiros
(Cr$4.950,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no
livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1961, Página 10585 (Publicação Original)